Resolução SE 85, de 24-8-2012
Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar
e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto
nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as
disposições do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, e a homologação do
primeiro processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de
Organização Escolar,
Resolve:
Artigo 1º – As designações efetuadas em caráter
excepcional, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº
57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de
2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos e/ou as Diretorias de Ensino expedirão os títulos necessários
à formalização das cessações de que trata o caput deste artigo, respeitada a
vigência fixada.
Artigo 2º – A partir da data de cessação das
designações, de que trata o artigo anterior, poderão ser designados, nas
unidades escolares que comportarem a função de Gerente de Organização Escolar,
servidores do Quadro de Apoio Escolar, credenciados em processo de certificação
ocupacional devidamente homologado.
Artigo 3º – Comportará a função de Gerente de
Organização Escolar a unidade escolar que constar de listagem publicada no
Diário Oficial e somente por período durante o qual comprove atendimento a todos
os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à
indicação do servidor a ser designado para a função, bem como do seu substituto,
dentre os servidores certificados no âmbito da respectiva unidade escolar.
§ 1º – Na inexistência, na unidade escolar, de
servidor certificado e interessado em ser designado, poderá haver indicação de
servidor de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, devidamente
certificado.
§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será
efetuada pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo ser dada prioridade ao
servidor classificado em escola do mesmo município.
§ 3º - Na inexistência de servidor certificado para
assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição,
caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à
referida função.
Artigo 5º – Observada a indicação, a designação e a cessação
da função de Gerente de Organização Escolar são de competência do Dirigente
Regional de Ensino.
Artigo 6º - São condições para a designação de Gerente
de Organização Escolar:
I - ser titular de cargo ou ocupante de
função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou
de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da
Secretaria da Educação;
II – apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do
prazo de validade;
III – possuir certificado de conclusão do ensino médio
ou equivalente.
Parágrafo único – O contratado nos termos da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá exercer a função de Gerente de
Organização Escolar.
Artigo 7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12
de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - A substituição será exercida por servidor
credenciado no processo de certificação ocupacional, que atenda aos requistos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os
critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.
§ 2º - Se o período de substituição for igual ou
superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação pro labore, de
que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011, proporcional à
quantidade de dias em que exerceu a substituição.
Artigo 8º - A cessação da designação da função de
Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do
servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor, para
prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou
sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar
serviços em outros órgãos ou entes federativos diversos;
VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de
vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova
certificação.
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas
nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a
função de Gerente de Organização Escolar, na própria escola ou em escola diversa,
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos poderá editar instruções complementares, inclusive disponibilizando
modelos de portaria a serem utilizados nas designações para exercício da função
de Gerente de Organização Escolar e nas correspondentes cessações.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Notas:
Decreto nº 57.462/11;
Lei Comp. nº 1.144/11;
Lei Comp. nº 1.093/09;
Lei Comp. nº 180/78.