RESOLUÇÃO SE N.º 82 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a consolidação do Programa Escola da Família – desenvolvimento de uma cultura de paz no Estado de São Paulo – e dá providências correlatas.

 

 

A Secretária da Educação, à vista das disposições do Decreto nº 48.781, de 07/07/2004, que regulamenta a Lei nº 11.498, de 15/10/2003, e considerando que:

 - o Programa Escola da Família propõe-se a desenvolver e implementar ações de natureza preventiva, destinadas a reduzir a vulnerabilidade infanto-juvenil, por meio da integração social e da construção de atitudes e comportamentos compatíveis com uma saudável trajetória de vida;

- o referido Programa direciona-se a atender o segmento populacional dos jovens, como forma de prover ações que criem condições positivas para o desenvolvimento individual da criança e do adolescente, com responsabilidade participativa, assegurando-lhes, além de acesso e permanência, com êxito, nos Ensinos Fundamental e Médio, oportunidades que garantam sua formação integral, porquanto futuros cidadãos, preparando-se para o exercício ético de direitos e de deveres;

- a inclusão do Programa Escola da Família no projeto pedagógico da escola favorecerá o desenvolvimento da cultura de participação e colaboração, expandindo e fortalecendo os vínculos da unidade escolar com a comunidade,

 

resolve:

 

Artigo 1º - O Programa Escola da Família tem como objetivos:

I – assegurar a abertura das escolas públicas estaduais aos finais de semana, com o propósito de atrair os jovens e suas famílias para um espaço destinado à prática da cidadania;

II – desenvolver ações sócio-educativas, com o intuito de fortalecer a auto-estima e a identidade cultural das comunidades, através da implementação de uma grade de atividades construída a partir de quatro eixos norteadores, quais sejam, a cultura, o esporte, a saúde e a qualificação para o trabalho;

III – fundamentar políticas positivas para a construção de uma cultura de paz, promovendo o desenvolvimento educacional integrado ao conjunto das comunidades.

 

Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos propostos, o Programa Escola da Família poderá contar, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, com o apoio de parcerias e convênios firmados com diversos segmentos sociais, tais como: organizações não-governamentais, associações, empresas públicas ou privadas, sindicatos, cooperativas, instituições de ensino superior e outras instituições educacionais, bem como demais Secretarias de Estado e Municípios do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único: O Programa Escola da Família poderá também receber a adesão de estudantes universitários, em especial os egressos da rede pública de ensino do Estado de São Paulo que, mediante a concessão de bolsas de estudo, através do Programa Bolsa-Universidade, atuarão, aos finais de semana, nas unidades escolares designadas, exercendo atividades compatíveis com a natureza de seu curso de graduação e/ou de acordo com suas habilidades pessoais.

 

Artigo 3º - Com vistas às possibilidades previstas no artigo anterior, caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE a gerência da operacionalização das ações necessárias à consolidação do Programa Escola da Família, podendo, em decorrência:

I – firmar convênios junto a instituições de Ensino Superior visando a operacionalizar o Programa Bolsa-Universidade;

II – formalizar a cooperação de Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, que tenham interesse na inserção e/ou ampliação do Programa Escola da Família nos respectivos Municípios;

III – promover a articulação das ações do Programa com outras Secretarias de Estado;

IV – estreitar a comunicação com entidades, órgãos e pessoal voluntário, que venham a se integrar ao Programa Escola da Família;

V – buscar parcerias que visem ao enriquecimento das atividades desenvolvidas junto à comunidade escolar.

 

Artigo 4º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE exercerá a Coordenação Geral do Programa Escola da Família para definição dos objetivos, metas e ações correspondentes à execução do Programa, devendo:

I – direcionar a fixação de metas, em conformidade com a política educacional vigente na Secretaria de Estado da Educação;

II – planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e reformular, sempre que necessário, os trabalhos desenvolvidos na consecução dos objetivos do Programa;

III – estabelecer, em documento específico, critérios e deveres, regulamentando a atuação de todos os participantes;

IV – promover o envolvimento e o comprometimento das autoridades escolares locais e regionais na implementação do Programa Escola da Família;

V – organizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no Programa, julgadas necessárias para a consecução dos objetivos previstos;

VI – auditorar e supervisionar o uso de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais do Programa Escola da Família.

 

Artigo 5º - A Diretoria de Ensino exercerá a Coordenação Regional do Programa Escola da Família, por meio de uma comissão a ser definida pelo Dirigente Regional, constituindo-se de, no mínimo, um Supervisor de Ensino e de um Assistente Técnico-Pedagógico, que virão a compor a estrutura do Programa.

§ 1º - As definições básicas e as principais atribuições da comissão de Coordenação Regional serão relacionadas em documento específico, elaborado pela Coordenação Geral do Programa Escola da Família.

§ 2º - O Assistente Técnico-Pedagógico - ATP, a que se refere o caput deste artigo, deverá estar vinculado, como docente, ao magistério público estadual da Secretaria da Educação e será designado junto à Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino, para atuação exclusiva no Programa Escola da Família, de acordo com as disposições da Resolução SE-2, de 8 de janeiro de 2004, bem como da Resolução SE-12, de 11 de fevereiro de 2005.

§ 3º - A carga horária da designação do ATP, exclusivo da Escola da Família, será de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas no exercício das seguintes atribuições:

1 – manter, juntamente com o Supervisor de Ensino, a que se refere este artigo, permanente interlocução com a Coordenação Geral do Programa Escola da Família, de modo a conciliar as ações desencadeadas na Diretoria de Ensino e as desenvolvidas nas escolas;

2 – participar das capacitações, reuniões e atividades afins, promovidas pela Coordenação Geral do Programa;

3 – auxiliar o Supervisor de Ensino, integrante da comissão de Coordenação Regional do Programa, no acompanhamento das atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo reformulações e adaptações das ações do Programa, sempre que oportunas e necessárias.

 

Artigo 6º - As escolas da rede estadual de ensino deverão disponibilizar espaço físico e equipamentos para a realização das atividades do Programa Escola da Família, atendendo à comunidade intra e extra escolar, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas, inclusive durante os períodos de recesso e de férias escolares, bem como em feriados municipais, estaduais ou nacionais, quando ocorrerem aos finais de semana, ficando sob  responsabilidade da autoridade escolar o acompanhamento e o gerenciamento das referidas atividades.

 

Artigo 7º – A unidade escolar contará com um docente, portador de diploma de licenciatura plena, em qualquer componente curricular, que será admitido nos termos da Lei nº 500/74, como Professor Educação Básica I - PEB I, Faixa 1 e Nível I, no campo de atuação relativo a aulas dos Ensinos Fundamental e Médio, pela carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a fim de exercer as atribuições de Educador Profissional, que integra a estrutura do Programa Escola da Família.

§ 1º - Na ausência de docentes portadores de diploma de licenciatura plena, poderão ser admitidos, na forma estabelecida no caput deste artigo, candidatos que apresentem as qualificações previstas no § 1º do artigo 12 da Resolução SE-90, de 9 de dezembro de 2005, que regulamenta os processos anuais de atribuição de classes e aulas.

§ 2º - A formação acadêmica, qualquer que seja, apresentada pelo candidato à admissão, inclusive a licenciatura plena, haverá que se comprovar compatível com o desenvolvimento das ações sócio-educativas do Programa Escola da Família, de que trata o inciso II do artigo 1º desta resolução.

§ 3º - As principais atribuições do Educador Profissional serão estabelecidas e relacionadas em documento específico, elaborado pela Coordenação Geral do Programa Escola da Família.

§ 4º - O docente desenvolverá na unidade escolar as atividades definidas pela Coordenação Regional do Programa, sob orientação do Assistente Técnico-Pedagógico, a que se refere o artigo 5º desta resolução, e com o acompanhamento da autoridade escolar.

 

Artigo 8º - O candidato à admissão, para exercer as atribuições de Educador Profissional do Programa Escola da Família, deverá estar inscrito para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscrito especialmente para este projeto, no campo de atuação relativo a aulas dos Ensinos Fundamental e Médio, a fim de ser selecionado pela comissão de Coordenação Regional da Diretoria de Ensino, que estabelecerá e divulgará critérios, requisitos e procedimentos para esta seleção, entre os quais deverão se incluir:

I – apresentação de currículo, demonstrando experiência na atividade a ser desenvolvida, em especial a adquirida em atuação anterior no próprio Programa;

II – comprovação de habilidades necessárias ao desempenho da função;

III – entrevista individual, envolvendo temas personalizados, concernentes à formação/habilitação do candidato;

IV – comprovação de disponibilidade para exercer as atividades nos finais de semana e para participar das reuniões de avaliação e planejamento, às segundas e sextas-feiras, junto à Coordenação Regional.

§ 1º - Os prazos da inscrição específica e da seleção previstas neste artigo serão definidos pela Coordenação Regional do Programa, paralelamente ao cronograma estabelecido para o processo anual de atribuição de classes e aulas, nos meses de novembro e/ou de dezembro do ano em curso.

§ 2º - A seleção dos inscritos será realizada pela comissão da Coordenação Regional do Programa, acompanhada pela Comissão de Atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino, a fim de se proceder à admissão dos candidatos selecionados, nos termos da Lei nº 500/74, com vigência a partir do exercício das atividades, no ano subseqüente.

§ 3º - O docente selecionado e admitido ficará vinculado ao Programa Escola da Família e poderá ser remanejado, no decorrer do ano, para diferentes unidades escolares, quando se fizer necessário, a fim de melhor atender os interesses das comunidades.

§ 4º - O professor admitido para exercer as atribuições de Educador Profissional terá sede de controle de freqüência na unidade escolar indicada para sua atuação, devendo a mesma ser alterada, por apostilamento na portaria de admissão, a cada remanejamento que lhe seja determinado pela Coordenação Regional.

§ 5º - Sempre que houver necessidade, poderão ser reabertos, a qualquer tempo, períodos de inscrição e de nova seleção de candidatos à admissão como docente, para atuar no Programa Escola da Família, desde que já se encontrem inscritos e/ou cadastrados no processo regular de atribuição de classes e aulas do ano em curso.

§ 6º - O docente que, no exercício das atribuições de Educador Profissional, deixar de corresponder às exigências do Programa, será dispensado da função, nos termos da legislação vigente, por decisão do Diretor de Escola, ouvida previamente a Coordenação Regional do Programa, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e contraditório.

 

Artigo 9º - A carga horária de trabalho, de que trata o artigo 7º desta resolução, será distribuída pelos dias da semana, na seguinte conformidade:

I – 8 (oito) horas para desenvolver as atividades aos sábados e 8 (oito) horas aos domingos;

II – 4 (quatro) horas a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, às segundas e sextas-feiras, com a Coordenação Regional;

III – 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs), realizado na escola, juntamente com seus pares docentes;

IV – 2 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPLs).

§ 1º - O docente admitido para exercer as atribuições de Educador Profissional cumprirá calendário anual diferenciado do que cumprem seus pares docentes, devendo desenvolver as atividades do Programa, inclusive, nos períodos de recesso e de férias escolares, observando-se a forma estabelecida no caput do artigo 6º desta resolução.

§ 2º - O descanso semanal remunerado será assegurado ao docente em um dia útil qualquer da semana, compatível com a distribuição do seu horário de trabalho, prevista neste artigo.

§ 3º - O docente que fizer jus a férias deverá usufruí-las em parcela única de 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias, conforme o caso, desde que estabelecidas e homologadas para o decorrer do ano, por competência do Diretor de Escola, em período diverso dos relativos aos recessos e às férias escolares, ouvindo-se previamente a Coordenação Regional do Programa, a fim de se respeitar o cronograma de escalonamento de férias de todos os Educadores Profissionais, em nível de Diretoria de Ensino.

 

Artigo 10 - O professor admitido para exercer as atribuições de Educador Profissional poderá ter aulas dos Ensinos Fundamental e/ou Médio, ou de outros projetos e modalidades de ensino, no mesmo campo de atuação, atribuídas em conjunto com a carga horária do Programa Escola da Família, desde que:

I - exista compatibilidade de horários, observada a distribuição da carga horária do Educador Profissional, prevista nos incisos do artigo anterior;

II - o somatório das cargas horárias não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a carga horária diária, incluídas, se for o caso, as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, não ultrapasse o limite de 8 (oito) horas;

IV – seja assegurado um dia de descanso semanal, compatível com o horário total de trabalho do docente.

V – submeta-se às atividades previstas em cada um dos calendários anuais, de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 1º - A sede de controle de freqüência do professor, admitido com a atribuição conjunta de que trata este artigo, será sempre a unidade escolar em que exerça as atividades do Programa Escola da Família, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento previsto no § 3º do artigo 8º desta resolução.

§ 2º - Cada remanejamento que se determine ao docente, admitido com atribuição conjunta, deverá observar a compatibilidade de horários e distância entre as escolas, relativamente às demais aulas que compõem sua carga horária total.

§ 3º - O docente de que trata este artigo, no caso de deixar de corresponder às atribuições do Programa, perderá as respectivas horas e terá redução de sua carga horária, podendo continuar ministrando as aulas remanescentes.

§ 4º - O professor, admitido na forma prevista neste artigo e que faça jus a férias, deverá usufruí-las no mês de janeiro, em parcela única de 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias, conforme o caso, juntamente com seus pares docentes, sem detrimento da atuação pelo Programa Escola da Família, nos períodos de recesso escolar.

§ 5º - O professor admitido com aulas do ensino regular, que se encontre em gozo de férias docentes no mês de janeiro e que seja selecionado para exercer as atividades do Programa Escola da Família, somente poderá iniciar este exercício a partir do primeiro final de semana posterior ao término das férias, ocasião em que deverá ter apostilada, em sua Portaria de Admissão, a carga horária relativa ao Programa.

 

Artigo 11 - São devidos ao docente admitido para o exercício das atribuições de Educador Profissional, observadas as normas legais pertinentes, os mesmos benefícios e vantagens a que façam jus os demais professores igualmente admitidos nos termos da Lei nº 500/74, exceto a possibilidade de afastamento para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.

 

Parágrafo único – Aplicam-se à admissão do docente para o exercício das atribuições de Educador Profissional, no que couber, as disposições da Resolução SE-1, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a atribuição de classes, turmas e aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, bem como as da Resolução SE-90, de 9 de dezembro de 2005.

 

Artigo 12 – Caberá substituição ao professor admitido para exercer as funções de Educador Profissional, em seu período de férias e nos demais impedimentos legais e temporários, desde que por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo a Coordenação Regional do Programa manter, em reserva, relação de candidatos previamente inscritos e selecionados para, a qualquer tempo, poderem assumir ocasionais substituições no decorrer do ano.

 

Artigo 13 - As atividades do Programa Escola da Família, para serem desenvolvidas por pessoas voluntárias, implicarão a assinatura de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Artigo 14 - As parcerias que venham a ser estabelecidas pelas unidades escolares pertencentes ao Programa Escola da Família, deverão ser efetivadas através da Associação de Pais e Mestres – APM da unidade escolar, de conformidade com as disposições da Resolução SE – 24, de 5 de abril de 2005.

 

Artigo 15 No corrente ano, excepcionalmente, os docentes e os candidatos à admissão que tenham interesse em participar do Programa Escola da Família, no exercício das atribuições de Educador Profissional, farão as inscrições específicas, de que trata o disposto no artigo 8º desta resolução, no período de 18 a 22/12/2006, para serem admitidos ou reconduzidos ao exercício das atividades do Programa, devendo estar necessariamente inscritos também para o processo inicial de atribuição de classes e aulas do ensino regular.

§ 1º - A seleção dos inscritos e a relação das indicações das unidades escolares, em que cada um irá atuar, deverão ser divulgadas, mediante edital, em nível de Diretoria de Ensino, pela Coordenação Regional do Programa, no máximo até a data-limite de 31/01/2007.

§ 2º – Os candidatos devidamente selecionados serão admitidos, nas escolas indicadas, a partir do dia 03/02/2007, data inicial do calendário diferenciado, devendo ter, nas respectivas Portarias de Admissão, quando em situação de atribuição conjunta, prevista no artigo 10 desta resolução, o apostilamento das demais aulas do ensino regular, com vigência a partir do primeiro dia letivo, fixado no calendário oficial das unidades escolares, e/ou no seu primeiro dia de exercício com as referidas aulas.

§ 3º - O docente que se encontre atuando nos termos do artigo 10 da Resolução SE-41, de 18 de março de 2002, será dispensado da função ou, no caso de se encontrar com atribuição conjunta, terá redução da carga horária correspondente, no dia 03/02/2007, podendo, se for o caso, ter apostilamento de nova carga horária ou ser readmitido, na mesma data, nos termos do parágrafo anterior.

 

Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 41, de 18 de março de 2002.

 

Notas:

Decreto n.º 48.781/04, à pág. 69 do vol. LVIII;

Lei n.º 11.498/03, à pág. 48 do vol. LVI;

Res. SE n.º 02/04, à pág. 104 do vol. LVII; (Revogada pela Res. SE n.º 12/05)

Res. SE n.º 12/05, à pág. 113 do vol. LIX;

Lei n.º 500/74, à pág. 493 do vol. 2;

Res. SE n.º 90/05, à pág. 148 do vol. LX;

Res. SE n.º 01/06, à pág. 105 do vol. LXI;

Lei n.º 9.608/98, à pág. 51 do vol. 25;

Revoga a Res. SE n.º 41/02, à pág. 108 do vol. LIII.