Resolução SE nº 88, de 29-12-2011
Dispõe sobre os procedimentos relativos às
substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista da necessidade de
adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante
impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte
Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto
53.037, de 28-05-2008, com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008,
e pelo Decreto 57.379, de 29-09-2011, resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das
classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas
no artigo 22 da Lei Complementar 444/85, serão assumidas mediante ato de
designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda os requisitos de
habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/97, observados
os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se
também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída
mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a
classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo
correspondente.
§ 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em
substituição se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 90 dias.
§ 3º - Na composição do período de 90 dias de
afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos,
mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos
distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela
imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
Artigo 2º - No impedimento do Diretor de Escola, por período
inferior a 90 dias, a direção será assumida por escala, obrigatoriamente pelo
Vice-Diretor de Escola.
§ 1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola,
quando ocorrer a situação prevista no caput deste
artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente,
como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409, de
26-08-1998, alterado pelo Decreto 57.670, de 22-12-2011, e desde que o período
da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 2º - Durante o impedimento de que trata o caput
deste artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola ou em seu impedimento
legal, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo
efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do
Diretor de Escola.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em
substituição ou em cargo vago/função em pro labore,
das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo
do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante
o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá
apresentar os documentos pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo II, que
integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu
superior imediato.
§ 2º - A inscrição realizada terá validade até o
início do período de inscrições do ano subsequente.
§ 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá
apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência
expedido pelo superior imediato, com data atualizada, cuja validade abrangerá
apenas o período de vigência da designação.
Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá:
I - cientificar os inscritos das possíveis formas de
divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função
em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui
a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/ ou em site próprio
(Internet);
II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial
e/ou do seu site, com no mínimo 2 dias úteis de
antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o
número de vagas a serem atribuídas;
III - realizar a sessão de atribuição das vagas
divulgadas, no prazo de até 3 dias úteis, após a
comunicação de que trata o inciso anterior, preferencialmente na primeira hora
do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando
as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
IV – assegurar a realização da sessão de atribuição no
horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão
não beneficiará candidato(s) retardatário(s);
V – vedar a participação, na sessão de atribuição, de candidato
que não atender, na íntegra, o disposto no § 3º do artigo anterior.
Artigo 5º - A classificação dos candidatos inscritos
dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
I - Classificação para atribuição na classe de Diretor
de Escola
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de
aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de
Escola, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público,
promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para
preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o
certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria
classificação nesta faixa;
b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público,
promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para
preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino.
c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004
por dia, até 20 pontos.
II - Classificação para atribuição na classe de
Supervisor de Ensino
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de
Ensino;
a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola
- com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor
de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com
certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de
Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de
cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público,
promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para
preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o
certificado relativo ao cargo de que é titular;
b.2) 5
pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de
Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é
titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por
dia, até 20 pontos.
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação,
de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do
Magistério desta Secretaria da Educação.
§ 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente
Regional de Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio
cargo do candidato inscrito, e também como tempo de serviço de Supervisor de
Ensino em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso
II deste artigo.
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de
qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no
magistério público estadual.
§ 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta
resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam
à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
§ 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo
anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição,
§ 6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição do
candidato, as faltas de que trata o inciso III do artigo 7º do Decreto
53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto 57.379/2011, deverão ser
apuradas no ano civil imediatamente precedente ao da Inscrição.
§ 7º - Após 3 dias úteis, contados a
partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos
deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos,
com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso.
§ 8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de
Ensino, a ser interposto no prazo de 2 dias úteis,
contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual
prazo para decisão.
Artigo 6º - Encerrados os períodos de inscrição, da classificação dos
inscritos e da decisão dos recursos, o órgão setorial de recursos humanos
fixará e divulgará, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data
para a primeira sessão de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente
em todas as Diretorias de Ensino.
Artigo 7º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua
respectiva designação:
I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado
a qualquer título;
II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo
município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação;
III - por procuração de qualquer espécie;
IV - ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas
nos artigos 7º e 18 do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 53.161/2008 e
pelo Decreto 57.379/2011.
Artigo 8º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação
remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado
por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte
pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico,
devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da
designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem
distintos os respectivos locais (unidades/ órgãos) de atuação funcional;
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente
e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de
Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas
semanais.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que
trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá
ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 9º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de
Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação
dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago,
em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha
sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá
da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em
substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja
designação será cessada;
2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a
90 dias;
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo
vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de
licença ou afastamento.
Artigo 10 - O substituto que se ausentar por mais de 15 dias terá
cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto quando se tratar de
férias.
Artigo 11 - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer
substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função
retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à
de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou
trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.
Artigo 12 - O designado nos termos desta resolução não poderá
desistir da designação para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em
qualquer outro órgão/unidade.
Parágrafo único - A desistência, por qualquer outro motivo, deverá
ser feita de próprio punho pelo designado, declarando estar ciente do disposto
no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto
57.379/2011.
Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação
do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial
quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas
legais, ficando vedada sua designação para quaisquer outras atribuições nos termos
desta resolução, em observância ao dispositivo legal citado no artigo anterior.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata
este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino
com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função.
Artigo 14 – Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração do
motivo de uma designação, quer seja na mudança de impedimento ou de seu prazo,
nas situações de substituição, ou na passagem de substituição para vacância ou,
ainda, na troca do titular substituído, com ou sem interrupção, a designação
deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital
para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 4º desta resolução.
Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação do disposto neste
artigo as designações em substituição a Diretores de Escola que se encontrem
afastados junto aos convênios de municipalização do ensino, cujos substitutos
poderão permanecer nas designações, nas situações em que os afastamento dos
titulares sejam prorrogados por período igual ou
superior a 90 dias.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE
57, de 1º de agosto de 2008.
Notas:
Decreto n.º 24.948/86, à pág. 130 do
vol. XXI;
Decreto n.º 43.409/98, á pág. 56 do
vol. XLVI;
Decreto n.º 53.037/08, à pág. 154 do
vol. LXV;
Decreto n.º 53.161/08, à pág. 154 do
vol. LXV;
Decreto n.º 57.379/11;
Decreto n.º 57.670/11;
Lei Complementar n.º 444/85. às págs. 92 e 798 do vol. XX;
Lei Complementar n.º 836/97. à pág. 28 do vol. LIV;
Revoga a Res. SE n.º 57/08, à pág. 139
do vol. LXVI;
ANEXO I
Inscrição para a classe de Diretor de Escola
Nome:_______________________________________
RG _________________ DI: ___
Cargo:_______________________________________
RS:____________________________ PV:_____
Órgão de Classificação:
EE ________________________________________
Diretoria de Ensino - Região____________________
Acumula cargos? ____ (S/N)
Outro cargo/função:__________________________
Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________
(S.EE /Estadual/Municipal/Federal)
Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________
Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE
Pontos:
Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa II): 5,0
pts. (A)
Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B)
Tempo de Serviço em direção de escola (dias): Pontos:
Total de Pontos:
DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência
desta inscrição:
a pedido,
em ___/___/_____, na classe de:_________
a critério
da Administração, em ___/___/_____, na classe de:________________________;
___/____/______ _____________________________
(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)
___________________________________________
ANEXO II
Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino
Nome:_______________________________________
RG ____________________ DI: ___
Cargo:_______________________________________
RS:____________________________ PV:_____
Órgão de Classificação:
Diretoria de Ensino - Região_______________________
Acumula cargos? ____ (S/N) Outro
cargo/função:________________________________
Órgão de vinculação do outro cargo/função:__________
(S.EE /Estadual/Municipal/Federal)
Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA:_____________
Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE
Pontos:
Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa
II e IV): 3,0 pts. (A)
Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e III):5,0 pts. (B)
Tempo de Serviço na Supervisão (dias): Pontos: Total de Pontos:
DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência
desta inscrição:
a pedido,
em ___/___/_____, na classe de:__________
a critério
da Administração, em ___/___/_____, na classe de:________________________ ___/____/______
_____________________________
(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)