Resolução SE-81, de 7-8-2012
Dispõe sobre o processo de
aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação
na rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –
CGEB, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - LDB, no Parecer CNE/CEB nº 17/01, na Resolução CNE/CEB
nº 2/01, na Deliberação CEE/CEB nº 68/07, na Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva Inclusiva de 2008, na Resolução CNE/CEB nº 4/09, e na
Resolução SE nº 11/08, alterada pela Resolução SE nº 31/08, e considerando:
- a importância que o atendimento a alunos com altas
habilidades/superdotação representa na implementação
da política publica voltada para a inclusão educacional dos alunos das escolas
da rede estadual de ensino;
- a pluralidade de avanços contínuos de que se reveste
o processo de aceleração de estudos, como mecanismo de flexibilização de
estratégias educacionais que respeita a diversidade de habilidades e ritmos de
aprendizagem de alunos identificados como tendo altas habilidades/superdotação; e
- a necessidade de estabelecer critérios e
procedimentos operacionais que subsidiem as unidades escolares na identificação
e atendimento desses alunos, bem como na adoção de mecanismos que lhes
assegurem efetivas oportunidades de aceleração de estudos,
Resolve:
Artigo 1º - São considerados alunos com altas
habilidades/superdotação, aqueles que apresentam
potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano,
isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora,
de liderança e de criatividade, associados a um alto grau de motivação para a
aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
Parágrafo único - Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do
ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado
atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que
lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola.
Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino a coordenação
geral do processo de atendimento e regularização da vida escolar de alunos com
altas habilidades/superdotação, acompanhando e
orientando as respectivas unidades escolares na implementação das diretrizes
contidas na presente resolução
Artigo 3º - O atendimento ao aluno com altas
habilidades/superdotação, deverá se pautar:
I – rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou
enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou em turno diverso,
o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses
apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da
Pasta ou, em interface com instituições de ensino superior e institutos
voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes;
II - pelo entendimento de que:
a) o processo
de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de
abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos;
b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais
avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade
sócio-emocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, 2 (dois)
anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado;
c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental,
independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá
ocorrer sempre no 1º ano;
d) a matrícula do aluno no 1º ano do ensino
fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do
mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo, do
mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse
parecer;
e) o aluno que não venha a concluir os estudos do
ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em
qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível
de ensino não concluído.
Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas
habilidades/superdotação no campo acadêmico, que
apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos
em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza
e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de
vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:
I - os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo
aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido,
destaquem-se pelo grau de excelência alcançado;
II - o atestado de avaliação psicológica do aluno,
realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição
na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que,
além das altas habilidades/superdotação, o aluno
possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do
ano/série escolar inicialmente indicado;
III- o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar
ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente
comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio;
IV- a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela
Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus
responsáveis.
Artigo 5º - A solicitação de aceleração de estudos de
aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno
quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade
escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se
fizerem necessárias.
Artigo 6º - Caberá à unidade escolar:
I - prever em seu regimento interno e em seu projeto
político-pedagógico as diretrizes operacionais da educação inclusiva;
II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade
das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta;
III - assegurar
do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a ser
encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos
Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação
Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;
IV - matricular, no ano/série indicado no parecer
devidamente homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até o final do 1º
bimestre, os alunos da própria unidade escolar e, em qualquer época do ano, os alunos
transferidos de outras escolas, apresentando
ou não documentação comprobatória de
estudos anteriores;
V - regularizar o registro de rematrícula
do aluno com altas habilidades/superdotação junto ao
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.
Artigo 7º - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído
por representantes da CAPE/CAESP/CGEB e aos gestores das Diretorias de Ensino,
quando necessário, a análise e a tomada de decisão dos casos não previstos na
presente resolução.
Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica –CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias
ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Notas:
Deliberação CEE/CEB nº 68/07;
Lei nº 9.394/96;
Parecer CNE/CEB nº 17/01;
Res. CNE/CEB nº 4/09;
Res. CNE/CEB nº 2/01;
Res. SE nº 11/08;
Res. SE nº 31/08.