Resolução SE 93, de 8-12-2009

 

Dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do ciclo II do ensino fundamental e do ensino médio, das escolas da rede pública estadual

 

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:

o princípio básico que fundamenta o processo de ensinar e aprender e o respeito à pluralidade dos ritmos e características dos alunos;

o compromisso da escola de atender a essa pluralidade, proporcionando oportunidades diversificadas que assegurem efetivamente aos alunos condições favoráveis à superação das dificuldades encontradas em seu percurso escolar;

a importância da diversidade de alternativas operacionais para o êxito dos estudos de recuperação oferecidos aos alunos, resolve:

Artigo 1º - Os estudos de recuperação, destinados aos alunos dos cursos regulares do ciclo II do ensino fundamental e do ensino médio, das escolas da rede pública estadual, visam a garantir de forma contínua, paralela e ao final do ciclo, oportunidades de superação das dificuldades encontradas ao longo de seu processo de escolarização.

Artigo 2º- Os estudos de recuperação, como um direito garantido aos alunos desses níveis de ensino, devem:

I - constar da proposta pedagógica da escola e ser organizada mediante proposta do Conselho de Classe/Ano e ou do Professor Coordenador e implementada de acordo com o disposto nesta resolução;

II - ser assegurados ao aluno de forma imediata, como recuperação contínua ou paralela, tão logo diagnosticadas as dificuldades de aprendizagem, como um mecanismo que busca desenvolver e/ou resgatar as competências e as habilidades necessárias à interação do aluno com os conteúdos do currículo que vêm sendo trabalhados pelos docentes;

III - se constituir em propostas próprias que, priorizem as ações resultantes de reuniões de trabalho e/ou formação coletiva, pontuem as intervenções pedagógicas viabilizando a retomada dos conhecimentos, saberes e conceitos não compreendidos pelos alunos.

Artigo 3º - As unidades escolares com classes de ensino regular de ciclo II do ensino fundamental e/ou de ensino médio passarão a contar com conjuntos indivisíveis de 10 (dez) aulas de Língua Portuguesa e de 10 (dez) aulas de Matemática, destinadas ao desenvolvimento das atividades de recuperação que se fizerem necessárias ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:

I - escolas com até 15 (quinze) classes, 1 (um) conjunto de cada disciplina;

II - escolas com 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) classes, 2 (dois) conjuntos de cada disciplina, e

III - escolas com 30 (trinta) ou mais classes, 3 (três) conjuntos de cada disciplina.

§ 1º - Excepcionalmente, a composição do conjunto de aulas poderá ser reduzida para 8 (oito) aulas, quando se tratar de atribuição, a título de carga suplementar, a docente efetivo incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente.

§ 2º- a atribuição das aulas de que trata este artigo processar- se-á de acordo com a legislação vigente sobre o assunto.

Artigo 4º - a atribuição das aulas a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior deverá recair em docente que se enquadre no perfil requerido ao desenvolvimento do projeto e que se comprometa a:

I - assistir e apoiar todos os alunos dos turnos de funcionamento do ciclo II e/ou do ensino médio, que necessitem desse atendimento;

II - subsidiar os demais professores das disciplinas previstas nesta resolução no desenvolvimento da recuperação contínua;

III - participar dos conselhos de classes dos alunos atendidos, das HTPCs - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivas e das Orientações Técnicas promovidas pela Diretoria de Ensino.

Parágrafo único - Caberá à Equipe Gestora, juntamente com os professores responsáveis pela recuperação, organizar as formas e o tempo de atendimento necessários à superação das dificuldades dos alunos.

Artigo 5º - o apoio aos alunos do ciclo II e/ou do ensino médio que necessitem de atendimento específico dar-se-á:

I - prioritariamente, em grupos de alunos do mesmo nível de ensino, organizados por classe/série, por dificuldades de aprendizagem ou por outros critérios;

II - em caráter excepcional, e de forma individualizada, para aqueles alunos que necessitam, temporariamente, de um trabalho específico.

Artigo 6º - Aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática da grade curricular do ciclo II e/ou do ensino médio, caberá:

I - identificar as dificuldades dos alunos, definir os conteúdos, as expectativas de aprendizagem e os procedimentos avaliatórios a serem adotados, explicitando a natureza das competências, habilidades e conteúdos que deverão ser desenvolvidos com os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, bem como com os concluintes do ciclo I, promovidos para o ciclo II, com indicação de recuperação paralela, desde o início do ano letivo;

II - avaliar sistematicamente o desempenho dos alunos, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela, com vistas a sinalizar o tempo necessário de permanência deles na recuperação, para superação das dificuldades diagnosticadas;

III - elaborar, juntamente com o Professor Coordenador, a proposta de recuperação a ser aprovada pelo Dirigente Regional de Ensino, após a devida apreciação conjunta do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador de Oficina Pedagógica da respectiva disciplina, com parecer conclusivo do Supervisor de Ensino;

IV - definir, no Conselho de Classe Final, quais os alunos que necessitam de recuperação desde o início do ano letivo subseqüente explicitando quais as dificuldades a serem sanadas;

V - incorporar os resultados da avaliação das atividades de recuperação na síntese do desempenho bimestral do aluno, registrando esses resultados e substituindo a nota do aluno no bimestre, quando inferior à obtida na recuperação.

Artigo 7º- Aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela, caberá:

I - identificar detalhadamente as dificuldades de aprendizagem dos alunos apontadas pelos professores das disciplinas previstas nesta resolução;

II - desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;

III - utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos que favoreçam a aprendizagem do aluno;

IV - manter contato permanente com os professores das classes dos alunos e com o respectivo Professor Coordenador;

V - avaliar continuamente os alunos atendidos, aferindo os avanços conquistados, com vistas à sua permanência ou não nas atividades de recuperação;

VI - zelar pela incorporação e registro dos resultados da avaliação das atividades de recuperação, na síntese do desempenho bimestral obtido pelo aluno na respectiva disciplina;

VII - cuidar do registro, em ata, dos encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe e na ficha individual de acompanhamento do aluno;

IX - subsidiar os professores da respectiva disciplina na seleção, organização e desenvolvimento da recuperação continua.

Artigo 8º- ao Diretor de Escola e ao Professor Coordenador, caberá:

I - elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, as respectivas propostas, encaminhando-as à Diretoria de Ensino para apreciação conjunta da Supervisão de Ensino e da Oficina Pedagógica e posterior aprovação pelo Dirigente Regional de Ensino;

II - definir, juntamente com o professor responsável pela recuperação paralela, os critérios de agrupamento dos alunos e/ou de formação dos grupos, o local, período e horário de realização e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis;

III - coordenar, implementar e acompanhar as propostas aprovadas, providenciando as reformulações, quando necessárias;

IV - disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento das atividades propostas;

V - informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;

VI - avaliar os resultados alcançados nas propostas implementadas, justificando sua continuidade, quando necessário;

VII - promover condições que assegurem a participação dos professores responsáveis pela recuperação em ações de orientação técnica promovidas pela Diretoria de Ensino.

Artigo 9º- À Equipe de Supervisão de Ensino e da Oficina Pedagógica, caberá:

I - analisar as propostas apresentadas pelas escolas, observando as expectativas de aprendizagem, aprovando-as, quando as ações previstas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;

II - orientar, acompanhar e avaliar a implementação das propostas de recuperação da aprendizagem;

III - capacitar os Professores Coordenadores e os docentes responsáveis pelas atividades de recuperação paralela no início e no decorrer do ano letivo;

IV - acompanhar e avaliar as propostas em andamento e decidir sobre sua continuidade.

Artigo 10 - Caberá às Coordenadorias de Ensino, em conjunto com a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:

I - acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino nas diferentes formas de recuperação;

II - apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação paralela e de ciclo;

III - analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação no desempenho escolar dos alunos.

Artigo 11 - no processo de recuperação de estudos de que trata esta resolução, os grupos e as matrículas dos alunos serão cadastrados em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As unidades escolares deverão realizar a manutenção sistemática dos registros dos alunos encaminhados à recuperação e lançar, ao final do semestre, os resultados alcançados ao longo desses estudos.

Artigo 12- Não se aplicam as disposições desta Resolução às escolas de tempo integral que deverão desenvolver atividades de recuperação contínua, principalmente nas Oficinas Curriculares de Hora da Leitura e de Experiências Matemáticas.

Artigo 13 - Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, quando devidamente justificados pela Supervisão de Ensino, serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultados previamente o Órgão Setorial de Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.

Artigo 14 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e/ou ao o Órgão Setorial de Recursos Humanos baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 4 de março de 2009 .

 

Nota:

Revoga a Res. SE nº 18/09;

Acrescentado parágrafo ao artigo 3º pela Res. SE 04/11.