RESOLUÇÃO
SE N.º 82 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre
diretrizes e procedimentos para a consolidação do Programa Escola da Família –
desenvolvimento de uma cultura de paz no Estado de São Paulo – e dá
providências correlatas.
A Secretária da Educação, à vista das
disposições do Decreto nº 48.781, de 07/07/2004, que regulamenta a Lei nº
11.498, de 15/10/2003, e considerando que:
- o Programa Escola da Família propõe-se a
desenvolver e implementar ações de natureza preventiva, destinadas a reduzir a
vulnerabilidade infanto-juvenil, por meio da integração social e da construção
de atitudes e comportamentos compatíveis com uma saudável trajetória de vida;
- o referido
Programa direciona-se a atender o segmento populacional dos jovens, como forma
de prover ações que criem condições positivas para o desenvolvimento individual
da criança e do adolescente, com responsabilidade participativa,
assegurando-lhes, além de acesso e permanência, com êxito, nos Ensinos
Fundamental e Médio, oportunidades que garantam sua formação integral,
porquanto futuros cidadãos, preparando-se para o exercício ético de direitos e
de deveres;
- a inclusão do
Programa Escola da Família no projeto pedagógico da escola favorecerá o
desenvolvimento da cultura de participação e colaboração, expandindo e
fortalecendo os vínculos da unidade escolar com a comunidade,
resolve:
Artigo 1º - O Programa Escola
da Família tem como objetivos:
I – assegurar a abertura das escolas
públicas estaduais aos finais de semana, com o propósito de atrair os jovens e
suas famílias para um espaço destinado à prática da cidadania;
II – desenvolver ações sócio-educativas,
com o intuito de fortalecer a auto-estima e a identidade cultural das
comunidades, através da implementação de uma grade de atividades construída a
partir de quatro eixos norteadores, quais sejam, a cultura, o esporte, a saúde
e a qualificação para o trabalho;
III – fundamentar políticas positivas para
a construção de uma cultura de paz, promovendo o desenvolvimento educacional
integrado ao conjunto das comunidades.
Artigo 2º - Para a consecução
dos objetivos propostos, o Programa Escola da Família poderá contar, observadas
as normas legais e regulamentares pertinentes, com o apoio de parcerias e
convênios firmados com diversos segmentos sociais, tais como: organizações
não-governamentais, associações, empresas públicas ou privadas, sindicatos,
cooperativas, instituições de ensino superior e outras instituições
educacionais, bem como demais Secretarias de Estado e Municípios do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único: O Programa Escola
da Família poderá também receber a adesão de estudantes universitários, em
especial os egressos da rede pública de ensino do Estado de São Paulo que,
mediante a concessão de bolsas de estudo, através do Programa Bolsa-Universidade,
atuarão, aos finais de semana, nas unidades escolares designadas, exercendo
atividades compatíveis com a natureza de seu curso de graduação e/ou de acordo
com suas habilidades pessoais.
Artigo 3º - Com vistas às
possibilidades previstas no artigo anterior, caberá à Fundação para o
Desenvolvimento da Educação – FDE a gerência da operacionalização das ações
necessárias à consolidação do Programa Escola da Família, podendo, em
decorrência:
I – firmar convênios junto a
instituições de Ensino Superior visando a operacionalizar o Programa
Bolsa-Universidade;
II – formalizar a cooperação de
Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, que tenham interesse na inserção
e/ou ampliação do Programa Escola da Família nos respectivos Municípios;
III – promover a articulação das ações do
Programa com outras Secretarias de Estado;
IV – estreitar a comunicação com
entidades, órgãos e pessoal voluntário, que venham a se integrar ao Programa
Escola da Família;
V – buscar parcerias que visem ao
enriquecimento das atividades desenvolvidas junto à comunidade escolar.
Artigo 4º - A Fundação para o
Desenvolvimento da Educação – FDE exercerá a Coordenação Geral do Programa
Escola da Família para definição dos objetivos, metas e ações correspondentes à
execução do Programa, devendo:
I – direcionar a fixação de metas, em
conformidade com a política educacional vigente na Secretaria de Estado da
Educação;
II – planejar, coordenar, acompanhar,
avaliar e reformular, sempre que necessário, os trabalhos desenvolvidos na consecução
dos objetivos do Programa;
III – estabelecer, em documento
específico, critérios e deveres, regulamentando a atuação de todos os
participantes;
IV – promover o envolvimento e o
comprometimento das autoridades escolares locais e regionais na implementação
do Programa Escola da Família;
V – organizar ações de capacitação dos
educadores que atuarão no Programa, julgadas necessárias para a consecução dos
objetivos previstos;
VI – auditorar e supervisionar o uso de
recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais do Programa Escola da
Família.
Artigo 5º - A Diretoria de
Ensino exercerá a Coordenação Regional do Programa Escola da Família, por meio
de uma comissão a ser definida pelo Dirigente Regional, constituindo-se de, no
mínimo, um Supervisor de Ensino e de um Assistente Técnico-Pedagógico, que
virão a compor a estrutura do Programa.
§ 1º - As definições básicas e as
principais atribuições da comissão de Coordenação Regional serão relacionadas
em documento específico, elaborado pela Coordenação Geral do Programa Escola da
Família.
§ 2º - O Assistente Técnico-Pedagógico -
ATP, a que se refere o caput deste
artigo, deverá estar vinculado, como docente, ao magistério público estadual da
Secretaria da Educação e será designado junto à Oficina Pedagógica da Diretoria
de Ensino, para atuação exclusiva no Programa Escola da Família, de acordo com
as disposições da Resolução SE-2, de 8 de janeiro de 2004, bem como da
Resolução SE-12, de 11 de fevereiro de 2005.
§ 3º - A carga horária da designação do ATP,
exclusivo da Escola da Família, será de 40 (quarenta) horas semanais, a serem
cumpridas no exercício das seguintes atribuições:
1 – manter, juntamente com o Supervisor
de Ensino, a que se refere este artigo, permanente interlocução com a
Coordenação Geral do Programa Escola da Família, de modo a conciliar as ações
desencadeadas na Diretoria de Ensino e as desenvolvidas nas escolas;
2 – participar das capacitações,
reuniões e atividades afins, promovidas pela Coordenação Geral do Programa;
3 – auxiliar o Supervisor de Ensino,
integrante da comissão de Coordenação Regional do Programa, no acompanhamento
das atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo reformulações e
adaptações das ações do Programa, sempre que oportunas e necessárias.
Artigo 6º - As escolas da
rede estadual de ensino deverão disponibilizar espaço físico e equipamentos
para a realização das atividades do Programa Escola da Família, atendendo à
comunidade intra e extra escolar, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas,
inclusive durante os períodos de recesso e de férias escolares, bem como em
feriados municipais, estaduais ou nacionais, quando ocorrerem aos finais de
semana, ficando sob responsabilidade da
autoridade escolar o acompanhamento e o gerenciamento das referidas atividades.
Artigo 7º – A unidade escolar
contará com um docente, portador de diploma de licenciatura plena, em qualquer
componente curricular, que será admitido nos termos da Lei nº 500/74, como
Professor Educação Básica I - PEB I, Faixa 1 e Nível I, no campo de atuação
relativo a aulas dos Ensinos Fundamental e Médio, pela carga horária de 24
(vinte e quatro) horas semanais, a fim de exercer as atribuições de Educador
Profissional, que integra a estrutura do Programa Escola da Família.
§ 1º - Na ausência de docentes portadores de diploma de licenciatura
plena, poderão ser admitidos, na forma estabelecida no caput deste
artigo, candidatos que apresentem as qualificações previstas no § 1º do artigo
12 da Resolução SE-90, de 9 de dezembro de 2005, que regulamenta os processos
anuais de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - A formação acadêmica, qualquer que seja, apresentada pelo
candidato à admissão, inclusive a licenciatura plena, haverá que se comprovar
compatível com o desenvolvimento das ações sócio-educativas do Programa Escola
da Família, de que trata o inciso II do artigo 1º desta resolução.
§ 3º - As principais atribuições do
Educador Profissional serão estabelecidas e relacionadas em documento
específico, elaborado pela Coordenação Geral do Programa Escola da Família.
§ 4º - O docente desenvolverá na unidade
escolar as atividades definidas pela Coordenação Regional do Programa, sob
orientação do Assistente Técnico-Pedagógico, a que se refere o artigo 5º desta
resolução, e com o acompanhamento da autoridade escolar.
Artigo 8º - O candidato à
admissão, para exercer as atribuições de Educador Profissional do Programa
Escola da Família, deverá estar inscrito para o processo regular de atribuição
de classes/aulas e também inscrito especialmente para este projeto, no campo de
atuação relativo a aulas dos Ensinos Fundamental e Médio, a fim de ser
selecionado pela comissão de Coordenação Regional da Diretoria de Ensino, que
estabelecerá e divulgará critérios, requisitos e procedimentos para esta
seleção, entre os quais deverão se incluir:
I – apresentação de currículo,
demonstrando experiência na atividade a ser desenvolvida, em especial a
adquirida em atuação anterior no próprio Programa;
II – comprovação de habilidades
necessárias ao desempenho da função;
III – entrevista individual, envolvendo
temas personalizados, concernentes à formação/habilitação do candidato;
IV – comprovação de disponibilidade para
exercer as atividades nos finais de semana e para participar das reuniões de
avaliação e planejamento, às segundas e sextas-feiras, junto à Coordenação
Regional.
§ 1º - Os prazos da inscrição específica e
da seleção previstas neste artigo serão definidos pela Coordenação Regional do
Programa, paralelamente ao cronograma estabelecido para o processo anual de
atribuição de classes e aulas, nos meses de novembro e/ou de dezembro do ano em
curso.
§ 2º - A seleção dos inscritos será
realizada pela comissão da Coordenação Regional do Programa, acompanhada pela
Comissão de Atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino, a fim de se
proceder à admissão dos candidatos selecionados, nos termos da Lei nº 500/74,
com vigência a partir do exercício das atividades, no ano subseqüente.
§ 3º - O docente selecionado e admitido
ficará vinculado ao Programa Escola da Família e poderá ser remanejado, no
decorrer do ano, para diferentes unidades escolares, quando se fizer
necessário, a fim de melhor atender os interesses das comunidades.
§ 4º - O professor admitido para exercer as
atribuições de Educador Profissional terá sede de controle de freqüência na
unidade escolar indicada para sua atuação, devendo a mesma ser alterada, por
apostilamento na portaria de admissão, a cada remanejamento que lhe seja
determinado pela Coordenação Regional.
§ 5º - Sempre que houver necessidade, poderão ser reabertos, a
qualquer tempo, períodos de inscrição e de nova seleção de candidatos à
admissão como docente, para atuar no Programa Escola da Família, desde que já
se encontrem inscritos e/ou cadastrados no processo regular de atribuição de
classes e aulas do ano em curso.
§ 6º - O docente que, no exercício das
atribuições de Educador Profissional, deixar de corresponder às exigências do
Programa, será dispensado da função, nos termos da legislação vigente, por
decisão do Diretor de Escola, ouvida previamente a
Coordenação Regional do Programa, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e
contraditório.
Artigo 9º - A carga horária
de trabalho, de que trata o artigo 7º desta resolução, será distribuída pelos
dias da semana, na seguinte conformidade:
I – 8 (oito) horas para desenvolver as
atividades aos sábados e 8 (oito) horas aos domingos;
II – 4 (quatro) horas a serem cumpridas
em reuniões de planejamento e avaliação, às segundas e sextas-feiras, com a
Coordenação Regional;
III – 2 (duas) horas de trabalho
pedagógico coletivo (HTPCs), realizado na escola, juntamente com seus pares
docentes;
IV – 2 (duas) horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha (HTPLs).
§ 1º - O docente admitido para exercer as
atribuições de Educador Profissional cumprirá calendário anual diferenciado do
que cumprem seus pares docentes, devendo desenvolver as atividades do Programa,
inclusive, nos períodos de recesso e de férias escolares, observando-se a forma
estabelecida no caput do artigo 6º
desta resolução.
§ 2º - O descanso semanal remunerado será
assegurado ao docente em um dia útil qualquer da semana, compatível com a
distribuição do seu horário de trabalho, prevista neste artigo.
§ 3º - O docente que fizer jus a férias
deverá usufruí-las em parcela única de 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias, conforme
o caso, desde que estabelecidas e homologadas para o decorrer do ano, por
competência do Diretor de Escola, em período diverso dos relativos aos recessos
e às férias escolares, ouvindo-se previamente a Coordenação Regional do
Programa, a fim de se respeitar o cronograma de escalonamento de férias de
todos os Educadores Profissionais, em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - O professor
admitido para exercer as atribuições de Educador Profissional poderá ter aulas
dos Ensinos Fundamental e/ou Médio, ou de outros projetos e modalidades de
ensino, no mesmo campo de atuação, atribuídas em conjunto com a carga horária
do Programa Escola da Família, desde que:
I - exista compatibilidade de horários,
observada a distribuição da carga horária do Educador Profissional, prevista
nos incisos do artigo anterior;
II - o somatório das cargas horárias não
ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais;
III - a carga horária diária, incluídas,
se for o caso, as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, não ultrapasse
o limite de 8 (oito) horas;
IV – seja assegurado um dia de descanso
semanal, compatível com o horário total de trabalho do docente.
V – submeta-se às atividades previstas em cada um dos calendários
anuais, de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - A sede de controle de freqüência do
professor, admitido com a atribuição conjunta de que trata este artigo, será
sempre a unidade escolar em que exerça as atividades do Programa Escola da
Família, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento previsto no § 3º do
artigo 8º desta resolução.
§ 2º - Cada remanejamento que se determine
ao docente, admitido com atribuição conjunta, deverá observar a compatibilidade
de horários e distância entre as escolas, relativamente às demais aulas que
compõem sua carga horária total.
§ 3º - O docente de que trata este artigo,
no caso de deixar de corresponder às atribuições do Programa, perderá as
respectivas horas e terá redução de sua carga horária, podendo continuar
ministrando as aulas remanescentes.
§ 4º - O professor, admitido na forma
prevista neste artigo e que faça jus a férias, deverá usufruí-las no mês de
janeiro, em parcela única de 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias, conforme o caso,
juntamente com seus pares docentes, sem detrimento da atuação pelo Programa
Escola da Família, nos períodos de recesso escolar.
§ 5º - O professor admitido com aulas do ensino regular, que se
encontre em gozo de férias docentes no mês de janeiro e que seja selecionado
para exercer as atividades do Programa Escola da Família, somente poderá
iniciar este exercício a partir do primeiro final de semana posterior ao
término das férias, ocasião em que deverá ter apostilada, em sua Portaria de
Admissão, a carga horária relativa ao Programa.
Artigo 11 - São devidos ao
docente admitido para o exercício das atribuições de Educador Profissional,
observadas as normas legais pertinentes, os mesmos benefícios e vantagens a que
façam jus os demais professores igualmente admitidos nos termos da Lei nº
500/74, exceto a possibilidade de afastamento para exercer qualquer outro tipo
de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único – Aplicam-se à
admissão do docente para o exercício das atribuições de Educador Profissional,
no que couber, as disposições da Resolução SE-1, de 4 de janeiro de 2006, que
dispõe sobre a atribuição de classes, turmas e aulas de projetos da Pasta e
outras modalidades de ensino, bem como as da Resolução SE-90, de 9 de dezembro
de 2005.
Artigo 12 – Caberá
substituição ao professor admitido para exercer as funções de Educador
Profissional, em seu período de férias e nos demais impedimentos legais e
temporários, desde que por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo a
Coordenação Regional do Programa manter, em reserva, relação de candidatos
previamente inscritos e selecionados para, a qualquer tempo, poderem assumir
ocasionais substituições no decorrer do ano.
Artigo 13 - As atividades do
Programa Escola da Família, para serem desenvolvidas por pessoas voluntárias,
implicarão a assinatura de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, nos termos da
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Artigo 14 - As parcerias que
venham a ser estabelecidas pelas unidades escolares pertencentes ao Programa
Escola da Família, deverão ser efetivadas através da Associação de Pais e
Mestres – APM da unidade escolar, de conformidade com as disposições da
Resolução SE – 24, de 5 de abril de 2005.
Artigo 15 – No corrente ano, excepcionalmente, os docentes e os candidatos à
admissão que tenham interesse em participar do Programa Escola da Família, no
exercício das atribuições de Educador Profissional, farão as inscrições
específicas, de que trata o disposto no artigo 8º desta resolução, no período
de 18 a 22/12/2006, para serem admitidos ou reconduzidos ao exercício das
atividades do Programa, devendo estar necessariamente inscritos também para o
processo inicial de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 1º - A seleção
dos inscritos e a relação das indicações das unidades escolares, em que cada um
irá atuar, deverão ser divulgadas, mediante edital, em nível de Diretoria de
Ensino, pela Coordenação Regional do Programa, no máximo até a data-limite de
31/01/2007.
§ 2º – Os
candidatos devidamente selecionados serão admitidos, nas escolas indicadas, a
partir do dia 03/02/2007, data inicial do calendário diferenciado, devendo ter,
nas respectivas Portarias de Admissão, quando em situação de atribuição
conjunta, prevista no artigo 10 desta resolução, o apostilamento das demais
aulas do ensino regular, com vigência a partir do primeiro dia letivo, fixado
no calendário oficial das unidades escolares, e/ou no seu primeiro dia de
exercício com as referidas aulas.
§ 3º - O docente
que se encontre atuando nos termos do artigo 10 da Resolução SE-41, de 18 de
março de 2002, será dispensado da função ou, no caso de se encontrar com
atribuição conjunta, terá redução da carga horária correspondente, no dia
03/02/2007, podendo, se for o caso, ter apostilamento de nova carga horária ou
ser readmitido, na mesma data, nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 16 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 41, de 18 de março de
2002.
Notas:
Decreto n.º 48.781/04, à
pág. 69 do vol. LVIII;
Lei n.º 11.498/03, à pág.
48 do vol. LVI;
Res. SE n.º 02/04, à pág.
104 do vol. LVII; (Revogada pela Res. SE n.º 12/05)
Res. SE n.º 12/05, à pág.
113 do vol. LIX;
Lei n.º 500/74, à pág.
493 do vol. 2;
Res. SE n.º 90/05, à pág.
148 do vol. LX;
Res. SE n.º 01/06, à pág.
105 do vol. LXI;
Lei n.º 9.608/98, à pág.
51 do vol. 25;
Revoga a Res. SE n.º
41/02, à pág. 108 do vol. LIII.