Resolução SE 85, de 24-8-2012

 

Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas

 

 O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, e a homologação do primeiro processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar,

Resolve:

Artigo 1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.

Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.

Artigo 2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo anterior, poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função de Gerente de Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar, credenciados em processo de certificação ocupacional devidamente homologado.

Artigo 3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar que constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período durante o qual comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Artigo 4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado para a função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no âmbito da respectiva unidade escolar.

§ 1º – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado em ser designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, devidamente certificado.

§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em escola do mesmo município.

§ 3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à referida função.

Artigo 5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;

II – apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;

III – possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

Parágrafo único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá exercer a  função de Gerente de Organização Escolar.

Artigo 7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação ocupacional, que atenda aos requistos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.

§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.

Artigo 8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:

I - a pedido do servidor;

II - a critério da administração;

III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;

IV - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;

V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos ou entes federativos diversos;

VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.

Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar, na própria escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem utilizados nas designações para exercício da função de Gerente de Organização Escolar e nas correspondentes cessações.

Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Notas:

Decreto nº 57.462/11;

Lei Comp. nº 1.144/11;

Lei Comp. nº 1.093/09;

Lei Comp. nº 180/78.