Resolução
SE-7, de 17-1-2020
Altera
a Resolução SE 60, de 06-12-2017, que dispõe sobre a organização curricular
do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral – ETI, e dá providências
correlatas
O Secretário da
Educação, considerando a importância do contínuo aperfeiçoamento da organização
curricular vigente nas unidades escolares estaduais participantes do Projeto
Escola de Tempo Integral – ETI, resolve:
Artigo 1° - A
Resolução SE 60, de 06-12-2017, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 6º - A
atribuição das classes e aulas ocorrerá em nível de unidade escolar e Diretoria
de Ensino, conforme cronograma, fases e etapas estipuladas no processo inicial
de atribuição de classes e aulas regulares“.
Parágrafo único -
Os componentes curriculares da Parte Diversificada poderão ser atribuídos na
constituição/composição de jornada de trabalho e carga suplementar de docentes
efetivos, bem como na composição de carga horária dos docentes estáveis e
contratados, observadas
as habilitações/qualificações previstas no artigo 7º. ’’ (NR)
“Artigo 7º - Para atribuição de
aulas dos componentes curriculares da Parte Diversificada deverá ser observado:
I - Leitura e
Produção de Texto: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura
Plena em Letras;
II - Experiências
Matemáticas diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em
Matemática;
III - Língua
Estrangeira Moderna Inglês: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Inglês;
IV - Linguagens
Artísticas: diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, ou de
Licenciatura Plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes
Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança,
ou, Licenciatura Plena em Educação Musical, ou, aluno do último ano de
quaisquer dos cursos das referidas licenciaturas;
V– Cultura do
Movimento: diploma de Licenciatura Plena em Educação Física;
VI – Orientação de
Estudos: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Licenciatura Plena em
disciplinas da área de Ciências Humanas, ou Licenciatura Plena em disciplinas
da área de Linguagens;
VII – Educação Socioemocional: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia
e, na indisponibilidade Licenciatura Plena de qualquer disciplina da Base
Nacional Comum com especialização na área de Psicologia.
VII - Projeto de
Vida: Licenciatura Plena de qualquer disciplina da Base Nacional Comum, desde
que tenham concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo
"Paulo Renato Costa Souza" – EFAPE.
VII - Eletivas:
Licenciatura Plena de qualquer disciplina da Base Nacional Comum, desde que
tenham concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo
"Paulo Renato Costa Souza" – EFAPE.
VII - Tecnologia e
Inovação: Licenciatura Plena de qualquer disciplina da Base Nacional Comum,
desde que tenham concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo
"Paulo Renato Costa Souza" – EFAPE.
§ 1º - Os docentes
que se encontrarem em exercício na unidade escolar terão prioridade na
atribuição das aulas dos componentes curriculares da parte diversificada mediante
manifestação expressa de interesse, observados os requisitos estabelecidos
neste artigo e a ordem de classificação.
§ 2º - As classes e
aulas remanescentes poderão ser atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino,
seguindo a classificação e manifestação de interesse e os mesmos critérios
estabelecidos do parágrafo anterior.
§ 3º - Os docentes
que se encontrarem em exercício na unidade escolar e que não tiverem concluído
o curso de formação continuada ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa
Souza" – EFAPE, deverão realizar o respectivo curso quando o próximo
módulo for ofertado.’’ (NR)
‘’ Artigo 10 - As
classes e aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte
Diversificada comportam substituição, por período igual ou superior a 15 dias nos
impedimentos legais e temporários, nas situações de afastamentos ou designações
a qualquer título. ‘’ (NR)
‘’ Artigo 13 - A
Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto na presente resolução.’’ (NR)
Artigo 2º - Ficam
revogados os seguintes dispositivos:
I - o artigo. 8º da
Resolução SE 60, de 06-12-2017;
II - o artigo 11 da
Resolução SE 60, de 06-12-2017;
III - a Resolução
SE 77, de 11-12-2018.
Artigo 3º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.