RESOLUÇÃO SE Nº 77, DE 29
NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o funcionamento, a
reorganização curricular e o processo de atribuição de classes e aulas das
Escolas de Tempo Integral, e dá providências correlatas.
A Secretária da Educação, no uso de suas atribuições, e
considerando;
- as expectativas e as demandas apontadas pelas equipes
escolares na operacionalização das diretrizes estabelecidas pela Resolução SE
nº 07, de 18/01/2006, quando do processo de implantação da Escola de Tempo
Integral;
- a diversidade dos fatores que, diuturnamente, podem
comprometer o desenvolvimento e a qualidade das atividades programadas pelas
equipes escolares, com especial referência às Oficinas Curriculares;
- a necessidade de se otimizar, pedagógica e didaticamente,
o funcionamento e a organização da matriz curricular dessas Oficinas;
- a importância dos ajustes na consolidação da oferta de um
ensino público de qualidade, a promover aprendizagens e experiências bem
sucedidas;
resolve:
Artigo
1º - As escolas da rede pública estadual que, nos
termos da Resolução SE nº89, de 09/12/2005, aderiram ao Projeto Escola de Tempo
Integral para atendimento a alunos dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental,
terão seu funcionamento e sua organização curricular regulamentados pelas diretrizes
contidas na presente resolução.
Artigo
2º - A Escola de Tempo Integral funcionará
obrigatoriamente nos turnos da manhã e da tarde, tendo sua organização
curricular constituída por componentes do currículo básico do Ensino
Fundamental e por eixos temáticos das Oficinas Curriculares.
Parágrafo
único - Entenda-se por Oficina Curricular a
ação docente/discente concebida pela equipe escolar em sua proposta pedagógica,
a atividade de natureza prática, inovadora, integrada e relacionada a
conhecimentos previamente selecionados, a ser realizada pelos alunos, em espaço
adequado, na própria unidade escolar ou fora dela, desenvolvida por meio de
metodologias, estratégias e recursos didático-tecnológicos coerentes com as
respectivas atividades.
Artigo
3º - A organização da Escola de Tempo Integral
observará:
I - carga horária semanal de 45 (quarenta e cinco) aulas;
II - carga horária diária de 9 (nove) aulas, com duração de
50 (cinqüenta) minutos cada;
III - jornada diária discente de 9 (nove) horas, com intervalo
para almoço e com período de 20 (vinte) minutos de recreio em cada turno.
Parágrafo
único – Caberá à equipe gestora, constituída pelo
Diretor da Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, definir a
duração do tempo necessário para o almoço, com intervalo máximo de 1 (uma) hora
e observado o contido no § 2º do artigo 13 da Resolução SE nº 66, de
03-10-2006.
Artigo
4º - A equipe gestora da unidade escolar organizará a
estrutura curricular do Ciclo I, do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:
I - selecionando, dentre as três opções constantes dos
Anexos I, II e III, que integram esta resolução, a alternativa que apresente
maior propriedade e sintonia com a proposta pedagógica da escola;
II - estabelecendo, para o turno da manhã, o ensino das
disciplinas do currículo básico, com duração de 5 (cinco) aulas diárias, e para
o turno da tarde o desenvolvimento das atividades destinadas às Oficinas
Curriculares, correspondendo à carga horária de 4 (quatro) aulas diárias;
III - observando que:
a) a inviabilidade de cumprimento da duração, por turno, do
número de aulas previsto no inciso anterior, ou da distribuição das disciplinas
ou oficinas pelos turnos, deverá ser objeto de proposta a ser apreciada pelo
Supervisor de Ensino, e homologada pelo Dirigente Regional de Ensino;
b) no caso de inclusão da nova oficina de Participação
Social, a proposta deverá ser encaminhada à Diretoria de Ensino para a
competente aprovação, acompanhada da descrição do perfil do professor que
deverá assumi-la, bem como da definição da habilitação/qualificação necessária
ao desempenho das respectivas atividades;
c) a carga horária de 3 (três) aulas semanais previstas para
as oficinas de Atividades Artísticas e de Atividades Esportivas e Motoras, nas
opções I e III, seja destinada, integralmente, para uma única linguagem ou
modalidade em cada uma das citadas oficinas.
Artigo
5º- Com relação ao Ciclo II do Ensino Fundamental, na
organização curricular, a equipe gestora deverá selecionar, a seu critério, uma
das alternativas em cada um dos seguintes casos:
I – com relação ao horário de funcionamento da escola:
a) manutenção do esquema vigente, qual seja, o turno da manhã
com 6 (seis) aulas e o turno da tarde com 3 (três) aulas, de conformidade com a
disposição constante do Anexo IV, que integra a presente resolução, ou
b) o turno da manhã com 5 (cinco) aulas e o turno da tarde
com 4 (quatro) aulas.
II – com relação à distribuição das disciplinas e das
oficinas curriculares, por turno:
a) a manutenção da matriz curricular constante do Anexo IV,
ou
b) o cumprimento integral do currículo básico constante do
Anexo IV, permeado por oficina(s) curricular(es), selecionada(s) pela escola na conformidade da sua proposta
pedagógica, possibilitando que cada turno seja constituído por disciplinas
entremeadas por oficinas curriculares.
III – quanto ao desenvolvimento das Atividades Artísticas e
das Atividades Esportivas e Motoras:
a) a manutenção do desenvolvimento por série/classe, ou
b) o desenvolvimento por turmas de alunos de séries/classes
diversas, formadas com base no levantamento de suas opções pelas distintas
linguagens/modalidades, previamente compiladas em grupos que definirão as
possíveis turmas, com número mínimo de 35 (trinta e cinco) alunos cada e em
quantidade igual à das séries/classes envolvidas em sua formação,
respeitando-se, por turma, o número de aulas previsto para as atividades.
Parágrafo
único - No exercício da autonomia, de que trata a alínea
“b” do inciso II deste artigo, observar-se-á que:
1 - o somatório das cargas horárias de todas as
oficinas/atividades não poderá exceder, em cada série, o total de 18 (dezoito)
aulas semanais;
2 - a carga horária mínima de qualquer oficina curricular
será de 2 (duas) aulas semanais;
3 - não deverá ser desenvolvida, em uma mesma série, a
totalidade das oficinas previstas no Anexo IV e tampouco todas as
modalidades/linguagens estabelecidas para as oficinas de Atividades Artísticas
e de Atividades Esportivas e Motoras;
4 - o desenvolvimento da totalidade das oficinas previstas
no Anexo IV, incluídas suas modalidades e/ou linguagens, quando for o caso,
deverá ser contemplado e distribuído ao longo de todas as séries do Ciclo,
configurando a diversidade do conjunto de atividades de uma série para outra;
5 - as atividades de Orientação para Estudos e Pesquisa, de
Hora da Leitura e de Experiências Matemáticas formarão a estrutura básica das
oficinas, devendo estar presentes em todas as séries do Ciclo;
6 - a formação de turmas de Atividades Artísticas e de
Atividades Esportivas e Motoras, de que trata a alínea “b” do inciso III deste
artigo, deverá ser precedida da avaliação da viabilidade de adoção dessa
estrutura curricular, compatível com o horário das aulas.
Artigo 6º
- A atribuição de classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á:
I –
para as disciplinas do currículo básico do Ensino Fundamental, na conformidade
das disposições da Resolução SE nº 90, de 09/12/2005, na unidade escolar, pelo
Diretor de Escola e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II – para as atividades das Oficinas Curriculares, em nível
de unidade escolar, pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da
unidade, desde que o docente ou o candidato à admissão esteja previamente
inscrito e/ou cadastrado para o processo regular de atribuição de classes/aulas
e tenha efetuado, paralelamente, inscrição específica , em dezembro, na Escola
de Tempo Integral, para a(s) oficina(s) curricular(es) que pretenda ter
atribuída(s);
III –Observadas as habilitações/qualificações definidas no
artigo 7º desta resolução, constituem-se em componentes do processo de
inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a)o atendimento integral ao perfil do profissional exigido
pelas características e especificidades
da oficina(s) curricular(es) a ser(m) atribuída(s);
b) a análise, pela equipe gestora ,
do currículo do candidato, que avaliará
as ações de capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem
sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho
apresentada e os resultados da
entrevista individual por ela realizada;
c) o deferimento, pela equipe gestora, do pedido de inscrição
selecionado, acompanhado de termo provisório, das classes ou aulas atribuídas,
a ser entregue ao professor e enviado, de imediato, à Diretoria de Ensino
para ciência e ratificação no processo
comum de atribuição de classes e aulas.
§ 1º - Atendidos os quesitos constantes dos incisos II e III
deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a
docentes titulares de cargo apenas como carga suplementar de trabalho.
§ 2º - O docente que, por qualquer motivo, deixar de
corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina,
cujas aulas lhe foram atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas aulas, por
decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de Ensino da escola, com
homologação do Dirigente Regional de Ensino, devendo ser dispensado da função,
nos termos da legislação vigente, ou ter sua carga horária reduzida, quando
possuir outras aulas do ensino regular, sempre previamente assegurada ao
docente a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Artigo
7º - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares
da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes
habilitações/qualificações docentes:
I - No Ciclo I do Ensino Fundamental, relativamente às
oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso de nível superior equivalente, com
habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em
Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio;
b) “Hora da Leitura” – diploma de licenciatura plena em
Letras/Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso superior
equivalente, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio;
c) “Experiências Matemáticas” – diploma de licenciatura plena
específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em
Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso superior equivalente,
com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em
Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio;
d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” – diploma de licenciatura
plena em Letras/Inglês;
e) “Informática Educacional” – diploma de licenciatura plena
em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na
área de Informática, preferentemente adquiridos através de cursos de
capacitação desenvolvidos pelos NRTEs das Diretorias de Ensino;
f) “Atividades Artísticas” – diploma de licenciatura plena em
Educação Artística/Arte;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” – diploma de
licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” – diploma de licenciatura
plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em
Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural ou de licenciatura
plena em Pedagogia/curso superior equivalente, com habilitação em Magistério
das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias
Pedagógicas do Ensino Médio.
II – No Ciclo II do Ensino Fundamental, relativamente às
oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” – diploma de
licenciatura plena em qualquer componente das atuais matrizes curriculares da
Secretaria da Educação ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso superior
equivalente, com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino
Médio;
b) “Hora da Leitura” – diploma de licenciatura plena em
Letras/Língua Portuguesa;
c) “Experiências Matemáticas” – diploma de licenciatura plena
específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em
Matemática;
d) “Língua Estrangeira Moderna – Espanhol” – diploma de
licenciatura plena em Letras, com habilitação em Espanhol;
e) “Informática Educacional” – diploma de licenciatura plena
em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na
área de Informática, preferentemente adquiridos através de cursos de capacitação
desenvolvidos pelos NRTEs das Diretorias de Ensino;
f) “Atividades Artísticas” – diploma de licenciatura plena em
Educação Artística/Arte;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” – diploma de
licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” – diploma de licenciatura
plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em
Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural;
i) “Filosofia” – diploma de licenciatura plena em Filosofia;
j) “Empreendedorismo Social” – diploma de licenciatura plena
em Ciências Sociais ou em Estudos Sociais com habilitação/plenificação em
História ou em Geografia, ou de licenciatura plena em História ou em Geografia.
Parágrafo
único - Na ausência de docentes com as habilitações definidas
para as Oficinas Curriculares dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental, exceto
nas referentes às alíneas “a”, “e”, “g”
dos incisos I e II deste artigo, as aulas poderão ser atribuídas com
observância à ordem de prioridade das faixas de qualificação docente previstas
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 da Resolução SE nº90/2005, bem como às
disposições dos demais parágrafos do citado artigo.
Artigo
8º - Ao docente que se encontre com aulas de Oficina
Curricular da Escola de Tempo Integral atribuídas, as quais comportam
substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos
benefícios/vantagens a que fazem jus os seus pares docentes no ensino regular,
observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento
das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação
de serviços.
Parágrafo
único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo,
as disposições da Resolução SE nº 01, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre
a atribuição de classes, turmas e aulas de projetos da Pasta e outras
modalidades de ensino, bem como as da Resolução SE nº 90, de 9 de dezembro de
2005.
Artigo 9º -
Para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos da legislação
pertinente, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de
Tempo Integral em funcionamento nos termos desta resolução.
Artigo
10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 07, de 18/01/2006. Publicado novamente por ter saído com
incorreções.
Notas:
Res. SE n.º 89/05, à pág. 146 do vol. LX;
Res. SE n.º 90/05, à pág. 148 do vol. LX;
Res. SE n.º 01/06, à pág. 105 do vol. LXI;
Res. SE n.º 66/06;
Revoga a Res. SE n.º 07/06, à pág. 112 do vol. LXI.
Componentes Curriculares |
Séries/aulas
|
||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
||
Currículo
Básico |
Língua
Portuguesa |
7 |
7 |
7 |
7 |
Educação
Artística |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
História |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Geografia |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
Ciências Físicas
e Biológicas |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Total |
25 |
25 |
25 |
25 |
Oficinas curriculares |
Séries/aulas
|
||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
||
Orientação para Estudo e Pesquisa |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
Atividades de Linguagem e Matemática |
Hora da Leitura |
3 |
3 |
3 |
3 |
Experiências Matemáticas |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Língua Estrangeira Moderna - Inglês |
1 |
1 |
2 |
2 |
|
Informática Educacional |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Atividades Artísticas |
Teatro |
3 |
3 |
3 |
3 |
Artes Visuais |
|||||
Música |
|||||
Dança |
|||||
Atividades
Esportivas e Motoras |
Esporte |
3 |
3 |
3 |
3 |
Ginástica |
|||||
Jogo |
|||||
Atividades
de Participação Social |
Saúde e Qualidade |
2 |
2 |
2 |
2 |
Total |
20 |
20 |
20 |
20 |
Ciclo I --Anexo II
Componentes Curriculares |
Séries/aulas
|
||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
||
Currículo
Básico |
Língua
Portuguesa |
7 |
7 |
7 |
7 |
Educação
Artística |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
História |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Geografia |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
Ciências Físicas
e Biológicas |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Total |
25 |
25 |
25 |
25 |
Oficinas curriculares |
Séries/aulas
|
||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
||
Orientação para Estudo e Pesquisa |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
Atividades de Linguagem e Matemática |
Hora da Leitura |
3 |
3 |
3 |
3 |
Experiências Matemáticas |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Língua Estrangeira Moderna - Inglês |
1 |
1 |
2 |
2 |
|
Informática Educacional |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Atividades Artísticas |
Teatro |
4 |
4 |
4 |
4 |
Artes Visuais |
|||||
Música |
|||||
Dança |
|||||
Atividades
Esportivas e Motoras |
Esporte |
4 |
4 |
4 |
4 |
Ginástica |
|||||
Jogo |
|||||
Atividades
de Participação Social |
Saúde e Qualidade |
|
|
|
|
Total |
20 |
20 |
20 |
20 |
Ciclo I – Anexo III
Componentes Curriculares |
Séries/aulas
|
||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
||
Currículo
Básico |
Língua
Portuguesa |
7 |
7 |
7 |
7 |
Educação
Artística |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
História |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Geografia |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
Ciências Físicas
e Biológicas |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Total |
25 |
25 |
25 |
25 |
Oficinas curriculares |
Séries/aulas
|
||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
||
Orientação para Estudo e Pesquisa |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
Linguagem e Matemática |
Hora da Leitura |
3 |
3 |
3 |
3 |
Experiências Matemáticas |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Língua Estrangeira Moderna - Inglês |
1 |
1 |
2 |
2 |
|
Informática Educacional |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Atividades Artísticas |
Teatro |
3 |
3 |
3 |
3 |
Artes Visuais |
|||||
Música |
|||||
Dança |
|||||
Atividades
Esportivas e Motoras |
Esporte |
3 |
3 |
3 |
3 |
Ginástica |
|||||
Jogo |
|||||
Atividades
de Participação Social |
Nova proposta de oficina
Curricular |
2 |
2 |
2 |
2 |
Total |
20 |
20 |
20 |
20 |
Ciclo II – Anexo IV
Componentes Curriculares |
Séries/aulas
|
||||
5ª |
6ª |
7ª |
8ª |
||
Currículo
Básico |
Língua
Portuguesa |
6 |
6 |
6 |
6 |
Língua Estrangeira Moderna - Inglês |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Educação
Artística |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
História |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Geografia |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Matemática |
5 |
5 |
5 |
5 |
|
Ciências Físicas
e Biológicas |
4 |
4 |
4 |
4 |
|
|
Ensino Religioso |
- |
- |
- |
1* |
Total |
27 |
27 |
27 |
28/27 |
Obs: Quando não incluído no currículo básico, a carga
horária de
Ensino Religioso será destinada às atividades das Oficinas
Curriculares
Oficinas curriculares |
Séries/aulas
|
||||
5ª |
6ª |
7ª |
8ª |
||
Orientação para Estudo e Pesquisa |
|
|
|
|
|
Linguagem e Matemática |
Hora da Leitura |
|
|
|
|
Experiências Matemáticas |
|
|
|
|
|
Língua Estrangeira Moderna - Espanhol |
|||||
Informática Educacional |
|||||
Atividades Artísticas |
Teatro |
|
|
|
|
Artes Visuais |
|||||
Música |
|||||
Dança |
|||||
Atividades
Esportivas e Motoras |
Esporte |
|
|
|
|
Ginástica |
|||||
Jogo |
|||||
Atividades
de Participação Social |
Saúde e Qualidade de Vida |
|
|
|
|
Filosofia |
|||||
Empreendedorismo Social |
|||||
Total |
18 |
18 |
18 |
17/18 |