Estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, e dá providências correlatas
A
Secretária da Educação, considerando a necessidade de:
proceder
aos ajustes de reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas
Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade
didático -pedagógica que as caracteriza;
otimizar as organizações curriculares vigentes nessas unidades, flexibilizando-as com alternativas promotoras de soluções singulares, que aperfeiçoem os avanços já conquistados, resolve:
Artigo
1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto Escola de Tempo Integral e
que continuarão atendendo a alunos dos dois segmentos (ciclos) do Ensino
Fundamental em regime de tempo integral, terão suas matrizes curriculares de
todas as séries/anos constituídas da seguinte forma:
I -
pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a
matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo
parcial, conforme legislação específica;
II -
pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas
Curriculares, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos
didático - pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram
estabelecidas na presente resolução.
Artigo
2º - na reorganização das matrizes curriculares do Ensino Fundamental, são
oferecidas alternativas de carga horária a serem decididas pela direção da
escola, obedecidos os termos do artigo 3º da presente resolução.
§ 1º -
Nas séries/anos iniciais, poderá ser adotada uma das seguintes alternativas:
1.
carga horária mínima de 37 aulas semanais, assim distribuídas:
a) -
25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) - 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias:
Hora
da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades
Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2.
carga horária máxima de 45 aulas semanais, assim distribuídas:
a) -
25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) -
20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais
12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do
disposto na alínea “b” do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a
uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais:
Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Inglês e Saúde
e Qualidade de Vida.
§ 2º -
Nas séries/anos finais, são oferecidas as seguintes alternativas:
1.
carga horária mínima de 39 aulas semanais, assim distribuídas:
a) -
27 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) -
12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas
Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências
Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e
Informática Educacional, ou
2.
carga horária máxima de 45 aulas semanais, assim distribuídas:
a) -
27 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) -18
aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais 12
aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do
disposto na alínea “b” do item anterior, e até 6 aulas, a serem destinadas a
uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais:
Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e
Saúde e Qualidade de Vida.
Artigo
3º - Caberá à direção da escola, ouvida a respectiva equipe gestora e após
comprovada e documentada anuência da comunidade local:
I - decidir
pela alternativa curricular que melhor comprove a existência de:
a)
efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e que melhor atenda às
expectativas e aos interesses educacionais locais;
b)
espaços adequados, além daqueles considerados como sala comum de aula, para o
desenvolvimento das atividades das Oficinas Curriculares pretendidas;
c)
docentes qualificados, conforme disposto no artigo 5º desta resolução, aptos a
trabalhar, nas Oficinas Curriculares, com atividades dinâmicas, contextualizadas
e significativas.
II -
elaborar o horário escolar observando que:
a) a
carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina
Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a
carga horária diária de cada classe de alunos será de, no máximo, 9 aulas, com
duração de 50 minutos cada;
c) a
duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário
fixo para todos os dias da semana, observados os intervalos de 1 hora entre os
turnos e de 20 minutos para cada recreio;
d)
tratando-se das alternativas constantes do item 1 dos parágrafos 1º e 2º do
artigo anterior, as aulas poderão ser desenvolvidas em 4 dias da semana,
podendo o horário de início e término das aulas do currículo básico e das
Oficinas Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse e da
conveniência resultantes de consulta previamente realizada junto à comunidade
escolar.
§ 1º -
na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser
preservada sua inclusão na carga horária de todas as séries/anos do segmento,
ficando a critério da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a
distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º -
a distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas
opcionais, pelas séries/anos do segmento, deverá ter como base o levantamento
dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade das atividades já
desenvolvidas em séries/anos anteriores.
Artigo
4º - a atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na
seguinte conformidade:
I -
para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos/ ciclos do Ensino
Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo
anual de atribuição de classes e aulas, pelo Diretor de Escola, na unidade
escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II -
para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora, assistida
pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à
admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de
atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em dezembro,
inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto
Escola de Tempo Integral;
III -
observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta resolução,
constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na
unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o
atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades
de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a
análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de
capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem sucedidas, quando for
o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os
resultados da entrevista individual por ela realizada.
§ 1º -
Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe
gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao
docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo
seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de
Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes
e aulas.
§ 2º -
Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as
aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de
cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º -
no decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de
corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina
curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo,
estas aulas, por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de Ensino da
escola, devendo ser dispensado da função, nos termos da legislação vigente, ou
iniciar período de interrupção de exercício, se ocupante de função-atividade de
categoria F, ou, ainda, ter sua carga horária reduzida, quando possuir outras
aulas do ensino regular.
Artigo
5º - na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo
Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/qualificações
docentes:
I -
Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:
a)
“Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em
Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das
Matérias Pedagógicas;
b)
“Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa
ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior),
com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em
Magistério das Matérias Pedagógicas;
c)
“Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em
Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação
em Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente
(Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
d)
“Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de licenciatura plena em Letras
/ Inglês;
e)
“Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer
disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de
Informática;
f)
“Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística /
Arte;
g)
“Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação
Física;
h) “Saúde
e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou
licenciatura em Ciências com plenificação em
Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural ou de licenciatura
plena em Pedagogia/ curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em
Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das
Matérias Pedagógicas.
II -
Nas séries/anos finais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:
a)
“Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em qualquer
componente das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação ou de
licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com
habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b)
“Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua
Portuguesa;
c)
“Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em
Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação
em Matemática;
d)
“Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma de licenciatura plena em
Letras, com habilitação em Espanhol;
e)
“Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer
disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de
Informática;
f)
“Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística /
Arte;
g)
“Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação
Física;
h)
“Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências
Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação
em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural.
Artigo
6º - para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular
da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer
período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus os seus
pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes,
exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer
outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo
único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da
legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de
projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da legislação referente
ao processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo
7º - para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos do regulamento
específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de
Tempo Integral que estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo
8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 77, de 29/11/2006.
Nota:
Revoga
a Res. SE nº 77/06, à pág. 107 do vol. LXII;
Alterada
pela Res. SE nº 07/10;
Alterada
pela Res. SE nº 05/11.