Resolução SE 76, de 28-12-2017
Dispõe sobre a
instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - A instalação de novas salas e ambientes de
leitura nas escolas estaduais deverá ocorrer de acordo com os cronogramas
estabelecidos pelos órgãos setoriais competentes, devendo a lista indicativa
das escolas atendidas, em cada etapa da programação, ser objeto de publicação
no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - As salas e os ambientes de leitura deverão
assegurar aos alunos de todos os cursos e modalidades de ensino da escola:
I - acesso a livros, revistas,
jornais, folhetos informativos, catálogos, vídeos, DVDs, CDs e quaisquer outras
mídias e recursos complementares;
II - incentivo à leitura como
principal fonte de informação e cultura, lazer e entretenimento, comunicação,
inclusão, socialização e formação de cidadãos críticos, criativos e autônomos.
Artigo 3º - As unidades escolares, que possuem salas ou
ambientes de leitura, contarão com professor responsável por seu funcionamento,
a quem caberá
I - comparecer a Orientações
Técnicas, atendendo a convocação ou indicação específica;
II - participar das reuniões de
trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) realizadas na
escola, para promover sua própria integração e articulação com as atividades
dos demais professores em sala de aula;
III - elaborar o projeto de trabalho;
IV - planejar e desenvolver com os
alunos atividades vinculadas à proposta pedagógica da escola e à programação
curricular;
V - orientar os alunos nos
procedimentos de estudos, consultas e pesquisas;
VI - selecionar e organizar o
material documental existente;
VII - coordenar, executar e supervisionar o funcionamento
regular da sala, cuidando:
a) da organização e do controle patrimonial do acervo e das
instalações;
b) do desenvolvimento de atividades relativas aos sistemas
informatizados;
VIII - elaborar relatórios com o objetivo de promover a
análise e a discussão das informações pela Equipe Pedagógica da escola;
IX - organizar, na escola,
ambientes de leitura alternativos;
X - incentivar a visitação
participativa dos professores da escola à sala ou ao ambiente de leitura,
visando à melhoria das atividades pedagógicas;
XI - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a
leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XII - ter habilidade com programas e ferramentas de
informática.
Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou
ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de diploma de
licenciatura plena com vínculo com a Secretaria da Educação em qualquer dos
campos de atuação, observada, quanto à situação funcional, a
seguinte ordem de prioridade:
I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na
situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de
trabalho;
III - docente ocupante de função-atividade, que esteja
cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12
horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do
gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de
classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a
mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O docente readaptado, ou na situação de adido em
atuação na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em
continuidade, desde que se encontre, em 2017, nas condições estabelecidas nos
incisos I e II deste artigo, e que tenha obtido resultados satisfatórios na
avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade
escolar e pela Diretoria de Ensino.
§ 3º - O ocupante de função-atividade de Professor Educação
Básica II poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que, em 2018, se
encontre nas condições estabelecidas no inciso III, deste artigo, exercendo
suas atribuições, com as cargas horárias previstas, nos incisos II e III, do
artigo 5º, da presente resolução, respectivamente:
1 - em unidade escolar com dois
(dois) turnos de funcionamento, ou
2 - em unidade escolar com 3 (três)
turnos de funcionamento;
§ 4º - As cargas horárias, previstas no § 3º deste artigo,
poderão ser completadas pelo docente, até o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, com atribuições de aulas regulares;
§ 5º - Aos novos candidatos inscritos para atuação na sala
ou ambiente de leitura, observado o disposto nos incisos II e III, deste
artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada inexistência de classe ou
de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em
nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino;
§ 6º - A atribuição da carga horária referente ao Projeto
deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de
atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de
atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vier a surgir aulas
disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente.
§ 7º - Excepcionalmente, para o ano letivo de 2018, o
ocupante de função-atividade de Professor Educação Básica I, que vem atuando na
sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade.
§ 8º - A recondução, de que tratam os §§ 3º e 7º deste
artigo, ficará condicionada à obtenção, pelo docente, de resultados
satisfatórios, na avaliação, em 2017, de seu desempenho profissional, realizada
conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de
Ensino.
Artigo 5º - O docente selecionado e indicado para atuar na
sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com uma das seguintes
cargas horárias:
I - de 40 (quarenta) horas
semanais, sendo:
a) 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos;
b) 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais 3
(três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13 (treze) aulas
em local de livre escolha do docente;
II - de 20 (vinte) horas semanais,
sendo:
a) 16 (dezesseis) aulas em atividades com alunos;
b) 8 (oito) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas)
aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 6 (seis) aulas em local
de livre escolha do docente;
III - de 24 (vinte) horas semanais, sendo:
a) 19 (dezenove) aulas em atividades com alunos;
b) 9 (nove) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas)
aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 7 (sete) aulas em local
de livre escolha do docente.
§ 1º - As unidades escolares que contarem com até dois
turnos de funcionamento poderão, para atendimento das ações desenvolvidas na
sala ou ambiente de leitura, optar por 1 (um) docente com a carga horária
prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade da carga
horária estabelecida no inciso II, deste artigo.
§ 2º - As unidades escolares com mais de 2 (dois) turnos de
funcionamento poderão optar por 1 (um) docente com a carga horária prevista no
inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade da carga horária
estabelecida no inciso III, deste artigo.
§ 3º - O docente, de que tratam os incisos II e III deste
artigo, poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 40 horas
semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 4º - O professor, no desempenho das atribuições relativas
a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário
escolar, juntamente com seus pares docentes.
Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar, dentre os inscritos para o
Projeto, docente(s) para atribuição da sala ou
ambiente de leitura da sua unidade escolar;
II - atribuir ao(s) docente(s), na
conformidade das especificidades das condições existentes na unidade escolar,
uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos I, II e III do
artigo 5º desta resolução;
III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco)
dias úteis da semana, contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado
para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado, por docente, o limite máximo
de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs;
IV - elaborar e divulgar instruções
relativas à organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de
leitura;
V - zelar, articuladamente com o
docente atuante no Projeto, pela segurança, manutenção e conservação do espaço
físico da sala ou ambiente de leitura, seus equipamentos e acervos
disponibilizados, orientando a comunidade escolar para o uso responsável;
VI - avaliar, com os demais
gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o desempenho do
docente no gerenciamento da sala ou o ambiente de leitura, para fins de
possibilidade de continuidade de atuação no Projeto. Parágrafo único - Nas
situações de que tratam os incisos I e II deste artigo, a indicação do docente
e a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverão ser
submetidas à deliberação do Conselho de Escola.
Artigo 7º - O professor responsável pela sala ou ambiente de
leitura não poderá ser substituído e perderá as horas correspondentes ao
gerenciamento, em qualquer das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante
solicitação expressa;
II - a critério da administração,
em decorrência de:
a) não corresponder às expectativas de bom desempenho, em
especial em termos de assiduidade e compromisso;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 15 dias, exceto em situação de férias.
§ 1º - Na hipótese de o professor não corresponder às
atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das horas de gerenciamento
será decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e pelo supervisor
de ensino da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que perder a sala ou o ambiente de leitura,
em qualquer das situações previstas neste artigo, somente poderá concorrer à
nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da restrição prevista no parágrafo anterior,
a docente cuja perda da sala ou do ambiente de leitura tenha ocorrido em
virtude de concessão de licença à gestante.
Artigo 8º - Aplicam-se aos docentes em exercício nas salas
ou ambientes de leitura as disposições da legislação referente ao processo
anual de atribuição de classes e aulas, bem como as de regulamentação dos
projetos da Pasta.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 70, de 21-10-2011, e 64, de 11-12-2017.
Nota: Revoga as Resoluções SE 70, de 21-10-2011, e 64, de 11-12-2017