Resolução SE 77, de
17-12-2010
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao
pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que
determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27.12.1985, bem como as
disposições da Lei Complementar nº 836, de 30.12.1997, da Lei Complementar nº
1.093, de 16.7.2009, da Lei Complementar nº 1.094, de 16.7.2009, do Decreto nº
53.037, de 28.5.2008, do Decreto nº 53.161, de 24.6.2008, do Decreto nº 54.682,
de 13.8.2009, do Decreto nº 55.078, de 25.11.2009, observadas as diretrizes da
Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas,
critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e
transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede
estadual de ensino,
Resolve:
Das Competências
Art. 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino
designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e
supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob
sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Art. 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de
classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores
condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das
aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o perfil
de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de
Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela
Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Art. 3º - por meio do órgão de recursos humanos, a
Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição
dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as
classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em
todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o
professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e
por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará
pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à
contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade
com a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, desde que devidamente
habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que
trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de professores
não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e
aulas está condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará
do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto
permanecer nessa condição.
Da Classificação
Art. 4º - para fins de atribuição de
classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na
Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a
habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no
respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São
Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia,
até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até
no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no
máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de
aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10
pontos;
b) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s),
exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por
certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: até no máximo 5
pontos; e
d) diploma de Doutor: até no máximo 10
pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre
ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função
ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de
licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer
campo de atuação docente.
§ 2º - para fins de classificação na
Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre
desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade
escolar.
§ 3º - na contagem de tempo de serviço
serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão
de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo
é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - em casos de empate de pontuação
na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério
Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) maior número de dependentes
(encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com
idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata
este artigo, deverá ser observado o resultado do processo de avaliação anual na
classificação dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos por concurso
público.
§ 6º - Os docentes contratados por
tempo determinado só passarão a concorrer em nível de unidade escolar após o
efetivo exercício na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no
respectivo ano letivo.
Art. 5º - para fins de classificação e
de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos
iniciais do Ensino Fundamental:
II – Aulas – com aulas dos anos finais
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e
III – Educação Especial – com classes e
salas de recurso de Educação Especial.
Art. 6º - em qualquer etapa ou fase, a
atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade
quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio
campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de
atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da
Constituição Federal/ 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VI – docentes ocupantes de
função-atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC
1.093/2009;
VII - candidatos à contratação
temporária.
Da Atribuição
Art. 7º - A atribuição de classes e
aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de
licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de
licenciatura plena, devidamente reconhecido, somente na disciplina específica
desta licenciatura;
II – aos portadores de diploma de
bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a
ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente
reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura,
que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) do curso;
IV – a alunos do último ano de curso
devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior,
desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do
curso;
V – a alunos de curso devidamente
reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de
bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se
encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas
e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída,
consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput”
deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do
histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de
160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa
disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da
disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003,
será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, em
licenciatura plena na disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de
classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer
qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe
sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Art. 8º - As aulas/classes do Serviço
de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes
habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial:
II – Portador de diploma de
Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior,
com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade
educacional especial;
III – Portador de diploma de
Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal
Superior, com pós graduação “stricto sensu” na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino
Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de
Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as
possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de
habilitação a que se refere o “caput” deste artigo é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a
seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de
curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
3 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização,
com no mínimo 30 (trinta) horas;
4 – aos portadores de diploma de nível
médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
5 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério,
nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3
(três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação
exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de
bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na
área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de
recurso;
7 – aos portadores de diploma de
bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de
necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para
atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens
2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos
especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas.
Art. 9º - A atribuição de classes e de
aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em
duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em
duas etapas, na seguinte conformidade:
A - Etapa I, aos docentes e candidatos
habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os
titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou
aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino:
os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de
prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho
a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho
em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a
docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta
ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os
titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou
aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino:
os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas
classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os
titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/85;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os
docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência
na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte
conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino:
os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da
carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os
ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da
LC. 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na
unidade escolar e que comprove no ano anterior, efetivo exercício por pelo
menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.
IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino:
para atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) ocupantes de função atividade,
abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, não atendidos na
unidade escolar;
b) candidatos à contratação.
B - Etapa II – Aos docentes e
candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo
7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os
docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal
de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da L.C. nº 1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do
artigo 25 da LC 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam
com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino:
observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso
anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º- As classes e as aulas que
surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer
título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular
de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas
e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de
readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão,
imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases
previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo
inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas
aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com
a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela
carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas
todas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do parágrafo
anterior é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de
aulas em quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.
§ 5º - O candidato à contratação com
aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a unidade em que tenha obtido a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, se não exclusivas, aulas de
projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser
alterada a sede caso venha a perder a totalidade das aulas anteriormente
atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de
Classes e Aulas
Art. 10 – a atribuição de aulas das
disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – E.J.A.,
Ensino Religioso, Língua Espanhola, turmas de Atividades Curriculares
Desportivas – ACD, Recuperação Paralela e do Centro de Estudos de Educação de
Jovens e Adultos – CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio
Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do
ensino regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os
casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios de
habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição das aulas de
Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de
reconhecimento de vínculo, assim como, para efeito de perda total ou de redução
de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o
primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - As aulas de Ensino Religioso e
Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de
cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos
portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no
caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a
legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 3º - É expressamente vedada a
atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes
contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, e
somente aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão
ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo,
podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, respeitado o seguinte limite máximo:
1- 2 (duas) turmas para o docente
incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente
incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente
incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 4º - A atribuição das aulas
Recuperação Paralela e das turmas de ACD deverão ser revistas pelo Diretor de
Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino
Fundamental e/ou Médio, da matriz curricular de Língua Portuguesa e Matemática,
no caso das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as turmas
de ACD.
Art. 11 - As horas de trabalho na
condição de docente interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com
deficiência auditiva, tendo como exigência única a comprovação de habilitação
ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no
Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série,
deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não efetivos ou a
candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de
licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível
médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel
ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único: Verificada a ausência
de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações
previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente
interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações
prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Art. 12 – no processo de atribuição de
classes e aulas deverá, ainda, ser observado o que segue:
I – o aumento de carga horária ao
docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente
será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu
exercício;
II - a redução da carga horária do
docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária
menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à
ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título;
III- os titulares de cargo em
afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas
atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las.
Art. 13 – Não poderá haver desistência
parcial de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na
carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações
de:
I - o docente vir a prover novo cargo
público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou
manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em
exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Art. 14 – em todas as situações de
atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente nos termos
do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, a
vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se
inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo
trabalho escolar.
Art. 15 - na atribuição de classes,
turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que
exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar,
deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem
como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando
constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata
este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo
regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da
Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da
Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de
Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do
Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas
Art. 16 - a constituição regular das
jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição
de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de
aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou
Médio, ou com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial
relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de
unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina
específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua
jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma
licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s)
disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – na impossibilidade de
constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução
compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada
Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título
de carga suplementar.
§ 3º – o docente a que se refere o
parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à
da Jornada Inicial poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada
Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de
carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de
jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar ou se retratar
definitivamente da opção por manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição
na Diretoria de Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a
título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária
inferior a Jornada Reduzida.
Da Ampliação de Jornada
Art. 17 - a ampliação da jornada de
trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo,
existentes na unidade de classificação do cargo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com
classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou
provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a
jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa
jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a
opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada na fase de ampliação
de jornada a atribuição de carga horária que exceder à jornada constituída, mas
que não atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias
ou pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de
trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto
aos professores que, no processo inicial se encontrem designados para os postos
de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo
convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da Pasta,
Diretorias de Ensino ou Oficinas Pedagógicas.
Da Composição de Jornada
Art. 18 - a composição de jornada do
professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a
que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no
respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do
cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que
possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição,
de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de
PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de
Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - a composição de jornada
do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada
ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for
efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer
espécie.
Art. 19 - a composição de carga horária
aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos
pela LC nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo,
pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente.
Parágrafo único - na impossibilidade de
composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida na unidade
escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo,
deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma
única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de
distância entre as unidades.
Da Designação pelo Art. 22 da LC nº
444/85
Art. 20 - a atribuição de classe ou de
aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85,
realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de
atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um
único docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim,
ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título
e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por
período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a
data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa
data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da
designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao docente a
oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação
consistirá apenas de um único tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual
à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e
quando constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade escolar
e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada,
exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de
recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com
aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 4º - A carga horária total do docente
em seu órgão de origem que for contemplado com a designação não poderá ser
atribuída sequencialmente em outra designação pelo
artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, devendo ficar bloqueada até
a vigência da designação quando poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser
anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da
designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 5º - O docente designado não poderá
participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade ou na
Diretoria de Ensino de exercício, sendo também vedado o aumento ou a
recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.
§ 6º - Poderá ser mantida a designação,
quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que
não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou
quando ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos
demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
Do Cadastramento
Art. 21 – Encerrado o processo inicial,
será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e
candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não
se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual,
a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e candidatos à
contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de interesse,
sendo que o titular de cargo apenas para atribuição a título de carga suplementar
de trabalho e, os docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação,
por campo de atuação.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de
cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina,
ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de
atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada,
porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento
poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a
ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de
Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução,
após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Art. 22 – a atribuição de classes e
aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de
Diretoria de Ensino (Fase 2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta
resolução, respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial
e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como à
ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de
atribuição pela ordem de classificação da inscrição do processo inicial,
poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de
conformidade com o artigo anterior.
§ 2º - O início do processo de atribuição
durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo
oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido
posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de
classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24
(vinte e quatro) horas na unidade escolar e de 72 (setenta e duas) horas na
Diretoria de Ensino, da constatação da existência de classes e aulas
disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de
classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá
apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das
aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em
situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à
atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de
licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente
para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao
convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e
para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na
escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que
estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino,
poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que
esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo
considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de
acumulação.
§ 7º – o Diretor de Escola, ouvido
previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de
qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando
ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas,
desde que:
1 - não implique detrimento a
atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que
se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos
seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso
escolar do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em
situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente
titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º
e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em
licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular
de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se
comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente
ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas,
ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – o docente que faltar às aulas de
uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em
seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco)
semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a
atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual, para constituição obrigatória ou
atendimento de jornada do titular de cargo, ou, ainda para atendimento à carga
horária mínima aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo
2º da LC 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Art. 23 - no atendimento à constituição
da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo
aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e,
se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a
atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga
suplementar do professor efetivo.
§ 1º - na impossibilidade de
atendimento na forma prevista no “caput”, deverá ser aplicada a retirada de
classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos
docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do
atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo
horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na
Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e
qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na
própria escola ou em outra unidade do mesmo município.
Art. 24 - Os docentes não efetivos a
que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 que estejam
cumprindo a carga horária mínima de 12 horas, parcial ou totalmente com horas
de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de
atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga
horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º - na aplicação do disposto no
“caput”, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor
que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência,
o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para
concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de
todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que
tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 aplica-se também o
procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da
classificação dos docentes contratados e dos abrangidos pelo parágrafo único do
artigo 25 da LC 1.093/2009, sempre que houver necessidade de atendimento no
decorrer do ano, para composição da carga horária mínima de 12 (doze) horas
semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria
unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - na impossibilidade do
atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a
respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência,
deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres
ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir
na própria unidade escolar.
Das Disposições Finais
Art. 25 - Os recursos referentes ao
processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo ou
retroativo e deverão ser interpostos em face da autoridade que produziu o ato
no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a
autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de
Recursos Humanos da Secretaria da Educação expedir disposições complementares.
Art. 27 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE nº 98, de 29.12.2009.
Notas:
Constituição Federal
Lei Complementar nº 444/85
Lei Complementar nº 836/97, à pág. 28 do vol.
LIV
Lei Complementar nº 1.093/09, à pág. 31 do
vol. LXVIII
Lei Complementar nº 1.094/09, à pág. 37 do
vol. LXVIII
Decreto nº 53.037/08, à pág. 154 do vol. LXV
Decreto nº 53.161/08, à pág. 154 do vol. LXV
Decreto nº 54.682/09, à pág. 87 do vol.
LXVIII
Decreto nº 55.078/09, à pág. 110 do vol.
LXVIII
Lei nº 9.394/96
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do
vol. LXIII
Lei Estadual nº 11.361/03, à pág. 58 do vol.
LV
Revoga a Res. SE nº 98/09, à pág 268 do vol. LXVIII
Alterada pela Res. SE nº 02/11;
Alterada pela Res. SE nº 08/11.