Resolução SE 93, de 8-12-2009
Dispõe
sobre estudos de recuperação aos alunos do ciclo II do ensino fundamental e do
ensino médio, das escolas da rede pública estadual
O
Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
o
princípio básico que fundamenta o processo de ensinar e aprender e o respeito à
pluralidade dos ritmos e características dos alunos;
o
compromisso da escola de atender a essa pluralidade, proporcionando
oportunidades diversificadas que assegurem efetivamente aos alunos condições
favoráveis à superação das dificuldades encontradas em seu percurso escolar;
a
importância da diversidade de alternativas operacionais para o êxito dos estudos
de recuperação oferecidos aos alunos, resolve:
Artigo 1º
- Os estudos de recuperação, destinados aos alunos dos cursos regulares do
ciclo II do ensino fundamental e do ensino médio, das escolas da rede pública
estadual, visam a garantir de forma contínua, paralela e ao final do ciclo,
oportunidades de superação das dificuldades encontradas ao longo de seu
processo de escolarização.
Artigo 2º-
Os estudos de recuperação, como um direito garantido aos alunos desses níveis
de ensino, devem:
I -
constar da proposta pedagógica da escola e ser organizada mediante proposta do
Conselho de Classe/Ano e ou do Professor Coordenador e implementada de acordo
com o disposto nesta resolução;
II - ser
assegurados ao aluno de forma imediata, como recuperação contínua ou paralela,
tão logo diagnosticadas as dificuldades de aprendizagem, como um mecanismo que
busca desenvolver e/ou resgatar as competências e as habilidades necessárias à
interação do aluno com os conteúdos do currículo que vêm sendo trabalhados
pelos docentes;
III - se
constituir em propostas próprias que, priorizem as ações resultantes de
reuniões de trabalho e/ou formação coletiva, pontuem as intervenções
pedagógicas viabilizando a retomada dos conhecimentos, saberes e conceitos não
compreendidos pelos alunos.
Artigo 3º
- As unidades escolares com classes de ensino regular de ciclo II do ensino
fundamental e/ou de ensino médio passarão a contar com conjuntos indivisíveis
de 10 (dez) aulas de Língua Portuguesa e de 10 (dez) aulas de Matemática,
destinadas ao desenvolvimento das atividades de recuperação que se fizerem
necessárias ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:
I -
escolas com até 15 (quinze) classes, 1 (um) conjunto de cada disciplina;
II -
escolas com 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) classes, 2 (dois) conjuntos de
cada disciplina, e
III -
escolas com 30 (trinta) ou mais classes, 3 (três) conjuntos de cada disciplina.
§ 1º -
Excepcionalmente, a composição do conjunto de aulas poderá ser reduzida para 8
(oito) aulas, quando se tratar de atribuição, a título de carga suplementar, a
docente efetivo incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente.
§ 2º- a
atribuição das aulas de que trata este artigo processar- se-á
de acordo com a legislação vigente sobre o assunto.
Artigo 4º
- a atribuição das aulas a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior
deverá recair em docente que se enquadre no perfil requerido ao desenvolvimento
do projeto e que se comprometa a:
I -
assistir e apoiar todos os alunos dos turnos de funcionamento do ciclo II e/ou
do ensino médio, que necessitem desse atendimento;
II -
subsidiar os demais professores das disciplinas previstas nesta resolução no
desenvolvimento da recuperação contínua;
III -
participar dos conselhos de classes dos alunos atendidos, das HTPCs - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivas e das
Orientações Técnicas promovidas pela Diretoria de Ensino.
Parágrafo
único - Caberá à Equipe Gestora, juntamente com os professores responsáveis
pela recuperação, organizar as formas e o tempo de atendimento necessários à
superação das dificuldades dos alunos.
Artigo 5º
- o apoio aos alunos do ciclo II e/ou do ensino médio que necessitem de
atendimento específico dar-se-á:
I -
prioritariamente, em grupos de alunos do mesmo nível de ensino, organizados por
classe/série, por dificuldades de aprendizagem ou por outros critérios;
II - em
caráter excepcional, e de forma individualizada, para aqueles alunos que
necessitam, temporariamente, de um trabalho específico.
Artigo 6º
- Aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática da grade
curricular do ciclo II e/ou do ensino médio, caberá:
I -
identificar as dificuldades dos alunos, definir os conteúdos, as expectativas
de aprendizagem e os procedimentos avaliatórios a serem adotados, explicitando
a natureza das competências, habilidades e conteúdos que deverão ser
desenvolvidos com os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais,
bem como com os concluintes do ciclo I, promovidos para o ciclo II, com
indicação de recuperação paralela, desde o início do ano letivo;
II -
avaliar sistematicamente o desempenho dos alunos, registrando os avanços
observados em sala de aula e na recuperação paralela, com vistas a sinalizar o
tempo necessário de permanência deles na recuperação, para superação das dificuldades
diagnosticadas;
III -
elaborar, juntamente com o Professor Coordenador, a proposta de recuperação a
ser aprovada pelo Dirigente Regional de Ensino, após a devida apreciação
conjunta do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador de Oficina Pedagógica
da respectiva disciplina, com parecer conclusivo do Supervisor de Ensino;
IV -
definir, no Conselho de Classe Final, quais os alunos que necessitam de
recuperação desde o início do ano letivo subseqüente explicitando quais as
dificuldades a serem sanadas;
V -
incorporar os resultados da avaliação das atividades de recuperação na síntese
do desempenho bimestral do aluno, registrando esses resultados e substituindo a
nota do aluno no bimestre, quando inferior à obtida na recuperação.
Artigo 7º-
Aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela, caberá:
I -
identificar detalhadamente as dificuldades de aprendizagem dos alunos apontadas
pelos professores das disciplinas previstas nesta resolução;
II -
desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a
superar suas dificuldades de aprendizagem;
III -
utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos que favoreçam a
aprendizagem do aluno;
IV -
manter contato permanente com os professores das classes dos alunos e com o
respectivo Professor Coordenador;
V -
avaliar continuamente os alunos atendidos, aferindo os avanços conquistados,
com vistas à sua permanência ou não nas atividades de recuperação;
VI - zelar
pela incorporação e registro dos resultados da avaliação das atividades de
recuperação, na síntese do desempenho bimestral obtido pelo aluno na respectiva
disciplina;
VII -
cuidar do registro, em ata, dos encaminhamentos decididos pelos Conselhos de
Classe e na ficha individual de acompanhamento do aluno;
IX - subsidiar
os professores da respectiva disciplina na seleção, organização e
desenvolvimento da recuperação continua.
Artigo 8º-
ao Diretor de Escola e ao Professor Coordenador, caberá:
I -
elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, as respectivas propostas,
encaminhando-as à Diretoria de Ensino para apreciação conjunta da Supervisão de
Ensino e da Oficina Pedagógica e posterior aprovação pelo Dirigente Regional de
Ensino;
II -
definir, juntamente com o professor responsável pela recuperação paralela, os
critérios de agrupamento dos alunos e/ou de formação dos grupos, o local,
período e horário de realização e o encaminhamento de informações aos pais ou
responsáveis;
III -
coordenar, implementar e acompanhar as propostas aprovadas, providenciando as
reformulações, quando necessárias;
IV -
disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o
desenvolvimento das atividades propostas;
V -
informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como a
necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma
de realização;
VI -
avaliar os resultados alcançados nas propostas implementadas, justificando sua
continuidade, quando necessário;
VII - promover
condições que assegurem a participação dos professores responsáveis pela
recuperação em ações de orientação técnica promovidas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 9º-
À Equipe de Supervisão de Ensino e da Oficina Pedagógica, caberá:
I -
analisar as propostas apresentadas pelas escolas, observando as expectativas de
aprendizagem, aprovando-as, quando as ações previstas forem compatíveis com o
diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;
II -
orientar, acompanhar e avaliar a implementação das propostas de recuperação da
aprendizagem;
III -
capacitar os Professores Coordenadores e os docentes responsáveis pelas
atividades de recuperação paralela no início e no decorrer do ano letivo;
IV -
acompanhar e avaliar as propostas em andamento e decidir sobre sua
continuidade.
Artigo 10
- Caberá às Coordenadorias de Ensino, em conjunto com a Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas:
I -
acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias
de Ensino nas diferentes formas de recuperação;
II -
apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação
paralela e de ciclo;
III -
analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação
no desempenho escolar dos alunos.
Artigo 11
- no processo de recuperação de estudos de que trata esta resolução, os grupos
e as matrículas dos alunos serão cadastrados em opção específica no Sistema de
Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - As unidades escolares deverão realizar a manutenção sistemática dos
registros dos alunos encaminhados à recuperação e lançar, ao final do semestre,
os resultados alcançados ao longo desses estudos.
Artigo 12-
Não se aplicam as disposições desta Resolução às escolas de tempo integral que
deverão desenvolver atividades de recuperação contínua, principalmente nas
Oficinas Curriculares de Hora da Leitura e de Experiências Matemáticas.
Artigo 13
- Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela
presente resolução, quando devidamente justificados pela Supervisão de Ensino,
serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultados previamente o
Órgão Setorial de Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas.
Artigo 14
- Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e/ou ao o Órgão
Setorial de Recursos Humanos baixar instruções que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 15
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 4 de março de
2009 .
Nota:
Revoga a
Res. SE nº 18/09;
Acrescentado
parágrafo ao artigo 3º pela Res. SE 04/11.