Resolução SE-93, de 12-12-2008

 

Estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, considerando a necessidade de:

proceder aos ajustes de reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático -pedagógica que as caracteriza;

otimizar as organizações curriculares vigentes nessas unidades, flexibilizando-as com alternativas promotoras de soluções singulares, que aperfeiçoem os avanços já conquistados, resolve:

Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto Escola de Tempo Integral e que continuarão atendendo a alunos dos dois segmentos (ciclos) do Ensino Fundamental em regime de tempo integral, terão suas matrizes curriculares de todas as séries/anos constituídas da seguinte forma:

I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial, conforme legislação específica;

II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos didático - pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas na presente resolução.

Artigo 2º - na reorganização das matrizes curriculares do Ensino Fundamental, são oferecidas alternativas de carga horária a serem decididas pela direção da escola, obedecidos os termos do artigo 3º da presente resolução.

§ 1º - Nas séries/anos iniciais, poderá ser adotada uma das seguintes alternativas:

1. carga horária mínima de 37 aulas semanais, assim distribuídas:

a) - 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e

b) - 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias:

Hora da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou

2. carga horária máxima de 45 aulas semanais, assim distribuídas:

a) - 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e

b) - 20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Inglês e Saúde e Qualidade de Vida.

§ 2º - Nas séries/anos finais, são oferecidas as seguintes alternativas:

1. carga horária mínima de 39 aulas semanais, assim distribuídas:

a) - 27 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e

b) - 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou

2. carga horária máxima de 45 aulas semanais, assim distribuídas:

a) - 27 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e

b) -18 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 6 aulas, a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e Saúde e Qualidade de Vida.

Artigo 3º - Caberá à direção da escola, ouvida a respectiva equipe gestora e após comprovada e documentada anuência da comunidade local:

I - decidir pela alternativa curricular que melhor comprove a existência de:

a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e que melhor atenda às expectativas e aos interesses educacionais locais;

b) espaços adequados, além daqueles considerados como sala comum de aula, para o desenvolvimento das atividades das Oficinas Curriculares pretendidas;

c) docentes qualificados, conforme disposto no artigo 5º desta resolução, aptos a trabalhar, nas Oficinas Curriculares, com atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas.

II - elaborar o horário escolar observando que:

a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será de 2 aulas semanais;

b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de, no máximo, 9 aulas, com duração de 50 minutos cada;

c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para todos os dias da semana, observados os intervalos de 1 hora entre os turnos e de 20 minutos para cada recreio;

d) tratando-se das alternativas constantes do item 1 dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, as aulas poderão ser desenvolvidas em 4 dias da semana, podendo o horário de início e término das aulas do currículo básico e das Oficinas Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse e da conveniência resultantes de consulta previamente realizada junto à comunidade escolar.

§ 1º - na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser preservada sua inclusão na carga horária de todas as séries/anos do segmento, ficando a critério da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a distribuição das Oficinas consideradas opcionais.

§ 2º - a distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais, pelas séries/anos do segmento, deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade das atividades já desenvolvidas em séries/anos anteriores.

Artigo 4º - a atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:

I - para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos/ ciclos do Ensino Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;

II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em dezembro, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;

III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:

a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;

b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual por ela realizada.

§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.

§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.

§ 3º - no decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas aulas, por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de Ensino da escola, devendo ser dispensado da função, nos termos da legislação vigente, ou iniciar período de interrupção de exercício, se ocupante de função-atividade de categoria F, ou, ainda, ter sua carga horária reduzida, quando possuir outras aulas do ensino regular.

Artigo 5º - na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/qualificações docentes:

I - Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:

a) “Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;

b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;

c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;

d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de licenciatura plena em Letras / Inglês;

e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;

f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística / Arte;

g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;

h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural ou de licenciatura plena em Pedagogia/ curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas.

II - Nas séries/anos finais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:

a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em qualquer componente das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;

b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa;

c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;

d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Espanhol;

e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;

f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística / Arte;

g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;

h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural.

Artigo 6º - para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.

Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.

Artigo 7º - para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos do regulamento específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 77, de 29/11/2006.

 

Nota:

Revoga a Res. SE nº 77/06, à pág. 107 do vol. LXII;

Alterada pela Res. SE nº 07/10;

Alterada pela Res. SE nº 05/11.