A Secretária da Educação, considerando:
que o Programa de Qualidade da Escola - PQE - visa garantir o
direito fundamental de todos os alunos das escolas estaduais paulistas poderem
aprender com qualidade e
a necessidade de disponibilizar à unidade escolar diferentes
indicadores de natureza quantitativa e qualitativa que forneçam diagnósticos
acerca da qualidade do ensino oferecido e possibilitem a definição de metas
exeqüíveis, resolve:
Artigo 1º– Fica instituído, o Programa de Qualidade da Escola -
PQE e o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP,
indicador de qualidade das escolas estaduais paulistas que permite:
I - avaliar a qualidade das escolas estaduais no Ensino
Fundamental e Médio;
II - fixar metas específicas para a qualidade de ensino de cada
unidade escolar que orientem os gestores escolares na tomada de decisões de
modo a direcionar as escolas para a melhoria dos serviços educacionais que
oferecem;
III - subsidiar ações para a promoção da melhoria da qualidade e
da equidade do sistema de ensino na rede estadual.
Artigo 2º – O IDESP é calculado considerando dois critérios
complementares:
I- o desempenho escolar, medido pelos resultados alcançados no
SARESP (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo);
II- o fluxo escolar, qual seja, em quanto tempo os alunos
aprenderam, medido pela taxa média de aprovação nas séries do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio.
Artigo 3º – O IDESP subsidia:
I - o cálculo das metas de qualidade fixadas para cada unidade
escolar;
II - o indicador coletivo específico a ser utilizado na atribuição
da bonificação por desempenho ou mérito dos servidores.
Artigo 4º – As metas de qualidade de ensino são fixadas:
I - individualmente para cada unidade escolar, em cada etapa da
escolarização do Ensino Fundamental (4ª e 8ª séries) e do Ensino Médio (3ª
série);
II - para cada ano desde 2008 até 2030.
Parágrafo único: Em 2030 todas as unidades atingirão IDESP iguais
a 7,0, 6,0 e 5,0, respectivamente para a 4ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e
para a 3ª série do Ensino Médio, considerando os IDESP de cada etapa da
escolarização apurado em 2007 para cada unidade escolar.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor da data de sua
publicação.