Resolução SE 83, de 5-11-2009
Dispõe sobre diversificação curricular no ensino médio,
relacionada à língua estrangeira moderna, e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto
no Decreto nº 54.758/09 e considerando a necessidade de:
fortalecer
e enriquecer o currículo do ensino médio, no que concerne à língua estrangeira
moderna;
assegurar
aos alunos do ensino médio a oportunidade de cursar uma língua estrangeira
moderna em caráter optativo nos Centros de Estudos de Línguas – CELs ou em instituição credenciada;
regulamentar
a oferta de curso de língua estrangeira moderna por instituição credenciada aos
alunos do ensino médio das escolas públicas;
definir
critérios para o credenciamento de instituições de ensino de idioma
estrangeiro;
estabelecer
critérios de seleção de alunos para participação nos cursos oferecidos por
essas instituições;
definir
parâmetros e critérios para a avaliação dos alunos participantes dos cursos
referidos,
Resolve:
Artigo
1º - o ensino de língua estrangeira moderna, inglês ou espanhol, aos alunos do
ensino médio da rede pública estadual, poderá ser feito por intermédio de
instituição credenciada para esse fim, desde que esgotadas as possibilidades de
atendimento da demanda pelos Centros de Estudos de Línguas – CELs.
Parágrafo
único – o aluno poderá optar por inglês ou espanhol, independentemente desses
idiomas integrarem a matriz curricular do ensino médio.
Artigo
2º - Os cursos oferecidos pelas instituições credenciadas deverão ser
programados com vistas a desenvolver nos alunos competências e habilidades que
os capacitem :
I
– ao emprego de outro idioma como instrumento de acesso a informações, a outras
culturas e a grupos sociais diversificados;
II
– ao reconhecimento de outros idiomas aplicados no mundo dos negócios;
III
– à identificação das variantes linguísticas do
idioma escolhido;
IV
– à utilização de expressões simples do cotidiano;
V
– à comunicação no idioma escolhido, observada a área de atuação pretendida.
Artigo
3º - o atendimento por instituição credenciada será realizado:
I
- em 2009, a alunos regularmente matriculados nas 2ªs e 3ªs séries do ensino
médio, de escolas situadas nos municípios de Sorocaba e Jundiaí, observados os
critérios e requisitos estabelecidos nesta resolução;
II
- em 2010, a alunos das 2ªs e 3ªs séries do ensino médio de escolas estaduais
situadas em municípios com mais de 50.000 habitantes;
III
– a partir de 2011, a todos os alunos das 2ªs séries do ensino médio de escolas
estaduais situadas em municípios com mais de 50.000 habitantes.
Parágrafo
único – Os cursos oferecidos aos alunos de que trata o inciso I,
excepcionalmente, terão carga horária de 40 (quarenta) horas desenvolvidas
independentemente do encerramento do ano letivo em curso.
Artigo
4º - a carga horária de cada curso oferecido por instituição credenciada será
de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, com integralização em um ano, distribuídas
em dois semestres ou módulos com, no mínimo, 40 (quarenta) horas cada, podendo, ainda,
observado o calendário escolar, ser desenvolvida de forma intensiva.
Artigo 5º
- a instituição credenciada, na constituição das turmas, observará que:
I - as
vagas disponibilizadas pela instituição destinam-se, exclusivamente, a alunos
regularmente matriculados no ensino médio de escola pública estadual,
respeitado o dimensionamento disposto no artigo 3º desta resolução.
II – a
manutenção da vaga obtida pelo aluno, observado o prazo máximo para a conclusão
de cada módulo do curso, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho escolar,
estabelecidos nesta resolução.
III – cada
turma será constituída de, no máximo, 20 e, no mínimo, 10 alunos.
Artigo 6º
– a instituição interessada no credenciamento de que trata esta resolução
deverá preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) estar
regularmente constituída, há pelo menos 1 (um) ano;
b)
comprovar idoneidade, capacidade na área fim do programa;
c)
atender, na íntegra, às demais exigências estabelecidas nesta resolução, e no
credenciamento.
Parágrafo
único - a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ou o órgão por ela
indicado, receberá, selecionará e acompanhará os processos de credenciamento.
Artigo 7º
– em cada Diretoria de Ensino será constituída uma Comissão de Acompanhamento e
Avaliação integrada por Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de
Oficina Pedagógica de língua estrangeira, designado pelo Dirigente Regional, com
as seguintes atribuições:
I -
desenvolver atividades que possibilitem orientar os alunos da região sobre os
cursos oferecidos pelas escolas credenciadas, de forma a evitar escolhas
inadequadas e consequentes evasões;
II -
analisar o relatório semestral de atividades das instituições credenciadas,
propor ao Dirigente Regional de Ensino a manutenção de atividades, a extinção
de cursos com pouca demanda ou grande evasão, a correção de possíveis desvios
e/ ou a adoção de medidas necessárias à otimização de resultados.
Artigo 8º
- Os critérios para seleção e matrícula de alunos interessados nos cursos
oferecidos por instituições credenciadas deverão observar o disposto neste
artigo.
§ 1º - Nos
casos em que a demanda pelos cursos for superior à oferta de vagas, deverá
haver seleção de alunos com base na seguinte ordem de prioridade:
a) aluno
com melhor aproveitamento em Língua Portuguesa, no ano anterior ao da
matrícula.
b) aluno
com melhor aproveitamento em Língua Estrangeira Moderna, constante da grade
curricular no ano anterior ao da matrícula;
c) aluno
que apresente melhor aproveitamento global na série que esteja cursando.
§ 2º - a
inscrição do aluno no curso referido no caput deste artigo poderá ser efetuada
por ele próprio mediante requerimento dirigido ao diretor da escola onde se
encontra matriculado;
§ 3º - a
seleção dos alunos será feita pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação,
observados os critérios estabelecidos no § 1º.
§ 4º - a
matrícula do aluno será efetuada pelo seu responsável ou por ele próprio,
quando maior de dezoito anos, na instituição credenciada conforme dispuser seu
regimento;
§ 5º - o
aluno que atingir índice de ausências injustificadas igual ou superior a 25% do
total de aulas dadas, em qualquer dos módulos, perderá o direito à renovação de
sua matrícula no curso.
§ 6º - a
desistência ou ausências injustificadas, em número superior a 25% do total de aulas
dadas, na escola estadual em que o aluno esteja matriculado, implicará o
imediato cancelamento de sua matrícula no curso de língua estrangeira moderna.
Artigo 9º
- na avaliação do aluno e no registro do seu desempenho escolar observar-se-á o
seguinte:
I – a
instituição credenciada deverá manter modelo próprio de ficha individual de
cada aluno, contendo:
a)
informações que permitam acompanhar o progresso do ensino e da aprendizagem
continuada, das habilidades alcançadas nos diferentes módulos do curso, com
vistas à sua classificação em estágio adequado ao nível de desenvolvimento
atingido;
b) síntese
dos conhecimentos e das habilidades a serem atingidos em cada módulo e os
resultados obtidos pelas avaliações propostas nos planos de ensino de cada
idioma;
II - o
aluno que concluir o curso com rendimento satisfatório terá direito à expedição
de certificado de conclusão;
III - ao
aluno que concluir módulo, com rendimento satisfatório, deverá ser expedida,
pela escola credenciada, declaração que comprove os estudos realizados;
IV - ao
término de cada módulo do curso, a escola credenciada deverá fornecer à
Comissão de Acompanhamento e Avaliação informações sobre o desempenho escolar
obtido pelo aluno, a carga horária cumprida, o módulo cursado e/ou o nível concluído.
Parágrafo
único - As informações a que se refere o inciso IV deste artigo poderão constar
do histórico escolar do aluno como enriquecimento curricular.
Artigo 10
- São requisitos para comprovação de aproveitamento do curso:
I - ao
final do 1º módulo do curso:
a)
compreensão e utilização de expressões familiares e correntes, assim como
enunciados simples que visam a satisfazer necessidades imediatas;
b)
capacidade de apresentar-se ou apresentar alguém e colocar questões ao seu
interlocutor sobre assuntos como, por exemplo, o local onde vive, as suas
relações, o que lhe pertence, etc.;
c)
capacidade de responder ao mesmo tipo de questões;
d)
capacidade de comunicação de forma simples desde que o interlocutor fale clara
e pausadamente e se mostre colaborativo;
II - ao
final do 2º módulo do curso:
a)
compreensão de frases isoladas e expressões de uso frequente
relacionadas com assuntos de prioridade imediata, como por exemplo: informações
pessoais e familiares simples, compras, meio envolvente, trabalho;
b)
capacidade de comunicação em situações correntes que apenas exijam trocas de
informações simples e diretas sobre assuntos e atividades habituais;
c)
capacidade de descrever com linguagem simples a sua formação, o seu meio
envolvente e abordar assuntos que correspondam a necessidades imediatas.
Artigo 11
- a classificação acadêmica do aluno far-se-á sempre por meio de Avaliação
Diagnóstica, aplicada no início do processo de aprendizagem.
Artigo 12
– As Coordenadorias de Ensino e de Estudos e Normas Pedagógicas baixarão normas
procedimentais que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 13
– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Decreto nº
54.758/09.