Resolução SE 95, de 11-12-2009
Disciplina a remoção dos integrantes do Quadro do Magistério e dá
providências correlatas
O
Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e no Decreto nº 55.143, de 10
de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de definir critérios e
procedimentos para a realização do concurso de remoção dos integrantes do Quadro
do Magistério,
Resolve:
I
- Das Disposições Preliminares
Artigo
1º - A remoção dos titulares de cargos das classes de docentes e das classes de
suporte pedagógico do Quadro do Magistério será processada mediante concurso de
nível estadual, por títulos, por união de cônjuges e por permuta, que se
realizará sob a organização e coordenação do Órgão Setorial de Recursos Humanos
da Secretaria da Educação.
Artigo
2º - Os atos e procedimentos administrativos das autoridades responsáveis pela
execução do processo, nas respectivas áreas de competência, deverão observar a
precisão de dados e informações, assegurando-se a justeza, a impessoalidade e a
transparência do concurso de remoção, em qualquer modalidade.
Artigo
3º - O concurso de remoção será realizado simultaneamente em duas modalidades,
por títulos e por união de cônjuges, e, respeitada a classificação geral dos
inscritos no concurso, o candidato poderá se remover:
I
– se integrante de classe de docentes:
a)
por títulos, em qualquer das jornadas de trabalho docente;
b)
por união de cônjuges, sempre pela Jornada Inicial de Trabalho Docente.
II
– se integrante de classe de suporte pedagógico:
a)
por títulos;
b)
por união de cônjuges.
Artigo
4º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á com o início do período de
inscrição opcional, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de
comunicado do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, no
qual se definirão o período de inscrições bem como as respectivas condições e
requisitos.
II
- Das Inscrições
Artigo
5º - A inscrição para o concurso de remoção ou remoção/reserva será efetuada
pelo candidato, apresentando documentação comprobatória de atendimento aos
requisitos do concurso, bem como cópias reprográficas de títulos, para fins de
classificação, devidamente conferidas à vista dos respectivos originais pelo
superior imediato.
§
1º - Na remoção de cargos de Professor Educação Básica II, o candidato deverá
se inscrever pelo componente curricular a que o seu cargo é vinculado ou na
área de necessidade especial relativa ao cargo, no caso de Professor Educação
Básica II de Educação Especial.
§
2º - É vedada a inscrição para o concurso de remoção de integrante do Quadro do
Magistério que se encontre na condição de readaptado ou, por união de cônjuges,
o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco)
anos, salvo se o cônjuge for removido ex offício, ou
tiver provido novo cargo em outro município.
§
3º - No momento da inscrição para remoção por títulos ou por união de cônjuges,
em documento próprio, o candidato indicará, por ordem de preferência, as unidades
escolares e/ou as Diretorias de Ensino, para onde pretenda se remover,
independente de a unidade contar ou não com vaga inicial.
§
4º - Será indeferida, de plano, a inscrição que não contiver qualquer indicação
de Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, conforme o caso.
§
5º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais
poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.
§
6º - No requerimento de inscrição para remoção por união de cônjuges, o
candidato deverá indicar um único município de sua opção, sede da unidade/órgão
de classificação do cargo/função- atividade do cônjuge, de acordo com a tabela
de Município constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Resolução.
§
7º - O candidato que se inscrever por união de cônjuges estará concorrendo,
simultaneamente, à remoção por títulos, devendo, portanto, efetuar também as
indicações de que trata o § 3º deste artigo.
§
8º - Não poderá se inscrever para o concurso de remoção, por união de cônjuges,
o integrante do Quadro do Magistério que tenha se removido para determinado
município, por essa mesma modalidade, nos últimos 5 (anos) anos, contados retroativamente
à data da atual inscrição, exceto se comprovar, em qualquer dos casos, que o
cônjuge, nesse período, teve seu cargo removido ex officio
ou veio a prover novo cargo público em município diverso.
Artigo
6º - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre na condição de adido
deverá necessariamente se inscrever para o concurso de remoção sob reserva,
para lhe garantir a possibilidade de descaracterizar a condição de adido, no
caso de o mesmo não querer efetivamente se remover.
§
1º - O integrante do Quadro do Magistério, na situação de adido, que tenha
interesse em se remover, deverá se inscrever como remoção / reserva, fazer
indicação de unidade(s) escolar(es) ou de
Diretoria(s) de Ensino, por ordem de preferência, para onde pretenda a remoção
do seu cargo.
§
2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao titular de cargo docente que
se encontre com a jornada de trabalho parcialmente constituída ou o docente
inscrito na remoção, com constituição configurada em mais de uma unidade,
situações em que a reserva deverá ser feita com indicação da quantidade de aulas
necessária à constituição integral de sua jornada.
§
3º - Se no decorrer do concurso, o candidato inscrito para remoção/reserva vier
a ser removido, sua reserva na unidade de origem será automaticamente
desconsiderada, voltando a constituir vaga potencial na dinâmica do processo.
Artigo 7º
- Do requerimento de inscrição, deverão constar:
a) dados
pessoais e funcionais do candidato;
b)
modalidade da inscrição: remoção, remoção/reserva ou reserva;
c) tipo de
remoção: por títulos e/ou por união de cônjuges;
d) no caso
de união de cônjuges, o município sede da unidade/ órgão de classificação do
cargo/função-atividade do cônjuge;
e) demais
dados do candidato, por registro e/ou sob responsabilidade do Diretor de Escola
ou do Dirigente Regional de Ensino, que deverão conter:
1 –
informação se o candidato se removeu por união de cônjuges ou por permuta nos
últimos 5 (cinco) anos, situação em que sua inscrição estará condicionada, em
ambos os casos, à comprovação de que o cônjuge, nesse período, foi removido “ex
officio” ou veio a prover novo cargo público em outro
município;
2 –
manifestação do Dirigente Regional de Ensino, pelo deferimento ou indeferimento
da inscrição por títulos, e do Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos
nos casos de candidato que tenha se removido por união de cônjuges ou por permuta,
nos últimos 5 (cinco) anos;
3 – na
remoção de docentes, confirmação da jornada de trabalho em que o candidato
esteja incluído, bem como verificação do número de aulas de sua constituição na
unidade de classificação, discriminadas por disciplina, em uma ou mais unidades
escolares;
4 –
indicação da reserva, quando necessária, bem como o que a motivou e,
tratando-se de Professor Educação Básica II, do número de aulas a ser
reservado;
5 – nos
casos de reserva, manifestação pelo deferimento ou, pelo indeferimento, quando
a reserva não for possível, em virtude de condições atípicas da escola ou da
Diretoria de Ensino relativas ao cargo do candidato;
6 –
registro do tempo de serviço computado em dias, bem como dos títulos que o
candidato apresentar, discriminados na forma prevista no artigo 9º do Decreto
nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009.
Artigo 8º
- Ao requerimento de inscrição do candidato deverão ser juntadas cópias
reprográficas, devidamente conferidas, pelo superior imediato, com as
respectivas vias originais dos seguintes documentos:
1 –
diploma(s) de Mestrado ou de Doutorado, com correlação intrínseca à disciplina
ou à área de necessidade especial do cargo docente de que o candidato é titular
ou à disciplina Educação, na área de Magistério.
Artigo 9º
- O candidato que se inscrever por união de cônjuges deverá indicar, no momento
da inscrição, o município pretendido, lugar de residência do cônjuge,
apresentando na unidade de classificação, os seguintes documentos:
I – cópia
reprográfica, devidamente conferida com a via original, da certidão de
casamento ou da escritura pública de declaração de convivência marital,
expedida por órgão de competência (Cartório/Tabelião de Notas);
II -
atestado de dados funcionais do cônjuge, em via original, expedido por
autoridade competente, utilizando modelo padronizado, Anexos II ou III, em que
se faça constar o município- sede de classificação do seu cargo ou
função-atividade, Anexo I.
§ 1º - No
caso de o cônjuge ser ocupante de função-atividade, haverá também de constar,
do respectivo atestado de dados funcionais, declaração de que, na data do
encerramento do período de inscrição, possui:
1. no
mínimo, 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;
2. carga
horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, e
§ 2º - No
caso de docente, a carga horária a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo,
deverá ser por horas aulas e não poderão ser em substituição.
§ 3º - O
candidato inscrito para remoção por união de cônjuges estará, ao mesmo tempo,
concorrendo à remoção por títulos, devendo efetuar as indicações de que trata o
§ 3º do artigo 5º desta resolução, priorizando as unidades escolares sediadas no
município indicado na inscrição por união de cônjuges.
§ 4º -
Para fins de remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de residência
o município sede da unidade/ órgão de classificação do cargo/função-atividade
do cônjuge, exercido na administração direta de qualquer alçada pública, no Estado
de São Paulo.
§ 5º - O
candidato inscrito por união, cujo cônjuge, funcionário público efetivo, não
mais tenha exercício no município indicado, por haver mudado o local do órgão
de classificação do seu cargo, poderá, mediante requerimento instruído com comprovação
da mudança, em novo atestado de dados funcionais, indicar um novo município,
dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da classificação.
§ 6º - O
requerimento mencionado no parágrafo anterior, direcionado ao Dirigente do
Órgão Setorial de Recursos Humanos, será feito em formulário próprio,
apresentado, conforme o caso, na unidade sede, pelo candidato e entregue pelo
superior imediato, na Diretoria Regional de Ensino.
Artigo 10
- Os documentos que instruírem a inscrição serão relacionados, um a um, e
acondicionados em envelope específico pelo próprio candidato, que se
responsabilizará pela veracidade deles.
Parágrafo
único - Os documentos e/ou suas cópias reprográficas, após os efeitos de
classificação do candidato no concurso, serão submetidos à microfilmagem e
posteriormente inutilizados.
Artigo 11
- É vedada a juntada ou substituição de documentos, após a efetivação do ato de
inscrição.
Parágrafo
único – O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a administração
requisite esclarecimento de dados contidos no documento do cônjuge, já
entregues no ato de inscrição, para juntada de novo atestado, situação prevista
no artigo 6º do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009.
Artigo 12
- O candidato inscrito por títulos não poderá alterar a sua inscrição para
união de cônjuges e o inscrito por união de cônjuges não poderá alterá-la
somente para títulos.
Artigo 13
- O superior imediato dará ciência ao candidato sobre os dados registrados em
seu requerimento, através de documento de confirmação de inscrição.
Artigo 14
- Compete ao Dirigente Regional de Ensino a indicação de deferimento ou de
indeferimento das inscrições para o concurso de remoção por títulos e, ao
superior imediato do candidato, a manifestação quanto à reserva de que trata o artigo
6º desta resolução.
§ 1º - As
inscrições por união de cônjuges serão apreciadas, exclusivamente, pelo Centro
de Seleção e Movimentação de Pessoal, do Órgão Setorial de Recursos Humanos –
DRHU/SE.
§ 2º - A
apreciação conclusiva dos deferimentos e indeferimentos das inscrições, em
especial, na remoção por união de cônjuges, é de competência do Diretor do
Órgão Setorial de Recursos Humanos – DRHU/SE, cuja decisão será publicada no Diário
Oficial do Estado.
§ 3º - Do
indeferimento da inscrição por títulos caberá reconsideração dirigida ao Dirigente
Regional de Ensino, que deverá ser apresentado em formulário próprio, no prazo
de até 3 (três) dias, contados da data de publicação do indeferimento.
Artigo 15
– A reserva destina-se unicamente aos titulares de cargo declarados adidos, aos
docentes que tenham a sua jornada parcialmente constituída ou ainda àqueles que
constituem a jornada em mais de uma unidade, desde que o referido professor esteja
inscrito para remoção/reserva, previstas no item 3 do § 2º do artigo 13 do
Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009.
§ 1º - Não
ocorrendo a inscrição a que se referem as duas primeiras situações constantes
do caput deste artigo, o titular de cargo será inscrito ex officio,
sob reserva, pelo superior imediato, no prazo previsto para inscrição.
§ 2º - O
disposto no caput deste artigo não se aplica ao titular de cargo da classe de
Suporte Pedagógico adido oriundo de unidade extinta.
III - DAS
INDICAÇÕES DE UNIDADES
Artigo 16
– No momento da inscrição, o candidato deverá indicar, em ordem preferencial, as
Unidades Escolares e/ou Diretorias de Ensino, para onde pretende remover-se, no
período de inscrição determinado em Comunicado.
§ 1º - As
indicações de unidades serão feitas em formulário próprio, o qual será
apresentado na unidade-sede e entregue, conforme o caso, pelo superior
imediato, contra recibo, na Diretoria de Ensino a que está vinculada a unidade,
observado o prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - O
candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse, mesmo
que não apresentem vagas na relação publicada no Diário Oficial do Estado,
considerando vagas potencias que poderão surgir no decorrer do evento.
§ 3º - O
candidato que acumular cargo da classe de docente com o de cargo da classe de
suporte pedagógico não poderá indicar a unidade onde está classificado o outro
cargo.
Artigo 17
– O docente inscrito, por títulos ou por união de cônjuges, deverá identificar
a unidade escolar e a jornada de trabalho docente pretendidas, respeitado o
disposto no § 3º do artigo 4º do Decreto nº 55.143, de 10 dezembro de 2009.
§ 1º - O
candidato inscrito por união de cônjuges, cujo município do cônjuge pleiteado é
São Paulo, deverá relacionar no espaço próprio do formulário, a indicação das
Diretorias de Ensino da Capital, por ordem de sua preferência, utilizando os códigos
a seguir: DER 01–Norte 1 / 02–Centro / 04–Norte 2 / 05–Leste 5 / 07–Leste 1 /
08–Leste 4 / 10–Leste 2 / 11–Leste 3 / 12–Centro Oeste / 14–Sul 2 / 16-Centro
Sul / 17-Sul 1 / 18-Sul 3.
§ 2º - O
docente, ao efetuar a indicação, poderá registrar a jornada de trabalho de
duração diversa daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade
das vagas existentes nas unidades escolares indicadas.
§ 3º - O
Professor Educação Básica I especificará, ainda, o tipo de classe pretendida,
se Comum (de 4 horas) ou Reorganizadas (de 5 horas).
§ 4º - As
inscrições para classes de Deficientes Auditivos, Deficientes Físicos,
Deficientes Mentais e Deficientes Visuais deverão ser feitas, exclusivamente,
por titulares de cargo de Professor Educação Básica II de Educação Especial.
Artigo 18
– O candidato poderá, em período fixado em Comunicado pelo Órgão Setorial de
Recursos Humanos da Secretaria da Educação, mediante manifestação expressa em requerimento:
I – na
remoção por união de cônjuges, alterar a indicação do município, no caso de o
cônjuge haver mudado o local do órgão de classificação do seu cargo,
comprovando esta mudança em novo atestado de dados funcionais;
II –
solicitar a retificação de Unidade Escolar ou Diretoria de Ensino da relação de
indicações, somente quando se caracterizar falha de cadastramento pela
Administração.
§ 1º - O
requerimento mencionado no parágrafo anterior, encaminhado ao Dirigente do
Órgão Setorial de Recursos Humanos, será entregue, devidamente acompanhado de cópia
xerográfica da relação mencionada no caput deste artigo, diretamente pelo
candidato, em local e horário determinados em comunicado.
§ 2º - Não
será atendida qualquer solicitação que implique a inclusão, exclusão e a
substituição de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino indicada, bem como a
alteração da ordem das indicações.
IV - Das
Vagas Iniciais e Potenciais
Artigo 19
- As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção compreenderão as
iniciais e as potenciais, sendo:
I – vagas
iniciais, as existentes nas Unidades Escolares, identificadas para a remoção de
Docentes e Diretor de Escola, e nas Diretorias de Ensino, para a remoção de
Supervisores de Ensino, em decorrência de vacâncias de cargos, bem como de instalação
de novas unidades, desde que devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado
até a data-base fixada pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos, e
II – vagas
potenciais, as pertencentes aos candidatos inscritos no Concurso de Remoção.
§ 1º - No
caso de docentes, as vagas potenciais, a que se refere o inciso II deste
artigo, serão geradas de acordo com a jornada de trabalho pela qual o docente
tenha constituído, no processo anual de atribuição de aulas.
§ 2º - A
quantidade de classes disponíveis para atribuição, em nível de unidade escolar,
para Professor Educação Básica I, será relacionada por tipo, e, para Professor
Educação Básica II de Educação Especial, por área de excepcionalidade.
§ 3º - Não
serão relacionadas, para o concurso de remoção as vagas iniciais e ou
potenciais existentes nas unidades em processo de municipalização ou com
previsão de reorganização, conforme disposto no § 2º do artigo 14 do Decreto nº
55.143, de 10 de dezembro de 2009.
Artigo 20
– Somente serão oferecidas, aos docentes, vagas de uma única unidade escolar.
§ 1º – O
Professor Educação Básica I poderá se remover em Jornada de Trabalho Docente da
seguinte forma:
I – com 1
classe comum (4 horas) em Jornada Inicial de Trabalho Docente,
II – com 1
classe reorganizada (5 horas) em Jornada Básica de Trabalho Docente, e
III – com
1 classe Reorganizada ( 5 horas) em Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O
Professor Educação Básica II poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de
Trabalho Docente, conforme dispõe o artigo 35 da Lei Complementar nº 444/85,
alterada pelo artigo 3º da Lei nº 1.094/2009, conforme segue:
I – com 10
aulas em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II – com
20 aulas em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
III – com
25 aulas em Jornada Básica de Trabalho Docente, e
IV – com
33 aulas em Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 21
– A vaga potencial de Professor Educação Básica II composta em mais de uma
unidade escolar, quando se tornar disponível, terá as aulas que a compõem,
adicionadas às já existentes, das respectivas disciplinas na unidade escolar.
Artigo 22
– A vaga potencial, que se tornar disponível, somente será liberada após
atendimento das seguintes situações:
I –
supressão, quando a unidade não mais comportar um cargo, e
II –
exclusão ou redução de sua carga horária para atender:
a)
aproveitamento de adido,
b)
complementação de jornada de trabalho de docente que se encontre desenvolvendo
atividades previstas na legislação vigente das jornadas de trabalho do pessoal
docente, ou
c) à
constituição de jornada configurada em mais de uma unidade.
Parágrafo
único – As vagas excluídas ou reduzidas para o atendimento do disposto no
inciso II deste artigo, serão restabelecidas quando o seu destinatário,
inscrito no concurso, for removido.
Artigo 23
– As vagas iniciais disponíveis para o concurso serão identificadas e
relacionadas, observado o disposto no artigo 14 do Decreto nº 55.143, de 10 de
dezembro de 2009, pelo:
I –
Diretor de Escola: em se tratando de Professor Educação Básica I, Professor
Educação Básica II e Coordenador Pedagógico, ratificadas pelo Dirigente
Regional de Ensino, e
II –
Dirigente Regional de Ensino: em se tratando de Diretor de Escola e Supervisor
de Ensino.
§ 1º -
Cumpre ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino a relação das
vagas identificadas em sua unidade escolar, devendo o Dirigente Regional de
Ensino determinar a confirmação, em sua área de jurisdição, das vagas iniciais
nas classes de docentes e nas de suporte pedagógico, observados os respectivos
prazos de execução, a serem estabelecidos pelo órgão setorial de recursos
humanos.
§ 2º Não
poderão ser relacionadas para confirmação vagas iniciais existentes em unidade
escolar que esteja em processo de municipalização ou com previsão de
reorganização, devendo ser desconsideradas as vagas relativas, conforme o caso,
a ciclo e/ou a segmento de ensino objeto de extinção.
§ 3º -
Constará da relação de vagas iniciais, a especificação do tipo de classe, da
disciplina e da jornada de trabalho docente que a unidade escolar comporta.
Artigo 24
– O Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, antecedendo à
abertura do período de inscrições, fará publicar, no diário oficial do estado,
a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de Ensino, para a remoção
de docentes e suporte pedagógico.
Parágrafo
único - Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria de Ensino não poderá
solicitar alteração para inclusões ou exclusões, exceto para atender a decisões
judiciais, descaracterização de adidos e situações de reorganização, extinção, fusão
ou desativação de unidades escolares, surgidas e/ou detectadas posteriormente à
confirmação.
V - Da
Avaliação de Títulos e da Classificação dos Inscritos
Artigo 25
- Os candidatos inscritos no concurso de remoção serão classificados de acordo
com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009,
observadas as seguintes pontuações e limites:
I – nas
classes de docentes
1- por
tempo de serviço no campo de atuação da inscrição, referente à classe ou às
aulas na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo:
a – como
titular de Cargo, objeto de inscrição: 0,005 (cinco milésimo) por dia, até no
máximo 50 (cinquenta) pontos;
b – como
titular de cargo, na atual unidade de classificação:
0,001 (um
milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;
c – como
docente no Magistério Público Oficial, anteriormente ao ingresso no cargo de
que é titular: 0,002 (dois milésimos)
- por dia,
até no máximo 20 (vinte) pontos.
2 - por
títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:
a –
diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina ou à área de necessidade
especial do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias
pedagógicas: 5 (cinco) pontos;
b –
diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina ou à área de necessidade
especial do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias
pedagógicas: 10 (dez) pontos;
c –
Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à
disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas: 1(um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco)
pontos.
II – na
classe de suporte pedagógico
a - por
tempo de serviço, com a seguinte pontuação e limites:
a.1 – como
titular de cargo, objeto de inscrição: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até no
máximo 50 (cinqüenta) pontos;
a.2 – como
titular de cargo, no atual órgão de classificação:
0,001(um
milésimo) por dia, até no máximo 10 (dez) pontos;
1.3 – como
designado em cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso: 0,002 (dois
milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
b - por
títulos, com a seguinte pontuação:
b.1 –
Diploma de Mestre, correlato e intrínseco à área da Educação: 5 (cinco) pontos;
b.2 –
diploma de Doutor, correlato e intrínseco à área da Educação: 10 (dez) pontos;
b.3 –
Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à
área da Educação: 1(um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco)
pontos.
§ 1º - O
título de Mestre ou de Doutor correlato à área da Educação, referentes à
matérias pedagógicas, poderá ser considerado para fins de classificação em
qualquer das classes de docentes.
§ 2º - Os
diplomas de Mestre ou de Doutor só serão avaliados se os cursos estiverem
devidamente credenciados pelo então Conselho Federal de Educação, e/ou
estiverem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 3º - Os
cursos de mestrado e de doutorado, realizados no exterior, serão avaliados,
desde que revalidados por universidades oficiais que mantenham cursos
congêneres, credenciados junto aos órgãos competentes.
§ 4º -
Caberá ao candidato comprovar o credenciamento ou o reconhecimento e a
revalidação dos cursos, no ato de inscrição.
§ 5º - Na
classificação por tempo de serviço dos integrantes das classes de suporte
pedagógico, é vedada a duplicidade de cômputo de períodos concomitantes,
devendo ser, os referidos tempos, considerados uma única vez e sempre na faixa
de classificação de maior ponderação.
§ 6º - Nas
contagens de tempo de serviço de que trata este artigo, deverão ser utilizados
os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por
Tempo de Serviço – ATS, observando-se que a data-base das contagens será sempre
o dia 30 de junho, imediatamente precedente à abertura do período de inscrições
para o concurso de remoção.
§ 7º - A
classificação dos inscritos far-se-á por classe de cargos e também por
disciplina e por área de necessidade especial, conforme o caso, observando-se a
ordem decrescente dos somatórios dos pontos obtidos por cada candidato.
§ 8º -
Mantendo-se a Classificação Geral, será publicada uma relação de inscritos por
união de cônjuges e outra por títulos.
§ 9º -
Quando ocorrer empate entre os somatórios de pontos dos candidatos, o desempate
deverá se dar, observada a data-base da inscrição, na seguinte ordem de
prioridade:
a) pelo
maior tempo de serviço no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo;
b) por
encargos de família (maior número de dependentes);
c) pela
maior idade.
§ 10 - A
contagem do tempo de serviço indicado na alínea “a” do parágrafo anterior, para
fins de desempate, observará o campo de atuação, no caso de remoção de
docentes, e, para as classes de suporte pedagógico, deverá considerar todo o
tempo trabalhado no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em qualquer
classe.
§ 11 – Os
pontos decorrentes da avaliação situar-se-ão na escala de 0 a 100 pontos,
devendo ser desprezada a 3ª casa decimal.
Artigo 26
– Para fins de atendimento à reserva, com vaga potencial surgida durante o
processo, em escola que apresente mais de um adido na mesma classe docente e/ou
na mesma disciplina ou área de necessidade especial, será observada a ordem de
prioridade da classificação dos docentes, em nível de unidade escolar,
estabelecida no processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo em
curso.
Artigo 27
– A classificação dos inscritos para o concurso de remoção, na forma prevista
no artigo 25 desta resolução, será publicada no Diário Oficial do Estado, por
competência do Órgão Setorial de Recursos Humanos – DRHU/SE.
§ 1º – Da
classificação dos inscritos, caberá reconsideração dirigida ao Dirigente
Regional de Ensino, em formulário próprio, que deverá ser protocolado na
Diretoria de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da
classificação.
§ 2º - Na
reconsideração, o candidato poderá solicitar revisão de avaliação de títulos ou
retificação de contagem de tempo e/ou de quaisquer outros dados que julgue
incorretos na publicação ou no documento de confirmação de inscrição.
§ 3º - O
candidato que não se manifestar no prazo previsto para a reconsideração, de que
trata o § 1º deste artigo, terá seus dados ratificados, sem possibilidade de
qualquer alteração posterior.
§ 4º - A
reconsideração interposta por candidato, por motivo diverso dos previstos no
Decreto nº 55.143, de 10 de dezembro de 2009, não terá efeito suspensivo nem
retroativo.
Artigo 28
– Encerrado o prazo de reconsideração da avaliação e do indeferimento da
inscrição da remoção e/ou da reserva, o Órgão Setorial de Recursos Humanos fará
publicar no Diário Oficial do Estado:
I – a
relação dos candidatos que tiveram a classificação alterada em virtude de
reconsideração e dos que solicitaram alteração do Município pretendido por
união.
VI - DA UNIÃO
DE CÔNJUGES
Artigo 29
– A remoção por união de cônjuges será feita em Jornada Inicial de Trabalho
Docente, se houver vaga, para o Município onde o cônjuge, funcionário público
ou servidor, tem o cargo classificado ou exerce função de natureza permanente, atendida
a seguinte ordem de atribuição:
1.
atendimento por títulos, obedecendo-se à seqüência das indicações somente para
o Município do cônjuge;
2.
atendimento por união de cônjuges, obedecendo-se à sequência
das indicações somente para o Município do cônjuge, situação que ocorre quando
há o preterimento de candidato melhor classificado por títulos, e
3.
atribuição compulsória para qualquer vaga dentro do município do cônjuge, mesmo
que não conste de suas indicações.
Parágrafo
único - Em caso de acumulação de cargos e/ou funções públicos em municípios
diversos, a união será concedida para o município de opção do candidato, desde
que apresente parecer do órgão competente a respeito da situação funcional do
cônjuge.
VII - DA
ATRIBUIÇÃO
Artigo 30
– A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de remoção, por
títulos e por união de cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e sequencialmente:
I – a
ordem de classificação geral dos inscritos;
II – a
ordem das indicações em cada inscrição.
Artigo 31
– No período de reconsideração, o superior imediato deverá comunicar ao Órgão
Setorial de Recursos Humanos qualquer alteração na situação funcional do
candidato, que implique vacância do cargo, modificação da vaga potencial e da
reserva.
Parágrafo
único – A comunicação deverá ser imediata, feita por oficio ao Diretor do Órgão
Setorial de Recursos Humanos e entregue, direta e exclusivamente, no Centro de
Seleção e Movimentação de Pessoal.
Artigo 32
– Efetivadas as publicações de que trata o artigo 28 desta resolução, ocorrerá
a fase de atribuição de vagas.
Artigo 33
– Na atribuição de vagas será obedecida a ordem de preferência das unidades
indicadas pelo candidato, respeitando-se:
I – as
supressões ou exclusões, referidas nos incisos I e II do artigo 22 desta
resolução;
II – a
ordem de classificação geral dos candidatos, respeitado o disposto no artigo 9º
do Decreto nº 55.143, de dezembro de 2009, e
III – as
indicações dos candidatos mais bem classificados.
VIII – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34
– A remoção será efetivada mediante portaria do Dirigente do Órgão Setorial de
Recursos Humanos da Secretaria da Educação, após o que não será permitida ao
candidato a desistência ou qualquer tipo de alteração, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 35
– Quando a remoção de titular de cargo da classe de docente ou da classe de
suporte pedagógico for tornada sem efeito, em virtude de decisão judicial,
readaptação ou vacância de cargo, a vaga remanescente estará excluída do
concurso, não podendo ser atribuída a outro candidato.
Parágrafo
único – Na situação aventada no caput deste artigo, o funcionário retornará à
unidade de origem, na condição de adido, se não houver mais vaga.
Artigo 36
– O candidato inscrito, que vier a se readaptar no decorrer do concurso, terá o
ato de nomeação tornado sem efeito, se for o caso.
Artigo 37
- O Professor Educação Básica I em Jornada Inicial de Trabalho Docente que se
remover para uma classe reorganizada (5 horas) será, por ocasião da assunção,
incluído, de acordo com a indicação, em Jornada Inicial ou Básica de Trabalho
Docente.
Artigo 38
– Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos publicar os comunicados
previstos nesta resolução e as instruções julgadas necessárias.
Artigo 39
– Todos os atos pertinentes a este concurso poderão ser efetuados por
procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de mandato, documento de
identidade do procurador e os documentos exigidos para cada um deles, observado
o disposto no inciso IX do artigo 243 da Lei nº 10.261/68.
Artigo 40
– Poderá haver atendimento parcial da reserva de carga horária ao candidato que
se encontrar nas situações especificadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do
artigo 22 desta resolução.
Artigo 41
– O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará o reconhecimento e
compromisso de aceitação desta resolução e demais normas disciplinadoras do
concurso.
Artigo 42
– Os recursos para efeito do disposto nesta resolução não terão efeito
suspensivo.
Artigo 43
– Os casos omissos serão decididos pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos.
Artigo 44
– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nºs.
87/98 e 132/2002.
Notas:
Lei
Complementar nº 444/85;
Decreto nº
55.143/09;
Lei
Complementar nº 1.094/09;
Lei nº
10.261/68;
Revoga a
Res. SE nº 87/98, à pág. 65 do vol. XLVI;
Revoga a
Res. SE nº 132/02, à pág. 112 do vol. LIV.
IX –
Anexos
Anexo I -
TABELA DE MUNICÍPIOS
100 - Sao Paulo; 150 - Adamantina; 151 -
Adolfo; 152 - Aguai; 153 - Aguas De Lindoia; 154 - Aguas Da Prata;
155 - Aguas De Sao Pedro;
156 - Agudos; 157 - Alfredo Marcondes; 158 - Altair; 159 - Altinopolis;
160 - Alto Alegre; 161 - Alvares Florence; 162 - Alvares Machado; 163 - Alvaro De Carvalho; 164 - Alvinlandia; 165 - Americana; 166 - Americo
Brasiliense; 167 - Americo De Campos; 168 - Amparo;
169 - Analandia; 170 - Andradina; 171 - Angatuba; 172
- Anhembi; 173 - Anhumas; 174 - Aparecida; 175 - Aparecida D’oeste; 176 - Apiai; 177 - Aracatuba; 178 - Aracoiaba Da Serra; 179 - Aramina;
180 - Arandu; 181 - Araraquara; 182 - Araras; 183 - Arealva; 184 - Areias; 185 - Areiopolis;
186 - Ariranha; 187 - Artur Nogueira; 188 - Aruja;
189 - Assis; 190 - Atibaia; 191 - Auriflama; 192 - Avai; 193 - Avanhandava; 194 - Avare; 195 - Bady Bassitt; 196 - Balbinos; 197 -
Balsamo; 198 - Bananal; 199 - Barao De Antonina; 200
- Barbosa; 201 - Bariri; 202 - Barra Bonita; 203 - Barra Do Turvo; 204 -
Barretos; 205 - Barrinha; 206 - Barueri; 207 - Bastos; 208 - Batatais; 209 -
Bauru; 210 - Bebedouro; 211 - Bento De Abreu; 212 - Bernardino De Campos; 213 -
Bilac; 214 - Birigui; 215 - Biritiba Mirim; 216 - Boa
Esperanca Do Sul; 217 - Bocaina;
218 - Bofete; 219 - Boituva; 220 - Bom Jesus Dos
Perdoes; 221 - Bora; 222 - Boraceia;
223 - Borborema; 224 - Botucatu; 225 - Braganca Paulista; 226 - Brauna; 227 - Brodosqui; 228 -
Brotas; 229 - Buri; 230 - Buritama; 231 - Buritizal;
232 - Cabralia Paulista; 233 - Cabreuva;
234 - Cacapava; 235 - Cachoeira Paulista; 236 - Caconde; 237 - Cafelandia; 238 - Caiabu; 239 - Caieiras; 240 - Caiua;
241 - Cajamar; 242 - Cajobi;
243 - Cajuru; 244 - Campinas; 245 - Campo Limpo
Paulista; 246 - Campos Do Jordao; 247 - Campos Novos
Paulista; 248 - Cananeia; 249 - Candido Mota; 250 - Candido
Rodrigues; 251 - Capao Bonito; 252 - Capela Do Alto;
253 - Capivari; 254 - Caraguatatuba; 255 - Carapicuiba;
256 - Cardoso; 257 - Casa Branca; 258 - Cassia Dos Coqueiros; 259 - Castilho;
260 - Catanduva; 261 - Catigua; 262 - Cedral; 263 - Cerqueira Cesar; 264 - Cesario
Lange; 265 - Cerquilho; 266 - Charqueada; 267 -
Clementina; 268 - Colina; 269 - Colombia; 270 -
Conchal; 271 - Conchas; 272 - Cordeiropolis; 273 -
Coroados; 274 - Coronel Macedo; 275 - Corumbatai; 276
- Cosmopolis; 277 - Cosmorama; 278 - Cotia; 279 -
Cravinhos; 280 - Cristais Paulista; 281 - Cruzalia;
282 - Cruzeiro; 283 - Cubatao; 284 - Cunha; 285 - Descalvado; 286 - Diadema; 287 - Divinolandia;
288 - Dobrada; 289 - Dois Corregos; 290 - Dolcinopolis; 291 - Dourado; 292 - Dracena; 293 - Duartina;
294 - Dumont; 295 - Echapora; 296 - Eldorado; 297 -
Elias Fausto; 298 - Embu; 299 - Embu Guacu; 300 -
Estrela Do Norte; 301 - Estrela D’oeste; 302 - Fartura; 303 - Fernando Prestes;
304 - Fernandopolis; 305 - Ferraz De Vasconcelos; 306 - Flora Rica; 307 -
Floreal; 308 - Florida Paulista; 309 - Florinea; 310
- Franca; 311 - Francisco Morato; 312 - Franco Da
Rocha; 313 - Gabriel Monteiro; 314 - Galia; 315 - Garca; 316 - Gastao Vidigal; 317 - General Salgado; 318 - Getulina; 319 - Glicerio; 320 - Guaicara; 321 - Guaimbe; 322 - Guaira; 323 - Guapiacu; 324 - Guapiara; 325 - Guara; 326 - Guaracai; 327 - Guaraci; 328 - Guarani D’oeste; 329 - Guaranta; 330 - Guararapes; 331 - Guararema; 332 - Guaratingueta; 333 - Guarei; 334
- Guariba; 335 - Guaruja; 336 - Guarulhos; 337 - Guzolandia; 338 - Herculandia;
339 - Iacanga; 340 - Iacri;
341 - Ibate; 342 - Ibira;
343 - Ibirarema; 344 - Ibitinga; 345 - Ibiuna; 346 -
Icem; 347 - Iepe; 348 - Igaracu
Do Tiete; 349 - Igarapava; 350 - Igarata; 351 -
Iguape; 352 - Ilhabela; 353 - Indaiatuba; 354 - Indiana; 355 - Indiapora; 356 - Inubia Paulista;
357 - Ipaucu; 358 - Ipero;
359 - Ipeuna; 360 - Iporanga;
361 - Ipua; 362 - Iracemapolis;
363 - Irapua; 364 - Irapuru;
365 - Itabera; 366 - Itai; 367
- Itajobi; 368 - Itaju; 369
- Itanhaem; 370 - Itapecerica Da Serra; 371 -
Itapetininga; 372 - Itapeva; 373 - Itapevi; 374 -
Itapira; 375 - Itapolis; 376 - Itaporanga;
377 - Itapui; 378 - Itapura;
379 - Itaquaquecetuba; 380 - Itarare; 381 - Itariri; 382 - Itatiba; 383 - Itatinga;
384 - Itirapina; 385 - Itirapua; 386 - Itobi; 387 - Itu; 388 - Itupeva;
389 - Ituverava; 390 - Jaborandi; 391 - Jaboticabal; 392
- Jacarei; 393 - Jaci; 394 - Jacupiranga;
395 - Jaguariuna; 396 - Jales; 397 - Jambeiro; 398 -
Jandira; 399 - Jardinopolis; 400 - Jarinu; 401 - Jau; 402 - Jeriquara;
403 - Joanopolis; 404 - Joao Ramalho; 405 - Jose
Bonifacio; 406 - Julio Mesquita; 407 - Jundiai; 408 -
Junqueiropolis; 409 - Juquia;
410 - Juquitiba; 411 - Lagoinha; 412 - Laranjal Paulista; 413 - Lavinia; 414 - Lavrinhas; 415 - Leme; 416 - Lencois Paulista; 417 - Limeira; 418 - Lindoia;
419 - Lins; 420 - Lorena; 421 - Louveira; 422 - Lucelia;
423 - Lucianopolis; 424 - Luis Antonio; 425 - Luisiania; 426 - Lupercio; 427 - Lutecia; 428 - Macatuba; 429 - Macaubal; 430 - Macedonia; 431 -
Magda; 432 - Mairinque; 433 - Mairipora;
434 - Manduri; 435 - Maraba Paulista; 436 - Maracai; 437 - Mariapolis; 438 -
Marilia; 439 - Marinopolis; 440 - Martinopolis;
441 - Matao; 442 - Maua;
443 - Mendonca; 444 - Meridiano; 445 - Miguelopolis; 446 - Mineiros Do Tiete; 447 - Mira Estrela;
448 - Miracatu; 449 - Mirandopolis; 450 - Mirante Do
Paranapanema; 451 - Mirassol; 452 - Mirassolandia;
453 - Mococa; 454 - Moji Das Cruzes; 455 - Moji Guacu;
456 - Moji Mirim; 457 - Mombuca; 458 - Moncoes; 459 - Mongagua; 460 -
Monte Alegre Do Sul; 461 - Monte Alto; 462 - Monte Aprazivel;
463 - Monte Azul Paulista; 464 - Monte Castelo; 465 - Monte Mor; 466 - Monteiro
Lobato; 467 - Morro Agudo; 468 - Morungaba; 469 - Murutinga Do Sul; 470 - Narandiba;
471 - Natividade Da Serra; 472 - Nazare Paulista; 473
- Neves Paulista; 474 - Nhandeara; 475 - Nipoa; 476 - Nova Alianca; 477 -
Nova Europa; 478 - Nova Granada; 479 - Nova Guataporanga;
480 - Nova Independencia; 481 - Nova Luzitania; 482 - Nova Odessa; 483
- Novo Horizonte; 484 - Nuporanga; 485 - Ocaucu; 486 - Oleo; 487 - Olimpia; 488 - Onda Verde; 489 - Oriente; 490 - Orindiuva; 491 - Orlandia; 492 -
Osasco; 493 - Oscar Bressane; 494 - Osvaldo Cruz; 495
- Ourinhos; 496 - Ouro Verde; 497 - Pacaembu; 498 - Palestina; 499 - Palmares Paulista;
500 - Palmeira D’oeste; 501 - Palmital; 502 - Panorama; 503 - Paraguacu Paulista; 504 - Paraibuna;
505 - Paraiso; 506 - Paranapanema; 507 - Pardinho;
508 - Paranapua; 509 - Parapua;
510 - Pariquera Acu; 511 - Patrocinio Paulista; 512 - Pauliceia;
513 - Paulinia; 514 - Paulo De Faria; 515 -
Pederneiras; 516 - Pedra Bela; 517 - Pedranopolis;
518 - Pedregulho; 519 - Pedreira; 520 - Pedro De Toledo; 521 - Penapolis; 522 - Pereira Barreto; 523 - Pereiras; 524 - Peruibe; 525 - Piacatu; 526 -
Piedade; 527 - Pilar Do Sul; 528 - Pindamonhangaba; 529 - Pindorama; 530 - Espirito Santo Do Pinhal; 531 - Pinhalzinho; 532 - Piquerobi; 533 - Piquete; 534 - Piracaia;
535 - Piracicaba; 536 - Pirassununga; 537 - Piraju; 538 - Pirajui;
539 - Pirangi; 540 - Pirapora Do Bom Jesus; 541 - Pirapozinho; 542 - Piratininga; 543 - Pitangueiras; 544 -
Planalto; 545 - Platina; 546 - Poa; 547 - Poloni; 548 - Pompeia; 549 - Pongai; 550 - Pontal; 551 - Pontes Gestal;
552 - Populina; 553 - Porangaba;
554 - Porto Feliz; 555 - Porto Ferreira; 556 - Potirendaba;
557 - Pradopolis; 558 - Praia Grande; 559 -
Presidente Alves; 560 - Presidente Bernardes; 561 - Presidente Epitacio; 562 - Presidente Prudente; 563 - Presidente Venceslau;
564 - Promissao; 565 - Quata;
566 - Queiros; 567 - Queluz; 568 - Quintana; 569 - Rafard; 570 - Rancharia; 571 - Redencao
Da Serra; 572 - Regente Feijo; 573 - Reginopolis; 574 - Registro; 575 - Restinga; 576 - Ribeira;
577 - Ribeirao Bonito; 578 - Ribeirao
Branco; 579 - Ribeirao Corrente; 580 - Ribeirao Do Sul; 581 - Ribeirao
Pires; 582 - Ribeirao Preto; 583 - Riversul; 584 - Rifaina; 585 - Rincao; 586 - Rinopolis; 587 -
Rio Claro; 588 - Rio Das Pedras; 589 - Rio Grande Da Serra; 590 - Riolandia; 591 - Roseira; 592 - Rubiacea;
593 - Rubineia; 594 - Sabino; 595 - Sagres; 596 -
Sales; 597 - Sales Oliveira; 598 - Salesopolis; 599 -
Salmourao; 600 - Salto; 601 - Salto Grande; 602 -
Salto De Pirapora; 603 - Sandovalina; 604 - Santa Adelia; 605 - Santa Albertina; 606 - Santa Barbara D’oeste;
607 - Aguas De Santa Barbara; 608 - Santa Branca; 609
- Santa Clara D’oeste; 610 - Santa Cruz Da Conceicao;
611 - Santa Cruz Das Palmeiras; 612 - Santa Cruz Do Rio Pardo; 613 - Santa
Ernestina; 614 - Santa Fe Do Sul; 615 - Santa Gertrudes; 616 - Santa Isabel;
617 - Santa Lucia; 618 - Santa Maria Da Serra; 619 - Santa Mercedes; 620 - Santa
Rita D’oeste; 621 - Santa Rita Do Passa Quatro; 622 - Santa Rosa De Viterbo; 623 - Santana De Parnaiba;
624 - Santana Da Ponte Pensa; 625 - Santo Anastacio;
626 - Santo Andre; 627 - Santo Antonio Da Alegria; 628 - Santo Antonio Do
Jardim; 629 - Santo Antonio Do Pinhal; 630 - Santo Antonio De Posse; 631 -
Santo Expedito; 632 - Santopolis Do Aguapei; 633 - Santos; 634 - Sao
Bento Do Sapucai; 635 - Sao
Bernardo Do Campo; 636 - Sao Caetano Do Sul; 637 - Sao Carlos; 638 - Sao Francisco;
639 - Sao Joao Da Boa Vista; 640 - Sao Joao Das Duas Pontes; 641 - Sao
Joao Do Pau D’alho; 642 - Sao Joaquim Da Barra; 643 -
Sao Jose Do Barreiro; 644 - Sao
Jose Da Bela Vista; 645 - Sao Jose Dos Campos; 646 - Sao Jose Do Rio Pardo; 647 - Sao
Jose Do Rio Preto; 648 - Sao Luis Do Paraitinga; 649 - Sao Manuel; 650
- Sao Miguel Arcanjo; 651 - Sao
Pedro; 652 - Sao Pedro Do Turvo; 653 - Sao Roque; 654 - Sao Sebastiao; 655 - Sao Sebastiao Da Grama; 656 - Sao Simao; 657 - Sao Vicente; 658 - Sarapui; 659 - Sarutaia; 660 - Sebastianopolis Do Sul; 661 - Serra Azul; 662 - Serra
Negra; 663 - Serrana; 664 - Sertaozinho; 665 - Sete
Barras; 666 - Severinia; 667 - Silveiras;
668 - Socorro; 669 - Sorocaba; 670 - Sud Menucci; 671 - Sumare; 672 - Susano;
673 - Tabapua; 674 - Tabatinga; 675 - Taboao Da Serra; 676 - Taciba;
677 - Taguai; 678 - Taiacu;
679 - Taiuva; 680 - Tambau;
681 - Tanabi; 682 - Tapirai;
683 - Tapiratiba; 684 - Taquaritinga; 685 - Taquarituba; 686 - Tarabai; 687 -
Tatui; 688 - Taubate; 689 - Tejupa;
690 - Teodoro Sampaio; 691 - Terra Roxa; 692 - Tiete; 693 - Timburi;
694 - Torrinha; 695 - Tremembe; 696 - Tres Fronteiras; 697 - Tupa; 698
- Tupi Paulista; 699 - Turiuba; 700 - Turmalina; 701
- Ubatuba; 702 - Ubirajara; 703 - Uchoa; 704 - Uniao
Paulista; 705 - Urania; 706 - Uru; 707 - Urupes; 708 - Valinhos; 709 - Valentim Gentil; 710 - Valparaiso; 711 - Vargem Grande Do Sul; 712 - Varzea Paulista; 713 - Vera Cruz; 714 - Vinhedo; 715 - Viradouro; 716 - Vista Alegre Do Alto; 717 - Votorantim;
718 - Votuporanga; 719 - Chavantes; 720 - Vargem
Grande Paulista; 721 - Borebi; 722 - Dirce Reis; 723
- Embauba; 724 - Espirito
Santo Do Turvo; 725 - Euclides Da Cunha Paulista; 726 - Guatapara;
727 - Iaras; 729 - Motuca; 730 - Rosana; 731 - Taruma; 732 - Alambari; 733 - Aluminio; 734 - Aracariguama; 735
- Arapei; 736 - Aspasia;
737 - Barra Do Chapeu; 738 - Bertioga; 739 - Bom
Sucesso De Itarare; 740 - Cajati;
741 - Campina Do Monte Alegre; 742 - Canitar; 743 Elisiario; 744 - Emilianopolis;
745 - Engenheiro Coelho; 746 - Estiva Gerbi; 747 - Holambra; 748 - Hortolandia; 749
- Ilha Comprida; 750 - Ilha Solteira; 751 - Itaoca;
752 - Itapirapua Paulista; 753 - Lourdes; 754 - Marapoama; 755 - Mesopolis; 756 -
Nova Campina; 757 - Nova Canaa Paulista; 758 -
Novais; 759 - Parisi; 760 - Pedrinhas Paulista; 761 -
Pontalinda; 762 - Potim; 763
- Ribeirao Grande; 764 - Saltinho; 765 - Sto Antonio Do Aracangua; 766 - Sao Joao De Iracema; 767 - Sao Lourenco Da Serra; 768 - Suzanapolis;
769 - Taquarivai; 770 - Torre De Pedra; 771 - Tuiuti; 772 - Ubarana; 773 -
Vargem; 774 - Zacarias; 775 - Arco-Iris; 776 - Brejo
Alegre; 777 - Canas; 778 - Pracinha; 779 - Pratania;
780 - Quadra; 781 - Santa Cruz Da Esperanca; 782 - Santa
Salete; 783 - Vitoria Brasil; 784 - Ipigua; 785 -
Taquaral; 786 - Fernao; 787 - Gaviao
Peixoto; 788 - Jumirim; 789 - Nantes; 790 - Nova
Castilho; 791 - Ouroeste; 792 - Paulistania;
793 - Ribeirao Dos Indios;
794 - Trabiju
Anexo II - (Para Funcionário – Titular de Cargo Efetivo)
Atesto,
para fins de concessão de benefício da União de Cônjuges,
no Concurso de Remoção de Titulares de Cargo de Carreira
do Magistério, que o (a) Sr (a) _______________ _______________________ R. G. _____________ ocupa o
cargo efetivo de ________________________________ ___________,
classificado na ____________(nome da entida-de)_____
, município ___________ para a qual foi nome- ado, tendo entrado em
exercício a _____/_____/_____, estando
na presente data, no desempenho de suas atribuições. Atesto, outrossim, que
o(a) interessado(a) percebe os seus vencimentos pelos cofres (públicos ou
privados). (Localidade, data) ____________________________________
Assinatura, RG. e carimbo da autoridade atestante
Anexo III - (Para Servidor Público – Função atividade
Atesto, para fins de concessão de benefício da União de Cônjuges,
no Concurso de Remoção de Titulares de Cargo de Carreira do Magistério, que
o (a) Sr (a)_______________ ________________________________R.G.___________ ocupa neste município de
________________________ a função de ___________________, em caráter________________(perma-nente
ou temporário ou em substituição)______, do Quadro ___(quadro de funções)___,
classificado na ____(nome da entidade)____ para a qual foi _____(admitido
ou contrata-do)_____, por prazo ______________(determinado
ou indetermina-do)______, em jornada semanal de
trabalho de ___________ horas, tendo entrado em exercício a _____/_____/_____,
estando, na presente data, no
desempenho de suas atribuições. Atesto, outrossim, que o(a) interessado(a) percebe os seus vencimentos pelos cofres (públicos ou
privados). (Localidade,
data) ___________________________________
Assinatura, RG. e carimbo da autoridade atestante
Anexo III - (Para Servidor Público – Função atividade)