Resolução SE 8, de 29-1-2016
Dispõe
sobre a atuação de docentes com habilitação/ qualificação na Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências
correlatas
O Secretário
da Educação, com fundamento na legislação que regula e regulamenta a Língua
Brasileira de Sinais - Libras, e considerando a necessidade de assegurar
atendimento adequado ao aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos
curriculares desenvolvidos em ambientes escolares,
Resolve:
Artigo 1º -
Serão atribuídas aulas a docente para atuar, como interlocutor da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS, na unidade escolar que contar com alunos
matriculados em ano/ série do ensino fundamental ou médio, inclusive na
Educação de Jovens e Adultos - EJA, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de
comunicação, observado o disposto na presente resolução.
Artigo 2º -
Para atuação como intérprete, instrutor-mediador ou guia-intérprete, o docente
deverá possuir qualificação que o habilite ao atendimento:
I - na função de intérprete, a alunos com deficiência auditiva e
surdos, em sala de aula e em todos os espaços de aprendizagem em que se
desenvolvem atividades escolares;
II - na função de instrutor-mediador ou guia-intérprete, a alunos
surdocegos, em sala de aula e nas demais dependências
da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em
LIBRAS Tátil e Braille Tátil.
§ 1º - O
docente, na função de guia-intérprete, atuará na inclusão da pessoa surdocega pós-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS ou do Sistema
Braille;
§ 2º - O
docente, na função de instrutor-mediador, atuará como intérprete e mediador de
informações entre o meio e a pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da
LIBRAS, seja do Sistema Braille.
Artigo 3º -
Para atuar no ensino fundamental e/ou médio, acompanhando o docente da classe
ou do ano/série, o professor interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou
qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e ser portador de, pelo
menos, um dos títulos a seguir relacionados:
I - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso
Normal Superior;
II - diploma de licenciatura plena;
III - diploma
de nível médio com habilitação em magistério;
IV - diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - A
comprovação da habilitação ou qualificação, para a atuação a que se refere o
caput deste artigo, dar-se-á com a apresentação de, pelo menos, um dos
seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de curso de licenciatura em “Letras
-LIBRAS”;
2 - certificado expedido por instituição de ensino superior ou
por instituição credenciada por Secretarias Estaduais ou Municipais de
Educação;
3 - certificado de habilitação ou especialização em Deficiência
Auditiva/ Audiocomunicação com carga horária mínima
de 120 (cento e vinte) horas em LIBRAS;
4 - diploma de curso de licenciatura acompanhado de certificado
de proficiência em LIBRAS, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte)
horas;
5 - diploma de curso de licenciatura, com mínimo de 120 (cento e
vinte) horas de LIBRAS no histórico do curso.
§ 2º - Para
atuação como instrutor-mediador ou como guiaintérprete,
o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter conhecimento e domínio da
Língua de Sinais Tátil, mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120
(cento e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto
manual tátil) com proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille
(tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo, 120
(cento e vinte) horas.
§ 3º - Na
ausência de docentes que apresentem habilitação/ qualificação, na conformidade
do previsto neste artigo, deverão ser observadas as qualificações previstas
para as aulas do Atendimento Pedagógico Especializado - APE, atendendo ao
disposto na resolução concernente ao processo anual de atribuição de classes e
aulas.
§ 4º -
Persistindo a necessidade de docente interlocutor da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, na forma de que trata o parágrafo anterior, poderão ser
atribuídas aulas a portador de diploma de nível médio com certificado de curso
de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter
excepcional, até que se apresente docente habilitado ou qualificado.
Artigo 4º - O
professor interlocutor será remunerado com base no valor fixado na Escala de
Vencimentos - Classe Docentes (EV-CD), na seguinte conformidade:
I - no campo de atuação “classe”: como Professor Educação Básica
I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
II - no campo de atuação “aulas”:
a) como
Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que
estiver enquadrado;
b) como
Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que
estiver enquadrado.
Artigo 5º - O
professor interlocutor cumprirá o número de horas semanais correspondentes à
carga horária da classe/ano/ série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas
de Educação Física, mesmo quando ministradas no contraturno
das aulas da classe, participando do desenvolvimento das atividades
didático-pedagógicas diárias.
§ 1º - O
Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que contar com alunos
matriculados com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos
e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, poderá atribuir carga
horária ao docente interlocutor na seguinte conformidade:
1 - 1(um)
professor para atendimento de até 15 (quinze) alunos: a carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 - 1(um)
professor para atendimento de mais de 15 (quinze) alunos: a carga horária
correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2º -
Qualquer uma das cargas horárias a ser atribuída ao professor interlocutor, na
conformidade do que estabelece o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser
distribuída ao longo dos três turnos de funcionamento do CEEJA.
§ 3º - Nas
Escolas de Tempo Integral - ETI e nas escolas do Programa de Ensino Integral -
PEI, a carga horária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a
dois docentes, atendido o limite das aulas frequentadas pelo aluno.
§ 4º - Os
docentes que atuarem em escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, não se
sujeitarão ao Regime de Dedicação Plena Integral (RDPI), não fazendo jus,
portanto, à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).
Artigo 6º -
Caberá à Unidade Escolar:
I - identificar a demanda de alunos que utilizam a LIBRAS como
meio de comunicação;
II - racionalizar o atendimento, por ocasião da matrícula,
conforme demanda identificada.
Artigo 7º -
Caberá à Diretoria de Ensino:
I - promover orientação técnica aos professores interlocutores,
ressaltando o preceito da imparcialidade diante da autonomia de atuação e do
desempenho do professor da classe/ ano/série/termo, e sua não interferência no
desenvolvimento da aprendizagem dos demais alunos;
II - orientar e esclarecer os gestores e os docentes das unidades
escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvidas pelo professor
interlocutor, com vistas a promover condições de aceitação das adequações
necessárias à implementação do atendimento especializado;
III - propor,
quando necessário, a realização de cursos de formação continuada em LIBRAS, de,
no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, promovidos por instituições indicadas
pela Diretoria de Ensino e credenciadas pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo
Renato Costa
Souza - EFAP da Secretaria da Educação.
Artigo 8º -
Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com
os demais órgãos centrais da Pasta:
I - expedir normas e diretrizes didático-pedagógicas, bem como
definir critérios e procedimentos, visando a subsidiar as Diretorias de Ensino
na realização de orientações técnicas, destinadas aos professores
interlocutores, e nos esclarecimentos aos gestores e demais docentes das
unidades escolares;
II - autorizar e credenciar instituições para a realização de
cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;
III - decidir
sobre situações atípicas, solucionando casos omissos.
Artigo 9º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Resolução SE 38, de 19-06-2009.
NOTA: Revoga a Resolução SE 38, de 19-06-2009.