Resolução
SE-8, de 17-1-2020
Dispõe
sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério,
para atuação nos anos inicias do ensino fundamental nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas
O Secretário de
Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo
de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral - PEI, resolve:
Artigo 1° - Ficam
instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as
diretrizes sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, que atuarão nas escolas estaduais doPrograma Ensino Integral – PEI.
Parágrafo único - O
processo de credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as
peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo diferenciados das unidades escolares do Programa.
Artigo 2º - O
processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação
no Programa Ensino Integral - PEI seguirá o calendário proposto pela
Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 3º - Poderão
participar do processo de credenciamento os titulares de cargo de Diretor de
Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de
função-atividade, que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício de seu cargo ou
função atividade ou da designação em que se encontre;
II - possuir
experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no
magistério público estadual;
III - expressar
adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI.
Parágrafo único -
Para fins do processo de credenciamento, poderá ser considerada a experiência
adquirida no magistério público estadual exercida em
instituições de ensino vinculadas à Administração Direta ou Indireta do Estado
de São Paulo, incluídas as Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 4º - O docente interessado em participar do processo de credenciamento,
para atuação nos anos inicias do ensino fundamental deverá possuir
diploma devidamente registrado de:
I - Licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos anos iniciais do ensino
fundamental; ou
II - Curso Normal
Superior, com habilitação em Magistério dos anos iniciais do ensino
fundamental; ou
III - Licenciatura
plena em Pedagogia, obtida mediante curso do Programa Especial de Formação Pedagógica
Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério
dos anos iniciais do ensino fundamental; ou
IV - Licenciatura
plena em componente curricular específico, para atuar como docente
especialista.
Artigo 5º - O
processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação
nos anos iniciais do ensino fundamental nas unidades escolares do Programa
Ensino Integral - PEI ocorrerá de forma presencial nas Diretorias de Ensino,
com as seguintes etapas:
I - inscrição; e
II - entrega da
atividade de sala de aula;
§ 1º - Compete à
Diretoria de Ensino divulgar a forma que serão realizadas
as inscrições e disponibilizar a atividade de sala de aula aos candidatos com
no mínimo 2 (dois) dias úteis que antecedem a entrega.
§ 2º - Na
inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações que poderão
advir de tudo o que declarar e/ou registrar, o candidato deverá:
I - emitir
declaração de aceite de Termo de Participação;
II - entregar a
ficha 100 (assiduidade) dos últimos 03 (três anos); e
III - entregar a
atividade de sala de aula respondida.
§ 3º - As
Diretorias de Ensino irão avaliar a atividade de sala de aula entregue pelo
candidato seguindo os critérios:
I - nota 0 (zero): não atendeu aos critérios estabelecidos na proposta
da atividade; ou
II - nota 4 (quatro): atendeu aos critérios estabelecidos na proposta
da atividade.
§ 4º - As
Diretorias de Ensino irão avaliar a ficha 100 (assiduidade) do candidato
seguindo os critérios constantes do Anexo I.
§ 5º - Na apuração
da frequência do candidato, para fins de cômputo da pontuação da assiduidade
será descontada toda e qualquer ausência, à exceção daquelas referentes a
férias, licença à gestante, licença- paternidade, licença-adoção, licença-prêmio,
serviço obrigatório por lei e convocações dos órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.
§ 6º - Caso haja
empate entre os candidatos, será considerada a nota da atribuição de classes e
aulas para desempate.
§ 7º - A
classificação final dos candidatos deverá ser publicada no sítio eletrônico das
Diretorias de Ensino e no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 8º - As
Diretorias de Ensino deverão fazer o chamamento dos profissionais para alocação
nas vagas.
Artigo 6º - O
integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações
funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos,
estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
Artigo 7º - Na
existência de vagas de Diretor, Vice-Diretor ou Professor Coordenador Geral em
unidade escolar já participante do Programa, terão
prioridade os docentes que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI
na própria unidade escolar, antes da chamada dos profissionais classificados no
processo de credenciamento, desde que atendido o disposto nesta resolução e que
apresentem o perfil exigido para o exercício da correspondente designação.
Artigo 8º - O
integrante do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua
sede de exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá
participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos
desta resolução.
§ 1º - A fim de
assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que
trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela
constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a
proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º - À vista dos
limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do
tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente designado.
§ 3º - Para fins de
desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
considerados:
1 - o maior tempo
de designação no Programa;
2 - a maior
pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de
unidade escolar;
3 - o maior tempo
de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação,
observado o campo de atuação.
§ 4º - Tratando-se
de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em
cargo de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de
exercício contemplará 1 (um) único candidato/gestor,
levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade
escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para
desempate:
1 - o maior tempo
de designação no Programa;
2 - o maior tempo
de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es)
da Secretaria da Educação;
3 - maior tempo de
serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§ 5º - Não poderá
haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do
Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.
Artigo 9º - As
etapas do processo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da
Educação e deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital
publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição,
contendo:
I - os requisitos
para inscrição;
II - as etapas e o
cronograma do processo;
III - a relação das
unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI.
Artigo 10 - O
Dirigente Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as
bancas do processo de credenciamento no âmbito das escolas de sua jurisdição.
Parágrafo único - O
processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos
profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas
necessárias ao
caráter de permanência, na
seguinte conformidade:
I - Faixa 1: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;
II - Faixa 2: candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino,
devidamente inscritos no processo seletivo de credenciamento.
Artigo 11 - No ano
de validade do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de
determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o
preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição, somente
para essa disciplina/classe, até o início do próximo processo de
credenciamento, sendo que esse novo cadastro terá validade pelo ano letivo da
abertura.
Artigo 12 - Aos
professores que atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o
processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 13 - A
Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias
ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único –
Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos, em conjunto, pela
Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 14 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Tabela para fins de
ponto de assiduidade
PONTOS Nº DE AUSÊNCIAS POR
PERÍODO
5 0 a 9
4,5
10 a 21
4 22 a 33
3,5 34 a 45
3 46 a 57
2,5 58 a 69
2 70 a 81
1,5 82 a 93
1 94 a 105
0,5 106 a 117
0 117
ANEXO II
Quantidade de docentes atendidos
Nº DE PROFESSORES NA ESCOLA Nº DE DOCENTES PARA ATENDIMENTO
Até 10 2
De 11 a 15 3
De 16 a 20 4
De 21 a 25 5
De 26 a 30 6
De 31 a 35 7
35 8