Resolução SE 92, de 8-12-2009
Dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do ciclo I do
ensino fundamental das escolas da rede pública estadual
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
O
respeito à pluralidade dos ritmos e características dos alunos no processo de
aprendizagem;
A
necessidade de diagnósticos precisos e claros das dificuldades dos alunos no
processo de aprendizagem;
A
responsabilidade da escola de compartilhar os diagnósticos, atender a
pluralidade de demandas e garantir a oferta de diversas oportunidades de
aprendizagem; e
A
comprovação do aumento das oportunidades de recuperação da aprendizagem quando
esta ocorre sob a responsabilidade direta do professor da classe, resolve:
Artigo
1º - a partir de 2010, todos os professores do ciclo I, 1º ao 5º ano do ensino
fundamental, farão jus a seis horas de trabalho pedagógico, para garantir, de
forma continua e imediata, oportunidades de estudos de recuperação, objetivando
superar as dificuldades encontradas pelos alunos no processo de escolarização.
§
1º - a carga horária de trabalho pedagógico de que trata o caput deste artigo
destina-se:
a)
à atuação direta dos professores em intervenções pedagógicas que superem as dificuldades
de aprendizagem apresentadas pelos alunos nas aulas regulares;
b)
ao acesso a subsídios pedagógicos que auxiliem o professor em sala de aula,
propiciando situações didáticas adequadas aos alunos com dificuldades de
aprendizagem;
c)
à avaliação sistemática e regular do processo de recuperação contínua;
d)
à atuação direta e diversificada dos professores no atendimento das
necessidades de aprendizagem dos alunos, individualmente ou em grupos
previamente constituídos.
§
2º - o atendimento, na forma prevista na alínea “d”, poderá ocorrer com
agrupamento de alunos por série, nível de conhecimento, ou por qualquer outra
forma pedagogicamente recomendável.
Artigo
2º - para atendimento à recuperação contínua, a unidade escolar deverá se
reorganizar continuamente de modo a assegurar o desenvolvimento de todos os
recursos disponíveis para a recuperação previstos nesta resolução.
Artigo
3º - Todo trabalho de recuperação desenvolvido pelos professores, nas aulas a
esse fim destinadas, deverá ser programado, documentado e previamente divulgado
aos pais.
Parágrafo
único - Deverão ser lançados, ao final de cada bimestre, nos registros de
avaliação dos alunos, os resultados alcançados nos estudos de recuperação.
Artigo
4º - Continua vigendo o Projeto Intensivo no Ciclo - PIC.
Artigo
5º- na viabilização das atividades de recuperação dos alunos, caberá ao Diretor
e ao Professor Coordenador:
a)
elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, as respectivas propostas,
encaminhando-as à Diretoria de Ensino para aprovação, após a devida análise do
Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica
responsável pelo Programa “Ler e Escrever”;
b)
definir, juntamente com o professor responsável pela recuperação, os critérios
de agrupamentos de alunos e ou de formação de grupos, a definição do local,
período e horário de realização e o encaminhamento de informações aos pais ou
responsáveis;
c)
coordenar, implementar e acompanhar as propostas aprovadas, providenciando as
reformulações, quando necessárias;
d)
disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o
desenvolvimento das atividades propostas;
e)
informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como a
necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma
de realização;
f) avaliar
os resultados alcançados nas propostas implementadas, justificando a
necessidade de sua continuidade, quando necessário;
g)
promover condições que assegurem a participação dos professores responsáveis
pela recuperação em ações de orientação técnica desenvolvidas pela Diretoria de
Ensino.
Artigo 6º
- As turmas e as matrículas dos alunos encaminhadas para recuperação paralela
serão cadastradas em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do
Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - As unidades escolares deverão realizar a manutenção sistemática dos
registros dos alunos encaminhados à recuperação e lançar, ao final do semestre,
o resultado alcançado ao longo dos estudos de recuperação.
Artigo 7º
- o processo de recuperação contínua criado e implantado pela presente
resolução será acompanhado e avaliado pela Diretoria de Ensino, Coordenadorias
e Equipe do Ciclo I da CENP.
Parágrafo
único - a continuidade da presente proposta para os anos seguintes dependerá
dos resultados obtidos na avaliação a que está sujeita a proposta, no ano de
2010.
Artigo 8º
- Os casos omissos na operacionalização das diretrizes estabelecidas pela
presente resolução, quando devidamente apresentados e justificados pela Direção
e Supervisão de Ensino, serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino,
consultada previamente a equipe do Ciclo I da Cenp.
Artigo 9º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.