RESOLUÇÃO SE Nº 76, DE 12 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre competências do Delegado de Ensino
A Secretária da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 23 do Decreto nº 39.902, de 1º -1-95, resolve:
Artigo 1º - Compete ao Delegado de Ensino em sua área de atuação, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação:
I – autorizar o funcionamento e o encerramento de cursos e estabelecimentos particulares de ensino de 1º e 2º graus regulares e supletivos, de educação especial e de educação infantil, excetuando-se a autorização de 2º grau, quando se tratar do poder municipal;
II – aprovar os regimentos das escolas municipais e particulares;
III – concluir os processos de regularização de vida escolar nos termos da legislação vigente;
IV – determinar arquivamento de processos de papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
V – visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - Cabe ao Delegado de Ensino, na qualidade de dirigente de Órgão Subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal:
I – exonerar, a pedido, funcionário efetivo e dispensar, a pedido, servidor, observada a legislação pertinente;
II – cessar, a pedido, afastamento ou designação de funcionário ou servidor que esteja prestando serviços em unidades subordinadas;
III – proceder à transferência, a pedido, de funcionário e servidor do QSE e ocupante de função-atividade do QAE de uma para outra unidade no âmbito da Delegacia de Ensino, respeitados, exceto quanto aos readaptados, os padrões de lotação;
IV – declarar a vacância de cargo em virtude de acesso e a extinção de cargo, quando determinada em lei;
V – declarar vacância de cargo e de função-atividade, em virtude de falecimento;
VI – declarar sem efeito a nomeação quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
VII – exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
VIII – declarar sem efeito admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
IX – conceder licença-prêmio em pecúnia;
X – conceder licença à funcionária casada com funcionário estadual ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XI – conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionário e servidor;
XII – expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários e servidores;
XIII – assinar certidões de tempo de serviço e atestado de freqüência;
XIV – designar funcionário ou servidor para funções de encarregatura, chefia e direção, a serem retribuídas mediante "pro labore", previsto no artigo 28 da Lei 10.168/68 e nos termos do artigo 196 da LC nº 180/78, nas unidades subordinadas, desde que o "pro labore" já tenha sido classificado por Resolução SE ou por decreto;
XV – alterar jornada de trabalho docente, nos termos da legislação pertinente;
XVI – apostilar títulos de:
a) provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
b) preenchimento de função-atividade para especificar a origem de vaga;
c) preenchimento de função-atividade , para retificar nome, RG do servidor e a denominação da unidade administrativa;
d) designação, para retificar nome, RG e padrão do funcionário ou servidor;
e) transferência, no âmbito da Pasta, de funcionário ou servidor, para retificar nome, RG e padrão do interessado;
f) designação e transferência, para retificar a denominação da unidade escolar;
g) alteração da situação funcional do funcionário ou servidor, em decorrência de decisão administrativa e judicial.
XVII – abonar falta de funcionário ou servidor, nos termos do artigo 1024 da Consolidação das Leis de Ensino – Decreto nº 17.698/47;
Parágrafo único – As competências definidas no artigo 18, inciso I, alíneas b; f; i, itens 7 e 8; p; q; s; t e u do Decreto 39.902/95 serão igualmente aplicadas em relação ao pessoal da sede .
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2-1-95, ficando revogadas as disposições em contrário.
______
NOTAS:
Encontra-se na Col. Est. Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Lei Compl. nº 180/78 à pág. 23 do vol. V;
Lei nº 10.168/ 68 às págs. 355 do vol. 1
Decr. nº 39.902/95 à pág. 50 do vol. XXXIX.
O inciso XVII foi acrescentado ao artigo 2º pela Res. SE nº 246/95 à pág. 142 do vol. XL.