Resolução SE - 90, de 19-12-2007

Dispõe sobre função gratificada de Professor Coordenador nas quatro séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, em escolas da rede estadual de ensino

A Secretária da Educação, considerando as disposições da Res. SE 88/2007 e as especificidades das quatro séries finais do ensino fundamental e do ensino médio,

resolve:

Art.1º As escolas estaduais que oferecem atendimento às séries finais do ensino fundamental e ao ensino médio contarão, a partir de 2008, com posto de trabalho de Professor Coordenador designado especificamente para exercer a função de coordenação pedagógica, na seguinte conformidade:

I - 01 (um) posto de trabalho para a escola que mantém de 6 a 30 classes de 5ª a 8ª série do ensino fundamental;

II - 02 (dois) postos de trabalho para a escola que mantém classes de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, em quantidade superior a 30 (trinta).

§ 1º Idêntico critério será utilizado para definição da quantidade de postos de trabalho destinados ao exercício da coordenação pedagógica no ensino médio.

§ 2º No Centro Estadual de Educação Supletiva – CEES a função de coordenação será exercida por 1 (um) Professor Coordenador.

Art. 2º - Nas unidades escolares com classes de 5ª a 8ª série do ensino fundamental e com classes do ensino médio, em que a quantidade de classes dos dois níveis de ensino totalizarem número inferior a 06 (seis) classes, caberá ao Diretor da unidade escolar, com a participação do Supervisor de Ensino da escola, garantir as condições para a melhoria de desempenho escolar.

§ 1º Quando a quantidade de classes, de cada nível, computadas isoladamente, não comportar um Professor Coordenador, haverá um posto de trabalho destinado à coordenação pedagógica dos dois níveis de ensino, desde que, a soma de todas as classes da escola supere o número mínimo estabelecido no inciso I do artigo 1º desta resolução.

§ 2º Quando apenas um dos níveis, na unidade escolar, apresentar número de classes maior ou igual a 6 (seis), a coordenação pedagógica ficará a cargo de um Professor Coordenador.

Art. 3º São atribuições do Professor Coordenador, além das fixadas na Res.SE 88/2007:

I - orientar e auxiliar os docentes:

a) no acompanhamento das propostas curriculares organizadas pelos órgãos próprios da Secretaria da Educação;

b) no planejamento das atividades de ensino das diferentes áreas e disciplinas em cada bimestre;

c) na compreensão da proposta de organização dos conceitos curriculares correspondentes a cada ano/semestre/bimestre;

d) na seleção de estratégias que favoreçam as situações de aprendizagem, mediante a adoção de práticas docentes significativas e contextualizadas;

e) no monitoramento das avaliações bimestrais;

f) no monitoramento dos projetos de recuperação bimestral;

g) na identificação de atitudes e valores que permeiem os conteúdos e os procedimentos selecionados, imprescindíveis à formação de cidadãos afirmativos.

II – apoiar as ações de capacitação dos professores;

III – participar das alternativas de oferta do ensino médio, com vistas a assegurar sua integração ao desenvolvimento social e regional e/ou a seu enriquecimento curricular diversificado;

IV - articular o planejamento das séries finais do Ensino Fundamental com o planejamento das séries iniciais, e com o das séries do Ensino Médio;

V - observar a atuação do professor em sala de aula com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho docente, com vistas ao avanço da aprendizagem dos alunos;

VI - estimular abordagens multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e interesses dos adolescentes e/ou que se afigurem significativos para a comunidade;

VII – apoiar organizações estudantis que fortaleçam o exercício da cidadania e ações/organizações que estimulem o intercâmbio cultural, de integração participativa e de socialização.

Art. 4º Caberá ao Diretor da unidade escolar valorizar os certificados de participação em cursos promovidos pela Secretaria da Educação, em especial, aqueles que se referem diretamente ao objeto da coordenação, tais como Ensino Médio em Rede.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/02/2008.

Nota:

Res. SE n.º 88/07, à pág. 196 do vol. LXIV.

Artigo 4º revogado pela Res. SE nº 42/12.