Resolução SE 83, de 5-11-2009

 

Dispõe sobre diversificação curricular no ensino médio, relacionada à língua estrangeira moderna, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no Decreto nº 54.758/09 e considerando a necessidade de:

fortalecer e enriquecer o currículo do ensino médio, no que concerne à língua estrangeira moderna;

assegurar aos alunos do ensino médio a oportunidade de cursar uma língua estrangeira moderna em caráter optativo nos Centros de Estudos de Línguas – CELs ou em instituição credenciada;

regulamentar a oferta de curso de língua estrangeira moderna por instituição credenciada aos alunos do ensino médio das escolas públicas;

definir critérios para o credenciamento de instituições de ensino de idioma estrangeiro;

estabelecer critérios de seleção de alunos para participação nos cursos oferecidos por essas instituições;

definir parâmetros e critérios para a avaliação dos alunos participantes dos cursos referidos,

Resolve:

Artigo 1º - o ensino de língua estrangeira moderna, inglês ou espanhol, aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, poderá ser feito por intermédio de instituição credenciada para esse fim, desde que esgotadas as possibilidades de atendimento da demanda pelos Centros de Estudos de Línguas – CELs.

Parágrafo único – o aluno poderá optar por inglês ou espanhol, independentemente desses idiomas integrarem a matriz curricular do ensino médio.

Artigo 2º - Os cursos oferecidos pelas instituições credenciadas deverão ser programados com vistas a desenvolver nos alunos competências e habilidades que os capacitem :

I – ao emprego de outro idioma como instrumento de acesso a informações, a outras culturas e a grupos sociais diversificados;

II – ao reconhecimento de outros idiomas aplicados no mundo dos negócios;

III – à identificação das variantes linguísticas do idioma escolhido;

IV – à utilização de expressões simples do cotidiano;

V – à comunicação no idioma escolhido, observada a área de atuação pretendida.

Artigo 3º - o atendimento por instituição credenciada será realizado:

I - em 2009, a alunos regularmente matriculados nas 2ªs e 3ªs séries do ensino médio, de escolas situadas nos municípios de Sorocaba e Jundiaí, observados os critérios e requisitos estabelecidos nesta resolução;

II - em 2010, a alunos das 2ªs e 3ªs séries do ensino médio de escolas estaduais situadas em municípios com mais de 50.000 habitantes;

III – a partir de 2011, a todos os alunos das 2ªs séries do ensino médio de escolas estaduais situadas em municípios com mais de 50.000 habitantes.

Parágrafo único – Os cursos oferecidos aos alunos de que trata o inciso I, excepcionalmente, terão carga horária de 40 (quarenta) horas desenvolvidas independentemente do encerramento do ano letivo em curso.

Artigo 4º - a carga horária de cada curso oferecido por instituição credenciada será de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, com integralização em um ano, distribuídas em dois semestres ou módulos com, no mínimo, 40 (quarenta) horas cada, podendo, ainda, observado o calendário escolar, ser desenvolvida de forma intensiva.

Artigo 5º - a instituição credenciada, na constituição das turmas, observará que:

I - as vagas disponibilizadas pela instituição destinam-se, exclusivamente, a alunos regularmente matriculados no ensino médio de escola pública estadual, respeitado o dimensionamento disposto no artigo 3º desta resolução.

II – a manutenção da vaga obtida pelo aluno, observado o prazo máximo para a conclusão de cada módulo do curso, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho escolar, estabelecidos nesta resolução.

III – cada turma será constituída de, no máximo, 20 e, no mínimo, 10 alunos.

Artigo 6º – a instituição interessada no credenciamento de que trata esta resolução deverá preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) estar regularmente constituída, há pelo menos 1 (um) ano;

b) comprovar idoneidade, capacidade na área fim do programa;

c) atender, na íntegra, às demais exigências estabelecidas nesta resolução, e no credenciamento.

Parágrafo único - a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ou o órgão por ela indicado, receberá, selecionará e acompanhará os processos de credenciamento.

Artigo 7º – em cada Diretoria de Ensino será constituída uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação integrada por Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Oficina Pedagógica de língua estrangeira, designado pelo Dirigente Regional, com as seguintes atribuições:

I - desenvolver atividades que possibilitem orientar os alunos da região sobre os cursos oferecidos pelas escolas credenciadas, de forma a evitar escolhas inadequadas e consequentes evasões;

II - analisar o relatório semestral de atividades das instituições credenciadas, propor ao Dirigente Regional de Ensino a manutenção de atividades, a extinção de cursos com pouca demanda ou grande evasão, a correção de possíveis desvios e/ ou a adoção de medidas necessárias à otimização de resultados.

Artigo 8º - Os critérios para seleção e matrícula de alunos interessados nos cursos oferecidos por instituições credenciadas deverão observar o disposto neste artigo.

§ 1º - Nos casos em que a demanda pelos cursos for superior à oferta de vagas, deverá haver seleção de alunos com base na seguinte ordem de prioridade:

a) aluno com melhor aproveitamento em Língua Portuguesa, no ano anterior ao da matrícula.

b) aluno com melhor aproveitamento em Língua Estrangeira Moderna, constante da grade curricular no ano anterior ao da matrícula;

c) aluno que apresente melhor aproveitamento global na série que esteja cursando.

§ 2º - a inscrição do aluno no curso referido no caput deste artigo poderá ser efetuada por ele próprio mediante requerimento dirigido ao diretor da escola onde se encontra matriculado;

§ 3º - a seleção dos alunos será feita pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, observados os critérios estabelecidos no § 1º.

§ 4º - a matrícula do aluno será efetuada pelo seu responsável ou por ele próprio, quando maior de dezoito anos, na instituição credenciada conforme dispuser seu regimento;

§ 5º - o aluno que atingir índice de ausências injustificadas igual ou superior a 25% do total de aulas dadas, em qualquer dos módulos, perderá o direito à renovação de sua matrícula no curso.

§ 6º - a desistência ou ausências injustificadas, em número superior a 25% do total de aulas dadas, na escola estadual em que o aluno esteja matriculado, implicará o imediato cancelamento de sua matrícula no curso de língua estrangeira moderna.

Artigo 9º - na avaliação do aluno e no registro do seu desempenho escolar observar-se-á o seguinte:

I – a instituição credenciada deverá manter modelo próprio de ficha individual de cada aluno, contendo:

a) informações que permitam acompanhar o progresso do ensino e da aprendizagem continuada, das habilidades alcançadas nos diferentes módulos do curso, com vistas à sua classificação em estágio adequado ao nível de desenvolvimento atingido;

b) síntese dos conhecimentos e das habilidades a serem atingidos em cada módulo e os resultados obtidos pelas avaliações propostas nos planos de ensino de cada idioma;

II - o aluno que concluir o curso com rendimento satisfatório terá direito à expedição de certificado de conclusão;

III - ao aluno que concluir módulo, com rendimento satisfatório, deverá ser expedida, pela escola credenciada, declaração que comprove os estudos realizados;

IV - ao término de cada módulo do curso, a escola credenciada deverá fornecer à Comissão de Acompanhamento e Avaliação informações sobre o desempenho escolar obtido pelo aluno, a carga horária cumprida, o módulo cursado e/ou o nível concluído.

Parágrafo único - As informações a que se refere o inciso IV deste artigo poderão constar do histórico escolar do aluno como enriquecimento curricular.

Artigo 10 - São requisitos para comprovação de aproveitamento do curso:

I - ao final do 1º módulo do curso:

a) compreensão e utilização de expressões familiares e correntes, assim como enunciados simples que visam a satisfazer necessidades imediatas;

b) capacidade de apresentar-se ou apresentar alguém e colocar questões ao seu interlocutor sobre assuntos como, por exemplo, o local onde vive, as suas relações, o que lhe pertence, etc.;

c) capacidade de responder ao mesmo tipo de questões;

d) capacidade de comunicação de forma simples desde que o interlocutor fale clara e pausadamente e se mostre colaborativo;

II - ao final do 2º módulo do curso:

a) compreensão de frases isoladas e expressões de uso frequente relacionadas com assuntos de prioridade imediata, como por exemplo: informações pessoais e familiares simples, compras, meio envolvente, trabalho;

b) capacidade de comunicação em situações correntes que apenas exijam trocas de informações simples e diretas sobre assuntos e atividades habituais;

c) capacidade de descrever com linguagem simples a sua formação, o seu meio envolvente e abordar assuntos que correspondam a necessidades imediatas.

Artigo 11 - a classificação acadêmica do aluno far-se-á sempre por meio de Avaliação Diagnóstica, aplicada no início do processo de aprendizagem.

Artigo 12 – As Coordenadorias de Ensino e de Estudos e Normas Pedagógicas baixarão normas procedimentais que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota:

Decreto nº 54.758/09.