Resolução SE nº 88, de 29-12-2011

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008, com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e pelo Decreto 57.379, de 29-09-2011, resolve:

Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/85, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda os requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/97, observados os termos da presente resolução.

§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo correspondente.

§ 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 90 dias.

§ 3º - Na composição do período de 90 dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.

Artigo 2º - No impedimento do Diretor de Escola, por período inferior a 90 dias, a direção será assumida por escala, obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola.

§ 1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer a situação prevista no caput deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409, de 26-08-1998, alterado pelo Decreto 57.670, de 22-12-2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.

§ 2º - Durante o impedimento de que trata o caput deste artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola ou em seu impedimento legal, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.

Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.

§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior imediato.

§ 2º - A inscrição realizada terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.

§ 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação.

Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá:

I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/ ou em site próprio (Internet);

II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou do seu site, com no mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;

III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, no prazo de até 3 dias úteis, após a comunicação de que trata o inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;

IV – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s);

V – vedar a participação, na sessão de atribuição, de candidato que não atender, na íntegra, o disposto no § 3º do artigo anterior.

Artigo 5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:

I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola

a) Quanto à situação funcional:

a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;

a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso;

a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.

b) Quanto aos títulos:

b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;

b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino.

c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 pontos.

II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino

a) Quanto à situação funcional:

a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;

a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;

a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;

a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo.

b) Quanto aos títulos:

b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é titular;

b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.

c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos.

§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.

§ 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato inscrito, e também como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo.

§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual.

§ 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

§ 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição,

§ 6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição do candidato, as faltas de que trata o inciso III do artigo 7º do Decreto 53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto 57.379/2011, deverão ser apuradas no ano civil imediatamente precedente ao da Inscrição.

§ 7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso.

§ 8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.

Artigo 6º - Encerrados os períodos de inscrição, da classificação dos inscritos e da decisão dos recursos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino.

Artigo 7º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva designação:

I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado a qualquer título;

II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação;

III - por procuração de qualquer espécie;

IV - ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 53.161/2008 e pelo Decreto 57.379/2011.

Artigo 8º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:

I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;

II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;

III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/ órgãos) de atuação funcional;

IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.

Artigo 9º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.

Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que:

1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;

2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 90 dias;

3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento.

Artigo 10 - O substituto que se ausentar por mais de 15 dias terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto quando se tratar de férias.

Artigo 11 - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.

Artigo 12 - O designado nos termos desta resolução não poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade.

Parágrafo único - A desistência, por qualquer outro motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 57.379/2011.

Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando vedada sua designação para quaisquer outras atribuições nos termos desta resolução, em observância ao dispositivo legal citado no artigo anterior.

Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função.

Artigo 14 – Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração do motivo de uma designação, quer seja na mudança de impedimento ou de seu prazo, nas situações de substituição, ou na passagem de substituição para vacância ou, ainda, na troca do titular substituído, com ou sem interrupção, a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 4º desta resolução.

Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação do disposto neste artigo as designações em substituição a Diretores de Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas designações, nas situações em que os afastamento dos titulares sejam prorrogados por período igual ou superior a 90 dias.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 57, de 1º de agosto de 2008.

 

Notas:

Decreto n.º 24.948/86, à pág. 130 do vol. XXI;

Decreto n.º 43.409/98, á pág. 56 do vol. XLVI;

Decreto n.º 53.037/08, à pág. 154 do vol. LXV;

Decreto n.º 53.161/08, à pág. 154 do vol. LXV;

Decreto n.º 57.379/11;

Decreto n.º 57.670/11;

Lei Complementar n.º 444/85. às págs. 92 e 798 do vol. XX;

Lei Complementar n.º 836/97. à pág. 28 do vol. LIV;

Revoga a Res. SE n.º 57/08, à pág. 139 do vol. LXVI;

 

ANEXO I

Inscrição para a classe de Diretor de Escola

Nome:_______________________________________

RG _________________ DI: ___

Cargo:_______________________________________

RS:____________________________ PV:_____

Órgão de Classificação:

EE ________________________________________

Diretoria de Ensino - Região____________________

Acumula cargos? ____ (S/N)

Outro cargo/função:__________________________

Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________

(S.EE /Estadual/Municipal/Federal)

Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________

Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos:

Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa II): 5,0 pts. (A)

Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B)

Tempo de Serviço em direção de escola (dias): Pontos:

Total de Pontos:

DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):

Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição:

a pedido, em ___/___/_____, na classe de:_________

a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de:________________________;

___/____/______ _____________________________

(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)

___________________________________________

ANEXO II

Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino

Nome:_______________________________________

RG ____________________ DI: ___

Cargo:_______________________________________

RS:____________________________ PV:_____

Órgão de Classificação:

Diretoria de Ensino - Região_______________________

Acumula cargos? ____ (S/N) Outro

cargo/função:________________________________

Órgão de vinculação do outro cargo/função:__________

(S.EE /Estadual/Municipal/Federal)

Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA:_____________

Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos:

Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): 3,0 pts. (A)

Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e III):5,0 pts. (B)

Tempo de Serviço na Supervisão (dias): Pontos: Total de Pontos:

DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):

Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição:

a pedido, em ___/___/_____, na classe de:__________

a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de:________________________ ___/____/______ _____________________________

(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)