Resolução SE 76, de
30-8-2004
Dispõe sobre os
estágios de estudantes de Ensino Médio e dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Educação, com fundamento no
artigo 82 da LF nº 9394/96 e à vista das diretrizes e normas contidas na Deliberação
CEE nº 31/2003, Parecer CNE/CEB nº35/2003 e Res. CNE/CEB nº01/2004 que
disciplinam a organização e a realização de estágio de estudantes do Ensino
Médio, e considerando que:
- uma das finalidades da nova concepção do ensino médio consiste no desenvolvimento
das competências necessárias à compreensão dos fundamentos científicos e
tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação do aluno às novas formas
de organização de trabalho;
- experiências interativas na empresa/instituição, sob a forma de estágio
curricular , ampliam e aprofundam o significado do conhecimento escolar,
instrumentalizando o jovem para o exercício de uma vida cidadã e produtiva;
resolve:
Artº 1º - A organização e a realização do estágio de alunos do Ensino Médio,
regular, de educação especial e de educação de jovens e adultos, matriculados
nas unidades escolares da rede estadual de ensino far-se-á na conformidade dos
procedimentos contidos na presente resolução.
Artigo 2º - O estágio dos alunos do ensino médio constitui-se em um ato
educativo curricular que visa assegurar ao aluno situações de experiências e de
vida prática em ambientes empresariais/institucionais, favoráveis à integração
e acesso ao mercado de trabalho, ampliando os conhecimentos adquiridos pelo
aluno ao longo de seu itinerário formativo.
Artº 3º - Cabe à unidade escolar definir, em sua proposta pedagógica, a
natureza do estágio, sua duração e formas de supervisão, atentando para que as
atividades práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam aos objetivos
propostos para o ensino médio.
Artigo 4º - Como procedimento de caráter didático-pedagógico o estágio
curricular do ensino médio deverá se caracterizar fundamentalmente pela
realização de atividades de aprendizagem social e cultural, devidamente
planejadas e supervisionadas, podendo assumir, na conformidade do disposto na
proposta pedagógica da escola, as características de:
I - estágio sócio-cultural quando visa a propiciar vivências e contato com o
mundo do trabalho e às práticas sociais, de forma a concretizar para o aluno a
preparação geral para o trabalho e o preparo para a cidadania;
II - estágio civil, de interação comunitária, a ser realizado por meio da
participação em campanhas, empreendimentos ou projetos de prestação de serviços
à comunidade.
§ 1º - O estágio sócio-cultural poderá ser realizado como forma de atividades
de extensão por meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares
de natureza social ou cultural, a serem realizadas no próprio ambiente escolar
ou em seu entorno e em organizações sociais sem fins lucrativos de natureza
pública ou privada.
§ 2º - Independentemente da natureza do estágio a ser realizado, a carga
horária definida pela escola deverá ser acrescida à carga horária mínima
prevista para o curso.
Artigo 5º - Para a realização do estágio, far-se-á necessário celebração de
Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando
for o caso, e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória
da escola.
§ 1º - Ficará isento do Termo de Compromisso o estágio realizado no próprio
estabelecimento de ensino ou sob a forma de ação comunitária, nos termos do
disposto no inciso II, artigo 4º desta resolução, podendo, nestes casos,
conforme disposto na Lei Federal nº9608/98, ser firmado um Termo de Adesão.
§ 2º - O Termo de Compromisso, de que trata o caput do artigo, deverá
mencionar:
1 - identificação da entidade concedente de estágio;
2 - identificação da unidade escolar e a natureza do curso freqüentado pelo
aluno;
3 - série ou módulo ou expressão equivalente e o período escolar cursado pelo
estagiário;
4. - dados pessoais do estagiário;
5. - natureza do estágio, duração, horário diário e indicação da concessão da
bolsa ou outra forma de contraprestação acompanhada da observação da inexistência
de vínculo empregatício;
6. - assinatura das autoridades responsáveis pelo estágio.
Artigo 6º - As unidades escolares poderão recorrer aos serviços auxiliares de
agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, cuidando que, para obtenção do estágio, não
seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.
Parágrafo único - Nos casos de as unidades escolares contarem com serviços de
agências de intermediação do estágio, o apoio e compromissos a serem assumidos
pelos respectivos agentes mediadores, serão de:
1. identificar e apresentar à escola oportunidades de estágio em empresas e
organizações públicas ou privadas;
2. facilitar as condições de estágio que irão constar do instrumento jurídico a
ser celebrado;
3. cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;
4. adotar as providências, relativas à execução de bolsa estágio, quando
existente e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais, e eventualmente,
de responsabilidade civil por danos contra terceiros.
Artigo 7º - O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, podendo o estagiário receber da instituição concedente
bolsa-estágio ou qualquer outra forma de contra-prestação devidamente acordada,
devendo, em qualquer hipótese, o estudante - estagiário ser assegurado contra
acidentes pessoais, a se viabilizar:
I - pela organização concedente de estágio, mediante acordo específico com a
escola, que se responsabilizará pelo seguro obrigatório ou
II - diretamente pela escola, com ajuda da instituição de mediação entre a
empresa e a escola.
Parágrafo único - Quando concedida a bolsa-estágio ou outra contraprestação, os
valores ou condições serão estipulados de comum acordo entre o estagiário ou
seus responsáveis e a instituição concedente de estágio.
Artigo 8º - Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que,
independentemente da série objeto de matrícula tiverem, no mínimo, na data do
início do estágio, 16(dezesseis) anos completos.
Artigo 9º - Caberá ao profissional que orientará e supervisionará os alunos
estagiários:
I - analisar a natureza das atividades propostas pela instituição concedente,
avaliando-as frente à pertinência, oportunidade e valia das experiências
oferecidas pela empresa/instituição;
II - assegurar a integração do estágio com os componentes curriculares do
curso;
III - disponibilizar à empresa/instituição a relação dos alunos matriculados no
Ensino Médio;
IV - atestar, bimestralmente, a situação de freqüência escolar dos estagiários,
notificando, de imediato, a instituição concedente em caso de irregularidade
nos índices de assiduidade às aulas do ensino médio;
V - estabelecer critérios para inscrição de alunos em estágio curricular, que
levem em conta:
a) a série mais avançada do ensino médio;
b) ordem decrescente de idade, respeitada a faixa etária compreendida entre 16
e 21 anos completos;
c) não possuir outro vínculo empregatício.
VI - cuidar para que as atividades realizadas pelos alunos sejam devidamente
registradas nos respectivos documentos escolares;
VII - garantir que estudantes portadores de necessidades especiais usufruam
serviços de apoio de profissionais da área objeto de estágio;
VIII - cuidar para que a duração do estágio seja compatível com o horário e a
jornada escolar do aluno;
IX - definir de comum acordo entre a escola, o aluno estagiário ou seu
representante legal e a parte concedente de estágio, a jornada de estágio a ser
cumprida pelo aluno, cuidando que durante o período de férias escolares essa
jornada poderá ser ampliada desde que previamente prevista no Termo de
Compromisso ou de Adesão celebrados.
Artigo 10 - No corrente ano letivo, a orientação e supervisão das atividades de
estágio dos alunos de ensino médio ficarão sob a responsabilidade do Professor
Coordenador ou do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Lei 9.394/96, à pág. 52 do vol. 22/23;
Del. CEE 31/03 (Ind. CEE
30/03), à pág. 159 do vol. LV;
Par. CNE/ CEB 35/03;
Res. CNE/ CEB 01/04;
Lei 9.608/98, à pág. 51 do vol. 25.