Resolução SE 95, de 11-12-2009

 

Disciplina a remoção dos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e no Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para a realização do concurso de remoção dos integrantes do Quadro do Magistério,

Resolve:

I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - A remoção dos titulares de cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério será processada mediante concurso de nível estadual, por títulos, por união de cônjuges e por permuta, que se realizará sob a organização e coordenação do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação.

Artigo 2º - Os atos e procedimentos administrativos das autoridades responsáveis pela execução do processo, nas respectivas áreas de competência, deverão observar a precisão de dados e informações, assegurando-se a justeza, a impessoalidade e a transparência do concurso de remoção, em qualquer modalidade.

Artigo 3º - O concurso de remoção será realizado simultaneamente em duas modalidades, por títulos e por união de cônjuges, e, respeitada a classificação geral dos inscritos no concurso, o candidato poderá se remover:

I – se integrante de classe de docentes:

a) por títulos, em qualquer das jornadas de trabalho docente;

b) por união de cônjuges, sempre pela Jornada Inicial de Trabalho Docente.

II – se integrante de classe de suporte pedagógico:

a) por títulos;

b) por união de cônjuges.

Artigo 4º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á com o início do período de inscrição opcional, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, no qual se definirão o período de inscrições bem como as respectivas condições e requisitos.

II - Das Inscrições

Artigo 5º - A inscrição para o concurso de remoção ou remoção/reserva será efetuada pelo candidato, apresentando documentação comprobatória de atendimento aos requisitos do concurso, bem como cópias reprográficas de títulos, para fins de classificação, devidamente conferidas à vista dos respectivos originais pelo superior imediato.

§ 1º - Na remoção de cargos de Professor Educação Básica II, o candidato deverá se inscrever pelo componente curricular a que o seu cargo é vinculado ou na área de necessidade especial relativa ao cargo, no caso de Professor Educação Básica II de Educação Especial.

§ 2º - É vedada a inscrição para o concurso de remoção de integrante do Quadro do Magistério que se encontre na condição de readaptado ou, por união de cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge for removido ex offício, ou tiver provido novo cargo em outro município.

§ 3º - No momento da inscrição para remoção por títulos ou por união de cônjuges, em documento próprio, o candidato indicará, por ordem de preferência, as unidades escolares e/ou as Diretorias de Ensino, para onde pretenda se remover, independente de a unidade contar ou não com vaga inicial.

§ 4º - Será indeferida, de plano, a inscrição que não contiver qualquer indicação de Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, conforme o caso.

§ 5º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.

§ 6º - No requerimento de inscrição para remoção por união de cônjuges, o candidato deverá indicar um único município de sua opção, sede da unidade/órgão de classificação do cargo/função- atividade do cônjuge, de acordo com a tabela de Município constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Resolução.

§ 7º - O candidato que se inscrever por união de cônjuges estará concorrendo, simultaneamente, à remoção por títulos, devendo, portanto, efetuar também as indicações de que trata o § 3º deste artigo.

§ 8º - Não poderá se inscrever para o concurso de remoção, por união de cônjuges, o integrante do Quadro do Magistério que tenha se removido para determinado município, por essa mesma modalidade, nos últimos 5 (anos) anos, contados retroativamente à data da atual inscrição, exceto se comprovar, em qualquer dos casos, que o cônjuge, nesse período, teve seu cargo removido ex officio ou veio a prover novo cargo público em município diverso.

Artigo 6º - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre na condição de adido deverá necessariamente se inscrever para o concurso de remoção sob reserva, para lhe garantir a possibilidade de descaracterizar a condição de adido, no caso de o mesmo não querer efetivamente se remover.

§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério, na situação de adido, que tenha interesse em se remover, deverá se inscrever como remoção / reserva, fazer indicação de unidade(s) escolar(es) ou de Diretoria(s) de Ensino, por ordem de preferência, para onde pretenda a remoção do seu cargo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao titular de cargo docente que se encontre com a jornada de trabalho parcialmente constituída ou o docente inscrito na remoção, com constituição configurada em mais de uma unidade, situações em que a reserva deverá ser feita com indicação da quantidade de aulas necessária à constituição integral de sua jornada.

§ 3º - Se no decorrer do concurso, o candidato inscrito para remoção/reserva vier a ser removido, sua reserva na unidade de origem será automaticamente desconsiderada, voltando a constituir vaga potencial na dinâmica do processo.

Artigo 7º - Do requerimento de inscrição, deverão constar:

a) dados pessoais e funcionais do candidato;

b) modalidade da inscrição: remoção, remoção/reserva ou reserva;

c) tipo de remoção: por títulos e/ou por união de cônjuges;

d) no caso de união de cônjuges, o município sede da unidade/ órgão de classificação do cargo/função-atividade do cônjuge;

e) demais dados do candidato, por registro e/ou sob responsabilidade do Diretor de Escola ou do Dirigente Regional de Ensino, que deverão conter:

1 – informação se o candidato se removeu por união de cônjuges ou por permuta nos últimos 5 (cinco) anos, situação em que sua inscrição estará condicionada, em ambos os casos, à comprovação de que o cônjuge, nesse período, foi removido “ex officio” ou veio a prover novo cargo público em outro município;

2 – manifestação do Dirigente Regional de Ensino, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição por títulos, e do Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos nos casos de candidato que tenha se removido por união de cônjuges ou por permuta, nos últimos 5 (cinco) anos;

3 – na remoção de docentes, confirmação da jornada de trabalho em que o candidato esteja incluído, bem como verificação do número de aulas de sua constituição na unidade de classificação, discriminadas por disciplina, em uma ou mais unidades escolares;

4 – indicação da reserva, quando necessária, bem como o que a motivou e, tratando-se de Professor Educação Básica II, do número de aulas a ser reservado;

5 – nos casos de reserva, manifestação pelo deferimento ou, pelo indeferimento, quando a reserva não for possível, em virtude de condições atípicas da escola ou da Diretoria de Ensino relativas ao cargo do candidato;

6 – registro do tempo de serviço computado em dias, bem como dos títulos que o candidato apresentar, discriminados na forma prevista no artigo 9º do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009.

Artigo 8º - Ao requerimento de inscrição do candidato deverão ser juntadas cópias reprográficas, devidamente conferidas, pelo superior imediato, com as respectivas vias originais dos seguintes documentos:

1 – diploma(s) de Mestrado ou de Doutorado, com correlação intrínseca à disciplina ou à área de necessidade especial do cargo docente de que o candidato é titular ou à disciplina Educação, na área de Magistério.

Artigo 9º - O candidato que se inscrever por união de cônjuges deverá indicar, no momento da inscrição, o município pretendido, lugar de residência do cônjuge, apresentando na unidade de classificação, os seguintes documentos:

I – cópia reprográfica, devidamente conferida com a via original, da certidão de casamento ou da escritura pública de declaração de convivência marital, expedida por órgão de competência (Cartório/Tabelião de Notas);

II - atestado de dados funcionais do cônjuge, em via original, expedido por autoridade competente, utilizando modelo padronizado, Anexos II ou III, em que se faça constar o município- sede de classificação do seu cargo ou função-atividade, Anexo I.

§ 1º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função-atividade, haverá também de constar, do respectivo atestado de dados funcionais, declaração de que, na data do encerramento do período de inscrição, possui:

1. no mínimo, 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;

2. carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, e

§ 2º - No caso de docente, a carga horária a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo, deverá ser por horas aulas e não poderão ser em substituição.

§ 3º - O candidato inscrito para remoção por união de cônjuges estará, ao mesmo tempo, concorrendo à remoção por títulos, devendo efetuar as indicações de que trata o § 3º do artigo 5º desta resolução, priorizando as unidades escolares sediadas no município indicado na inscrição por união de cônjuges.

§ 4º - Para fins de remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de residência o município sede da unidade/ órgão de classificação do cargo/função-atividade do cônjuge, exercido na administração direta de qualquer alçada pública, no Estado de São Paulo.

§ 5º - O candidato inscrito por união, cujo cônjuge, funcionário público efetivo, não mais tenha exercício no município indicado, por haver mudado o local do órgão de classificação do seu cargo, poderá, mediante requerimento instruído com comprovação da mudança, em novo atestado de dados funcionais, indicar um novo município, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da classificação.

§ 6º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, direcionado ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, será feito em formulário próprio, apresentado, conforme o caso, na unidade sede, pelo candidato e entregue pelo superior imediato, na Diretoria Regional de Ensino.

Artigo 10 - Os documentos que instruírem a inscrição serão relacionados, um a um, e acondicionados em envelope específico pelo próprio candidato, que se responsabilizará pela veracidade deles.

Parágrafo único - Os documentos e/ou suas cópias reprográficas, após os efeitos de classificação do candidato no concurso, serão submetidos à microfilmagem e posteriormente inutilizados.

Artigo 11 - É vedada a juntada ou substituição de documentos, após a efetivação do ato de inscrição.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a administração requisite esclarecimento de dados contidos no documento do cônjuge, já entregues no ato de inscrição, para juntada de novo atestado, situação prevista no artigo 6º do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009.

Artigo 12 - O candidato inscrito por títulos não poderá alterar a sua inscrição para união de cônjuges e o inscrito por união de cônjuges não poderá alterá-la somente para títulos.

Artigo 13 - O superior imediato dará ciência ao candidato sobre os dados registrados em seu requerimento, através de documento de confirmação de inscrição.

Artigo 14 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a indicação de deferimento ou de indeferimento das inscrições para o concurso de remoção por títulos e, ao superior imediato do candidato, a manifestação quanto à reserva de que trata o artigo 6º desta resolução.

§ 1º - As inscrições por união de cônjuges serão apreciadas, exclusivamente, pelo Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal, do Órgão Setorial de Recursos Humanos – DRHU/SE.

§ 2º - A apreciação conclusiva dos deferimentos e indeferimentos das inscrições, em especial, na remoção por união de cônjuges, é de competência do Diretor do Órgão Setorial de Recursos Humanos – DRHU/SE, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Do indeferimento da inscrição por títulos caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser apresentado em formulário próprio, no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de publicação do indeferimento.

Artigo 15 – A reserva destina-se unicamente aos titulares de cargo declarados adidos, aos docentes que tenham a sua jornada parcialmente constituída ou ainda àqueles que constituem a jornada em mais de uma unidade, desde que o referido professor esteja inscrito para remoção/reserva, previstas no item 3 do § 2º do artigo 13 do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009.

§ 1º - Não ocorrendo a inscrição a que se referem as duas primeiras situações constantes do caput deste artigo, o titular de cargo será inscrito ex officio, sob reserva, pelo superior imediato, no prazo previsto para inscrição.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao titular de cargo da classe de Suporte Pedagógico adido oriundo de unidade extinta.

III - DAS INDICAÇÕES DE UNIDADES

Artigo 16 – No momento da inscrição, o candidato deverá indicar, em ordem preferencial, as Unidades Escolares e/ou Diretorias de Ensino, para onde pretende remover-se, no período de inscrição determinado em Comunicado.

§ 1º - As indicações de unidades serão feitas em formulário próprio, o qual será apresentado na unidade-sede e entregue, conforme o caso, pelo superior imediato, contra recibo, na Diretoria de Ensino a que está vinculada a unidade, observado o prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º - O candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse, mesmo que não apresentem vagas na relação publicada no Diário Oficial do Estado, considerando vagas potencias que poderão surgir no decorrer do evento.

§ 3º - O candidato que acumular cargo da classe de docente com o de cargo da classe de suporte pedagógico não poderá indicar a unidade onde está classificado o outro cargo.

Artigo 17 – O docente inscrito, por títulos ou por união de cônjuges, deverá identificar a unidade escolar e a jornada de trabalho docente pretendidas, respeitado o disposto no § 3º do artigo 4º do Decreto nº 55.143, de 10 dezembro de 2009.

§ 1º - O candidato inscrito por união de cônjuges, cujo município do cônjuge pleiteado é São Paulo, deverá relacionar no espaço próprio do formulário, a indicação das Diretorias de Ensino da Capital, por ordem de sua preferência, utilizando os códigos a seguir: DER 01–Norte 1 / 02–Centro / 04–Norte 2 / 05–Leste 5 / 07–Leste 1 / 08–Leste 4 / 10–Leste 2 / 11–Leste 3 / 12–Centro Oeste / 14–Sul 2 / 16-Centro Sul / 17-Sul 1 / 18-Sul 3.

§ 2º - O docente, ao efetuar a indicação, poderá registrar a jornada de trabalho de duração diversa daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade das vagas existentes nas unidades escolares indicadas.

§ 3º - O Professor Educação Básica I especificará, ainda, o tipo de classe pretendida, se Comum (de 4 horas) ou Reorganizadas (de 5 horas).

§ 4º - As inscrições para classes de Deficientes Auditivos, Deficientes Físicos, Deficientes Mentais e Deficientes Visuais deverão ser feitas, exclusivamente, por titulares de cargo de Professor Educação Básica II de Educação Especial.

Artigo 18 – O candidato poderá, em período fixado em Comunicado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, mediante manifestação expressa em requerimento:

I – na remoção por união de cônjuges, alterar a indicação do município, no caso de o cônjuge haver mudado o local do órgão de classificação do seu cargo, comprovando esta mudança em novo atestado de dados funcionais;

II – solicitar a retificação de Unidade Escolar ou Diretoria de Ensino da relação de indicações, somente quando se caracterizar falha de cadastramento pela Administração.

§ 1º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, encaminhado ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, será entregue, devidamente acompanhado de cópia xerográfica da relação mencionada no caput deste artigo, diretamente pelo candidato, em local e horário determinados em comunicado.

§ 2º - Não será atendida qualquer solicitação que implique a inclusão, exclusão e a substituição de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino indicada, bem como a alteração da ordem das indicações.

IV - Das Vagas Iniciais e Potenciais

Artigo 19 - As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção compreenderão as iniciais e as potenciais, sendo:

I – vagas iniciais, as existentes nas Unidades Escolares, identificadas para a remoção de Docentes e Diretor de Escola, e nas Diretorias de Ensino, para a remoção de Supervisores de Ensino, em decorrência de vacâncias de cargos, bem como de instalação de novas unidades, desde que devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado até a data-base fixada pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos, e

II – vagas potenciais, as pertencentes aos candidatos inscritos no Concurso de Remoção.

§ 1º - No caso de docentes, as vagas potenciais, a que se refere o inciso II deste artigo, serão geradas de acordo com a jornada de trabalho pela qual o docente tenha constituído, no processo anual de atribuição de aulas.

§ 2º - A quantidade de classes disponíveis para atribuição, em nível de unidade escolar, para Professor Educação Básica I, será relacionada por tipo, e, para Professor Educação Básica II de Educação Especial, por área de excepcionalidade.

§ 3º - Não serão relacionadas, para o concurso de remoção as vagas iniciais e ou potenciais existentes nas unidades em processo de municipalização ou com previsão de reorganização, conforme disposto no § 2º do artigo 14 do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009.

Artigo 20 – Somente serão oferecidas, aos docentes, vagas de uma única unidade escolar.

§ 1º – O Professor Educação Básica I poderá se remover em Jornada de Trabalho Docente da seguinte forma:

I – com 1 classe comum (4 horas) em Jornada Inicial de Trabalho Docente,

II – com 1 classe reorganizada (5 horas) em Jornada Básica de Trabalho Docente, e

III – com 1 classe Reorganizada ( 5 horas) em Jornada Inicial de Trabalho Docente.

§ 2º - O Professor Educação Básica II poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente, conforme dispõe o artigo 35 da Lei Complementar nº 444/85, alterada pelo artigo 3º da Lei nº 1.094/2009, conforme segue:

I – com 10 aulas em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;

II – com 20 aulas em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

III – com 25 aulas em Jornada Básica de Trabalho Docente, e

IV – com 33 aulas em Jornada Integral de Trabalho Docente.

Artigo 21 – A vaga potencial de Professor Educação Básica II composta em mais de uma unidade escolar, quando se tornar disponível, terá as aulas que a compõem, adicionadas às já existentes, das respectivas disciplinas na unidade escolar.

Artigo 22 – A vaga potencial, que se tornar disponível, somente será liberada após atendimento das seguintes situações:

I – supressão, quando a unidade não mais comportar um cargo, e

II – exclusão ou redução de sua carga horária para atender:

a) aproveitamento de adido,

b) complementação de jornada de trabalho de docente que se encontre desenvolvendo atividades previstas na legislação vigente das jornadas de trabalho do pessoal docente, ou

c) à constituição de jornada configurada em mais de uma unidade.

Parágrafo único – As vagas excluídas ou reduzidas para o atendimento do disposto no inciso II deste artigo, serão restabelecidas quando o seu destinatário, inscrito no concurso, for removido.

Artigo 23 – As vagas iniciais disponíveis para o concurso serão identificadas e relacionadas, observado o disposto no artigo 14 do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009, pelo:

I – Diretor de Escola: em se tratando de Professor Educação Básica I, Professor Educação Básica II e Coordenador Pedagógico, ratificadas pelo Dirigente Regional de Ensino, e

II – Dirigente Regional de Ensino: em se tratando de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

§ 1º - Cumpre ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino a relação das vagas identificadas em sua unidade escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação, em sua área de jurisdição, das vagas iniciais nas classes de docentes e nas de suporte pedagógico, observados os respectivos prazos de execução, a serem estabelecidos pelo órgão setorial de recursos humanos.

§ 2º Não poderão ser relacionadas para confirmação vagas iniciais existentes em unidade escolar que esteja em processo de municipalização ou com previsão de reorganização, devendo ser desconsideradas as vagas relativas, conforme o caso, a ciclo e/ou a segmento de ensino objeto de extinção.

§ 3º - Constará da relação de vagas iniciais, a especificação do tipo de classe, da disciplina e da jornada de trabalho docente que a unidade escolar comporta.

Artigo 24 – O Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, antecedendo à abertura do período de inscrições, fará publicar, no diário oficial do estado, a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de Ensino, para a remoção de docentes e suporte pedagógico.

Parágrafo único - Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria de Ensino não poderá solicitar alteração para inclusões ou exclusões, exceto para atender a decisões judiciais, descaracterização de adidos e situações de reorganização, extinção, fusão ou desativação de unidades escolares, surgidas e/ou detectadas posteriormente à confirmação.

V - Da Avaliação de Títulos e da Classificação dos Inscritos

Artigo 25 - Os candidatos inscritos no concurso de remoção serão classificados de acordo com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009, observadas as seguintes pontuações e limites:

I – nas classes de docentes

1- por tempo de serviço no campo de atuação da inscrição, referente à classe ou às aulas na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo:

a – como titular de Cargo, objeto de inscrição: 0,005 (cinco milésimo) por dia, até no máximo 50 (cinquenta) pontos;

b – como titular de cargo, na atual unidade de classificação:

0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;

c – como docente no Magistério Público Oficial, anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular: 0,002 (dois milésimos)

- por dia, até no máximo 20 (vinte) pontos.

2 - por títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:

a – diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina ou à área de necessidade especial do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 (cinco) pontos;

b – diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina ou à área de necessidade especial do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 (dez) pontos;

c – Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 1(um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.

II – na classe de suporte pedagógico

a - por tempo de serviço, com a seguinte pontuação e limites:

a.1 – como titular de cargo, objeto de inscrição: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até no máximo 50 (cinqüenta) pontos;

a.2 – como titular de cargo, no atual órgão de classificação:

0,001(um milésimo) por dia, até no máximo 10 (dez) pontos;

1.3 – como designado em cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;

b - por títulos, com a seguinte pontuação:

b.1 – Diploma de Mestre, correlato e intrínseco à área da Educação: 5 (cinco) pontos;

b.2 – diploma de Doutor, correlato e intrínseco à área da Educação: 10 (dez) pontos;

b.3 – Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à área da Educação: 1(um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.

§ 1º - O título de Mestre ou de Doutor correlato à área da Educação, referentes à matérias pedagógicas, poderá ser considerado para fins de classificação em qualquer das classes de docentes.

§ 2º - Os diplomas de Mestre ou de Doutor só serão avaliados se os cursos estiverem devidamente credenciados pelo então Conselho Federal de Educação, e/ou estiverem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.

§ 3º - Os cursos de mestrado e de doutorado, realizados no exterior, serão avaliados, desde que revalidados por universidades oficiais que mantenham cursos congêneres, credenciados junto aos órgãos competentes.

§ 4º - Caberá ao candidato comprovar o credenciamento ou o reconhecimento e a revalidação dos cursos, no ato de inscrição.

§ 5º - Na classificação por tempo de serviço dos integrantes das classes de suporte pedagógico, é vedada a duplicidade de cômputo de períodos concomitantes, devendo ser, os referidos tempos, considerados uma única vez e sempre na faixa de classificação de maior ponderação.

§ 6º - Nas contagens de tempo de serviço de que trata este artigo, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, observando-se que a data-base das contagens será sempre o dia 30 de junho, imediatamente precedente à abertura do período de inscrições para o concurso de remoção.

§ 7º - A classificação dos inscritos far-se-á por classe de cargos e também por disciplina e por área de necessidade especial, conforme o caso, observando-se a ordem decrescente dos somatórios dos pontos obtidos por cada candidato.

§ 8º - Mantendo-se a Classificação Geral, será publicada uma relação de inscritos por união de cônjuges e outra por títulos.

§ 9º - Quando ocorrer empate entre os somatórios de pontos dos candidatos, o desempate deverá se dar, observada a data-base da inscrição, na seguinte ordem de prioridade:

a) pelo maior tempo de serviço no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

b) por encargos de família (maior número de dependentes);

c) pela maior idade.

§ 10 - A contagem do tempo de serviço indicado na alínea “a” do parágrafo anterior, para fins de desempate, observará o campo de atuação, no caso de remoção de docentes, e, para as classes de suporte pedagógico, deverá considerar todo o tempo trabalhado no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em qualquer classe.

§ 11 – Os pontos decorrentes da avaliação situar-se-ão na escala de 0 a 100 pontos, devendo ser desprezada a 3ª casa decimal.

Artigo 26 – Para fins de atendimento à reserva, com vaga potencial surgida durante o processo, em escola que apresente mais de um adido na mesma classe docente e/ou na mesma disciplina ou área de necessidade especial, será observada a ordem de prioridade da classificação dos docentes, em nível de unidade escolar, estabelecida no processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo em curso.

Artigo 27 – A classificação dos inscritos para o concurso de remoção, na forma prevista no artigo 25 desta resolução, será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência do Órgão Setorial de Recursos Humanos – DRHU/SE.

§ 1º – Da classificação dos inscritos, caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, em formulário próprio, que deverá ser protocolado na Diretoria de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da classificação.

§ 2º - Na reconsideração, o candidato poderá solicitar revisão de avaliação de títulos ou retificação de contagem de tempo e/ou de quaisquer outros dados que julgue incorretos na publicação ou no documento de confirmação de inscrição.

§ 3º - O candidato que não se manifestar no prazo previsto para a reconsideração, de que trata o § 1º deste artigo, terá seus dados ratificados, sem possibilidade de qualquer alteração posterior.

§ 4º - A reconsideração interposta por candidato, por motivo diverso dos previstos no Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009, não terá efeito suspensivo nem retroativo.

Artigo 28 – Encerrado o prazo de reconsideração da avaliação e do indeferimento da inscrição da remoção e/ou da reserva, o Órgão Setorial de Recursos Humanos fará publicar no Diário Oficial do Estado:

I – a relação dos candidatos que tiveram a classificação alterada em virtude de reconsideração e dos que solicitaram alteração do Município pretendido por união.

VI - DA UNIÃO DE CÔNJUGES

Artigo 29 – A remoção por união de cônjuges será feita em Jornada Inicial de Trabalho Docente, se houver vaga, para o Município onde o cônjuge, funcionário público ou servidor, tem o cargo classificado ou exerce função de natureza permanente, atendida a seguinte ordem de atribuição:

1. atendimento por títulos, obedecendo-se à seqüência das indicações somente para o Município do cônjuge;

2. atendimento por união de cônjuges, obedecendo-se à sequência das indicações somente para o Município do cônjuge, situação que ocorre quando há o preterimento de candidato melhor classificado por títulos, e

3. atribuição compulsória para qualquer vaga dentro do município do cônjuge, mesmo que não conste de suas indicações.

Parágrafo único - Em caso de acumulação de cargos e/ou funções públicos em municípios diversos, a união será concedida para o município de opção do candidato, desde que apresente parecer do órgão competente a respeito da situação funcional do cônjuge.

VII - DA ATRIBUIÇÃO

Artigo 30 – A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de remoção, por títulos e por união de cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e sequencialmente:

I – a ordem de classificação geral dos inscritos;

II – a ordem das indicações em cada inscrição.

Artigo 31 – No período de reconsideração, o superior imediato deverá comunicar ao Órgão Setorial de Recursos Humanos qualquer alteração na situação funcional do candidato, que implique vacância do cargo, modificação da vaga potencial e da reserva.

Parágrafo único – A comunicação deverá ser imediata, feita por oficio ao Diretor do Órgão Setorial de Recursos Humanos e entregue, direta e exclusivamente, no Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal.

Artigo 32 – Efetivadas as publicações de que trata o artigo 28 desta resolução, ocorrerá a fase de atribuição de vagas.

Artigo 33 – Na atribuição de vagas será obedecida a ordem de preferência das unidades indicadas pelo candidato, respeitando-se:

I – as supressões ou exclusões, referidas nos incisos I e II do artigo 22 desta resolução;

II – a ordem de classificação geral dos candidatos, respeitado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 55.143, de dezembro de 2009, e

III – as indicações dos candidatos mais bem classificados.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34 – A remoção será efetivada mediante portaria do Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, após o que não será permitida ao candidato a desistência ou qualquer tipo de alteração, seja qual for o motivo alegado.

Artigo 35 – Quando a remoção de titular de cargo da classe de docente ou da classe de suporte pedagógico for tornada sem efeito, em virtude de decisão judicial, readaptação ou vacância de cargo, a vaga remanescente estará excluída do concurso, não podendo ser atribuída a outro candidato.

Parágrafo único – Na situação aventada no caput deste artigo, o funcionário retornará à unidade de origem, na condição de adido, se não houver mais vaga.

Artigo 36 – O candidato inscrito, que vier a se readaptar no decorrer do concurso, terá o ato de nomeação tornado sem efeito, se for o caso.

Artigo 37 - O Professor Educação Básica I em Jornada Inicial de Trabalho Docente que se remover para uma classe reorganizada (5 horas) será, por ocasião da assunção, incluído, de acordo com a indicação, em Jornada Inicial ou Básica de Trabalho Docente.

Artigo 38 – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos publicar os comunicados previstos nesta resolução e as instruções julgadas necessárias.

Artigo 39 – Todos os atos pertinentes a este concurso poderão ser efetuados por procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de mandato, documento de identidade do procurador e os documentos exigidos para cada um deles, observado o disposto no inciso IX do artigo 243 da Lei nº 10.261/68.

Artigo 40 – Poderá haver atendimento parcial da reserva de carga horária ao candidato que se encontrar nas situações especificadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 22 desta resolução.

Artigo 41 – O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará o reconhecimento e compromisso de aceitação desta resolução e demais normas disciplinadoras do concurso.

Artigo 42 – Os recursos para efeito do disposto nesta resolução não terão efeito suspensivo.

Artigo 43 – Os casos omissos serão decididos pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos.

Artigo 44 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nºs. 87/98 e 132/2002.

Notas:

Lei Complementar nº 444/85;

Decreto nº 55.143/09;

Lei Complementar nº 1.094/09;

Lei nº 10.261/68;

Revoga a Res. SE nº 87/98, à pág. 65 do vol. XLVI;

Revoga a Res. SE nº 132/02, à pág. 112 do vol. LIV.

IX – Anexos

Anexo I - TABELA DE MUNICÍPIOS

100 - Sao Paulo; 150 - Adamantina; 151 - Adolfo; 152 - Aguai; 153 - Aguas De Lindoia; 154 - Aguas Da Prata; 155 - Aguas De Sao Pedro; 156 - Agudos; 157 - Alfredo Marcondes; 158 - Altair; 159 - Altinopolis; 160 - Alto Alegre; 161 - Alvares Florence; 162 - Alvares Machado; 163 - Alvaro De Carvalho; 164 - Alvinlandia; 165 - Americana; 166 - Americo Brasiliense; 167 - Americo De Campos; 168 - Amparo; 169 - Analandia; 170 - Andradina; 171 - Angatuba; 172 - Anhembi; 173 - Anhumas; 174 - Aparecida; 175 - Aparecida D’oeste; 176 - Apiai; 177 - Aracatuba; 178 - Aracoiaba Da Serra; 179 - Aramina; 180 - Arandu; 181 - Araraquara; 182 - Araras; 183 - Arealva; 184 - Areias; 185 - Areiopolis; 186 - Ariranha; 187 - Artur Nogueira; 188 - Aruja; 189 - Assis; 190 - Atibaia; 191 - Auriflama; 192 - Avai; 193 - Avanhandava; 194 - Avare; 195 - Bady Bassitt; 196 - Balbinos; 197 - Balsamo; 198 - Bananal; 199 - Barao De Antonina; 200 - Barbosa; 201 - Bariri; 202 - Barra Bonita; 203 - Barra Do Turvo; 204 - Barretos; 205 - Barrinha; 206 - Barueri; 207 - Bastos; 208 - Batatais; 209 - Bauru; 210 - Bebedouro; 211 - Bento De Abreu; 212 - Bernardino De Campos; 213 - Bilac; 214 - Birigui; 215 - Biritiba Mirim; 216 - Boa Esperanca Do Sul; 217 - Bocaina; 218 - Bofete; 219 - Boituva; 220 - Bom Jesus Dos Perdoes; 221 - Bora; 222 - Boraceia; 223 - Borborema; 224 - Botucatu; 225 - Braganca Paulista; 226 - Brauna; 227 - Brodosqui; 228 - Brotas; 229 - Buri; 230 - Buritama; 231 - Buritizal; 232 - Cabralia Paulista; 233 - Cabreuva; 234 - Cacapava; 235 - Cachoeira Paulista; 236 - Caconde; 237 - Cafelandia; 238 - Caiabu; 239 - Caieiras; 240 - Caiua; 241 - Cajamar; 242 - Cajobi; 243 - Cajuru; 244 - Campinas; 245 - Campo Limpo Paulista; 246 - Campos Do Jordao; 247 - Campos Novos Paulista; 248 - Cananeia; 249 - Candido Mota; 250 - Candido Rodrigues; 251 - Capao Bonito; 252 - Capela Do Alto; 253 - Capivari; 254 - Caraguatatuba; 255 - Carapicuiba; 256 - Cardoso; 257 - Casa Branca; 258 - Cassia Dos Coqueiros; 259 - Castilho; 260 - Catanduva; 261 - Catigua; 262 - Cedral; 263 - Cerqueira Cesar; 264 - Cesario Lange; 265 - Cerquilho; 266 - Charqueada; 267 - Clementina; 268 - Colina; 269 - Colombia; 270 - Conchal; 271 - Conchas; 272 - Cordeiropolis; 273 - Coroados; 274 - Coronel Macedo; 275 - Corumbatai; 276 - Cosmopolis; 277 - Cosmorama; 278 - Cotia; 279 - Cravinhos; 280 - Cristais Paulista; 281 - Cruzalia; 282 - Cruzeiro; 283 - Cubatao; 284 - Cunha; 285 - Descalvado; 286 - Diadema; 287 - Divinolandia; 288 - Dobrada; 289 - Dois Corregos; 290 - Dolcinopolis; 291 - Dourado; 292 - Dracena; 293 - Duartina; 294 - Dumont; 295 - Echapora; 296 - Eldorado; 297 - Elias Fausto; 298 - Embu; 299 - Embu Guacu; 300 - Estrela Do Norte; 301 - Estrela D’oeste; 302 - Fartura; 303 - Fernando Prestes; 304 - Fernandopolis; 305 - Ferraz De Vasconcelos; 306 - Flora Rica; 307 - Floreal; 308 - Florida Paulista; 309 - Florinea; 310 - Franca; 311 - Francisco Morato; 312 - Franco Da Rocha; 313 - Gabriel Monteiro; 314 - Galia; 315 - Garca; 316 - Gastao Vidigal; 317 - General Salgado; 318 - Getulina; 319 - Glicerio; 320 - Guaicara; 321 - Guaimbe; 322 - Guaira; 323 - Guapiacu; 324 - Guapiara; 325 - Guara; 326 - Guaracai; 327 - Guaraci; 328 - Guarani D’oeste; 329 - Guaranta; 330 - Guararapes; 331 - Guararema; 332 - Guaratingueta; 333 - Guarei; 334 - Guariba; 335 - Guaruja; 336 - Guarulhos; 337 - Guzolandia; 338 - Herculandia; 339 - Iacanga; 340 - Iacri; 341 - Ibate; 342 - Ibira; 343 - Ibirarema; 344 - Ibitinga; 345 - Ibiuna; 346 - Icem; 347 - Iepe; 348 - Igaracu Do Tiete; 349 - Igarapava; 350 - Igarata; 351 - Iguape; 352 - Ilhabela; 353 - Indaiatuba; 354 - Indiana; 355 - Indiapora; 356 - Inubia Paulista; 357 - Ipaucu; 358 - Ipero; 359 - Ipeuna; 360 - Iporanga; 361 - Ipua; 362 - Iracemapolis; 363 - Irapua; 364 - Irapuru; 365 - Itabera; 366 - Itai; 367 - Itajobi; 368 - Itaju; 369 - Itanhaem; 370 - Itapecerica Da Serra; 371 - Itapetininga; 372 - Itapeva; 373 - Itapevi; 374 - Itapira; 375 - Itapolis; 376 - Itaporanga; 377 - Itapui; 378 - Itapura; 379 - Itaquaquecetuba; 380 - Itarare; 381 - Itariri; 382 - Itatiba; 383 - Itatinga; 384 - Itirapina; 385 - Itirapua; 386 - Itobi; 387 - Itu; 388 - Itupeva; 389 - Ituverava; 390 - Jaborandi; 391 - Jaboticabal; 392 - Jacarei; 393 - Jaci; 394 - Jacupiranga; 395 - Jaguariuna; 396 - Jales; 397 - Jambeiro; 398 - Jandira; 399 - Jardinopolis; 400 - Jarinu; 401 - Jau; 402 - Jeriquara; 403 - Joanopolis; 404 - Joao Ramalho; 405 - Jose Bonifacio; 406 - Julio Mesquita; 407 - Jundiai; 408 - Junqueiropolis; 409 - Juquia; 410 - Juquitiba; 411 - Lagoinha; 412 - Laranjal Paulista; 413 - Lavinia; 414 - Lavrinhas; 415 - Leme; 416 - Lencois Paulista; 417 - Limeira; 418 - Lindoia; 419 - Lins; 420 - Lorena; 421 - Louveira; 422 - Lucelia; 423 - Lucianopolis; 424 - Luis Antonio; 425 - Luisiania; 426 - Lupercio; 427 - Lutecia; 428 - Macatuba; 429 - Macaubal; 430 - Macedonia; 431 - Magda; 432 - Mairinque; 433 - Mairipora; 434 - Manduri; 435 - Maraba Paulista; 436 - Maracai; 437 - Mariapolis; 438 - Marilia; 439 - Marinopolis; 440 - Martinopolis; 441 - Matao; 442 - Maua; 443 - Mendonca; 444 - Meridiano; 445 - Miguelopolis; 446 - Mineiros Do Tiete; 447 - Mira Estrela; 448 - Miracatu; 449 - Mirandopolis; 450 - Mirante Do Paranapanema; 451 - Mirassol; 452 - Mirassolandia; 453 - Mococa; 454 - Moji Das Cruzes; 455 - Moji Guacu; 456 - Moji Mirim; 457 - Mombuca; 458 - Moncoes; 459 - Mongagua; 460 - Monte Alegre Do Sul; 461 - Monte Alto; 462 - Monte Aprazivel; 463 - Monte Azul Paulista; 464 - Monte Castelo; 465 - Monte Mor; 466 - Monteiro Lobato; 467 - Morro Agudo; 468 - Morungaba; 469 - Murutinga Do Sul; 470 - Narandiba; 471 - Natividade Da Serra; 472 - Nazare Paulista; 473 - Neves Paulista; 474 - Nhandeara; 475 - Nipoa; 476 - Nova Alianca; 477 - Nova Europa; 478 - Nova Granada; 479 - Nova Guataporanga; 480 - Nova Independencia; 481 - Nova Luzitania; 482 - Nova Odessa; 483 - Novo Horizonte; 484 - Nuporanga; 485 - Ocaucu; 486 - Oleo; 487 - Olimpia; 488 - Onda Verde; 489 - Oriente; 490 - Orindiuva; 491 - Orlandia; 492 - Osasco; 493 - Oscar Bressane; 494 - Osvaldo Cruz; 495 - Ourinhos; 496 - Ouro Verde; 497 - Pacaembu; 498 - Palestina; 499 - Palmares Paulista; 500 - Palmeira D’oeste; 501 - Palmital; 502 - Panorama; 503 - Paraguacu Paulista; 504 - Paraibuna; 505 - Paraiso; 506 - Paranapanema; 507 - Pardinho; 508 - Paranapua; 509 - Parapua; 510 - Pariquera Acu; 511 - Patrocinio Paulista; 512 - Pauliceia; 513 - Paulinia; 514 - Paulo De Faria; 515 - Pederneiras; 516 - Pedra Bela; 517 - Pedranopolis; 518 - Pedregulho; 519 - Pedreira; 520 - Pedro De Toledo; 521 - Penapolis; 522 - Pereira Barreto; 523 - Pereiras; 524 - Peruibe; 525 - Piacatu; 526 - Piedade; 527 - Pilar Do Sul; 528 - Pindamonhangaba; 529 - Pindorama; 530 - Espirito Santo Do Pinhal; 531 - Pinhalzinho; 532 - Piquerobi; 533 - Piquete; 534 - Piracaia; 535 - Piracicaba; 536 - Pirassununga; 537 - Piraju; 538 - Pirajui; 539 - Pirangi; 540 - Pirapora Do Bom Jesus; 541 - Pirapozinho; 542 - Piratininga; 543 - Pitangueiras; 544 - Planalto; 545 - Platina; 546 - Poa; 547 - Poloni; 548 - Pompeia; 549 - Pongai; 550 - Pontal; 551 - Pontes Gestal; 552 - Populina; 553 - Porangaba; 554 - Porto Feliz; 555 - Porto Ferreira; 556 - Potirendaba; 557 - Pradopolis; 558 - Praia Grande; 559 - Presidente Alves; 560 - Presidente Bernardes; 561 - Presidente Epitacio; 562 - Presidente Prudente; 563 - Presidente Venceslau; 564 - Promissao; 565 - Quata; 566 - Queiros; 567 - Queluz; 568 - Quintana; 569 - Rafard; 570 - Rancharia; 571 - Redencao Da Serra; 572 - Regente Feijo; 573 - Reginopolis; 574 - Registro; 575 - Restinga; 576 - Ribeira; 577 - Ribeirao Bonito; 578 - Ribeirao Branco; 579 - Ribeirao Corrente; 580 - Ribeirao Do Sul; 581 - Ribeirao Pires; 582 - Ribeirao Preto; 583 - Riversul; 584 - Rifaina; 585 - Rincao; 586 - Rinopolis; 587 - Rio Claro; 588 - Rio Das Pedras; 589 - Rio Grande Da Serra; 590 - Riolandia; 591 - Roseira; 592 - Rubiacea; 593 - Rubineia; 594 - Sabino; 595 - Sagres; 596 - Sales; 597 - Sales Oliveira; 598 - Salesopolis; 599 - Salmourao; 600 - Salto; 601 - Salto Grande; 602 - Salto De Pirapora; 603 - Sandovalina; 604 - Santa Adelia; 605 - Santa Albertina; 606 - Santa Barbara D’oeste; 607 - Aguas De Santa Barbara; 608 - Santa Branca; 609 - Santa Clara D’oeste; 610 - Santa Cruz Da Conceicao; 611 - Santa Cruz Das Palmeiras; 612 - Santa Cruz Do Rio Pardo; 613 - Santa Ernestina; 614 - Santa Fe Do Sul; 615 - Santa Gertrudes; 616 - Santa Isabel; 617 - Santa Lucia; 618 - Santa Maria Da Serra; 619 - Santa Mercedes; 620 - Santa Rita D’oeste; 621 - Santa Rita Do Passa Quatro; 622 - Santa Rosa De Viterbo; 623 - Santana De Parnaiba; 624 - Santana Da Ponte Pensa; 625 - Santo Anastacio; 626 - Santo Andre; 627 - Santo Antonio Da Alegria; 628 - Santo Antonio Do Jardim; 629 - Santo Antonio Do Pinhal; 630 - Santo Antonio De Posse; 631 - Santo Expedito; 632 - Santopolis Do Aguapei; 633 - Santos; 634 - Sao Bento Do Sapucai; 635 - Sao Bernardo Do Campo; 636 - Sao Caetano Do Sul; 637 - Sao Carlos; 638 - Sao Francisco; 639 - Sao Joao Da Boa Vista; 640 - Sao Joao Das Duas Pontes; 641 - Sao Joao Do Pau D’alho; 642 - Sao Joaquim Da Barra; 643 - Sao Jose Do Barreiro; 644 - Sao Jose Da Bela Vista; 645 - Sao Jose Dos Campos; 646 - Sao Jose Do Rio Pardo; 647 - Sao Jose Do Rio Preto; 648 - Sao Luis Do Paraitinga; 649 - Sao Manuel; 650 - Sao Miguel Arcanjo; 651 - Sao Pedro; 652 - Sao Pedro Do Turvo; 653 - Sao Roque; 654 - Sao Sebastiao; 655 - Sao Sebastiao Da Grama; 656 - Sao Simao; 657 - Sao Vicente; 658 - Sarapui; 659 - Sarutaia; 660 - Sebastianopolis Do Sul; 661 - Serra Azul; 662 - Serra Negra; 663 - Serrana; 664 - Sertaozinho; 665 - Sete Barras; 666 - Severinia; 667 - Silveiras; 668 - Socorro; 669 - Sorocaba; 670 - Sud Menucci; 671 - Sumare; 672 - Susano; 673 - Tabapua; 674 - Tabatinga; 675 - Taboao Da Serra; 676 - Taciba; 677 - Taguai; 678 - Taiacu; 679 - Taiuva; 680 - Tambau; 681 - Tanabi; 682 - Tapirai; 683 - Tapiratiba; 684 - Taquaritinga; 685 - Taquarituba; 686 - Tarabai; 687 - Tatui; 688 - Taubate; 689 - Tejupa; 690 - Teodoro Sampaio; 691 - Terra Roxa; 692 - Tiete; 693 - Timburi; 694 - Torrinha; 695 - Tremembe; 696 - Tres Fronteiras; 697 - Tupa; 698 - Tupi Paulista; 699 - Turiuba; 700 - Turmalina; 701 - Ubatuba; 702 - Ubirajara; 703 - Uchoa; 704 - Uniao Paulista; 705 - Urania; 706 - Uru; 707 - Urupes; 708 - Valinhos; 709 - Valentim Gentil; 710 - Valparaiso; 711 - Vargem Grande Do Sul; 712 - Varzea Paulista; 713 - Vera Cruz; 714 - Vinhedo; 715 - Viradouro; 716 - Vista Alegre Do Alto; 717 - Votorantim; 718 - Votuporanga; 719 - Chavantes; 720 - Vargem Grande Paulista; 721 - Borebi; 722 - Dirce Reis; 723 - Embauba; 724 - Espirito Santo Do Turvo; 725 - Euclides Da Cunha Paulista; 726 - Guatapara; 727 - Iaras; 729 - Motuca; 730 - Rosana; 731 - Taruma; 732 - Alambari; 733 - Aluminio; 734 - Aracariguama; 735 - Arapei; 736 - Aspasia; 737 - Barra Do Chapeu; 738 - Bertioga; 739 - Bom Sucesso De Itarare; 740 - Cajati; 741 - Campina Do Monte Alegre; 742 - Canitar; 743 Elisiario; 744 - Emilianopolis; 745 - Engenheiro Coelho; 746 - Estiva Gerbi; 747 - Holambra; 748 - Hortolandia; 749 - Ilha Comprida; 750 - Ilha Solteira; 751 - Itaoca; 752 - Itapirapua Paulista; 753 - Lourdes; 754 - Marapoama; 755 - Mesopolis; 756 - Nova Campina; 757 - Nova Canaa Paulista; 758 - Novais; 759 - Parisi; 760 - Pedrinhas Paulista; 761 - Pontalinda; 762 - Potim; 763 - Ribeirao Grande; 764 - Saltinho; 765 - Sto Antonio Do Aracangua; 766 - Sao Joao De Iracema; 767 - Sao Lourenco Da Serra; 768 - Suzanapolis; 769 - Taquarivai; 770 - Torre De Pedra; 771 - Tuiuti; 772 - Ubarana; 773 - Vargem; 774 - Zacarias; 775 - Arco-Iris; 776 - Brejo Alegre; 777 - Canas; 778 - Pracinha; 779 - Pratania; 780 - Quadra; 781 - Santa Cruz Da Esperanca; 782 - Santa Salete; 783 - Vitoria Brasil; 784 - Ipigua; 785 - Taquaral; 786 - Fernao; 787 - Gaviao Peixoto; 788 - Jumirim; 789 - Nantes; 790 - Nova Castilho; 791 - Ouroeste; 792 - Paulistania; 793 - Ribeirao Dos Indios; 794 - Trabiju

 

 

Anexo II - (Para Funcionário – Titular de Cargo Efetivo)

 

Atesto, para fins de concessão de benefício da União de

Cônjuges, no Concurso de Remoção de Titulares de Cargo de

Carreira do Magistério, que o (a) Sr (a) _______________ _______________________            R. G. _____________ ocupa

o cargo efetivo de ___­­­­­_____________________________ ___________, classificado na ___­­­_________(nome da entida-de)_____ , município ___________ para a qual foi nome-

ado, tendo entrado em exercício a _____/_____/_____,

estando na presente data, no desempenho de suas atribuições.

 Atesto, outrossim, que o(a) interessado(a) percebe os seus vencimentos pelos cofres (públicos ou privados).

(Localidade, data)

         ____________________________________

Assinatura, RG. e carimbo

da autoridade atestante

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Anexo III - (Para Servidor Público – Função atividade

 

Atesto, para fins de concessão de benefício da União de Cônjuges, no Concurso de Remoção de Titulares de Cargo de Carreira do Magistério, que o (a) Sr (a)_______________ ________________________________R.G.___________ ocupa neste município de ________________________ a função de ___________________, em caráter________________(perma-nente ou temporário ou em substituição)______, do Quadro ___(quadro de funções)___, classificado na ____(nome da entidade)____ para a qual foi _____(admitido ou contrata-do)_____, por prazo ______________(determinado ou indetermina-do)______, em jornada semanal de trabalho de ___________ horas, tendo entrado em exercício a _____/_____/_____,     estando, na presente data, no desempenho de suas atribuições.

Atesto, outrossim, que o(a) interessado(a) percebe os      seus vencimentos pelos cofres (públicos ou privados).

(Localidade, data)                 ___________________________________

Assinatura, RG. e carimbo da autoridade atestante

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 


Anexo III - (Para Servidor Público – Função atividade)