Dispõe sobre a implementação da Proposta Curricular do Estado de São Paulo para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, nas escolas da rede estadual
A Secretária da Educação, à vista da necessidade de:
estabelecer referenciais comuns que atendam ao princípio de
garantia de padrão de qualidade previsto pelo inciso IX do artigo 3º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394/96;
subsidiar as equipes escolares com diretrizes e orientações
curriculares comuns que garantam ao aluno acesso aos conteúdos básicos, saberes
e competências essenciais e específicas a cada etapa do segmento ou nível de
ensino oferecido, resolve:
Artigo 1º- A Proposta Curricular do Estado de São Paulo para o
Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, elaborada por esta Pasta, a ser
implantada no ano em curso, passa a constituir o referencial básico obrigatório
para a formulação da proposta pedagógica das escolas da rede estadual.
Parágrafo único - A Proposta Curricular, que complementa e amplia
as Diretrizes e os Parâmetros Curriculares Nacionais, incorpora as propostas
didáticas vivenciadas pelos professores em suas práticas docentes e visa ao
efetivo funcionamento das escolas estaduais em uma rede de ensino.
Artigo 2º - A Proposta Curricular do Estado de São Paulo para o
Ensino Fundamental e para o Ensino Médio contempla os componentes curriculares
a seguir relacionados e consubstanciados nas propostas curriculares de Língua
Portuguesa, Arte, Educação Física. Língua Estrangeira Moderna - Inglês,
Matemática, Ciências, Física, Química, Biologia, História, Geografia, Filosofia
e Sociologia.
Parágrafo Único - As Propostas Curriculares de que trata o caput
do artigo são complementadas por um conjunto de documentos, com orientações
didáticas e expectativas de aprendizagem, distribuídas por níveis de ensino,
anos e séries.
Artigo 3º A implantação da Proposta Curricular ocorrerá com o
apoio de materiais impressos, recursos tecnológicos e com ações de capacitação
e monitoramento que, mediante a participação direta e contínua dos educadores
da rede de ensino, possibilitarão seu aperfeiçoamento.
Artigo 4º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Nota:
Lei nº 9.394/96;