Resolução SE 97, de 23-12- 2008
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal
docente do Quadro do Magistério
A Secretária da Educação, tendo em vista o que
determina o artigo 45 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985,
bem como as disposições do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, observadas
as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de
estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na
rede estadual de ensino, resolve:
Artigo 1º - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão de Atribuição de Classes e
Aulas para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual
de atribuição que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete
ao Diretor de Escola, observadas as normas legais, convocar e inscrever os
docentes da unidade escolar para o processo, bem como, atribuir as classes e/ou
as aulas, com observância ao perfil de cada professor, analisando experiência e
desempenho anteriores, a fim de imprimir maior adequação e eficácia à
atribuição, visando a otimizar resultados no processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 3º - para
efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação
referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da
Educação Básica:
I - classes do Ciclo
I do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao cargo docente de
Professor Educação Básica I;
II - classes ou salas
de recurso de Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo docente de
Professor Educação Básica II de Educação Especial,
III - aulas de
disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo de atuação relativo
ao cargo docente de Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - Exclusivamente
para fins operacionais de atribuição, em virtude de exigirem procedimentos de
seleção e credenciamento específicos, também assumem característica de campos
de atuação, distintos dos demais e entre si, as classes, turmas e aulas dos
projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.
Artigo 4º - ao final
do ano letivo, os docentes serão convocados a comparecer à unidade escolar, a
fim de proceder suas inscrições para o processo de atribuição de classes e de
aulas do ano subseqüente, momento em que efetuarão opção por alteração ou
manutenção de jornada e por carga suplementar, se titulares de cargo, ou por
carga horária de trabalho, se ocupantes de função-atividade.
Parágrafo Único - a
inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o processo inicial de
atribuição, deverá se efetuar na jurisdição de uma única Diretoria de Ensino
podendo haver mais de uma inscrição somente nos casos de:
1 - titular de cargo
de uma unidade escolar que, mediante designação, pretenda exercer a docência em
unidade diversa;
2 - docente ocupante
de função-atividade que tencione acumular funções;
3 - docente que
pretenda ministrar aulas no ensino regular e também em projeto da Pasta ou em
outras modalidades de ensino.
Artigo 5º - Os
docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão
classificados, em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, com
observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na
seguinte ordem de prioridade:
I - titulares de
cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de
cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes
estáveis;
IV - docentes
celetistas;
V - docentes
ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.
Artigo 6º - Os
titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o campo
de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas, na seguinte
conformidade:
I - quanto à situação
funcional:
a) titulares de cargo
nomeados por concurso público;
b) titulares de cargo
destinado;
c) titulares de cargo,
para atribuição em outro campo de atuação.
II - quanto à
habilitação:
a) na disciplina
específica do cargo;
b) na(s)
disciplina(s) não específica(s) da licenciatura do cargo,
c) em disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua.
III - quanto ao tempo
de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e
limites:
a) na Unidade
Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo: 0,005
por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério
Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por
dia, até no máximo 20 pontos.
IV - quanto aos
títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação
para:
a) certificado de
aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é
titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de
aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação
do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de
outra(s) disciplina(s), desde que comprove atendimento à habilitação prevista
no Edital do(s) concurso(s) para essa(s) outra(s) disciplina(s): 1 ponto por
certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre,
correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação,
referente às matérias pedagógicas: 5 pontos, e
d) diploma de Doutor,
correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos.
Artigo 7º - a
classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos demais
ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, dar-se-á por campo
de atuação/disciplina e por situação funcional, observando-se os critérios
estabelecidos em legislação específica para o processo seletivo simplificado,
instituído pelo Decreto nº 53.037/2008, e também por tempo de serviço e por
títulos, conforme segue:
I - quanto à situação
funcional:
a) docentes estáveis;
b) docentes
celetistas;
c) demais ocupantes
de função-atividade e candidatos à admissão.
II - quanto ao tempo
de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e
limites:
a) na Unidade
Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) na Função: 0,005
por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério
Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por
dia, até no máximo 20 pontos.
III - quanto aos
títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado(s) de
aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria da Educação,
referente(s) ao mesmo campo de atuação da inscrição, desde que comprove
atendimento à habilitação exigida no Edital do(s) concurso(s) para o campo de
atuação (Ciclo I/EF) ou para a área de necessidade especial (Educação Especial)
ou para a disciplina (EF/EM), conforme o caso: 1 ponto por certificado, até 5
pontos;
b) diploma de Mestre,
correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à
área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos;
c) diploma de Doutor,
correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à
área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos,
IV - quanto à prova
classificatória do processo seletivo simplificado, observado o total de acertos:
de zero a 80 pontos.
§ 1º - a
classificação e a participação no processo de atribuição de classes e/ou aulas
aos abrangidos por este artigo estão condicionadas à efetiva realização da
prova organizada pela Secretaria da Educação, em atendimento ao disposto no
Decreto nº 53.037/2008.
§ 2º - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino, receber, analisar e encaminhar, devidamente
instruído e com seu posicionamento, para decisão junto ao Gabinete do
Secretário, petições de candidatos que comprovem, não terem realizado a prova
em decorrência de situação de força maior.
§ 3º - Portaria do
Departamento de Recursos Humanos estabelecerá prazos para o recebimento,
análise e encaminhamento dos documentos de que trata o parágrafo anterior e a
decisão da Secretaria da Educação, se favorável ao candidato, permitirá que o
mesmo possa participar do processo anual, tendo seu nome incluído no final da
lista de classificação, sem a contagem dos pontos previstos nos incisos II, III
e IV deste artigo.
Artigo 8º - a
atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes inscritos e
classificados nos distintos campos de atuação, observará as Fases 1 e 2, de
Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, respectivamente, obedecendo a ordem
seqüencial que deverá garantir a atribuição:
I - aos titulares de
cargo nas etapas de :
a) constituição e
composição de jornada
b) ampliação de
jornada
c) carga suplementar
de trabalho
d) designação nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
II - aos docentes não
efetivos, participantes do processo seletivo simplificado:
a) estáveis
b) celetistas
c) ocupantes de
função-atividade/temporários e candidatos à docência
Parágrafo único - a
atribuição de aulas aos candidatos à admissão e aos ocupantes de função-atividade,
inclusive aos estáveis e celetistas, está condicionada à respectiva
classificação no processo seletivo simplificado e deverá se dar, no mínimo,
pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho, desde que
composta integralmente em uma única escola, ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
Artigo 9º - o
processo inicial de atribuição de classes e aulas consiste de 3 (três) etapas
seqüenciais, quais sejam: a Etapa Preliminar, a Intermediária e a Complementar,
que se distinguem, entre si, pelos tipos de atribuição referentes à ordem de
prioridade das habilitações e das qualificações profissionais docentes, na
seguinte conformidade:
I - Etapa Preliminar:
atribuição somente a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores
de diploma de licenciatura plena para o campo de atuação e/ou na área de
excepcionalidade ou na disciplina das aulas a serem atribuídas;
II - Etapa
Intermediária: atribuição, somente de aulas e classes/salas de recurso
remanescentes da Etapa Preliminar, a docentes e candidatos não habilitados,
detentores de qualificação para a docência, prevista entre as qualificações
constantes do § 1º dos artigos 11 e 15 desta resolução,
III - Etapa
Complementar: atribuição a docentes e candidatos habilitados e não habilitados,
incluídos os detentores de qualificação docente, prevista entre as
qualificações constantes do § 2º dos artigos 11 e 15 desta resolução, de aulas
e as classes/ salas de recurso remanescentes da Etapa Intermediária e mais as
aulas, as classes e as classes/salas de recurso que se encontravam bloqueadas
nas unidades escolares de origem, por terem surgido durante o desenvolvimento
do processo.
Parágrafo único:
Encerrada a Etapa Complementar, a Comissão de Atribuição de classes e aulas
coordenará a atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, sem
vínculo empregatício, aos candidatos inscritos no processo, observados os
campos de atuação, as habilitações/qualificações, bem como a ordem de classificação
e a disponibilidade dos candidatos, a fim de suprir as unidades escolares com
carência de professores para iniciar o ano letivo.
Artigo 10 - a
atribuição de classes ou de aulas ao titular de cargo, nos termos do artigo 22
da Lei Complementar nº 444/85, far-se-á exclusivamente no próprio campo de
atuação do docente, mediante ato de designação, por período fechado, com
duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data-limite de 30 de
dezembro do ano da atribuição, somente podendo haver cessação em data anterior
se a mesma ocorrer por proposta do Diretor da unidade, ouvido o Conselho de
Escola e o Supervisor de Ensino.
§ 1º - a carga
horária da designação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser sempre
maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão
de origem, podendo ser constituída, de acordo com o campo de atuação do
designado, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único
docente.
§ 2º - Não poderão
integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas
de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas
de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de
Atividades Curriculares Desportivas;
4 - aulas do Ensino
Religioso,
5 - aulas livres de Disciplinas
de Apoio Curricular (DAC).
§ 3º - a carga
horária do docente designado nos termos deste artigo não poderá ser atribuída
seqüencialmente em outra designação, devendo ficar bloqueada, em sua unidade de
origem, até a atribuição referente à Etapa Complementar.
§ 4º - Conforme
estabelecem os artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037/2008, não poderá participar
da atribuição de vagas para designação nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/85, o titular de cargo que:
1 - tenha sofrido
penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos,
observado, ainda, o contido no inciso II do artigo 23 da presente resolução;
2 - esteja em período
de estágio probatório ou vá iniciá-lo, no caso de ser docente ingressante;
3 - apresente, no ano
letivo anterior, quantidade de ausências superior a 12 (doze) faltas,
4 - conste com
registro de cessação de designação, de mesma fundamentação legal, nos últimos 3
(três) anos, a pedido ou por qualquer motivo, exceto pela reassunção de
exercício do titular substituído.
§ 5º - a atribuição
de vagas para designação prevista neste artigo realizar-se-á uma única vez ao
ano, na Etapa Preliminar do processo inicial.
§ 6º - o docente
designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá
participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade de
exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo vedado o aumento ou a recomposição
da carga horária fixada na designação, enquanto a mesma perdurar.
§ 7º - a vigência da
designação terá início no primeiro dia letivo do ano, ficando vedada, portanto,
a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se
encontre afastado, a qualquer título, devendo também ser anulada a atribuição
do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia
de sua vigência.
§ 8º - o titular de
cargo, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, não
poderá desistir da designação para reassumir o exercício do cargo de origem,
antes do término do prazo de 200 (duzentos) dias, ficando também vedada a
possibilidade de se afastar ou ser designado para exercer atividades diversas,
durante a designação de que trata este artigo ou após sua cessação, a pedido
e/ou por qualquer motivo, até a data de 30 de dezembro do ano em curso.
Artigo 11 - a
atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, far-se-á aos
inscritos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena
na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica ou como não
específica desta licenciatura.
§ 1º - Esgotadas as
possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados,
as aulas remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes,
observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - aos portadores de
diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta
licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;
2 - a alunos de
último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na
disciplina específica desta licenciatura;
3 - a portadores de
diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 2º - Se ainda
comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível de Diretoria de
Ensino, atribuição de aulas na seguinte conformidade:
1 - a portadores de
diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
2 - a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da
licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do
curso;
3 - a alunos do
último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de
nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
4 - a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de
bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se
encontrem cursando qualquer semestre.
Artigo 12 - a
atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos terá validade
semestral e a atribuição no segundo semestre observará o disposto no artigo 22
desta resolução.
§ 1º - para fins de
reconhecimento de vínculo junto à unidade escolar, em termos de classificação,
assim como para efeitos de dispensa ou de redução de carga horária do docente
com aulas atribuídas no curso de Educação de Jovens e Adultos, considera-se
como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo
termo.
§ 2º - no processo
inicial, o docente titular de cargo poderá declinar da atribuição de aulas da
Educação de Jovens e Adultos, em nível de unidade escolar, a fim de concorrer à
atribuição de aulas do ensino regular na Diretoria de Ensino.
Artigo 13 - As aulas
do Ensino Religioso serão atribuídas exclusivamente aos inscritos habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, ou em História, ou em
Ciências Sociais, caracterizadas como de disciplina não específica destas
licenciaturas, para carga suplementar do titular de cargo e para carga horária
do ocupante de função-atividade ou do candidato à admissão, o que poderá
ocorrer a partir do processo inicial, se essas aulas forem relativas a turmas
já constituídas e devidamente homologadas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 14 - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária semanal de, no mínimo, 2 (duas) e no máximo 3 (três) horas de duração por turma, após homologação da Diretoria de Ensino, deverão ser atribuídas somente a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, preferencialmente aos titulares de cargo da unidade escolar, como carga suplementar de trabalho.
Parágrafo único - a
homologação e mesmo a manutenção de turmas de Atividades Curriculares
Desportivas estarão condicionadas à atribuição de aulas regulares de Educação
Física, que deverão ser obrigatoriamente esgotadas, em nível de unidade escolar
e também de Diretoria de Ensino, nesta ordem, antes de se iniciar a atribuição
das aulas das referidas turmas.
Artigo 15 - As aulas
do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, ministradas em salas de recurso
e em classes especiais, deverão ser atribuídas a docentes e candidatos
devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação específica na área de
necessidade especial das referidas aulas.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos
devidamente habilitados, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas, na seguinte
ordem de prioridade de qualificações:
1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com
certificado de curso de especialização, específico na área de necessidade
especial, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
2 - a alunos de
último ano de curso devidamente autorizado/ reconhecido de licenciatura plena
em Pedagogia ou de curso Normal Superior, observada a habilitação específica
que esteja sendo cursada;
3 - a portadores de
diploma de licenciatura plena, com curso de pós-graduação “stricto sensu” na
área de necessidade especial;
4 - a portadores de
diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de especialização,
aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade das
aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
5 - a portadores de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério e de certificado de curso de especialização,
aperfeiçoamento ou extensão cultural específico na área de necessidade das
aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Verificada, ainda, a
ausência de docentes e candidatos com as qualificações previstas no parágrafo
anterior, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas na seguinte conformidade:
1 - a alunos de curso
devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do curso, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;
2 - a portadores de
diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de
treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória
idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
3 - a portadores de
diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade,
específico na área de necessidade das aulas;
4 - a portadores de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de
treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória
idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
5 - a portadores de
diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no
mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade,
com atuação exclusiva em educação especial, na área de necessidade das aulas.
§ 3º - As aulas das
salas de recurso poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo para
constituição da jornada de trabalho.
Artigo 16 - para a
atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, que exigem perfil diferenciado e/ou processo seletivo
peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento
específico.
Parágrafo único - o
vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas
e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de
classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 17 - a
ampliação da jornada de trabalho dos docentes far-se-á exclusivamente com
classes ou com aulas livres, do próprio campo de atuação ou da disciplina
específica do respectivo cargo, conforme o caso, somente podendo ser
concretizada com a efetiva assunção do seu exercício em sala de aula, exceto
quando os docentes se encontrarem em afastamento pelos convênios de
municipalização do ensino ou junto aos órgãos centrais da Pasta, Diretorias de
Ensino e Oficinas Pedagógicas, situações em que a jornada será ampliada no
momento da atribuição.
Artigo 18 - a jornada
de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe ou aulas do
ensino regular, vedada a ampliação com aulas de Educação de Jovens e Adultos -
E.J.A., com turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com classes ou aulas
que se constituam projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, ou ainda
com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
Artigo 19 - o aumento
de carga horária, resultante da atribuição no processo inicial, e mesmo durante
o ano, ao docente que se encontre ou venha a estar, no dia imediato ao da
atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins, na efetiva assunção de seu exercício.
Parágrafo único - a
redução da carga horária do docente, inclusive do titular de cargo, mesmo com
relação à jornada, resultante da atribuição de carga horária menor, no processo
inicial, ou da perda de classe ou de aulas durante o ano, será concretizada de
imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar, no momento,
em exercício ou afastado a qualquer título.
Artigo 20 - ao
encerramento do processo inicial, será aberto, em todas as Diretorias de
Ensino, período de cadastramento de docentes e candidatos à admissão, para
participar do processo de atribuição de classes e aulas do decorrer do ano.
§ 1º - o período de
cadastramento será de 3 (três) dias úteis consecutivos, a serem fixados por
Portaria do Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - o ocupante de
função-atividade, estável ou não, e o candidato à admissão poderão se
cadastrar, por campo de atuação, em diferentes Diretorias de Ensino, desde que
comprove haver realizado a prova classificatória no processo seletivo
simplificado promovido pela Secretaria da Educação.
§ 3º - o docente
titular de cargo poderá se cadastrar em outra Diretoria de Ensino, apenas para
atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 4º - com base nas
peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para
determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou
ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de
inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 5º - o período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para
atender a ocasionais necessidades que se apresentem por Diretoria de Ensino.
Artigo 21 - Os
docentes e os candidatos à admissão regularmente cadastrados serão
classificados na conformidade do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da presente
resolução.
Artigo 22 - a atribuição
de classes e aulas durante o ano farse-á, em nível de Unidade Escolar, na
seguinte conformidade:
I - a titulares de
cargo da U.E. para:
a) completar jornada
de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de
jornada ao adido da própria U.E.;
c) constituição de
jornada, ao removido “ex officio” com opção de retorno;
d) constituição de
jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;
e) ampliação de
jornada.
II - com remessa à
Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para
constituição ou composição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, que
estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adidos e mesmo
para ampliação de jornada aos inscritos que tenham efetuado essa opção.
III - a titulares de
cargo da U.E. Para carga suplementar de trabalho.
IV - a titulares de
cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga suplementar de
trabalho.
V - a ocupantes de
função-atividade da U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes
celetistas;
c) demais ocupantes
de função-atividade.
VI - a ocupantes de
função-atividade de outra unidade, em exercício na U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes
celetistas;
c) demais ocupantes
de função-atividade.
VII - aos docentes de
outra unidade e candidatos à admissão cadastrados:
a) titulares de
cargo, para carga suplementar;
b) docentes estáveis;
c) docentes
celetistas;
d) demais ocupantes
de função atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - para os
docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII deste artigo, a
atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria de Ensino, e para os
demais docentes, a classificação incluirá o tempo de serviço prestado
anteriormente na Unidade Escolar.
§ 2º - o docente que
se encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer título, não poderá
concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 - o ocupante de
função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor de Escola ou
Professor Coordenador;
2 - a docente em
situação de licença-gestante;
3 - o titular de
cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada,
4 - o titular de
cargo afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, apenas para
constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho, desde
que vá efetivamente exercê-la na escola estadual.
Artigo 23 - Fica
expressamente vedada a atribuição de classes ou aulas:
I - a partir de 1º de
dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual ou para
constituição obrigatória de jornada do titular de cargo, ou ainda para
atendimento em jornada ou carga horária, a titulares de cargo ou a docentes
estáveis;
II - ao professor que
tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou
dispensado pelo titular da Pasta, nos últimos cinco anos ou nos últimos dez
anos, quando a bem do serviço público;
III - para fins de
admissão em situação de acúmulo, ao funcionário/ servidor público estadual que
se encontre em licença para tratar de interesses particulares, na conformidade
da legislação em vigor;
IV - ao docente que
tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa da função, durante o
ano letivo em curso, exceto no caso de dispensa para fins de regularização de
situação funcional e/ou de pagamento.
Artigo 24 - Não
poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular
de cargo ou na carga horária do ocupante de função-atividade, exceto nas
situações de:
I - o docente vir a
prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com
aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre
em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
§ 1º - o docente que
pretender desistir das aulas que lhe tenham sido atribuídas, na carga
suplementar, se titular de cargo, ou na carga horária, se ocupante de
função-atividade, em situação diversa das previstas nos incisos deste artigo,
deverá apresentar ao superior imediato declaração expressa, de próprio punho,
datada e assinada, informando sua decisão e, quando se tratar da totalidade das
aulas, requerer a dispensa da função.
§ 2º - o docente,
inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não
comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil
subseqüente ao da atribuição, perderá a classe ou as aulas e ficará impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do ano
§ 3º - o docente
admitido com classe ou aulas para as quais não possua habilitação perderá, a
qualquer tempo, a classe ou as aulas anteriormente atribuídas, na existência de
candidato portador de licenciatura plena correspondente, excetuados desta perda
os portadores de diploma de licenciatura curta com aulas atribuídas da(s)
disciplina(s) de sua formação, no ensino fundamental.
§ 4º - Nas sessões
periódicas de atribuição durante o ano, deverão ser sempre divulgadas e, se for
o caso, oferecidas as classes e aulas que se encontrem atribuídas a docentes
não habilitados ou habilitados em disciplina diversa, a fim de se atender ao
disposto no parágrafo anterior.
Artigo 25 - Os
recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois)
dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - a
Secretaria da Educação, por meio do seu órgão central de Recursos Humanos
expedirá normas complementares às disposições da presente resolução,
estabelecendo critérios e definindo prazos e procedimentos, a serem rigorosamente
observados na execução do processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 27 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 90, de 9 de dezembro de
2005.
Notas:
Lei Complementar Nº 444/85
Lei 9.394/96
Decreto 53.037/08 a
pág 154 do vol. LXV
Revoga a Res SE Nº
90/05 a pág 148 do vol. LX