Resolução SE 8, de 29-1-2016

 

Dispõe sobre a atuação de docentes com habilitação/ qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, com fundamento na legislação que regula e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e considerando a necessidade de assegurar atendimento adequado ao aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos em ambientes escolares,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - Serão atribuídas aulas a docente para atuar, como interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na unidade escolar que contar com alunos matriculados em ano/ série do ensino fundamental ou médio, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, observado o disposto na presente resolução.

 

Artigo 2º - Para atuação como intérprete, instrutor-mediador ou guia-intérprete, o docente deverá possuir qualificação que o habilite ao atendimento:

I - na função de intérprete, a alunos com deficiência auditiva e surdos, em sala de aula e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares;

II - na função de instrutor-mediador ou guia-intérprete, a alunos surdocegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em LIBRAS Tátil e Braille Tátil.

§ 1º - O docente, na função de guia-intérprete, atuará na inclusão da pessoa surdocega pós-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS ou do Sistema Braille;

§ 2º - O docente, na função de instrutor-mediador, atuará como intérprete e mediador de informações entre o meio e a pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da LIBRAS, seja do Sistema Braille.

 

Artigo 3º - Para atuar no ensino fundamental e/ou médio, acompanhando o docente da classe ou do ano/série, o professor interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e ser portador de, pelo menos, um dos títulos a seguir relacionados:

I - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;

II - diploma de licenciatura plena;

III - diploma de nível médio com habilitação em magistério;

IV - diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.

§ 1º - A comprovação da habilitação ou qualificação, para a atuação a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á com a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes títulos:

1 - diploma ou certificado de curso de licenciatura em “Letras -LIBRAS”;

2 - certificado expedido por instituição de ensino superior ou por instituição credenciada por Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação;

3 - certificado de habilitação ou especialização em Deficiência Auditiva/ Audiocomunicação com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas em LIBRAS;

4 - diploma de curso de licenciatura acompanhado de certificado de proficiência em LIBRAS, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;

5 - diploma de curso de licenciatura, com mínimo de 120 (cento e vinte) horas de LIBRAS no histórico do curso.

§ 2º - Para atuação como instrutor-mediador ou como guiaintérprete, o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille (tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.

§ 3º - Na ausência de docentes que apresentem habilitação/ qualificação, na conformidade do previsto neste artigo, deverão ser observadas as qualificações previstas para as aulas do Atendimento Pedagógico Especializado - APE, atendendo ao disposto na resolução concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.

§ 4º - Persistindo a necessidade de docente interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na forma de que trata o parágrafo anterior, poderão ser atribuídas aulas a portador de diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente docente habilitado ou qualificado.

 

Artigo 4º - O professor interlocutor será remunerado com base no valor fixado na Escala de Vencimentos - Classe Docentes (EV-CD), na seguinte conformidade:

I - no campo de atuação “classe”: como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;

II - no campo de atuação “aulas”:

a) como Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;

b) como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado.

 

Artigo 5º - O professor interlocutor cumprirá o número de horas semanais correspondentes à carga horária da classe/ano/ série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas de Educação Física, mesmo quando ministradas no contraturno das aulas da classe, participando do desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas diárias.

§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos  - CEEJA, que contar com alunos matriculados com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, poderá atribuir carga horária ao docente interlocutor na seguinte conformidade:

1 - 1(um) professor para atendimento de até 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente;

2 - 1(um) professor para atendimento de mais de 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 2º - Qualquer uma das cargas horárias a ser atribuída ao professor interlocutor, na conformidade do que estabelece o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser distribuída ao longo dos três turnos de funcionamento do CEEJA.

§ 3º - Nas Escolas de Tempo Integral - ETI e nas escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, a carga horária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a dois docentes, atendido o limite das aulas frequentadas pelo aluno.

§ 4º - Os docentes que atuarem em escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, não se sujeitarão ao Regime de Dedicação Plena Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).

 

Artigo 6º - Caberá à Unidade Escolar:

I - identificar a demanda de alunos que utilizam a LIBRAS como meio de comunicação;

II - racionalizar o atendimento, por ocasião da matrícula, conforme demanda identificada.

 

Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino:

I - promover orientação técnica aos professores interlocutores, ressaltando o preceito da imparcialidade diante da autonomia de atuação e do desempenho do professor da classe/ ano/série/termo, e sua não interferência no desenvolvimento da aprendizagem dos demais alunos;

II - orientar e esclarecer os gestores e os docentes das unidades escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvidas pelo professor interlocutor, com vistas a promover condições de aceitação das adequações necessárias à implementação do atendimento especializado;

III - propor, quando necessário, a realização de cursos de formação continuada em LIBRAS, de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, promovidos por instituições indicadas pela Diretoria de Ensino e credenciadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo

Renato Costa Souza - EFAP da Secretaria da Educação.

 

Artigo 8º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com os demais órgãos centrais da Pasta:

I - expedir normas e diretrizes didático-pedagógicas, bem como definir critérios e procedimentos, visando a subsidiar as Diretorias de Ensino na realização de orientações técnicas, destinadas aos professores interlocutores, e nos esclarecimentos aos gestores e demais docentes das unidades escolares;

II - autorizar e credenciar instituições para a realização de cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;

III - decidir sobre situações atípicas, solucionando casos omissos.

 

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38, de 19-06-2009.

 

NOTA: Revoga a Resolução SE 38, de 19-06-2009.