Resolução SE nº 77, de 6-12-2011

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, e considerando a caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, como instituições de ensino de organização didático-pedagógica diferenciada e funcionamento específico, destinados, preferencialmente, a alunos trabalhadores que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação básica, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio; a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento escolar dos CEEJAs, diretrizes e procedimentos que viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidade do tipo de ensino oferecido, resolve:

Artigo 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, que integram o sistema estadual de ensino, com características específicas, organizarão seus cursos e funcionarão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente resolução.

Artigo 2º - Os CEEJAs oferecerão atendimento individualizado a seus alunos, com frequência flexível, sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender preferencialmente o aluno trabalhador que, por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver estudos regulares, na modalidade presencial, referentes à(s) etapa(s) da educação básica que ainda não cursou.

Artigo 3º - Os CEEJAs desenvolverão suas atividades de atendimento aos alunos, observando:

I – o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar homologado, e o seu término em 20 de dezembro;

II - os períodos de férias docentes e os de recesso escolar, nos termos da legislação vigente;

III - o horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira, contemplando, no mínimo, 8 horas diárias, que deverão se estender aos três turnos: manhã, tarde e noite, e, quando previstas no calendário escolar homologado, com atividades também aos sábados, na conformidade das programações.

Artigo 4º - Os cursos referentes aos anos finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio mantidos pelos CEEJAs terão, em cada nível de ensino, organização curricular abrangente de modo a contemplar todas as disciplinas que integram a Base Nacional Comum e mais a Língua Estrangeira Moderna da Parte Diversificada do Currículo, cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas à característica do curso de presença flexível, mediante atendimento individualizado do aluno e oferta de trabalhos coletivos ou aulas em grupo.

Artigo 5º - O CEEJA somente efetuará matrícula de candidato que comprove ter, no momento da matrícula, inicial ou para continuidade de estudos, em qualquer etapa do Ensino Fundamental ou do Médio, a idade mínima de 18 anos completos.

 

§ 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da necessidade de possuir:

1 - com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório às avaliações parciais e final, bem como o registro de, pelo menos, 1 comparecimento por mês, para desenvolvimento das atividades previstas para cada disciplina, objeto da matrícula;

2 – disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando à obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem da(s) disciplina(s) que pretende cursar.

§ 2º - Fica assegurado o direito de continuar e concluir seus estudos ao aluno que, na data de publicação da presente resolução, encontre-se matriculado em curso do CEEJA.

Artigo 6º - Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das avaliações periódicas, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e a(s) data(s) prevista(s) para a realização das avaliações finais dependerá, exclusivamente, da capacidade e do ritmo de aprendizagem do aluno, bem como de sua disponibilidade de tempo para estudar, de seu interesse, de suas necessidades e dos resultados alcançados.

Artigo 7º – A comprovação de resultados satisfatórios no desempenho escolar do aluno, em todas as avaliações/atividades que realizar, corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias estabelecidas pela Resolução CNE/CEB 3/2010 e Deliberação CEE 82/2009, para a duração dos cursos.

Parágrafo único - O resultado satisfatório obtido pelo aluno na avaliação final será objeto de registro no Sistema de Cadastro de Alunos e Concluintes, viabilizando a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso no nível de ensino correspondente.

Artigo 8º - Os CEEJAs utilizarão materiais didático-pedagógicos específicos, a serem disponibilizados pela Secretaria da Educação, como referência básica para:

I - o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades das disciplinas do Ensino Fundamental e Médio;

II - a elaboração de questões/itens que irão compor, para cada aluno ou grupo de alunos, as avaliações parciais e finais das disciplinas do curso;

III – subsidiar a diversificação das formas e oportunidades de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados.

§ 1º - Para a seleção e organização das questões/itens que irão compor as avaliações finais, a serem aplicadas aos alunos, de forma individual ou em grupos, os docentes deverão se valer do banco de questões/itens ordenados sob critérios de complexidade cognitiva e de conhecimentos teórico-práticos.

§ 2º - O banco de questões/itens a que se refere o parágrafo anterior será composto e alimentado pelos próprios docentes dos CEEJAs, sob orientação do Professor Coordenador e do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica das respectivas disciplinas, cabendo à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a validação, agrupamento e armazenamento das questões/itens que serão disponibilizados em sistema on line.

 

§ 3º - Enquanto o banco de questões/itens, de que tratam os parágrafos anteriores, não estiver disponível em sistema on line, as questões que integrarão as provas finais dos alunos serão elaboradas pelo próprio docente da disciplina, objeto da avaliação, devidamente assistido pelo Professor Coordenador do CEEJA, no respectivo nível de ensino, e pelo Professor Coordenador da Oficina Pedagógica, na respectiva disciplina.

Artigo 9º - As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo, de outra unidade escolar da mesma diretoria de ensino, serão oferecidas aos alunos do CEEJA, sob forma de matrícula facultativa, com 2 aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35 alunos, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50%.

Artigo 10 - A matrícula de jovens e adultos no CEEJA, independentemente de ser inicial ou para continuidade de estudos, desde que observado o disposto no caput e § 1º do artigo 5º desta resolução, poderá ocorrer a qualquer época do ano, devendo ser obrigatoriamente confirmada no início do ano letivo subsequente.

Artigo 11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não justificar sua ausência no prazo de 30 dias imediatamente subsequentes, deverá ter a sigla NC (não comparecimento) registrada em seu nome, no Sistema de Cadastro de Alunos e Concluintes da Secretaria da Educação, sendo considerado como aluno de matrícula não ativa.

Parágrafo único – O aluno, a que se refere o caput deste artigo, no caso de pretender retomar a continuidade dos estudos, somente poderá solicitar renovação de matrícula no CEEJA, após o decurso de 90 dias, contados da data do seu último comparecimento.

Artigo 12 – Poderão ser aproveitados, desde que devidamente comprovados, estudos realizados pelo aluno e concluídos com êxito em:

I - cursos de frequência flexível e atendimento individualizado, oferecidos por instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde que devidamente validados pelos órgãos de competência;

II – telessalas;

III - exames destinados à obtenção de certificação de competências da Educação de Jovens e Adultos, realizados por esta Secretaria da Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou de outros Estados;

IV – exames em nível nacional promovidos pelo Governo Federal (ENEM e ENCCEJA);

V - cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por instituições de ensino de outros Estados, devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino e validadas pelos órgãos de competência;

VI - regime de promoção parcial no ensino regular.

 

Parágrafo único – Caberá à equipe gestora e aos docentes do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos estudos já realizados pelos alunos, de forma a garantir que todos os conteúdos das disciplinas do nível de estudos correspondente sejam devidamente trabalhados.

Artigo 13 – A composição do módulo de professores do CEEJA obedecerá à relação professor-aluno, na seguinte conformidade:

I - até 1.500 alunos: 15 professores;

II - de 1.501 a 3.000 alunos: 20 professores;

III - de 3.001 a 4.500 alunos: 25 professores;

IV - de 4.501 a 6.000 alunos: 28 professores;

V - a partir de 6.000 alunos, a cada grupo de 500 alunos caberá mais um docente, respeitado o limite máximo de 32 professores.

Artigo 14 - As aulas dos cursos mantidos pelos CEEJAs serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e a candidatos à contratação temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino e que estejam também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - titulares de cargo;

II - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/ 88;

III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT;

IV - docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pela Lei Complementar 1.010 /2007;

V - candidatos à contratação temporária.

§ 1º - O processo de credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:

1 – de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:

- clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos;

- alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;

- preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;

- diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;

2 – de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:

- reflexão sistemática que faz de sua prática docente;

- forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;

 

- participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;

3 – de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.

§ 2º - Os docentes titulares de cargo selecionados para atuar no CEEJA serão afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, pela disciplina específica do cargo, a partir do primeiro dia de atividades escolares, ao início do ano letivo, com vigência do afastamento até a data de 31 de dezembro do ano em curso.

§ 3º - Poderão ser reconduzidos para o exercício da docência, no ano subsequente, os docentes cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 15 – Os docentes em exercício no CEEJA deverão cumprir a carga horária de 40 horas semanais, na seguinte conformidade:

I - 36 horas de trabalho, distribuídas pelos 5 dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 turnos de funcionamento do CEEJA, com observância ao limite máximo de 8 horas diárias, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs);

II – 4 horas de trabalho pedagógico, desenvolvido em local de livre escolha do docente (HTPLs).

Parágrafo único - A carga horária semanal de trabalho, a que se refere o inciso I deste artigo, destina-se prioritariamente ao atendimento de alunos e também a reuniões pedagógicas, planejamento de atividades, preparação de avaliações, etc. devendo ser exercida integralmente no CEEJA.

Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:

I - à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:

a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;

b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação do currículo;

c) orientar a adequada utilização dos materiais didáticopedagógicos disponibilizados aos CEEJAs pela Secretaria da Educação;

d) propor, desenvolver e apoiar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – EFAP, programas de capacitação e de formação continuada para os profissionais envolvidos pedagogicamente com os CEEJAs;

e) organizar e disponibilizar para as Diretorias de Ensino o banco de questões/itens que subsidiará a elaboração das avaliações finais;

f) autorizar o funcionamento de novos CEEJAs;

II - às Diretorias de Ensino:

a) garantir atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e equipamentos imprescindíveis à sua superação;

 

b) assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com proficiência na Língua Brasileira de Sinais – Libras;

c) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso;

d) analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão apresentados pelos CEEJAs;

e) oportunizar cursos específicos de atualização e aperfeiçoamento para os professores dos CEEJAs e para os Professores Coordenadores;

f) acompanhar a diversidade de composição e organização das avaliações finais elaboradas pelos professores, avaliando o grau de pertinência às expectativas de aprendizagem;

g) acompanhar, por meio da Oficina Pedagógica, a seleção e organização das questões/itens das avaliações finais, assessorando as equipes gestoras e os docentes dos CEEJAs e monitorar os resultados das avaliações finais;

III - ao CEEJA:

a) efetuar a matrícula dos alunos no Sistema de Cadastro de Alunos e manter os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-se sua legalidade e autenticidade;

b) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;

c) divulgar em local de fácil acesso ao público, com a devida antecedência, o calendário escolar do CEEJA;

d) expedir e arquivar os documentos de vida escolar;

e) efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação final do aluno.

Artigo 17 – A estrutura funcional do CEEJA terá a seguinte composição do módulo:

I – Diretor de Escola;

II - 1 Vice-Diretor de Escola;

III - Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:

a) até 20 professores: 2 agentes;

b) a partir de 21 professores, mais 1 agente, a cada grupo de 5 professores;

IV – Agentes de Serviços Escolares, na seguinte conformidade:

a) até 20 salas de aula: 2 agentes;

b) a partir de 21 salas de aula, mais 1 agente, a cada conjunto de 10 salas.

Artigo 18 - O CEEJA poderá contar, observada a legislação pertinente, com 1 posto de trabalho de Professor Coordenador, para os ensinos fundamental e médio, exceto se o seu quadro de docentes totalizar quantidade superior a 20 professores, situação em que a coordenação pedagógica será assumida por dois Professores Coordenadores, que atenderão conjuntamente os dois níveis de ensino.

Artigo 19 – O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador, designados e em exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.

Artigo 20 – Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas referentes aos CEEJAs, contidas na Resolução SE 3, de 13-01-2010.

 

 

 

Notas:

Res. CNE/CEB nº 03/10;

Del. CEE nº 82/09, à pág. 227 do vol. LXVII;

Constituição Federal;

Lei Complementar nº 1.010/07;

Lei Complementar nº 444/85;

Lei Complementar nº 1.018/07;

Res. SE nº 03/10, à pág. 103 do vol. LXIX;

Alterada pela Resolução SE 10, de 29-1-2016 – Revogada pela Resolução SE 66, de 19-12-2016

Alterada pela Resolução SE 66, de 19-12-2016

Alterada pela Resolução SE 59, de 6-12-2017