Dispõe sobre função
gratificada de Professor Coordenador nas quatro séries finais do ensino
fundamental e no ensino médio, em escolas da rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando as disposições da
Res. SE 88/2007 e as especificidades das quatro séries finais do ensino
fundamental e do ensino médio,
resolve:
Art.1º
As escolas
estaduais que oferecem atendimento às séries finais do ensino fundamental e ao
ensino médio contarão, a partir de 2008, com posto de trabalho de Professor
Coordenador designado especificamente para exercer a função de coordenação
pedagógica, na seguinte conformidade:
I - 01 (um) posto de
trabalho para a escola que mantém de 6 a 30 classes de 5ª a 8ª série do ensino
fundamental;
II - 02 (dois) postos de
trabalho para a escola que mantém classes de 5ª a 8ª série do ensino
fundamental, em quantidade superior a 30 (trinta).
§
1º Idêntico
critério será utilizado para definição da quantidade de postos de trabalho
destinados ao exercício da coordenação pedagógica no ensino médio.
§
2º No Centro
Estadual de Educação Supletiva – CEES a função de coordenação será exercida por
1 (um) Professor Coordenador.
Art.
2º - Nas
unidades escolares com classes de 5ª a 8ª série do ensino fundamental e com
classes do ensino médio, em que a quantidade de classes dos dois níveis de
ensino totalizarem número inferior a 06 (seis)
classes, caberá ao Diretor da unidade escolar, com a participação do Supervisor
de Ensino da escola, garantir as condições para a melhoria de desempenho
escolar.
§
1º Quando a
quantidade de classes, de cada nível, computadas isoladamente, não comportar um
Professor Coordenador, haverá um posto de trabalho destinado à coordenação
pedagógica dos dois níveis de ensino, desde que, a soma de todas as classes da
escola supere o número mínimo estabelecido no inciso I do artigo 1º desta
resolução.
§
2º Quando
apenas um dos níveis, na unidade escolar, apresentar número de classes maior ou
igual a 6 (seis), a coordenação pedagógica ficará a cargo de um Professor
Coordenador.
Art.
3º São
atribuições do Professor Coordenador, além das fixadas na Res.SE 88/2007:
I - orientar e auxiliar os
docentes:
a) no acompanhamento das
propostas curriculares organizadas pelos órgãos próprios da Secretaria da Educação;
b) no planejamento das
atividades de ensino das diferentes áreas e disciplinas em cada bimestre;
c) na compreensão da
proposta de organização dos conceitos curriculares correspondentes a cada
ano/semestre/bimestre;
d) na seleção de estratégias
que favoreçam as situações de aprendizagem, mediante a adoção de práticas
docentes significativas e contextualizadas;
e) no monitoramento das
avaliações bimestrais;
f) no monitoramento dos
projetos de recuperação bimestral;
g) na identificação de
atitudes e valores que permeiem os conteúdos e os procedimentos selecionados,
imprescindíveis à formação de cidadãos afirmativos.
II – apoiar as ações de
capacitação dos professores;
III – participar das
alternativas de oferta do ensino médio, com vistas a assegurar sua integração
ao desenvolvimento social e regional e/ou a seu enriquecimento curricular
diversificado;
IV - articular o
planejamento das séries finais do Ensino Fundamental com o planejamento das
séries iniciais, e com o das séries do Ensino Médio;
V - observar a atuação do
professor em sala de aula com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar
o trabalho docente, com vistas ao avanço da aprendizagem dos alunos;
VI - estimular abordagens multidisciplinares,
por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e
interesses dos adolescentes e/ou que se afigurem significativos para a
comunidade;
VII – apoiar organizações
estudantis que fortaleçam o exercício da cidadania e ações/organizações que
estimulem o intercâmbio cultural, de integração participativa e de
socialização.
Art.
4º Caberá ao
Diretor da unidade escolar valorizar os certificados de participação em cursos
promovidos pela Secretaria da Educação, em especial, aqueles que se referem
diretamente ao objeto da coordenação, tais como Ensino Médio em Rede.
Art.
5º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir
de 01/02/2008.
Nota:
Res. SE n.º 88/07, à pág. 196 do vol. LXIV.
Artigo 4º revogado pela Res. SE nº 42/12.