Resolução SE - 81, de 4-11-2009
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Centros de
Estudos de Línguas - CELs, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do disposto no Decreto nº 27.270, de 10 de agosto de 1987, alterado pelo
Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009, e considerando:
a organização curricular do
ensino fundamental e médio disciplinada pela Lei federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional;
a necessidade de se reorganizar o
Centro de Estudos de Línguas - CEL, tendo em vista a legislação vigente;
a importância do Centro de
Estudos de Línguas para o enriquecimento curricular proporcionado aos alunos da
rede pública estadual de ensino;
a avaliação positiva dos centros
em funcionamento nas diversas regiões do Estado de São Paulo;
a importância de se assegurar aos
alunos, que buscam nesses centros oportunidade de desenvolver e ampliar novas
formas de expressão, condições de prosseguir e aprimorar seus estudos da língua
estrangeira moderna de sua livre escolha, resolve:
SEÇÃO I
Caracterização, Destinação,
Objetivos e Denominação
Artigo 1º - O Centro de Estudos
de Línguas - CEL constitui uma unidade de ensino vinculada administrativa e
pedagogicamente a uma escola estadual e se destina ao atendimento de alunos
devidamente matriculados no ensino fundamental ou médio, com frequência regular, na escola vinculadora ou em qualquer
outra escola da rede pública estadual.
§ 1º - O CEL tem como objetivo
proporcionar enriquecimento curricular, mediante estudos opcionais de línguas
estrangeiras modernas.
§ 2º - O CEL deverá ter a mesma
denominação da escola a que estiver vinculado, cabendo à direção da escola
vinculadora manter, em local visível e de livre acesso, a identificação do CEL e
a relação dos cursos de língua estrangeira que são oferecidos.
SEÇÃO II
Criação, Instalação, Organização
e Funcionamento
Artigo 2º - A criação e a
instalação de um CEL poderão ser autorizadas, mediante proposta encaminhada
pelo conjunto das escolas a serem atendidas, com anuência da escola que o sediará,
após análise e parecer fundamentado pela Diretoria de Ensino, pela respectiva
Coordenadoria de Ensino e pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
observado o seguinte:
I - condições favoráveis de
oferta e de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio, em
todos os níveis e modalidades, assim como da escola indicada como vinculadora
do CEL;
II - relação nominal dos alunos
da região interessados nos cursos a serem oferecidos;
III - disponibilidade comprovada
de docentes habilitados ou qualificados para ministrar os cursos;
IV - espaço físico adequado ao
funcionamento dos cursos e que garanta sua continuidade;
V - localização estratégica, com
facilidade de acesso;
VI - existência de escola
vinculadora em município com mais de cinqüenta mil habitantes;
VII - disponibilidade de recursos
didático-pedagógicos.
Artigo 3º - A organização e o
funcionamento do CEL deverão atender ao contido nas Normas Regimentais Básicas estabelecidas
para as escolas estaduais, no que couber.
Parágrafo único - Os objetivos e
a organização do CEL deverão constar da proposta pedagógica da escola
vinculadora e de seu regimento.
Artigo 4º - As aulas das turmas
do CEL deverão acompanhar o calendário da respectiva escola vinculadora,
respeitado o cumprimento da carga horária prevista para os cursos.
SEÇÃO III
Cursos e Turmas de Alunos
Artigo 5º - O CEL deverá oferecer
cursos de língua estrangeira moderna em todos os turnos de funcionamento da
escola vinculadora, de forma a atender, em sua totalidade, a demanda proveniente
dos cursos de ensino fundamental e médio da região.
§ 1º - Os cursos a serem
oferecidos pelo CEL atenderão à seguinte ordem de prioridade:
I - ensino da língua espanhola;
II - continuidade aos cursos das
línguas estrangeiras modernas em funcionamento, nos termos dos mínimos
estabelecidos pela presente resolução;
III - implementação gradativa de
cursos de inglês, destinados exclusivamente a alunos do ensino médio.
§ 2º - Os cursos de inglês, de que
trata o inciso III deste artigo, destinam-se, precipuamente, ao desenvolvimento
da compreensão e da produção oral da língua inglesa.
Artigo 6º - Na organização dos
cursos, os Centros observarão as seguintes diretrizes:
I - dos cursos de que tratam os
incisos I e II do artigo 5º desta resolução:
a) organização em dois níveis (I
e II) de estudos , com carga horária total de 400 (quatrocentas) horas,
correspondendo a 480 (quatrocentas e oitenta) aulas, que deverão garantir a
cada aluno aprendizagem progressiva no idioma de sua opção;
b) constituição de cada um dos
níveis I e II por 240 aulas, distribuídas em 3 (três) estágios semestrais de 80
aulas cada, cujas atividades serão desenvolvidas em 4 (quatro) aulas semanais, com
duração de 50 (cinquenta) minutos cada;
II - dos cursos de que trata o
inciso III do artigo 5º desta resolução:
a) organização em um único
nível/estágio de estudos , com carga horária total de 100 (cem) horas ,
correspondendo a 120(cento e vinte ) aulas , a ser desenvolvido,
obrigatoriamente, ao longo de um ano letivo;
b) desenvolvimento do único
nível/estágio em dois semestres letivos de 60(sessenta) aulas cada, cujas
atividades serão desenvolvidas em 3 (três) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
§ 1º - O horário das aulas será
organizado de forma a compatibilizar os interesses e as possibilidades da
escola e dos alunos, podendo prever intervalo para recreio de até 20 (vinte) minutos.
§ 2º - Para atender
prioritariamente alunos trabalhadores, que cursem o ensino fundamental ou o
médio no período noturno, poderão ser mantidas, em caráter excepcional, turmas de
alunos aos sábados, com 4 (quatro) aulas sequenciais,
estabelecido entre elas o período de recreio, a que se refere o parágrafo
anterior.
Artigo 7º - Na constituição das
turmas de alunos do CEL, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - no estágio de curso de nível único e no
1º estágio dos demais cursos - turmas de, no mínimo, 25 e, no máximo, 35 alunos;
II - nos demais estágios e níveis - turmas
de, no mínimo, 20 alunos.
§ 1º - A Diretoria de Ensino poderá, em
caráter de excepcionalidade, autorizar o funcionamento de turmas com 15 alunos,
no mínimo, quando se tratar do último estágio do Nível II, para viabilizar a
conclusão dos estudos.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser
constituída, mediante autorização da Diretoria de Ensino, turma com alunos de diferentes
estágios de estudos, quando se tratar de estágios não iniciais ou únicos, que
estejam com reduzido número de alunos, a fim de lhes garantir a continuidade
e/ou a conclusão dos estudos.
Artigo 8º - O CEL poderá, semestralmente,
abrir período de inscrições para formação de novas turmas de alunos, em cursos
que tenham apresentado índices mínimos de evasão ou de cancelamento de
matrícula, não superiores a 10% da quantidade inicial, observadas as normas e
diretrizes gerais da demanda escolar.
Parágrafo único - A autorização, em caráter
excepcional, para formação de novas turmas em cursos que tenham apresentado índices
superiores ao estabelecido neste artigo, desde que não ultrapassem 20%, poderá
ser concedida pela Diretoria de Ensino de jurisdição da escola vinculadora,
após análise do pedido do Diretor de Escola, acompanhado de justificativa e proposta
de trabalho que vise à melhoria dos resultados obtidos.
SEÇÃO IV
Matrícula e Frequência
Artigo 9º - Terá direito à matrícula inicial
e à continuidade de estudos no CEL o aluno que, comprovadamente, estiver
matriculado e frequentando regularmente curso de
ensino fundamental, a partir da 6ª série, ou do ensino médio, da educação de jovens
e adultos, na rede estadual de ensino, ou ainda do ensino médio do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
§ 1º - A inscrição e a matrícula do aluno
serão efetuadas pelo seu responsável ou por ele próprio, quando maior de dezoito
anos, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola vinculadora.
§ 2º - No ato de inscrição, o aluno poderá
optar, na ordem de sua preferência, por até dois cursos de idiomas, dentre os oferecidos
pelo CEL, a fim de ampliar suas possibilidades de conseguir matrícula, de
acordo com a quantidade de vagas de cada curso.
§3º - A matrícula será efetuada para um único
idioma, vedada sua concomitância em mais de um curso do CEL.
§ 4º - O aluno que atingir índice de
ausências injustificadas igual ou superior a 25% do total de aulas dadas, em
qualquer dos estágios do CEL, perderá o direito à renovação de sua matrícula no
curso.
§ 5º - Poderá, excepcionalmente, com
justificativa, o diretor da escola deferir pedidos de alunos que não atendam ao
disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - A desistência ou ausências
injustificadas, em número superior a 20% do total de aulas dadas, na escola
estadual em que o aluno esteja matriculado, implicará o imediato cancelamento de
sua matrícula no CEL.
§ 7º - Ficará assegurada a continuidade de
estudos aos alunos de escolas estaduais que vierem a ser municipalizadas, desde
que já tenham concluído satisfatoriamente, pelo menos, um estágio de estudos no
CEL.
Artigo 10 - No atendimento à demanda, as
vagas do CEL serão distribuídas prioritária e equitativamente entre os alunos da
escola vinculadora e aqueles das outras escolas estaduais da região,
reservando-se, no mínimo, 40% do total de vagas para jovens matriculados no
ensino médio.
Parágrafo único - Havendo demanda superior à
oferta de vagas do curso de inglês, terão preferência os alunos do ensino médio
que comprovem possuir maior percentual de freqüência às aulas do ensino médio.
Artigo 11 - Será permitida ao aluno
concluinte do 3º ano do ensino médio, a continuidade de estudos no CEL, para
possibilitar sua conclusão, desde que esses estudos sejam imediatamente subsequentes ao ano de certificação do ensino médio.
SEÇÃO V
Avaliação e Classificação do Aluno e
Escrituração Escolar
Artigo 12 - A avaliação de aprendizagem do aluno,
de responsabilidade do professor do curso, será realizada de forma contínua e
sistemática.
Parágrafo único - O CEL deverá manter modelo
próprio de ficha individual de cada aluno, contendo:
1 - informações que permitam acompanhar o
progresso do ensino e da aprendizagem continuada, das habilidades alcançadas nos
diferentes estágios do curso, com vistas à sua classificação em estágio
adequado ao nível de desenvolvimento atingido;
2 - síntese dos conhecimentos e das
habilidades a serem atingidos em cada estágio e os resultados obtidos pelas
avaliações propostas nos planos de ensino de cada idioma.
Artigo 13 - A classificação do aluno far-se-á
sempre em estágio posterior, devendo as aulas ser planejadas e desenvolvidas a
partir do nível de aprendizagem alcançado pela turma no estágio precedente.
Parágrafo único - Na classificação de alunos
do Nível I para o Nível II, bem como ao término do 3º estágio do Nível II, o
Conselho de Acompanhamento e Avaliação, considerando os resultados alcançados
pelo aluno, poderá decidir pelo cumprimento de mais um semestre de estudos,
para reforço da aprendizagem.
Artigo 14 - A escrituração escolar dos alunos
matriculados no CEL obedecerá aos mesmos procedimentos adotados nos cursos
regulares, devendo o registro dos resultados, nas sínteses bimestrais e finais
de avaliação do aproveitamento do aluno, ser efetuado em escala numérica de
notas, com números inteiros, variáveis de zero a 10 (dez).
§ 1º - O aluno que concluir o curso com
rendimento satisfatório terá direito à expedição de certificado de conclusão.
§ 2º - Ao aluno que concluir estágios, com
rendimento satisfatório, poderá ser expedida, pela escola vinculadora,
declaração que comprove os estudos realizados.
§ 3º - Ao término de cada etapa do curso, a
escola vinculadora deverá fornecer à escola em que o aluno estiver regulamente matriculado,
informações sobre o desempenho escolar obtido pelo aluno no CEL, a carga
horária cumprida, o estágio cursado e/ou o nível concluído;
§ 4º - As informações referidas no parágrafo
anterior deverão constar, obrigatoriamente, no histórico escolar do aluno, como
enriquecimento curricular.
SEÇÃO VI
Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 15 - As aulas do CEL, respeitadas as
normas referentes ao processo anual de atribuição de classes e aulas, estabelecidas
por resolução do Secretário da Educação, deverão ser atribuídas a docentes
inscritos, credenciados e selecionados em processo realizado conjuntamente pela
Diretoria de Ensino e pela direção da escola vinculadora, observada a seguinte
ordem de prioridade:
I - portadores de diploma de licenciatura
plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência;
II - portadores de diploma de licenciatura
plena em qualquer componente curricular ou de diploma de curso de nível superior,
nesta ordem sequencial, com certificado de conclusão de
curso específico de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas no idioma
pretendido, comprovando as competências e as habilidades básicas de leitura,
escrita, conversação, fluência e entendimento exigidas para a docência desse
idioma.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão
ser atribuídas aulas a aluno de curso de licenciatura plena em Letras,
preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto
da docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais relacionados
nos incisos I e II.
Artigo 16 - O docente que, por qualquer
motivo, desistir das aulas que lhe foram atribuídas no CEL não poderá ter nova atribuição
de aulas no mesmo ano da desistência.
SEÇÃO VII
Credenciamento e Avaliação dos Docentes
Artigo 17 - Nos procedimentos de
credenciamento e no processo de avaliação de desempenho dos docentes ao final
de cada estágio do curso, deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - a participação em cursos de capacitação
e/ou de orientação técnica específicos da língua estrangeira objeto da
docência;
II - a assiduidade do docente e a qualidade
do trabalho por ele desenvolvido, no desempenho escolar dos alunos, em termos
de aproveitamento e permanência, em caso de experiência anterior;
III - a realização de exame de proficiência,
comprovada por instituição de renomada competência.
Artigo 18 - Os candidatos inscritos e
credenciados serão classificados, de acordo com a habilitação ou qualificação
que apresentem, pela ordem de prioridade das faixas estabelecidas no artigo 15
desta resolução e com as pontuações obtidas na seguinte conformidade:
I - quanto ao tempo de serviço
a) 0,005 por dia de efetivo exercício em CEL
da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
b) 0,003 por dia de efetivo exercício no
magistério público do Estado de São Paulo, no campo de atuação referente a
aulas do ensino fundamental e/ou médio;
c) 0,002 por dia de efetivo exercício no
magistério do ensino fundamental e/ou médio de qualquer esfera pública;
d) 0,001 por dia de efetivo exercício no
ensino da língua estrangeira objeto da inscrição, em instituição privada, desde
que de renomada competência.
II - quanto aos títulos específicos para o
idioma pretendido:
a) 1,0 ponto para certificado de exame de
proficiência, último nível ou grau;
b) 1,0 ponto por curso de língua estrangeira
e/ou de extensão cultural, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, comprovadamente
realizado nos últimos quatro anos, no Brasil ou no exterior, por instituição de
reconhecida competência, até o máximo de 3,0 pontos;
c) 1,0 ponto por participação em orientação
técnica promovida pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da Secretaria
da Educação, nos últimos quatro anos, em parceria com instituições de renomada
competência, até o máximo de 5,0 pontos;
d) 5,0 pontos, por diploma de Mestrado, na
língua estrangeira objeto da inscrição;
e)10,0 pontos, por diploma de Doutorado, na
língua estrangeira objeto da inscrição.
SEÇÃO VIII
Professor Coordenador
Artigo 19 - Poderá contar com posto de
trabalho de Professor Coordenador o CEL que mantiver número mínimo de 400 (quatrocentos)
alunos por semestre.
Artigo 20 - A indicação de docente para
ocupar posto de trabalho de Professor Coordenador do CEL, mediante designação, deverá
recair em candidato que demonstre possuir:
I - liderança e competência profissional;
II - capacidade para assessorar a direção da
escola vinculadora na gestão das ações e atividades do CEL;
III - criatividade, iniciativa e senso de
organização para coordenar e articular os trabalhos desenvolvidos no CEL, de forma
integrada aos da unidade vinculadora;
IV - receptividade a mudanças e inovações
pedagógicas;
V - afinidade com a realização de trabalho
cooperativo e em equipe.
Artigo 21 - São requisitos para candidatar-se
ao posto de trabalho de Professor Coordenador do CEL:
I - estar vinculado à rede estadual de ensino
da Secretaria da Educação;
II - ter, no mínimo, cinco anos de
experiência como docente de língua estrangeira moderna e/ou de língua portuguesa;
III - ser portador de diploma de licenciatura
plena em Letras, preferencialmente com habilitação em uma língua estrangeira moderna;
IV - apresentar proposta de trabalho escrita,
para ser avaliada pelo Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL.
Parágrafo único - A indicação do Professor
Coordenador do CEL poderá recair em docente readaptado, mediante prévia apresentação
de manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde -
CAAS, da Secretaria Estadual da Saúde, e desde que demonstre possuir perfil
profissional, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Artigo 22 - Ao docente designado para o
exercício das atribuições de Professor Coordenador caberá:
I - responsabilizar-se pelo cumprimento da
proposta pedagógica e normas de funcionamento e organização do CEL;
II - assessorar o diretor da escola
vinculadora quanto às decisões referentes ao CEL, às matrículas, agrupamentos
de alunos, organização curricular, utilização de recursos didáticos, horário de
aulas e calendário escolar;
III - assessorar a direção na coordenação das
atividades de planejamento e avaliação dos cursos de língua estrangeira, assim
como na elaboração dos respectivos planos de curso, zelando pelo seu
cumprimento;
IV - desenvolver atividades, em conjunto com
o professor coordenador da escola vinculadora, que favoreçam a melhoria do
processo de ensino e aprendizagem de língua estrangeira;
V - garantir a orientação pedagógica nas
diversas etapas do curso, coordenando as atividades de aperfeiçoamento e atualização
dos professores;
VI - estabelecer, em conjunto com os
professores, os procedimentos de controle e avaliação do processo de ensino e aprendizagem
continuada;
VII - buscar a colaboração e parcerias com
órgãos governamentais e não governamentais para o enriquecimento, tanto da capacitação
de professores como da aprendizagem dos alunos;
VIII - informar e orientar a comunidade
escolar e local quanto ao funcionamento do CEL, de modo que haja maior colaboração
e participação de todos no processo educativo;
IX - elaborar relatório das atividades
semestrais do CEL;
X - realizar reuniões com professores, pais e
alunos.
Artigo 23 - O docente designado Professor
Coordenador do CEL cumprirá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas proporcionalmente pelos dias da semana e turnos de funcionamento.
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor
Coordenador, no caso do CEL funcionar em apenas um turno, será de 24 (vinte e quatro)
horas semanais.
§ 2º - O Professor Coordenador do CEL
usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
§ 3º - A designação do Professor Coordenador
será cessada quando, em decorrência da redução da demanda por vagas, o CEL não
mantiver o número mínimo de alunos previsto no artigo 19 desta resolução ou por
deliberação fundamentada do Conselho, em caso de descumprimento de suas
obrigações ou falta disciplinar.
Artigo 24 - Não haverá substituição para o
Professor Coordenador do CEL, devendo ocorrer designação de outro docente, quando
o professor designado tiver a designação cessada em qualquer das seguintes
situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por
escrito;
II - a critério da administração, em
decorrência de:
a) não corresponder às atribuições, conforme
avaliação do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL;
b) afastar-se, a qualquer título, por período
superior a 30 (trinta) dias;
c) perder o vínculo como docente da rede
estadual de ensino.
Parágrafo único - A cessação da designação,
nas situações previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II deste artigo, implicará
a vedação de nova designação para o mesmo posto de trabalho pelo prazo de 2
(dois) anos, contados a partir da data da cessação .
SEÇÃO IX
Conselho de Acompanhamento e Avaliação
Artigo 25 - O CEL contará com um Conselho de
Acompanhamento e Avaliação, assim constituído:
I - Diretor de Escola da unidade escolar
vinculadora;
II - Diretores de Escola das unidades
escolares atendidas na região;
III - Professor Coordenador do CEL, quando o
centro comportar este posto de trabalho;
IV - dois professores representantes do CEL;
V - dois representantes dos docentes de
Língua Estrangeira da escola vinculadora;
VI - representantes dos alunos de cada curso
do CEL, preferencialmente os que estejam cursando o Nível II, até o máximo de
quatro alunos;
Parágrafo único - O Conselho de
Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á, ordinariamente, antecedendo o início e
o término de cada estágio dos cursos, devendo suas atribuições estar definidas
no regimento da escola vinculadora.
Artigo 26 - Compete ao Conselho de
Acompanhamento e Avaliação do CEL:
I - desenvolver atividades que possibilitem
orientar os alunos da região sobre os cursos oferecidos pelo CEL, de forma a evitar
escolhas inadequadas e consequentes evasões;
II - decidir sobre a realização de avaliação
de competência de alunos, com vistas a garantir sua inserção em turmas e
estágios mais adequados ao conhecimento comprovado;
III - realizar o processo de seleção e
classificação dos candidatos ao posto de trabalho de Professor Coordenador, avaliar
as propostas de trabalho apresentadas, decidindo sobre a pontuação, de zero a
10 (dez) pontos, a que cada candidato faça jus e que irá integrar a respectiva
classificação no processo de seleção;
IV - analisar o relatório semestral de
atividades do CEL elaborado pelo Professor Coordenador, decidindo sobre a
manutenção de atividades, a supressão de cursos com pouca demanda ou grande
evasão, a correção de possíveis desvios e/ou a adoção de medidas necessárias à
otimização de resultados;
V - avaliar, ao final de cada estágio dos
cursos, o desempenho do Professor Coordenador e dos docentes em exercício no
CEL, em reunião da qual participarão apenas os Diretores de Escola da unidade
vinculadora e das demais escolas da região.
SEÇÃO X
Competências
Artigo 27 - Ao Diretor de Escola da unidade
escolar vinculadora, responsável pela gestão do CEL, compete:
I - coordenar, avaliar, integrar e articular
todas as atividades de planejamento, organização e funcionamento do CEL;
II - organizar o atendimento à demanda do
CEL, conjuntamente com a direção das demais escolas da região;
III - efetuar o controle da matrícula,
assegurando registros específicos para os alunos matriculados no CEL;
IV - exigir, semestralmente, a comprovação de
matrícula e de frequência regular de cada aluno do
CEL em sua escola de origem na rede pública estadual;
V - expedir documentos escolares - atestados
e certificados de conclusão - referentes ao curso do CEL realizado pelo aluno;
VI - coordenar e conduzir o processo de
seleção, classificação e indicação de docente para o posto de trabalho de
Professor Coordenador do CEL, adotando os seguintes procedimentos:
a) divulgar, por publicação no Diário Oficial
do Estado e por edital na escola vinculadora e na Diretoria de Ensino, durante um
período mínimo de 10 dias corridos, a partir do início do ano letivo, os
critérios e requisitos do processo seletivo, bem como o prazo para inscrição
dos interessados;
b) após o processo de seleção e classificação
realizado pelo Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL, entrevistar os
candidatos classificados, juntamente com o respectivo supervisor de ensino,
para avaliar, indicar e designar o Professor Coordenador do CEL.
Artigo 28 - Caberá à Diretoria de Ensino:
I - referendar a indicação do Professor Coordenador
do CEL, mediante análise dos procedimentos de seleção, classificação dos
candidatos em função dos resultados das entrevistas realizadas com os
candidatos classificados;
II - acompanhar, avaliar e orientar a
organização e o funcionamento do CEL.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 - Caberá às Coordenadorias de
Ensino, à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e ao Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria da Educação gerenciar, nas respectivas áreas de
competência, as mudanças previstas na presente resolução e expedir orientações
complementares, necessárias à sua efetiva implementação.
Artigo 30 - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nº 6, de 22.1.2003; nº 113, de 21.12.2004, e nº 91,
de 13.12.2005.
Notas:
Decreto nº 27.270/87, à pág. 119 do vol.
XXIV;
Decreto nº 54.758/09;
Lei nº 9.394/96;
Revoga a Res. SE nº 06/03, à pág. 122 do vol.
LV;
Revoga a Res. SE nº 113/04, à pág. 141 do
vol. LVIII;
Revoga a Res. SE nº 91/05, à pág. 173 do vol.
LX;