Resolução
SE 82, de 16-12-2013
Dispõe
sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte
Pedagógico do Quadro do Magistério
O Chefe de Gabinete,
Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Educação, à vista da necessidade de adequar e
normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos
legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro
do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto nº 53.037, de 28 de
maio de 2008, e alterações nos termos do Decreto nº 59. 447, de 19 de agosto de
2013,
Resolve:
Artigo 1º - As
substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus
impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/1985, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do
mesmo Quadro, que atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III
da Lei Complementar nº 836/1997, observados os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições
desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago,
bem como de função retribuída mediante pro labore,
neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou
a classificação de cargo correspondente.
§ 2º - Somente poderá
haver atribuição de vaga em substituição aos cargos de Supervisor de Ensino, se
o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 60 (sessenta)
dias.
§ 3º - Na composição
do período de 60 (sessenta) dias de afastamento do substituído, não poderão ser
somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se
tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
Artigo 2º - Nos
cargos vagos de Diretor de Escola deverá ocorrer sessão de atribuição nos
termos desta resolução.
§ 1º - Na
inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de atribuição de
que trata o caput deste artigo, a direção da unidade escolar será assumida pelo
Vice Diretor de Escola integrante da escala de
substituição de Diretor de Escola até que se apresente candidato para essa vaga.
§ 2º - A substituição
dos cargos de Diretor de Escola será assumida obrigatoriamente pelo
Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal.
§ 3º -
Excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola,
no caso de que trata o parágrafo anterior, em que o Vice
Diretor de Escola encontrar-se em períodos intermitentes de licenças
e/ou afastamentos, a vaga em substituição de Diretor de Escola poderá ser
oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do
Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - Nas escolas
que comportam mais de 1 (um) Vice- Diretor, na
aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem da
escala de substituição de Diretor de Escola da unidade escolar.
§ 5º - Nas unidades
escolares que não comportam o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, a
direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo,
devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
§ 6º - Caberá
substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer as situações previstas
nos §§ 1º e 2º deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo
designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as
disposições do Decreto nº 43.409/1998, alterado pelo Decreto nº 57.670/2011, e
desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 7º - A Diretoria de
Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de
Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá
válida salvo alteração.
Artigo 3º - Para
concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos
desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se
inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10
primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.
§ 1º - No ato da
inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos de habilitação
estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836/1997, junto ao Anexo I
e/ou ao Anexo II, que integra(m) esta resolução,
devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior imediato.
§ 2º - A inscrição
concretizada terá validade até o início do período de inscrições do ano
subsequente.
§ 3º - A Diretoria de
Ensino poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 10 primeiros dias
úteis de março de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos
classificados.
§ 4º - A Diretoria de
Ensino, que abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no parágrafo
anterior, deverá efetuar nova classificação dos inscritos, respeitando o
disposto no artigo 4º desta resolução.
Artigo 4º -
Apresentados os documentos que comprovam o atendimento dos critérios para
concretização da inscrição, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á
por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
I - Classificação
para atribuição na classe de Diretor de Escola:
a)
Quanto
à situação funcional:
a.1) Faixa I -
titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2) Faixa II -
docentes titulares de cargo, portadores de certificado de aprovação em concurso
público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo
de validade do concurso;
a.3) Faixa III -
demais docentes titulares de cargo.
b)
Quanto
aos títulos:
b.1) 5 pontos por
certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de
Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na
Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
b.2) 3 pontos por
certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de
Ensino.
c)
Quanto
ao tempo de serviço como Diretor de Escola:
0,004 por dia, até 20
pontos.
II - Classificação
para atribuição na classe de Supervisor de Ensino:
a)
Quanto
à situação funcional:
a.1) Faixa I -
titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.2) Faixa II -
titulares de cargo de Diretor de Escola – com certificado de aprovação em
concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo,
para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de
validade do concurso;
a.3) Faixa III - docentes
titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público,
promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para
preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do
concurso;
a.4) Faixa IV -
demais Diretores de Escola titulares de cargo;
a.5) Faixa V – demais
docentes titulares de cargo.
b)
Quanto
aos títulos:
b.1) 3 pontos por
certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de
Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é
titular;
b.2) 5 pontos por
certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de
Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas
Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
c)
Quanto
ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos.
§ 1º - O tempo de
serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo,
é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da
Educação.
§ 2º - O tempo de
serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de Ensino será
considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato
inscrito e, também, como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em situação
de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo.
§ 3º - Quando ocorrer
empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate
dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual.
§ 4º - Para fins da
contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser
utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de
Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
§ 5º - A data-limite
da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de
junho do ano anterior ao da inscrição.
§ 6º - Após 3 (três)
dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a
classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino,
afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local
visível e de livre acesso.
§ 7º - Caberá recurso
do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2
(dois) dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a
autoridade recorrida igual prazo para decisão.
§ 8º - Encerrados os
períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma
de atribuição não será fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
cabendo a cada Diretoria de Ensino fixar e divulgar, mediante publicação no
Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição de vagas.
Artigo 5º - A
Diretoria de Ensino deverá:
I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação
das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em
pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por
publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e Intranet);
II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu
site, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da
sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
III - realizar a
sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior,
preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata
assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados
a partir da mesma data;
IV – assegurar a
realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que
qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s)
retardatário(s).
Parágrafo único - O
inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de
atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior
imediato, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de
vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem
como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e,
declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
Artigo 6º - Ficam
expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva designação:
I - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo
município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação,
excetuadas unidades localizadas em Distrito;
II - por procuração de qualquer espécie.
Parágrafo único –
Somente poderá participar da atribuição de vaga e sua respectiva designação o
candidato que, na data da atribuição, se encontrar em exercício de seu cargo.
Artigo 7º - Ao
candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de
cargo/função, deverá ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo
designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro
cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte
pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico,
devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de
cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte
pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais
(unidades/ órgãos) de atuação funcional;
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/ função
docente e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta
Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e
cinco) horas semanais.
Parágrafo único -
Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver
publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício
da designação.
Artigo 8º - Quando
ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a
ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder a cessação
das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício
aos ingressantes ou aos removidos.
Parágrafo único - O
servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá
pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa
à da classificação dos designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja
designação será cessada;
2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior
a 60 (sessenta) dias;
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três)
dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não
podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença,
afastamento, ou férias.
Artigo 9º - O integrante
do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas
atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pro
labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de
ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto nº
24.948/1986.
Artigo 10 - A
desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio
punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova
atribuição, na mesma Diretoria de Ensino, na vigência de sua inscrição.
Artigo 11 - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do
Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não
corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único - A
cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de
relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o
desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado a oportunidade de
defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos
termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da
cessação.
Artigo 12 – Sempre
que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser
cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova
atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
§ 1º – O disposto no
caput deste artigo não se aplica as designações em substituição a Diretores de
Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do
ensino, bem como a substituição pelo Vice Diretor de
Escola, cujos substitutos poderão permanecer.
§ 2º – Poderá ser
mantida a designação quando o substituído tiver mudado o motivo da substituição
ou seu prazo, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, e, desde
que o prazo seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - Quando ocorrer
remoção de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola em que o removido assumir
o exercício por ofício poderá ser mantida a designação do substituto.
Artigo 13 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 88, de 29 de
dezembro de 2011.
Notas:
Decreto nº
24.948/1986;
Decreto nº 53.037/08;
Decreto nº 59.
447/13;
Decreto nº 43.409/98;
Decreto nº 57.670/11;
Lei Complementar nº
444/85;
Lei Complementar nº
836/97;
Revoga a Res. SE nº
88/11;
Alterada pela Res. SE
nº 42/14.
Alterada pela Res. SE nº 01/18
ANEXOS:
ANEXO I
Inscrição para a
classe de Diretor de Escola
Nome:_______________________________________
RG _________________
DI: ___
Cargo:_______________________________________
RS:____________________________
PV:_____
Órgão de
Classificação:
EE
________________________________________
Diretoria de Ensino -
Região____________________
Acumula cargos? ____
(S/N)
Outro cargo/função:__________________________
Órgão de vinculação
do outro cargo/função:_____________
(SEE
/Estadual/Municipal/Federal)
Classe: DIRETOR DE
ESCOLA FAIXA:_____________
Títulos: Certificados
de aprovação em concurso público da SEE Pontos:
Diretor de Escola
(exceto o do cargo e o relativo à Faixa II):5,0 pts.(A)
Supervisor de Ensino:
3,0 pts. (B)
Tempo de Serviço em
direção de escola (dias): Pontos:
Total de Pontos:
DESEMPATE: Tempo de
serviço no Magistério Público Estadual (dias):
___/____/______
_____________________________
(data)
(carimbo e assinatura do superior imediato)
___________________________________________
ANEXO II
Inscrição para a
classe de Supervisor de Ensino
Nome:_______________________________________
RG
____________________ DI: ___
Cargo:_______________________________________
RS:____________________________
PV:_____
Órgão de
Classificação:
Diretoria de Ensino -
Região _______________________
Acumula cargos? ____
(S/N)
Outro cargo/função:
______________________________
Órgão de vinculação
do outro cargo/função:__________
(SEE
/Estadual/Municipal/Federal)
Classe: SUPERVISOR DE
ENSINO FAIXA:_____________
Títulos: Certificados
de aprovação em concurso público da SEE Pontos:
Diretor de Escola
(exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): 3,0 pts. (A)
Supervisor de Ensino
(exceto o do cargo e o das Faixas II e III):5,0 pts. (B)
Tempo de Serviço na
Supervisão (dias): Pontos:
Total de Pontos:
DESEMPATE: Tempo de
serviço no Magistério Público Estadual (dias):
___/____/______
_____________________________
(data)
(carimbo e assinatura do superior imediato