Resolução
SE 75, de 7-12-2018
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e
Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
-
a caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, como instituições de ensino de organização
didático-pedagógica diferenciada e funcionamento específico, destinados a
alunos que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação básica,
correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;
-
a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento escolar
dos CEEJAs, diretrizes e procedimentos que
viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidade do tipo de
ensino oferecido,
Resolve:
Artigo
1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, que integram o sistema estadual de ensino, com
características e funcionamento específicos, organizarão seus cursos e
funcionarão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente
resolução.
Artigo
2º - Os CEEJAs visam a assegurar
atendimento individualizado, a alunos, com frequência flexível, sendo
organicamente estruturados com o objetivo de atender preferencialmente o aluno,
que por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver
estudos regulares, na modalidade presencial, referentes à(s) etapa(s) da
educação básica que ainda não cursou ou concluiu.
Artigo
3º - Os CEEJAs desenvolverão suas
atividades de atendimento aos alunos, na observância:
I
- do início e término do ano letivo, na conformidade do calendário escolar
homologado;
II
- dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, nos termos da
legislação vigente;
III
- do horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira, com duração de, no
mínimo, 8 horas diárias, que deverão contemplar os três turnos: manhã, tarde e
noite, e, quando previstas no calendário escolar homologado, com atividades
também aos sábados, na conformidade das programações planejadas.
Artigo
4º - Os cursos referentes aos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio mantidos pelos CEEJAs terão, em cada
nível de ensino, organização curricular abrangente de modo a contemplar todas
as disciplinas que integram a Base Nacional Comum e a Língua Estrangeira
Moderna na Parte Diversificada do Currículo, cujos conteúdos deverão ser
desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas à
característica do curso de presença flexível, mediante ensino individualizado
do aluno e a oferta de trabalhos coletivos ou aulas em grupo.
Artigo
5º - O CEEJA somente efetuará matrícula de candidato que comprove ter, no
momento da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, de qualquer um dos
anos finais do Ensino Fundamental ou SÉRIES do Médio, a idade mínima de 18
(dezoito) anos completos.
§
1º - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da necessidade de
comprovar:
1
- com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o
comparecimento obrigatório à realização dos diferentes instrumentos
avaliatórios, bem como ao registro de, no mínimo, I (uma) vez por mês, para
desenvolvimento das atividades previstas para cada disciplina, objeto da
matrícula;
2
- disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando à obtenção de
conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem
da(s) disciplina(s) que pretende cursar.
§
2º - Fica assegurado o direito de continuar e concluir seus estudos, o aluno
que, na data de publicação da presente resolução, se encontre matriculado em
curso do CEEJA.
Artigo
6º - Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização
das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a
data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e a(s) data(s)
prevista(s) para a realização das avaliações, dependerá, exclusivamente, da
capacidade e do ritmo de aprendizagem do aluno, bem como de sua disponibilidade
de tempo para estudar, de seu interesse, suas necessidades e dos resultados
alcançados.
Artigo
7º - A comprovação de resultados satisfatórios no desempenho escolar do aluno,
em todas as avaliações/atividades que realizar, corresponderá ao cumprimento da
integralização das cargas horárias estabelecidas pelos atos normativos
pertinentes, para a duração dos cursos.
Parágrafo
único - O resultado satisfatório obtido pelo aluno, nas avaliações efetuadas,
será objeto de registro na Plataforma - Secretaria Escolar Digital-SED, viabilizando a expedição do respectivo
certificado de conclusão de curso no correspondente nível de ensino.
Artigo
8º - Os CEEJAs utilizarão materiais
didático-pedagógicos específicos, a serem disponibilizados pela Secretaria da
Educação, como referência básica para:
I
- o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades das disciplinas
do Ensino Fundamental e Médio;
II
- a elaboração de questões que irão compor, para cada aluno ou grupo de alunos,
as avaliações efetuadas para as disciplinas do curso;
III
- subsidiar a diversificação das formas e oportunidades de avaliação, bem como
a análise dos resultados alcançados.
§
1º - Para a seleção e organização das questões que irão compor as avaliações de
desempenho escolar a serem aplicadas aos alunos, de forma individual ou em
grupos, os docentes deverão se valer do repositório de questões ordenadas sob
critérios de complexidade cognitiva e de conhecimentos teórico-práticos.
§
2º - O repositório de questões, a que se refere o parágrafo anterior, será
composto e alimentado pelos próprios docentes dos CEEJAs,
sob orientação do Professor Coordenador e validação do Professor Coordenador do
Núcleo Pedagógico das respectivas disciplinas que compõem o Currículo, cabendo
à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional- CIMA,
disponibilizar as ferramentas.
§
3º - Enquanto o repositório de questões, de que tratam os parágrafos
anteriores, não estiver disponível online, as questões que integrarão as
avaliações a serem aplicadas aos alunos, serão elaboradas pelo próprio docente
da disciplina, devidamente assistido pelo Professor Coordenador do CEEJA e validada
pelo respectivo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
Artigo
9º - As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de
cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não
efetivo, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão
oferecidas aos alunos do CEEJA, sob forma de matrícula facultativa, com 2
(duas) aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de,
no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas,
suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos alunos, no bimestre,
for sistematicamente inferior a 50%.
Artigo
10 - A matrícula de jovens e adultos no CEEJA, independentemente de ser inicial
ou em continuidade de estudos, desde que observado o disposto no caput e no §
1º, do artigo 5º, desta resolução, poderá ocorrer a qualquer época do ano,
devendo ser obrigatoriamente confirmada no início do ano letivo subsequente.
Artigo
11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento
às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não justificar sua ausência
no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes, deverá ter registrado
seu não comparecimento mensal, na Plataforma - Secretaria Escolar Digital -
SED, sendo considerado como aluno de matrícula não ativa.
Parágrafo
único - O aluno, a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a
continuidade dos estudos, somente poderá solicitar renovação de matrícula no
CEEJA, após 90 (noventa) dias decorridos, contados a partir da data de seu
último comparecimento ao Centro.
Artigo
12 - Poderão ser aproveitados, desde que devidamente comprovados, estudos
realizados pelo aluno e concluídos com êxito em:
I
- cursos de frequência flexível e atendimento individualizado, oferecidos por
instituições de ensino públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde
que devidamente validados pelos respectivos órgãos de competência;
II
- telessalas;
III
- exames destinados à obtenção de certificação de competências da Educação de
Jovens e Adultos, promovidos pelo Governo Federal, por esta Secretaria da
Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de
São Paulo e de outros Estados;
IV
- cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino
credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por
instituições de ensino de outros Estados, devidamente credenciadas e/ou
reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino e validadas pelos órgãos de
competência;
V
- regime de promoção parcial no ensino regular. Parágrafo único - Caberá à
equipe gestora e aos docentes do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos
estudos já realizados pelos alunos, de forma a garantir que todos os conteúdos
das disciplinas do nível de estudos correspondentes sejam devidamente
trabalhados.
Artigo
13 - Compõe a estrutura funcional do CEEJA:
I
- Diretor de Escola;
II
- 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
III
- 1 (um) Professor Coordenador:
IV
- Módulo de Professores:
a)
até 1.500 alunos: 22 professores;
b)
de 1.501 a 3.000 alunos: 24 professores;
c)
de 3.001 a 4.500 alunos: 27 professores;
d)
de 4.501 a 6.000 alunos: 29 professores;
e)
a partir de 6.000 alunos, a cada grupo de 500 alunos, mais um docente,
respeitado o limite máximo de 32 professores.
V
- 1 (um) Gerente de Organização Escolar - GOE, observada a legislação vigente;
VI
- Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
a)
até 22 (vinte e dois) professores: 3 agentes;
b)
a partir de 23 (vinte e três) professores, mais 1 agente, a cada grupo de 4
professores;
VII
- Agentes de Serviços Escolares, na seguinte conformidade:
a)
até 3.000 alunos: 2 (dois) agentes;
b)
acima de 3.000 alunos: 3 (três) agentes.
Parágrafo
único: No caso do Professor da Sala de Leitura deverá ser observada a
legislação pertinente.
Artigo
14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes
não efetivos e a contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para
o processo regular de atribuição de classes e aulas, e igualmente inscritos e
credenciados no processo seletivo específico desse projeto.
§
1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será
realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA,
observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do
docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1
- de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
a)
clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que
caracterizam seu relacionamento com os alunos;
b)
alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos
os alunos; c) preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e
apropriação dos conteúdos pelos alunos;
d)
diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos
alunos
2
- de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
a)
disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 horas semanais, na
conformidade do contido no artigo 15, desta resolução, observado o horário dos
turnos de trabalho diário para atendimento dos alunos do CEEJA;
b)
reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
c)
forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da
escola;
d)
participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
3
- de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade,
dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
§
2º - Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de
classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar
444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§
3º - Os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III
do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, inclusive pertencentes a outras
Diretorias de Ensino, bem como os demais docentes não efetivos e contratados
que vêm atuando no CEEJA, poderão ser reconduzidos no ano letivo subsequente,
relativamente à disciplina que vinham ministrando, cuja avaliação de
desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de
Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios
utilizados para o afastamento ou credenciamento, de que trata o §1º deste
artigo.
§
4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando
da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento somente a partir
do 1º dia de atividades escolares do ano letivo subsequente, data essa em que
estarão cessando os efeitos do afastamento até então vigente.
Artigo
15 - Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar 444/85, bem como os docentes não efetivos,
contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para
esse projeto, em exercício no CEEJA, atuarão por 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a
contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento do CEEJA, com
observância ao limite máximo de 8 horas diárias.
“Parágrafo único: Na carga horária de 40
horas semanais, de que trata o caput deste artigo, encontram-se inseridas aulas
com duração de 50 minutos cada, distribuídas na seguinte conformidade:
32 aulas para atendimento de alunos;
3 aulas de trabalho pedagógico coletivo a ser
realizado na escola; e
13 aulas de trabalho pedagógico a ser
realizado, preferencialmente, no Ceeja, destinadas a
reuniões pedagógicas, a planejamento e a preparação de questões/avaliações
escolares.”
Artigo
16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I
- à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:
a)
prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
b)
acompanhar, controlar e avaliar a implementação do currículo;
c)
orientar a adequada utilização dos materiais didático- -pedagógicos, bem como
orientar os procedimentos implementados pela Secretaria da Educação;
d)
propor, desenvolver e apoiar, em articulação com a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, programas de
capacitação e de formação continuada para os profissionais envolvidos pedagogicamente
com os CEEJAs;
e)
autorizar o funcionamento de novos CEEJAs;
II
- às Diretorias de Ensino:
a)
garantir atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência,
suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e equipamentos
imprescindíveis à sua superação; b) assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com
proficiência na Língua Brasileira de Sinais - Libras;
c)
assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho
escolar e à certificação de conclusão de curso;
d)
analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão apresentados pelos CEEJAs;
e)
oportunizar cursos específicos de atualização e aperfeiçoamento para os
professores dos CEEJAs e para os Professores
Coordenadores;
f)
acompanhar a diversidade de composição e organização das avaliações elaboradas
pelos professores, avaliando o grau de pertinência às expectativas de
aprendizagem;
g)
acompanhar, por meio do Núcleo Pedagógico, a seleção e a organização das
questões das diferentes avaliações, assessorando as equipes gestoras e os
docentes dos CEEJAs;
III
- ao CEEJA:
a)
efetuar a matrícula dos alunos na Plataforma- Secretaria Escolar Digital - SED
e manter atualizado os registros comprobatórios da respectiva escolaridade,
assegurando-lhes sua legalidade e autenticidade;
b)
acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores
coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o
desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
c)
divulgar em local de fácil acesso ao público, com a devida antecedência, o
calendário escolar do CEEJA;
d)
expedir e arquivar os documentos de vida escolar; e) efetuar os devidos
lançamentos correspondentes à situação de escolaridade final do aluno.
Artigo
17 - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador, designados e em
exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento da Gratificação de Função,
instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo
18 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixar normas
regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.
19
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 77, de 6-12-2011, SE 66,
de 19-12- 2016, SE 31, de 16-5-2013, e SE 59, de 6-12-2017.