Resolução SE 75, de 28-11-2013
Dispõe sobre o processo
anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do
Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que
determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, bem como as disposições
da Lei Complementar nº 836/1997, da Lei Complementar nº 1.093/2009, da Lei
Complementar nº 1.207/2013, Lei Complementar nº 1.215/2013, do Decreto nº
53.037/2008, do Decreto nº 59.447/2013, do Decreto nº 59.448/2013, observadas
as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996, e considerando a necessidade de
estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e
aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino
designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e
supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob
sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Parágrafo único – A comissão regional de que trata o
caput deste artigo deverá contar com pelo menos 2
(dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição
de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as
melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das
aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo
de atuação, seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput
deste artigo, às situações de acumulação remunerada.
§ 2º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição
de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por
servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo
anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o período para a
inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem
como divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em
todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas e, no momento da
inscrição, o professor efetivo deverá optar por alterar ou manter a sua jornada
de trabalho e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a
legislação vigente.
§ 2º - O docente titular de cargo poderá, ainda, optar
pela inscrição para participação de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/85.
§ 3º - Será possibilitada a inscrição de candidato à
contratação por tempo determinado para o exercício da docência, em conformidade
com o que dispõem a Lei Complementar nº 1.093/2009 e suas alterações, desde que
devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das
qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 4º - A classificação de contratados e candidatos à contratação
no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à realização de
prova do processo seletivo simplificado, segundo critérios estabelecidos pela
Secretaria da Educação.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em qualquer das situações
abaixo especificadas participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a
atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:
1 – readaptação;
2 – designação, no mínimo há 1 (um) ano,
na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, para Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico;
3 – afastamento, no mínimo há 1 (um) ano,
na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos termos do
inciso I do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85;
4 – afastamento, no mínimo há 1 (um) ano,
na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos termos dos
incisos II e IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, ou mediante
designação em pro labore para cargo previsto no Decreto nº 57.141, de 18 de
julho de 2011;
5 – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº
10.261/68, no primeiro dia previsto para o processo inicial de atribuição;
6 – designação para o Programa Ensino Integral, bem como os
selecionados para essa designação nas novas unidades escolares que aderirem ao
Programa;
§ 6º - Não se aplica a vedação, de que trata o parágrafo 5º deste
artigo, ao docente designado como Supervisor de Ensino ou Diretor de Escola, ou
ainda nos postos de trabalho de Vice- Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador das unidades escolares.
§ 7º - Os docentes de que tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo
5º deste artigo, enquanto designados ou afastados permanecerão classificados na
unidade escolar de seu cargo, e com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, não se caracterizando a condição de adido.
§ 8º - Os docentes de que trata o parágrafo anterior, que optarem
pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos, independente da não participação no processo inicial de
atribuição de classe/aulas.
§ 9º - O disposto no parágrafo 7º deste artigo aplica-se aos
docentes não efetivos, quando designados como Professor Coordenador do Núcleo
Pedagógico das Diretorias de Ensino.
§ 10 - Os docentes a que se referem os itens 2, 4 e 6 do parágrafo
5º deste artigo, preferencialmente, não poderão ter suas
designações/afastamentos cessados durante o ano letivo, exceto a cessação a
pedido ou por descumprimento a normas legais, assegurada
a oportunidade de ampla defesa.
§ 11 - O docente, de que tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo
5º deste artigo, que tiver cessada sua designação/ afastamento durante o ano
letivo poderá, na reassunção do exercício, permanecer incluído na jornada de
trabalho de sua opção ou optar pela jornada de trabalho em
que se encontrava incluído no ano anterior, aplicando-se o disposto no artigo
16 desta resolução e observando-se os demais dispositivos legais.
§ 12 - O docente, de que trata o parágrafo anterior, que tiver
cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo, poderá, ainda, na
inexistência de classes ou aulas para constituição ou composição de sua jornada
de trabalho, optar por atuar junto aos programas e/ou projetos da Pasta,
observada a legislação específica, sendo incluído na condição de adido.
III - Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os
docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação,
considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no
Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e
limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do
concurso público de provimento do cargo de que é titular:10
pontos;
b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com
participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo
de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2
pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não
alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez.
c) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a”: 1
ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a que se refere a
alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os índices
alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova
do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 2º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o
diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse
caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino,
destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre
desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade
escolar.
§ 4º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos
critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de
serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do
ano precedente ao de referência.
§ 5º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos
inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3 - maior número de dependentes (encargos de família);
4 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 6º - Para os contratados e os candidatos à contratação, além dos
critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado do
processo seletivo simplificado para fins de classificação.
§ 7º - Os candidatos à contratação, que já tiveram classe ou aulas
atribuídas na Diretoria de Ensino, passarão a concorrer a outras atribuições,
durante o processo inicial, na escola em que tiveram a primeira atribuição.
§ 8º - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em
afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo
de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o
tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a
entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor
de Escola, Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, inclusive o tempo
de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função,
no magistério e na unidade escolar.
§ 9º - O tempo na unidade escolar de docentes afastados com
prejuízo de vencimentos, bem como nas readaptações com exercício em unidade
diversa à da classificação não será computado regularmente para fins de
classificação.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de classes
e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio;
e
III – Educação Especial – classes de Educação Especial Exclusiva e
aulas de sala de recurso.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e
aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação
funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de
1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade;
VI – docentes contratados e candidatos à contratação temporária.
IV - Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em
docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica,
poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato.
§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma
de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela
análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa
disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE
nº 53/2005 – CES – Aprovada em 14/12/2005.
§ 3º - As demais disciplinas de habilitação identificadas pela
análise do histórico do respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160
horas, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do
docente, poderão ser atribuídas ao titular de cargo para
constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de
trabalho e carga suplementar de trabalho, respeitado o direito dos demais
titulares de cargos.
§ 4º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em
observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e
candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa
disciplina.
§ 5º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina
de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no
Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 1º da
Lei nº 9.696/98.
§ 6º - Apenas depois de esgotadas as possibilidades de atribuição
de classes e aulas, na forma de que trata o caput deste artigo é que as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes,
isto é, disciplinas correlatas, observado o somatório
de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser
atribuída, identificadas no histórico escolar do curso de Bacharelado ou de
Tecnologia, na seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena,
devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de
nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura
plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina
a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura
plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina,
que se encontrem cursando qualquer semestre e que tenham concluído no mínimo 1 (um) semestre do curso.
§ 7º - Na ausência de docentes habilitados/qualificados
para a disciplina ou área de necessidade especial, poderá ser contratado
candidato que não possua habilitação ou qualquer qualificação nesse campo de
atuação, em caráter excepcional, até que se apresente candidato habilitado ou
qualificado, para o qual o contratado
perderá as referidas aulas ou classe.
Artigo 8º - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado
– SAPE, poderão ser atribuídas a docentes considerados habilitados na seguinte
conformidade:
I – portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – portadores de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu”
(Mestrado/Doutorado) em área de necessidade especial;
III – portadores de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização
de, no mínimo, 120 horas em área de necessidade especial;
IV – portadores de diploma de nível médio, com habilitação em
magistério, e curso de especialização em área de necessidade especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição
a docentes e candidatos que apresentem qualquer das diferentes formas de
habilitação, a que se refere o caput deste artigo, é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas
aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação
específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização de, no mínimo, 30 horas;
3 – portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado
de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;
4 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em
magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no
mínimo, 30 horas;
5 – portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de
nível médio com habilitação em magistério, nesta ordem de prioridade, que
comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em
instituições especializadas, de notória
idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
6 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas,
específico na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas, para
atuação exclusivamente em salas de
recurso;
7 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou
extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de
recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3
e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de
notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos
docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar
(Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte
conformidade:
A – Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o
caput e o §1º do artigo 7º, bem como o caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os
titulares de cargo classificados na
unidade escolar e os removidos ex officio com
opção de retorno terão atribuídas
classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de Trabalho;
b) ampliação de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Trabalho.
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os
titulares de cargo terão atribuídas
classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem
de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente
atendidos na unidade escolar;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a
docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente
atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter
obrigatório;
d) Carga Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na
unidade escolar.
III - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os
titulares de cargo para designação, nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/1985;
IV – Fase 1 – de Unidade Escolar: os
docentes não efetivos, com Sede de
Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte
conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
V - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os
docentes não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição da carga
horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
VI - Fase 2 – de Diretoria de Ensino:
para atribuição de carga horária a
contratados e candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em
conformidade com o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do
artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os
docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas
atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino,
observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma
ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição,
decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o
processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão,
automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para
constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas
no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias,
falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição
nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se
caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As classes e aulas que surgirem em substituição,
decorrentes da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº
444/85, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes
não efetivos.
§ 4º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos
far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da
inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial
de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de
uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 5º - A atribuição de classes e aulas a candidatos à contratação
far-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma,
se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 6º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de
atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o parágrafo 5º deste artigo,
é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em
quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 7º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de
uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade e
que tenha obtido aulas livres ou quando se tratar apenas de aulas em
substituição, onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas,
desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras
modalidades de ensino.
V - Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de
Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola,
das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs,
bem como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será
efetuada juntamente com as aulas do
ensino regular, no processo inicial e durante o
ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os respectivos critérios de
habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA
terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga
horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro
dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o
segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução,
sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA poderão ser
atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de
cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão
ser atribuídas como carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida
homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura
plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais, no caso do Ensino Religioso,
e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a
diversificação curricular do
Ensino Médio.
§ 5º - É expressamente vedada a atribuição de
aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs
a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em
licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas
e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial,
preferencialmente aos
titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, respeitados os seguintes
limites máximos:
1 – até 2 turmas, para o docente incluído
em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 – até 3 turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 6º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs
deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar
apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 7º - A atribuição de aulas para fins dos afastamento junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens
e Adultos – CEEJAs
e aos Centros de Estudos de Línguas - CELs
deverá ocorrer em nível de Diretoria de
Ensino, de forma a possibilitar que as
aulas liberadas a título de substituição aos servidores
contemplados sejam oferecidas no
processo regular de atribuição.
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de
Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não
comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para
atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a
comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais –
LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor
da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação,
observada a seguinte ordem de
prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em
magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível
superior.
§ 1º - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos
à contratação com as habilitações/qualificações previstas no caput deste
artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser
atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no parágrafo 1º do
artigo 8º desta resolução.
§ 2º - Na ausência de candidatos à contratação habilitados ou
qualificados na forma de que trata o parágrafo anterior, poderá ser contratado
candidato portador de diploma de nível médio com certificado de curso de
treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter
excepcional, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o
qual perderá a carga horária atribuída.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá,
ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em
licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos
os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de
trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe
ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o
docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título,
exceto nos casos de licença saúde,
licença à gestante, licença adoção e
licença acidente de trabalho;
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de
carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente
ministrá-las;
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro
professor, que também se encontre em designação ou afastamento já concretizado,
somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las,
sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais,
inclusive durante o ano;
V – o docente que efetivamente assumir as aulas, nos termos do
inciso anterior, ficará impedido de ser afastado/designado a qualquer título, durante o ano letivo.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na
carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não
efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo/função públicos, de qualquer
alçada, em regime de acumulação;
II – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante
o ano;
III - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em
uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de
escolas.
Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser analisados pela
Comissão regional do processo anual de atribuição de classes e aulas que poderá
ratificar a desistência, desde que exista outro docente para assumir a classe
ou aulas que forem disponibilizadas.
Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes e
aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do
inciso III do artigo 64, ambos da Lei Complementar nº 444/85, e do Programa
Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo,
ainda que iniciado com atividades de
planejamento ou com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos
da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil
diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as
disposições contidas nos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que
couber, às da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado
para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e
aulas.
§ 2º - São consideradas como de projetos da Pasta as classes,
turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena,
das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da
Família, do Atendimento Hospitalar, do Programa de Educação nas Prisões – PEP,
do Projeto Apoio à Aprendizagem, do Programa Presença e as aulas das Oficinas
Curriculares do Projeto Escola de Tempo Integral – Ensino Fundamental.
§ 3º - a partir de 2014, poderão ser atribuídas 2 (duas) aulas a
um professor do Programa Vence – Modalidade Ensino Médio Articulado à Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, a fim de exercer a coordenação do curso em
sua unidade escolar, objetivando a articulação com o Instituto Federal e o
Centro Paula Souza.
VI - Da Constituição das Jornadas de Trabalho
Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho, em
nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de
cargo dar-se-á:
I – para o Professor Educação Básica I – com classe livre do
Ensino Fundamental;
II – para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da
disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em
caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade
escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não
específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas das demais
disciplinas de sua habilitação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo
7º desta resolução, respeitados os direitos dos respectivos titulares de cargo;
III – para o Professor Educação Básica II de Educação Especial -
com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso da
área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou
Médio.
§ 1º – Na impossibilidade de
constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina
específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter
atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica,
bem como das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a
atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de
trabalho e a condição de adido.
§ 2º - O docente com jornada
parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s)
não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação, deverá participar
da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de
aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no
mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade
das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência de aulas
para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos
do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial
de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição
em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - É vedada a redução de jornada de
trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo,
disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.
§ 5º - Poderá ocorrer redução da
jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas
seguintes situações:
1- de redução de turmas/classes na
unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2- de alteração do quadro docente, em
decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola que tenha
aderido ao Programa Ensino Integral;
3- de alteração do quadro docente, em
decorrência de extinção ou municipalização de unidade escolar.
§ 6º - Na atribuição de que trata o
parágrafo anterior, o docente permanecerá, no ano da redução da jornada, com a
jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título
de carga suplementar.
§ 7º - Havendo necessidade de atender a
outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou
ampliação de jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar,
de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde
que não integrem bloco indivisível.
§ 8º - Fica vedada a constituição de
jornada de trabalho com aulas de projetos da Pasta, a que se refere o parágrafo
2º do artigo 15 desta resolução, bem como com classes e/ou aulas de escolas
vinculadas.
VII - Da Ampliação de Jornada de
Trabalho
Artigo 17 - A ampliação da jornada de
trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica
do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, com aulas
livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com
aulas livres das demais disciplinas de sua habilitação, conforme disposto no
parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução, respeitados os direitos dos
titulares de cargo da mesma escola.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de
jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, a
que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como de outras
modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas, ou ainda
com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para
a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder
essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo
válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de
referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de
ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada
constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas
de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de
trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do exercício pelo
docente, exceto para os professores que, no processo inicial se encontrem
designados em cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, ou em
posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador em
unidade escolar, e para os afastados mediante convênio de municipalização do
ensino, ou junto a entidades de classe, incluídos ainda os docentes abrangidos
pelo disposto no parágrafo 8º do artigo 3º desta resolução.
§ 5º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por
ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
VIII - Da Composição de Jornada de
Trabalho
Artigo 18 - A composição de jornada do professor
efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se
refere a alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas, no respectivo campo de
atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em
substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua
habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que possua, ao titular de cargo de Professor Educação Básica II;
III - com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II de Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de
programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de
jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será
efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for
efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer
espécie.
Artigo 19 - A composição de carga
horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade
dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de
carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição
de carga horária equivalente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente na unidade
escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste artigo,
deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma
única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de
distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não
efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas
de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição, na
sua unidade escolar, para concorrer a classes/aulas livres em nível de
Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas
e ocupantes de função-atividade, que optarem por transferência de Diretoria de
Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva atribuição,
na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas, neste caso em
quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Inicial
de Trabalho Docente.
IX - Da Designação pelo Artigo 22 da
Lei Complementar nº 444/85
Artigo 20 - A atribuição de classe ou
de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº
444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, durante o processo inicial, no
próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em
substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou
aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por
período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite
de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos
casos de reassunção do titular substituído, de redução da carga horária da
designação ou por proposta do Diretor de Escola da unidade em que se encontra
designado, assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - A carga horária da designação
consistirá de aulas atribuídas das disciplinas específica, não específica(s) e
das demais disciplinas da habilitação do docente, quando for o caso, sempre em
quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de
cargo em seu órgão de origem, sendo que, quando constituída de aulas livres da
disciplina específica do cargo, deverá abranger uma única unidade escolar.
§ 3º – Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, não
podendo ser desmembrada, exceto:
1 – quando o substituto do titular de
cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de
Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título
de carga suplementar;
2 – quando o substituído for docente
afastado pelo convênio de municipalização do ensino, com aulas atribuídas a
título de carga suplementar, que irá exercer em escola estadual.
§ 4º - A carga horária, atribuída em
seu órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá ser atribuída,
sequencialmente, em outra designação por esse mesmo artigo.
§ 5º - Encerrada a etapa de atribuição,
de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá notificar a
Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/ aulas
atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas,
disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação.
§ 6º - Deverá ser anulada a atribuição
do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade
escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade
escolar de destino oficiar à unidade de origem se o docente efetivamente
assumiu ou não a classe/aulas atribuídas.
§ 7º - O docente designado não poderá
participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar
ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de
Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento, diminuição ou a recomposição
da carga horária fixada na designação.
§ 8º – Na composição dos 200 dias de
afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos
diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de
prazos distintos, em especial quando se tratar de licença saúde, pela
imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 9º - Poderá ser mantida a designação,
quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que
não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou
quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos
demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 10 - Não poderão integrar a carga
horária da designação:
1 - classes ou aulas de programas e
projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos
semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs;
4 – aulas de Ensino Religioso e de
Língua Espanhola.
X - Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo
inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de
docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo
inicial e, se tratando de candidatos à contratação, tenham participado do
processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no
decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à
contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu
interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de
cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de
trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de
cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina,
ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de
atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada,
porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento
poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a
ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de
Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta
resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
XI - Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e
aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de
Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de
situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase 1 – de Unidade Escolar, a
titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho
parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da
própria escola;
c) constituição de jornada que esteja
sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido
ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar.
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: a
titulares de cargo para constituição ou composição da Jornada de Trabalho, que
estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase 1 – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo de outra
unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
b) a docentes não efetivos ou
contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
c) a docentes não efetivos ou
contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para aumento de
carga horária.
§ 1º - O início do processo de
atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial,
sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham
surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente divulgadas no
prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino,
contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem
oferecidas.
§ 3º - Nas sessões de atribuição de
classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente
deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo – ATPCs,
contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 4º - O aluno
candidato à contratação, deverá apresentar atestado de matrícula e frequência,
com data recente, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em
situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à
atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de
licença-gestante / auxílio-maternidade;
2 – titular de cargo, exclusivamente
para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao
convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e
para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na
escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que
estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de
atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste
outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por
se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente
o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer
categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer
novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde
que:
1 - não implique detrimento a
atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da
unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos
seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias
escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em
situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente
titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente não efetivo, no caso de
este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular
de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se
comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da
atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de
uma determinada turma/ano sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu
horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas
interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar do titular
de cargo e até o limite de 9 aulas da carga horária do docente não efetivo,
ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 – Quando o docente contratado se
enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior ficará caracterizado
descumprimento contratual, passível de rescisão de contrato.
§ 12 - Fica expressamente vedada a
atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou,
ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga
horária mínima dos docentes não efetivos.
XII - Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à
constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não
havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade
escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à
estabelecida para a atribuição de aulas, conforme dispõe o artigo 6º desta
resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de
classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos
docentes não efetivos;
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do
atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo
horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na
Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e
qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na
própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos
que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada
Reduzida de Trabalho, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão
participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na
Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas
livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no
caput deste artigo, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão
for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de
permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas
obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a
atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos
aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem
inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver
necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária
mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, com relação a classes
e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na
Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do
atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a
respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência,
deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres
ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir
na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não
efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência (SCF)
quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e assumir classe/aulas
em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
§ 5º - A sede de controle de frequência
(SCF) dos docentes não efetivos somente poderá ser mudada no caso de o docente
vir a perder a totalidade das aulas ou a classe anteriormente atribuída.
XIII - Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao
processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem
retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência
do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de
dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte
pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos
cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro
funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários,
consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico
Coletivo – ATPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o
exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho
docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado contrato de
trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente,
bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, nos termos do inciso XVI
do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A
acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o
exercício de cargo ou função docente em situação de designação de Professor
Coordenador, quando numa mesma unidade escolar, somente será possível quando
forem distintos os níveis de ensino.
§ 4º - A acumulação do exercício de
cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo ou
função docente em situação de designação de Vice-Diretor de Escola somente será
possível quando forem distintas as unidades escolares.
§ 5º - A acumulação do exercício de
cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo das
classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades
escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação docente em regime
de acumulação com o exercício de função docente, no campo de atuação aulas,
somente será possível após atribuição no exercício da função docente da carga
horária correspondente a Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 27 – A Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 2º da Resolução SE nº
38, de 19 de junho de 2009, a Resolução SE nº 91, de 8 de dezembro de 2009, a
Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro de 2010, e a Resolução SE nº 89, de 29 de
dezembro de 2011.
Notas:
Constituição Federal/98;
Indicação CEE nº 53/05;
Decreto nº 53.037/08;
Decreto nº 59.447/13;
Decreto nº 59.448/13;
Decreto nº 57.141/11;
Lei nº 10.261/68;
Lei 9.696/98;
Lei Estadual 11.361/03;
Lei Complementar nº 444/85;
Lei Complementar nº 836/97;
Lei Complementar nº 1.093/09;
Lei Complementar nº 1.207/13;
Lei Complementar nº 1.215/13;
Lei Federal nº 9.394/96;
Revoga § 3º do artigo 2º da Res. SE nº 38/09;
Revoga Res. SE nº
91/09;
Revoga Res. SE nº
8/10;
Revoga Res. SE nº
89/11;
Alterada pela Res.
SE nº 70/14;
Alterada pela Res.
SE nº 02/15.