Resolução SE 75, de 7-12-2018

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:

- a caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, como instituições de ensino de organização didático-pedagógica diferenciada e funcionamento específico, destinados a alunos que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação básica, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;

- a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento escolar dos CEEJAs, diretrizes e procedimentos que viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidade do tipo de ensino oferecido,

Resolve:

 Artigo 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, que integram o sistema estadual de ensino, com características e funcionamento específicos, organizarão seus cursos e funcionarão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente resolução.

Artigo 2º - Os CEEJAs visam a assegurar atendimento individualizado, a alunos, com frequência flexível, sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender preferencialmente o aluno, que por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver estudos regulares, na modalidade presencial, referentes à(s) etapa(s) da educação básica que ainda não cursou ou concluiu.

Artigo 3º - Os CEEJAs desenvolverão suas atividades de atendimento aos alunos, na observância:

I - do início e término do ano letivo, na conformidade do calendário escolar homologado;

II - dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, nos termos da legislação vigente;

III - do horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira, com duração de, no mínimo, 8 horas diárias, que deverão contemplar os três turnos: manhã, tarde e noite, e, quando previstas no calendário escolar homologado, com atividades também aos sábados, na conformidade das programações planejadas.

Artigo 4º - Os cursos referentes aos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio mantidos pelos CEEJAs terão, em cada nível de ensino, organização curricular abrangente de modo a contemplar todas as disciplinas que integram a Base Nacional Comum e a Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada do Currículo, cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas à característica do curso de presença flexível, mediante ensino individualizado do aluno e a oferta de trabalhos coletivos ou aulas em grupo.

Artigo 5º - O CEEJA somente efetuará matrícula de candidato que comprove ter, no momento da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, de qualquer um dos anos finais do Ensino Fundamental ou SÉRIES do Médio, a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.

§ 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da necessidade de comprovar:

1 - com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório à realização dos diferentes instrumentos avaliatórios, bem como ao registro de, no mínimo, I (uma) vez por mês, para desenvolvimento das atividades previstas para cada disciplina, objeto da matrícula;

2 - disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando à obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem da(s) disciplina(s) que pretende cursar.

§ 2º - Fica assegurado o direito de continuar e concluir seus estudos, o aluno que, na data de publicação da presente resolução, se encontre matriculado em curso do CEEJA.

Artigo 6º - Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e a(s) data(s) prevista(s) para a realização das avaliações, dependerá, exclusivamente, da capacidade e do ritmo de aprendizagem do aluno, bem como de sua disponibilidade de tempo para estudar, de seu interesse, suas necessidades e dos resultados alcançados.

Artigo 7º - A comprovação de resultados satisfatórios no desempenho escolar do aluno, em todas as avaliações/atividades que realizar, corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias estabelecidas pelos atos normativos pertinentes, para a duração dos cursos.

Parágrafo único - O resultado satisfatório obtido pelo aluno, nas avaliações efetuadas, será objeto de registro na Plataforma - Secretaria Escolar Digital-SED, viabilizando a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso no correspondente nível de ensino.

Artigo 8º - Os CEEJAs utilizarão materiais didático-pedagógicos específicos, a serem disponibilizados pela Secretaria da Educação, como referência básica para:

I - o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades das disciplinas do Ensino Fundamental e Médio;

II - a elaboração de questões que irão compor, para cada aluno ou grupo de alunos, as avaliações efetuadas para as disciplinas do curso;

III - subsidiar a diversificação das formas e oportunidades de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados.

§ 1º - Para a seleção e organização das questões que irão compor as avaliações de desempenho escolar a serem aplicadas aos alunos, de forma individual ou em grupos, os docentes deverão se valer do repositório de questões ordenadas sob critérios de complexidade cognitiva e de conhecimentos teórico-práticos.

§ 2º - O repositório de questões, a que se refere o parágrafo anterior, será composto e alimentado pelos próprios docentes dos CEEJAs, sob orientação do Professor Coordenador e validação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das respectivas disciplinas que compõem o Currículo, cabendo à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional- CIMA, disponibilizar as ferramentas.

§ 3º - Enquanto o repositório de questões, de que tratam os parágrafos anteriores, não estiver disponível online, as questões que integrarão as avaliações a serem aplicadas aos alunos, serão elaboradas pelo próprio docente da disciplina, devidamente assistido pelo Professor Coordenador do CEEJA e validada pelo respectivo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.

Artigo 9º - As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão oferecidas aos alunos do CEEJA, sob forma de matrícula facultativa, com 2 (duas) aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50%.

Artigo 10 - A matrícula de jovens e adultos no CEEJA, independentemente de ser inicial ou em continuidade de estudos, desde que observado o disposto no caput e no § 1º, do artigo 5º, desta resolução, poderá ocorrer a qualquer época do ano, devendo ser obrigatoriamente confirmada no início do ano letivo subsequente.

Artigo 11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não justificar sua ausência no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes, deverá ter registrado seu não comparecimento mensal, na Plataforma - Secretaria Escolar Digital - SED, sendo considerado como aluno de matrícula não ativa.

Parágrafo único - O aluno, a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, somente poderá solicitar renovação de matrícula no CEEJA, após 90 (noventa) dias decorridos, contados a partir da data de seu último comparecimento ao Centro.

Artigo 12 - Poderão ser aproveitados, desde que devidamente comprovados, estudos realizados pelo aluno e concluídos com êxito em:

I - cursos de frequência flexível e atendimento individualizado, oferecidos por instituições de ensino públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde que devidamente validados pelos respectivos órgãos de competência;

II - telessalas;

III - exames destinados à obtenção de certificação de competências da Educação de Jovens e Adultos, promovidos pelo Governo Federal, por esta Secretaria da Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e de outros Estados;

IV - cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por instituições de ensino de outros Estados, devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino e validadas pelos órgãos de competência;

V - regime de promoção parcial no ensino regular. Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos docentes do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos estudos já realizados pelos alunos, de forma a garantir que todos os conteúdos das disciplinas do nível de estudos correspondentes sejam devidamente trabalhados.

Artigo 13 - Compõe a estrutura funcional do CEEJA:

I - Diretor de Escola;

II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola;

III - 1 (um) Professor Coordenador:

IV - Módulo de Professores:

a) até 1.500 alunos: 22 professores;

b) de 1.501 a 3.000 alunos: 24 professores;

c) de 3.001 a 4.500 alunos: 27 professores;

d) de 4.501 a 6.000 alunos: 29 professores;

e) a partir de 6.000 alunos, a cada grupo de 500 alunos, mais um docente, respeitado o limite máximo de 32 professores.

V - 1 (um) Gerente de Organização Escolar - GOE, observada a legislação vigente;

VI - Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:

a) até 22 (vinte e dois) professores: 3 agentes;

b) a partir de 23 (vinte e três) professores, mais 1 agente, a cada grupo de 4 professores;

VII - Agentes de Serviços Escolares, na seguinte conformidade:

a) até 3.000 alunos: 2 (dois) agentes;

b) acima de 3.000 alunos: 3 (três) agentes.

Parágrafo único: No caso do Professor da Sala de Leitura deverá ser observada a legislação pertinente.

Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos e a contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e igualmente inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.

 § 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:

1 - de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:

a) clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos;

b) alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos; c) preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;

d) diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos

2 - de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:

a) disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15, desta resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para atendimento dos alunos do CEEJA;

b) reflexão sistemática que faz de sua prática docente;

c) forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;

d) participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;

3 - de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.

§ 2º - Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.

§ 3º - Os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, bem como os demais docentes não efetivos e contratados que vêm atuando no CEEJA, poderão ser reconduzidos no ano letivo subsequente, relativamente à disciplina que vinham ministrando, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o afastamento ou credenciamento, de que trata o §1º deste artigo.

§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento somente a partir do 1º dia de atividades escolares do ano letivo subsequente, data essa em que estarão cessando os efeitos do afastamento até então vigente.

Artigo 15 - Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, bem como os docentes não efetivos, contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para esse projeto, em exercício no CEEJA, atuarão por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento do CEEJA, com observância ao limite máximo de 8 horas diárias.

“Parágrafo único: Na carga horária de 40 horas semanais, de que trata o caput deste artigo, encontram-se inseridas aulas com duração de 50 minutos cada, distribuídas na seguinte conformidade:

32 aulas para atendimento de alunos;

3 aulas de trabalho pedagógico coletivo a ser realizado na escola; e

13 aulas de trabalho pedagógico a ser realizado, preferencialmente, no Ceeja, destinadas a reuniões pedagógicas, a planejamento e a preparação de questões/avaliações escolares.”

Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:

I - à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:

a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;

b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação do currículo;

c) orientar a adequada utilização dos materiais didático- -pedagógicos, bem como orientar os procedimentos implementados pela Secretaria da Educação;

d) propor, desenvolver e apoiar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, programas de capacitação e de formação continuada para os profissionais envolvidos pedagogicamente com os CEEJAs;

e) autorizar o funcionamento de novos CEEJAs;

II - às Diretorias de Ensino:

a) garantir atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e equipamentos imprescindíveis à sua superação; b) assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com proficiência na Língua Brasileira de Sinais - Libras;

c) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso;

d) analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão apresentados pelos CEEJAs;

e) oportunizar cursos específicos de atualização e aperfeiçoamento para os professores dos CEEJAs e para os Professores Coordenadores;

f) acompanhar a diversidade de composição e organização das avaliações elaboradas pelos professores, avaliando o grau de pertinência às expectativas de aprendizagem;

g) acompanhar, por meio do Núcleo Pedagógico, a seleção e a organização das questões das diferentes avaliações, assessorando as equipes gestoras e os docentes dos CEEJAs;

III - ao CEEJA:

a) efetuar a matrícula dos alunos na Plataforma- Secretaria Escolar Digital - SED e manter atualizado os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-lhes sua legalidade e autenticidade;

b) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;

c) divulgar em local de fácil acesso ao público, com a devida antecedência, o calendário escolar do CEEJA;

d) expedir e arquivar os documentos de vida escolar; e) efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação de escolaridade final do aluno.

Artigo 17 - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador, designados e em exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.

Artigo 18 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.

19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 77, de 6-12-2011, SE 66, de 19-12- 2016, SE 31, de 16-5-2013, e SE 59, de 6-12-2017.