Resolução SE 74, de
27-12-2017
Institui
o Programa InterAção e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando:
- as
atribuições do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de
Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan,
da CGRH, relacionadas ao desenvolvimento de programas para readaptação de
servidores;
- os
objetivos da Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador
instituída pela Lei estadual 12.048, de 21-9-2005;
- a
necessidade de atendimento diferenciado e adequado aos servidores readaptados,
lotados em Diretorias de Ensino e em unidades escolares, visando a sua recuperação
e reabilitação funcional, mediante processo célere e eficaz;
Resolve:
Artigo 1º - Fica
instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa InterAção,
destinado aos servidores readaptados da rede estadual de ensino, com a
finalidade de planejar e executar ações que visem à promoção da saúde e à
prevenção de agravos relacionados ao trabalho.
Parágrafo único - O
Programa InterAção, inspirado nos princípios da
integralidade e do acolhimento, tem por objetivo precípuo melhorar a qualidade
de vida dos servidores readaptados que atuam em unidades escolares e Diretorias
de Ensino.
Artigo 2º - As ações do Programa InterAção serão planejadas e executadas pelas unidades
escolares e diretorias de ensino sob a coordenação do Centro de Qualidade de
Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos
- Deplan, da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, da Secretaria da Educação. Parágrafo único - Para o
desenvolvimento das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, as
escolas e as Diretorias de Ensino deverão contar com, no mínimo, 3 (três)
docentes readaptados, com sede de exercício nas respectivas unidades.
Artigo 3º - A implementação das ações
programadas dar-se-á em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino,
mediante a atuação de docentes readaptados, titulares de cargo ou ocupantes de
função-atividade, em exercício na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, na
condição de Interlocutor, participante do Programa, indicados, respectivamente,
pelo Diretor de Escola e pelo Dirigente Regional de Ensino, na seguinte
conformidade:
I - nas unidades escolares, até 2 (dois) docentes readaptados,
de forma a abranger todos os turnos de funcionamento da escola;
II - nas Diretorias de Ensino, até 3 (três) docentes readaptados.
§ 1º - O docente
readaptado quando indicado para Interlocutor do Programa exercerá apenas as
atribuições previstas nesta resolução, não onerando o módulo da unidade
administrativa.
§ 2º - A indicação do
Interlocutor deverá recair sobre docente pertencente à unidade administrativa.
§ 3º - Conforme
necessidade e anuência do interlocutor, o horário de trabalho será adequado à
necessidade do momento, nos casos em que a unidade escolar tiver apenas 1 (um)
Interlocutor para atender todos os turnos.
§ 4º - Somente será
possível a indicação de docentes readaptados cujas atividades, constantes do
Rol de Atividades expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde -
CAAS, sejam compatíveis com as do Programa, sendo, nesse caso, desnecessária a
autorização da CAAS.
§ 5º - O docente
Interlocutor será substituído em seus impedimentos legais ou ausências por
outro docente ou servidor, também readaptado, mediante indicação do Diretor de
Escola ou do Dirigente Regional de Ensino, conforme o caso.
§ 6º - O docente
Interlocutor, em exercício na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino poderá
contar, respectivamente, com a colaboração do Gerente de Organização Escolar -
GOE e do Diretor do Centro de Recursos Humanos - CRH, no desempenho das
atividades do Programa, em especial das relacionadas à vida funcional dos
servidores readaptados.
§ 7º - A atuação do
Interlocutor não acarretará alteração da carga horária fixada na apostila de
readaptação.
Artigo 4º - Ao
Interlocutor, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino participante do
Programa Interação, caberá:
I - planejar e executar
ações referentes à qualidade de vida, com ênfase na prevenção e promoção da
saúde dos servidores, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH;
II - auxiliar no agendamento de perícia médica para fins de
licença saúde a todos os servidores de sua unidade administrativa;
III - acolher e
auxiliar o servidor readaptado às novas funções;
IV - esclarecer os direitos e deveres do servidor readaptado;
V - acompanhar o cumprimento do Rol de Atividades dos
readaptados;
VI - sensibilizar a equipe gestora e demais servidores quanto à
importância do trabalho do servidor readaptado;
VII - acompanhar o
processo de revisão do Rol de Atividades, quando da alteração do quadro de
saúde do readaptado, bem como nas situações de acometimento por qualquer outra
patologia;
VIII - orientar os
servidores de sua unidade quanto aos processos de readaptação;
IX - acompanhar a publicação, em Diário Oficial do Estado - D.O.,
da súmula de autorização, manutenção ou de cessação de readaptação de
servidores e arquivar a cópia da publicação no seu prontuário;
X - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado - D.O.
referentes a perícias médicas do servidor readaptado, informando o interessado,
em tempo hábil, sobre matéria de seu interesse;
XI - intermediar e
acompanhar a solicitação da reavaliação da capacidade laborativa do servidor
readaptado, conforme legislação pertinente;
XII - monitorar o
servidor readaptado em seu tratamento de saúde conforme previsto na Resolução
SPG 15, de 11-04-2017;
XIII - observar, em
conjunto com o GOE e o Diretor do CRH, conforme o caso, as condições físicas e
funcionais em que o servidor readaptado se encontra, para que, se necessário,
seja solicitada perícia ex officio,
para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Parágrafo único - Em
caso de pedido de perícia ex offício
de servidor readaptado, em exercício nas unidades escolares ou nas Diretorias
de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste artigo, o Interlocutor da
Diretoria de Ensino deverá, previamente, requerer ao CEQV a ratificação do
pedido.
Artigo 5º -São
atribuições exclusivas do docente Interlocutor do Programa InterAção,
em exercício na Diretoria de Ensino:
I - articular, planejar e executar ações de prevenção e promoção
à saúde, em conjunto com os Interlocutores das unidades escolares, o GOE e o
Diretor do CRH, devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino,
destinadas a todos os servidores em exercício na circunscrição da Diretoria de
Ensino;
II - recolher os relatórios enviados pelas unidades escolares,
conforme o previsto no inciso II do artigo 6º;
III - elaborar
Relatório Consolidado e enviá-lo, semestralmente, ao CEQV, contendo todas as
ações executadas no período e os resultados obtidos;
IV - retransmitir aos Interlocutores das unidades escolares de
sua circunscrição as orientações emanadas do CEQV;
V - acompanhar os Interlocutores das unidades escolares de sua
circunscrição, com a finalidade de prestar-lhes orientações;
VI - mapear, analisar, acompanhar e atualizar os dados dos
servidores readaptados de sua circunscrição, em conjunto com os Interlocutores
das unidades escolares e o Diretor do CRH;
VII - comunicar ao
CEQV os casos de abstenção ao tratamento, previsto nos parágrafos 2º e 3º do
inciso II do artigo 4º da Resolução SPG 15/2017.
Parágrafo único - O
Interlocutor da Diretoria de Ensino terá acesso aos sistemas de cadastro
funcional e de protocolo, a fim de acompanhar o processo de readaptação.
Artigo 6º -
Constituem atribuições exclusivas do docente readaptado com a função de Interlocutor
na unidade escolar:
I - planejar e executar ações referentes à qualidade de vida no
trabalho, devidamente autorizado pelo Diretor de Escola, com ênfase na
prevenção e promoção da saúde dos servidores e da comunidade escolar de sua
atuação;
II - elaborar relatórios circunstanciados, trimestralmente, e
enviá-los ao Interlocutor do Programa InterAção de
sua Diretoria de Ensino, contendo, informações sobre as ações de qualidade de
vida, as publicações de súmulas, os agendamentos e publicações de perícias
médicas, os pedidos de reavaliação de capacidade laborativa, bem como a
identificação das causas do absenteísmo dos servidores da unidade escolar;
III - acompanhar e
atualizar os dados dos servidores readaptados;
IV - acompanhar e comunicar ao Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino a movimentação do servidor
readaptado;
V - comunicar ao Interlocutor do Programa InterAção
da Diretoria de Ensino os casos de abstenções ao tratamento;
VI - comunicar e manter informada a equipe gestora quanto a datas
de perícias e/ou alterações do quadro inicial de readaptação.
Artigo 7º - São
atribuições do Centro de Qualidade de Vida - CEQV junto aos Interlocutores em
exercício na Diretoria de Ensino:
I - definir objetivos, metas e ações, em conformidade com a
política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos, procedendo à
sua reformulação, sempre que necessário;
III - promover o
envolvimento e o comprometimento dos gestores escolares e demais servidores na
implementação do Programa;
IV - orientar quanto aos direitos e deveres dos servidores
readaptados;
V - acompanhar e monitorar a integração do servidor readaptado à
equipe, bem como às novas funções, por intermédio do Interlocutor da Diretoria
de Ensino;
VII - deliberar sobre
casos interpostos de substituições de interlocutores da Diretoria de Ensino,
conforme critérios estabelecidos em instrução específica;
VIII - solicitar a
substituição do Interlocutor da Diretoria de Ensino ou da unidade escolar,
quando ele não corresponder às atribuições estabelecidas, sendo que o Dirigente
Regional de Ensino ou o Diretor de Escola terá o prazo, máximo, de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data da notificação para indicar outro Interlocutor.
Parágrafo único - Na
hipótese de o Interlocutor não corresponder às atribuições do Programa, a
substituição, a que se refere o inciso VIII deste artigo, deverá ser
justificada e registrada, sendo previamente assegurada ao docente a
oportunidade de ampla defesa.
Artigo 8º - A equipe gestora da escola e o
Dirigente Regional de Ensino participantes do Programa InterAção
deverão disponibilizar espaço físico para a realização das atividades do
Programa, organizando-se efetivamente para atendimento às ações planejadas.
Artigo 9º - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas
complementares para o cumprimento desta resolução, decidindo sobre possíveis
casos omissos.
Artigo 10 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01-02-2018 e revogando as disposições em contrário.