Resolução
SE nº 77, de 6-12-2011
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos
de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos – CEEJAs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, e considerando a
caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, como instituições de ensino de organização didático-pedagógica
diferenciada e funcionamento específico, destinados, preferencialmente, a
alunos trabalhadores que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação
básica, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino
Médio; a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento
escolar dos CEEJAs, diretrizes e procedimentos que
viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidade do tipo de
ensino oferecido, resolve:
Artigo 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e
Adultos – CEEJAs, que integram o sistema estadual de
ensino, com características específicas, organizarão seus cursos e funcionarão
em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - Os CEEJAs
oferecerão atendimento individualizado a seus alunos, com frequência flexível,
sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender preferencialmente o
aluno trabalhador que, por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade
de desenvolver estudos regulares, na modalidade presencial, referentes à(s) etapa(s) da educação básica que ainda não cursou.
Artigo 3º - Os CEEJAs
desenvolverão suas atividades de atendimento aos alunos, observando:
I – o início do ano letivo, de
acordo com o calendário escolar homologado, e o seu término em 20 de dezembro;
II - os períodos de férias
docentes e os de recesso escolar, nos termos da legislação vigente;
III - o horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira,
contemplando, no mínimo, 8 horas diárias, que deverão se estender aos três
turnos: manhã, tarde e noite, e, quando previstas no calendário escolar
homologado, com atividades também aos sábados, na conformidade das
programações.
Artigo 4º - Os cursos referentes aos anos finais do
Ensino Fundamental e ao Ensino Médio mantidos pelos CEEJAs
terão, em cada nível de ensino, organização curricular abrangente de modo a
contemplar todas as disciplinas que integram a Base Nacional Comum e mais a
Língua Estrangeira Moderna da Parte Diversificada do Currículo, cujos conteúdos
deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas à
característica do curso de presença flexível, mediante atendimento
individualizado do aluno e oferta de trabalhos coletivos ou aulas em grupo.
Artigo 5º - O CEEJA somente efetuará matrícula de
candidato que comprove ter, no momento da matrícula, inicial ou para
continuidade de estudos, em qualquer etapa do Ensino Fundamental ou do Médio, a
idade mínima de 18 anos completos.
§ 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência
da necessidade de possuir:
1 - com relação à frequência ao
curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório às
avaliações parciais e final, bem como o registro de, pelo menos, 1
comparecimento por mês, para desenvolvimento das atividades previstas para cada
disciplina, objeto da matrícula;
2 – disponibilidade de tempo para realizar estudos,
visando à obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar
resultados positivos na aprendizagem da(s)
disciplina(s) que pretende cursar.
§ 2º - Fica assegurado o direito de continuar e concluir
seus estudos ao aluno que, na data de publicação da presente resolução,
encontre-se matriculado em curso do CEEJA.
Artigo 6º - Observada a exigência do cumprimento da
presença mensal e da realização das avaliações periódicas, a duração do
intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em
continuidade de estudos, e a(s) data(s) prevista(s)
para a realização das avaliações finais dependerá, exclusivamente, da
capacidade e do ritmo de aprendizagem do aluno, bem como de sua disponibilidade
de tempo para estudar, de seu interesse, de suas necessidades e dos resultados
alcançados.
Artigo 7º – A comprovação de resultados satisfatórios no
desempenho escolar do aluno, em todas as avaliações/atividades que realizar,
corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias
estabelecidas pela Resolução CNE/CEB 3/2010 e Deliberação CEE 82/2009, para a
duração dos cursos.
Parágrafo único - O resultado satisfatório obtido pelo
aluno na avaliação final será objeto de registro no Sistema de Cadastro de
Alunos e Concluintes, viabilizando a expedição do respectivo certificado de
conclusão de curso no nível de ensino correspondente.
Artigo 8º - Os CEEJAs
utilizarão materiais didático-pedagógicos específicos, a serem disponibilizados
pela Secretaria da Educação, como referência básica para:
I - o desenvolvimento dos
conteúdos, competências e habilidades das disciplinas do Ensino Fundamental e
Médio;
II - a elaboração de
questões/itens que irão compor, para cada aluno ou grupo de alunos, as avaliações
parciais e finais das disciplinas do curso;
III – subsidiar a diversificação das formas e
oportunidades de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados.
§ 1º - Para a seleção e organização das questões/itens
que irão compor as avaliações finais, a serem aplicadas aos alunos, de forma
individual ou em grupos, os docentes deverão se valer do banco de
questões/itens ordenados sob critérios de complexidade cognitiva e de
conhecimentos teórico-práticos.
§ 2º - O banco de questões/itens a que se refere o
parágrafo anterior será composto e alimentado pelos próprios docentes dos CEEJAs, sob orientação do Professor Coordenador e do
Professor Coordenador da Oficina Pedagógica das respectivas disciplinas,
cabendo à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a validação,
agrupamento e armazenamento das questões/itens que serão disponibilizados em
sistema on line.
§ 3º - Enquanto o banco de questões/itens, de que tratam
os parágrafos anteriores, não estiver disponível em sistema on
line, as questões que integrarão as provas finais dos
alunos serão elaboradas pelo próprio docente da disciplina, objeto da
avaliação, devidamente assistido pelo Professor Coordenador do CEEJA, no
respectivo nível de ensino, e pelo Professor Coordenador da Oficina Pedagógica,
na respectiva disciplina.
Artigo 9º - As aulas de Educação Física, a serem
ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar
de trabalho, ou por docente não efetivo, de outra unidade escolar da mesma
diretoria de ensino, serão oferecidas aos alunos do CEEJA, sob forma de
matrícula facultativa, com 2 aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos
sábados, em turmas de, no mínimo, 35 alunos, que deverão ser redimensionadas,
suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos alunos, no bimestre,
for sistematicamente inferior a 50%.
Artigo 10 - A matrícula de jovens e adultos no CEEJA,
independentemente de ser inicial ou para continuidade de estudos, desde que
observado o disposto no caput e § 1º do artigo 5º desta resolução, poderá
ocorrer a qualquer época do ano, devendo ser obrigatoriamente confirmada no
início do ano letivo subsequente.
Artigo 11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data
do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que
não justificar sua ausência no prazo de 30 dias imediatamente subsequentes,
deverá ter a sigla NC (não comparecimento) registrada em seu nome, no Sistema
de Cadastro de Alunos e Concluintes da Secretaria da Educação, sendo
considerado como aluno de matrícula não ativa.
Parágrafo único – O aluno, a que se refere o caput deste
artigo, no caso de pretender retomar a continuidade dos estudos, somente poderá
solicitar renovação de matrícula no CEEJA, após o decurso de 90 dias, contados
da data do seu último comparecimento.
Artigo 12 – Poderão ser aproveitados, desde que
devidamente comprovados, estudos realizados pelo aluno e concluídos com êxito
em:
I - cursos de frequência
flexível e atendimento individualizado, oferecidos por instituições de ensino,
públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde que devidamente
validados pelos órgãos de competência;
II – telessalas;
III - exames destinados à obtenção de certificação de
competências da Educação de Jovens e Adultos, realizados por esta Secretaria da
Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de
São Paulo ou de outros Estados;
IV – exames em nível nacional
promovidos pelo Governo Federal (ENEM e ENCCEJA);
V - cursos de educação a
distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho
Estadual de Educação de São Paulo ou por instituições de ensino de outros
Estados, devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de
ensino e validadas pelos órgãos de competência;
VI - regime de promoção parcial
no ensino regular.
Parágrafo único – Caberá à equipe gestora e aos docentes
do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos estudos já realizados pelos
alunos, de forma a garantir que todos os conteúdos das disciplinas do nível de
estudos correspondente sejam devidamente trabalhados.
Artigo 13 – A composição do módulo de professores do
CEEJA obedecerá à relação professor-aluno, na seguinte conformidade:
I - até 1.500 alunos: 15
professores;
II - de 1.501 a 3.000 alunos: 20
professores;
III - de 3.001 a 4.500 alunos: 25 professores;
IV - de 4.501 a 6.000 alunos: 28
professores;
V - a partir de 6.000 alunos, a
cada grupo de 500 alunos caberá mais um docente, respeitado o limite máximo de
32 professores.
Artigo 14 - As aulas dos cursos mantidos pelos CEEJAs serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, a
docentes e a candidatos à contratação temporária, desde que devidamente
habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas
da própria Diretoria de Ensino e que estejam também inscritos e credenciados no
processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I - titulares de cargo;
II - docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal/ 88;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das
Leis de Trabalho – CLT;
IV - docentes ocupantes de
função-atividade, abrangidos pela Lei Complementar 1.010 /2007;
V - candidatos à contratação
temporária.
§ 1º - O processo de credenciamento, de que trata o caput
deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela
direção do CEEJA, observando-se critérios que devem nortear a análise do perfil
do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1 – de comprometimento com a
aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
- clima de acolhimento,
equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu
relacionamento com os alunos;
- alta expectativa quanto ao
desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
- preocupação em avaliar e
monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
- diversidade de estratégias
utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2 – de responsabilidades
profissionais, explicitadas pela:
- reflexão sistemática que faz
de sua prática docente;
- forma como constrói suas
relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;
- participação em cursos de
atualização e aperfeiçoamento profissional;
3 – de atributos pessoais
sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento
e participação nas atividades escolares.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo selecionados para
atuar no CEEJA serão afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei
Complementar 444/85, pela disciplina específica do cargo, a partir do primeiro
dia de atividades escolares, ao início do ano letivo, com vigência do
afastamento até a data de 31 de dezembro do ano em curso.
§ 3º - Poderão ser reconduzidos para o exercício da
docência, no ano subsequente, os docentes cuja avaliação de desempenho,
realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de
Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios
utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 15 – Os docentes em exercício no CEEJA deverão
cumprir a carga horária de 40 horas semanais, na seguinte conformidade:
I - 36 horas de trabalho,
distribuídas pelos 5 dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2
turnos de funcionamento do CEEJA, com observância ao limite máximo de 8 horas
diárias, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs);
II – 4 horas de trabalho
pedagógico, desenvolvido em local de livre escolha do docente (HTPLs).
Parágrafo único - A carga horária semanal de trabalho, a
que se refere o inciso I deste artigo, destina-se prioritariamente ao
atendimento de alunos e também a reuniões pedagógicas, planejamento de
atividades, preparação de avaliações, etc. devendo ser exercida integralmente
no CEEJA.
Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas:
a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias
de Ensino;
b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação do
currículo;
c) orientar a adequada utilização dos materiais didáticopedagógicos disponibilizados aos CEEJAs pela Secretaria da Educação;
d) propor, desenvolver e apoiar, em articulação com a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo –
EFAP, programas de capacitação e de formação continuada para os profissionais
envolvidos pedagogicamente com os CEEJAs;
e) organizar e disponibilizar para as Diretorias de
Ensino o banco de questões/itens que subsidiará a elaboração das avaliações
finais;
f) autorizar o funcionamento de novos CEEJAs;
II - às Diretorias de Ensino:
a) garantir atendimento educacional especializado aos
alunos com deficiência, suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e
equipamentos imprescindíveis à sua superação;
b) assegurar aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com proficiência
na Língua Brasileira de Sinais – Libras;
c) assegurar o cumprimento das exigências relativas à
avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso;
d) analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão
apresentados pelos CEEJAs;
e) oportunizar cursos específicos de atualização e
aperfeiçoamento para os professores dos CEEJAs e para
os Professores Coordenadores;
f) acompanhar a diversidade de composição e organização
das avaliações finais elaboradas pelos professores, avaliando o grau de
pertinência às expectativas de aprendizagem;
g) acompanhar, por meio da Oficina Pedagógica, a seleção
e organização das questões/itens das avaliações finais, assessorando as equipes
gestoras e os docentes dos CEEJAs e monitorar os
resultados das avaliações finais;
III - ao CEEJA:
a) efetuar a matrícula dos alunos no Sistema de Cadastro
de Alunos e manter os registros comprobatórios da respectiva escolaridade,
assegurando-se sua legalidade e autenticidade;
b) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção,
dos professores coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos
alunos, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e
eficácia;
c) divulgar em local de fácil acesso ao público, com a
devida antecedência, o calendário escolar do CEEJA;
d) expedir e arquivar os documentos de vida escolar;
e) efetuar os devidos lançamentos correspondentes à
situação final do aluno.
Artigo 17 – A estrutura funcional do CEEJA terá a
seguinte composição do módulo:
I – Diretor de Escola;
II - 1 Vice-Diretor de Escola;
III - Agentes de Organização Escolar, na seguinte
conformidade:
a) até 20 professores: 2 agentes;
b) a partir de 21 professores, mais 1 agente, a cada
grupo de 5 professores;
IV – Agentes de Serviços Escolares, na seguinte
conformidade:
a) até 20 salas de aula: 2 agentes;
b) a partir de 21 salas de aula, mais 1 agente, a cada
conjunto de 10 salas.
Artigo 18 - O CEEJA poderá contar, observada a legislação
pertinente, com 1 posto de trabalho de Professor Coordenador, para os ensinos
fundamental e médio, exceto se o seu quadro de docentes totalizar quantidade
superior a 20 professores, situação em que a coordenação pedagógica será
assumida por dois Professores Coordenadores, que atenderão conjuntamente os
dois níveis de ensino.
Artigo 19 – O Vice-Diretor de Escola e o Professor
Coordenador, designados e em exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento da
Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 20 – Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas referentes aos CEEJAs,
contidas na Resolução SE 3, de 13-01-2010.
Notas:
Res. CNE/CEB nº 03/10;
Del. CEE nº 82/09, à pág. 227 do vol. LXVII;
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 1.010/07;
Lei Complementar nº 444/85;
Lei Complementar nº 1.018/07;
Res. SE nº 03/10, à pág. 103 do vol. LXIX;
Alterada pela Resolução SE 10, de 29-1-2016 – Revogada
pela Resolução SE 66, de 19-12-2016
Alterada pela Resolução SE 66, de 19-12-2016
Alterada pela Resolução SE 59, de 6-12-2017