Resolução SE 8, de
31-1-2018
Dispõe
sobre o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, na rede estadual de ensino de
São Paulo, e dá providências correlatas
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representaram os responsáveis pela coordenação e
gestão geral do Sistema de Proteção Escolar, instituído pela Resolução SE 19,
de 12-2-2010, e considerando que:
- os significativos
índices de desequilíbrio no ambiente escolar, analisados por esta Pasta,
apontando ocorrências reincidentes que agridem a cultura de uma harmônica e humanista
convivência escolar, geram situações que comprometem sobremaneira a qualidade
do processo de ensino e de aprendizagem;
- a implementação de
uma cultura de paz, na dinâmica de ambientação escolar, subjacente ao
desenvolvimento de qualquer ação ou projeto previsto na proposta pedagógica, deverá
perpassar todas as atitudes e as relações humanas presentes nos segmentos de ensino
desenvolvidos pela unidade escolar,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto
Mediação Escolar e Comunitária, instituído pela Resolução SE 41, de 22-9-2017,
com a finalidade de implementar a cultura de paz no interior da unidade
escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a melhoria da
qualidade do processo de ensino-aprendizagem na educação básica paulista, será
implementado na conformidade do que dispõe a presente resolução.
§ 1º - O Projeto
Mediação Escolar e Comunitária deverá propiciar diálogo entre todos os
segmentos integrantes do ambiente escolar e a comunidade em que se encontra
inserida a escola, com o objetivo de irradiar consensos coletivos de convívio
social, promotores do desenvolvimento humano e da aprendizagem emocional dos
envolvidos.
§ 2º - Para
implementação da cultura de paz, de que trata o caput deste artigo, serão
envolvidos todos os servidores, em exercício na escola, que deverão atuar como
agentes promotores de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações
de desarmonia, práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando
da atuação docente em salas de aula.
Artigo 2º - Para
efeito do que dispõe esta resolução, a Secretariada Educação, por meio da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo,
"Paulo Renato Costa Souza" - EFAP, e da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB, promoverá ações formativas, destinadas aos agentes
promotores das unidades escolares e das diretorias de ensino, assistidos em
suas práticas e orientações de soluções pacíficas, visando à aprendizagem
emocional dos envolvidos.
Artigo 3º -
Constituem características e habilidades dos responsáveis pela implementação
das ações de mediação do referido Projeto:
I - reconhecer-se, em
sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador;
II - colocar-se no
lugar do outro, sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as
formas de pensar e agir;
III - ser articulado
e estabelecer diálogos com todos, comunicando-se com objetividade, coerência e
coesão;
IV - identificar o
quanto a relação dos aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade
afeta o desenvolvimento do processo educacional;
V - aprimorar sua
capacidade de aprender a aprender, de criar, de transformar e de inovar;
VI - compreender as
características da sociedade como um todo, identificando sua composição
heterogênica e plural, bem como respeitando as diferenças.
Artigo 4º - Caberá
aos responsáveis pela implementação das ações de mediação:
I - atuar de forma proativa,
preventiva e mediadora desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar,
práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
II - promover a
inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos;
III - articular-se
com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de
convivência que envolvem a comunidade escolar;
IV - colaborar, com o
Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação
e avaliação da proposta pedagógica;
V - assessorar a
equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;
VI - planejar e
organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos conflitos
coletivos;
VII - desenvolver
ações junto ao Grêmio Estudantil;
VIII - esclarecer os
pais ou responsáveis, sobre o papel da família e sua importância no processo
educativo;
IX - mapear e
estabelecer contato e parceria, em articulação coma equipe escolar e os
gestores regionais, com os órgãos integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos,
bem como com instituições culturais, sociais, de saúde e educativas, cuja
atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes
e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
X - empenhar-se em
sua formação contínua, reconhecendo a importância da auto avaliação e do
aprimoramento profissional.
Artigo 5º - No
desenvolvimento das ações de mediação, caberá ao Vice-Diretor de Escola atuar
de forma proativa, preventiva e mediadora, deliberando e articulando-se com os
demais membros da Equipe Escolar, em especial, com os professores, estudantes e
pais ou responsáveis, Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de
Pais e Mestres - APM, na construção de ações e normas de convivência pacífica, para:
I - organizar o
acolhimento de estudantes;
II - propiciar, de
forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores,
funcionários, estudantes e seus pais ou responsáveis, nas tomadas de decisão;
III - promover e
estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando
práticas colaborativas e restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
IV - mapear e
estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os
gestores regionais, com os órgãos integrantes da Rede de Proteção Social e de
Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde e educativas,
cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar;
V - manter contato
com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da
família no processo educativo, encaminhando para atendimento especializado nos órgãos
competentes a que se refere o inciso anterior.
Artigo 6º - Para a
implementação da cultura de paz, as unidades escolares que participaram do
projeto em 2017, bem como as consideradas com alto grau de vulnerabilidade e as
que têm registro reincidente de ocorrências graves, no Sistema de Registro de
Ocorrência Escolar - ROE, do Sistema de Proteção Escolar, indicadas pelo
Dirigente Regional de Ensino, com as devidas justificativas, e ratificadas por
esta Pasta, contarão, com um Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC,
para o exercício das atribuições de mediação, observado o contido nos artigos
3º e 4ºdesta resolução, e de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - docente
readaptado, verificada a compatibilidade de seu rol de atribuições estabelecido
pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde- CAAS;
II - docente titular
de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da
jornada de trabalho;
III - docente
ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência
correspondente à carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais;
IV - docente com
aulas regulares atribuídas, cuja carga horária total possa ser completada na
conformidade da legislação pertinente.
Parágrafo único - O
docente readaptado somente poderá exercer a função de Professor Mediador
Escolar e Comunitário- PMEC, em unidade escolar de sua classificação, devendo,
em caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de
exercício, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 7º - O
Professor Mediador Escolar e Comunitário -PMEC, a que se refere o artigo 6º,
exercerá suas atribuições pela carga horária correspondente à da Jornada Integral
de Trabalho Docente ou Jornada Inicial de Trabalho Docente, de acordo comas
necessidades da unidade escolar.
§ 1º - Para proceder
à atribuição da carga horária referente à Jornada Inicial, a Comissão Regional
da Diretoria de Ensino deverá compatibilizá-la com a carga horária de aulas que
o docente já possua, observado o limite máximo legal de aulas passíveis de
serem atribuídas.§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola, observado o horário de
funcionamento da unidade escolar, incluídas as Aulas de Trabalho Pedagógico
Coletivo - ATPC, distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário
de funcionamento da unidade escolar, respeitado o limite máximo de 9 (nove)
aulas diárias de trabalho.
§ 3º - A Gestão
Regional do Sistema de Proteção Escolar organizará, anualmente, pelo menos 5
(cinco) orientações técnicas descentralizadas de formação, planejamento e avaliação,
com os Professores Mediadores Escolares e Comunitários- PMECs,
em exercício nas respectivas diretorias de ensino, com uma carga horária de, no
mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 8 (oito)horas de atividades diárias.
§ 4º - O docente
readaptado, que atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC,
poderá cumprir a carga horária fixada na respectiva Apostila de Readaptação ou,
optar pelo cumprimento da carga horária correspondente à da Jornada Integral,
observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - A atribuição
da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pela Comissão Regional
responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que na Diretoria
de Ensino vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à
habilitação/qualificação do docente e não tiver qualquer outro docente para
essa atribuição;
§ 6º - Além da
avaliação das habilidades e competências, o docente interessado, deverá:
1. apresentar
exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as ações de mediação,
elencadas no artigo 4ºdesta resolução;
2. participar da
entrevista individual;
3. apresentar
certificados de cursos e ou comprovar participação em ações ou projetos
relacionados a temas como Direitos Humanos, Proteção Escolar, Mediação de Conflitos,
Justiça Restaurativa, Bullying, articulação comunitária, dentre outros, caso
possua.
§ 7º - Os
responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, acompanhados
por integrante da Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e, ouvida a equipe
gestora da escola observado o disposto no caput do artigo 6º desta resolução, elaborarão,
critérios próprios para avaliação e classificação dos docentes inscritos, para
credenciamento reserva em nível de diretoria de ensino, na conformidade dos
requisitos dispostos nesta resolução.
§ 8º - Na definição
dos critérios de avaliação, a que se refere o parágrafo anterior, a equipe
responsável deverá valorizar os docentes com sede de exercício na respectiva
unidade escolar, pontuando, de forma própria, sua vivência e pertencimento junto
à comunidade escolar.
Artigo 8º - A atuação
do Vice-Diretor de Escola na unidade escolar, caracterizada na conformidade do
contido no caput do artigo 6º desta resolução, dar-se-á na seguinte
conformidade:
I - se a unidade
escolar conta com o Programa Escola da Família - PEF, o Vice-Diretor da escola
atuará articuladamente com o Vice-Diretor desse Programa, observando o rol de
atividades programadas para os finais de semana, no desenvolvimento das ações
preventivas e conciliadoras;
II - se a unidade
escolar não aderiu ao Programa Escolada Família - PEF e nem dispõe de Professor
Mediador Escolar e Comunitário- PMEC, o Vice-Diretor estabelecerá parceria com
os docentes que, em decorrência da situação funcional, se encontrem nas situações
descritas nos incisos I, II e III do artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único -
Considerando que os princípios, que norteiam a cultura de paz, são proponentes
de melhoria da qualidade do processo de ensinar e de aprender, o previsto no
inciso II, deste artigo, aplicar-se-á, igualmente nas demais unidades escolares
estaduais.
Artigo 9º - A fim de
embasar justificativa, na conformidade dos critérios previstos no caput do
artigo 6º desta resolução, as unidades escolares deverão encaminhar ofício à
respectiva diretoria de ensino, acompanhado de plano básico de intervenção, elaborado
pela equipe escolar, durante o planejamento, e que esteja em consonância com os
objetivos e metas estabelecidos na proposta pedagógica, aprovado pelo Conselho
de Escola, explicitando as ações mediadoras e os critérios adotados.
Parágrafo único - As
demais escolas, que não contam com o PMEC, deverão, também, implementar ações
mediadoras explicitadas no seu plano de ação, aprovado pelo Conselho de Escola,
em consonância com os objetivos e as metas estabelecidos pela unidade escolar
em sua respectiva proposta pedagógica.
Artigo 10 - O
docente, que atuar como PMEC, terá retirada sua carga horária, em qualquer uma
das seguintes situações:
I - a seu pedido,
mediante solicitação por escrito;
II - se não
corresponder às atribuições de PMEC;
III - se entrar em
afastamento, a qualquer título, por período, ou soma de períodos, superior a 30
(trinta) dias em cada ano civil;
IV - se a unidade
escolar deixar de ser incluída na caracterização prevista no caput do artigo
6º, desta resolução, conforme avaliação efetuada pela Pasta; V - no 1º dia do ano
letivo subsequente ao da atribuição da respectiva carga horária do ano
anterior, caso não tenha sido reconduzido.
§ 1º - Na hipótese de
o PMEC não corresponder às suas atribuições, a perda da carga horária de
mediação dar-se-á por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de
Ensino da unidade escolar, ratificada pelo Conselho de Escola, devendo, a
respectiva perda ser justificada e registrada em ata, sendo previamente
assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - O docente que
perder a carga horária de mediação, na situação prevista no inciso II deste
artigo, somente poderá ter novamente atribuída a carga horaria de PMEC no ano
subsequente ao da retirada, a critério do Dirigente Regional de Ensino,
amparado por parecer do Gestor Regional, do Sistema de Proteção Escolar.
§ 3º -
Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho,
licença à gestante e licença-adoção, o docente permanecerá com a carga horária
relativa a de PMEC, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença,
sendo a carga horária correspondente liberada, de imediato, para atribuição a
outro docente, que venha efetivamente a exercê-la.
§ 4º - O PMEC, que estiver na situação prevista no inciso V deste artigo,
deverá participar, obrigatoriamente, do processo inicial de atribuição de
classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de
trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente
não efetivo, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Artigo 11 - O
docente, que atuou no Projeto em 2017, poderá ser reconduzido em continuidade
para o ano letivo de 2018 e subsequentes, desde que, na avaliação de seu
desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista
no artigo 7º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de
desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão
composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e
pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a
Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de
incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor
de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá,
se for o caso, propor o encaminhamento do Professor Mediador Escolar e
Comunitário a outra unidade escolar da mesma diretoria de ensino, ouvida a
equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução
dos docentes no exercício das atribuições de PMEC ocorrerá previamente à
seleção de novos docentes.
Artigo 12 - Caberá à
Diretoria de Ensino:
I - receber e
ratificar os documentos apresentados pelas escolas na conformidade do disposto
no plano básico de intervenção, conforme disposto no artigo 10, desta
resolução;
II - avaliar e
classificar, por meio da Comissão Regional responsável pelo processo de
atribuição de classes e aulas, os docentes devidamente inscritos para atuarem
como PMEC, entrevistando-os e selecionando-os, ouvidas as equipes gestoras das
respectivas escolas indicadas;,
III - reconhecer nas
ações dos Gestores do Sistema de Proteção Escolar aquelas pertinentes à
formação do PMEC e dos Vice-diretores de escola.
Parágrafo único - A
Diretoria de Ensino poderá, a qualquer tempo, abrir novo período de inscrições
para credenciamento reserva técnica para atribuição de aulas para o Projeto, na
conformidade do grau de necessidade das escolas de sua circunscrição, observada
a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Artigo 13 - A
Secretaria da Educação, por meio do Sistema de Proteção Escolar, organizará e
aplicará avaliação da implementação do Projeto de Mediação Escolar e
Comunitária, a cada dois anos,
Artigo 14 - Casos de
absoluta excepcionalidade que fogem ao previsto nesta resolução, serão objeto
de expediente próprio, devidamente justificados e comprovados, homologados pela
Diretoria de Ensino e encaminhados ao Sistema de Proteção Escolar, para
análise, avaliação e parecer conclusivo.
Artigo 15 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do
artigo 11 a 24-1-2018, e ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 41, de 22-9-2017, exceto o caput do seu artigo 1º.
Nota: Revoga Resolução SE 41, de 22-9-2017