Resolução
SE 73, de 29-12-2014
Dispõe
sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada
e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e
Médio das escolas estaduais
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando que:
- a
melhoria da qualidade da educação básica somente se consolida com o
desenvolvimento de um ensino que assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
- os
resultados das avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública
estadual, confirmam as possibilidades de aumento da eficácia e eficiência do
redimensionamento dos ciclos do Ensino Fundamental, com flexibilização dos
tempos de aprendizagem e diversificação dos mecanismos de apoio;
- ao
aluno devam ser garantidos meios e oportunidades diversas de se apropriar do
currículo escolar, de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de
aprendizagem e mecanismos de apoio adequados,
Resolve:
Artigo
1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em
3 (três) Ciclos de Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido
nas escolas estaduais, tem seu funcionamento regido nos termos da presente
resolução.
Parágrafo
único – A reorganização do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se
refere o caput deste artigo, assegura condições pedagógicas que disponibilizam,
a crianças e adolescentes, mais oportunidades e meios para serem eficazmente
atendidos em suas necessidades, viabilizando-lhes
tempos de aprendizagem adaptados a suas características individuais.
Artigo
2º – Na reorganização do ensino, de que trata esta resolução, as equipes
escolares procederão ao acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do
aluno, com intervenção pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando
for o caso, com encaminhamento do educando para estudos de reforço, recuperação
e aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.
Artigo
3º - A reorganização do ensino por Ciclos de Aprendizagem oferece à escola
efetivas possibilidades de:
I -
assegurar condições de aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do
tempo necessário ao aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos
diferentes conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II -
evidenciar a importância que a flexibilização do tempo representa para a
organização do ensino e para a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas
de todos os alunos, de forma geral, e de cada um, em particular;
III -
garantir ao aluno um ensino que, a partir de seus conhecimentos prévios,
implemente novos conteúdos curriculares, visando às aprendizagens previstas
para cada ano de cada Ciclo do Ensino Fundamental;
IV -
subsidiar gestores e professores no agrupamento de alunos, na constituição de
classes e na organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação
contínua da aprendizagem;
V -
ressaltar a importância de intervenções pedagógicas, com ações de reforço,
recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos indispensáveis à
obtenção de bons resultados de aprendizagem;
VI - fornecer a pais e/ou responsáveis parâmetros e orientações
que viabilizem e estimulem o monitoramento do processo de aprendizagem do
aluno.
Artigo
4º - Os Ciclos de Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais
interdependentes e articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do
Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:
I -
Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º ano;
II -
Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º ano;
III -
Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.
Artigo
5º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos
alunos a alfabetização, o letramento das diversas formas de expressão e de
iniciação ao aprendizado de Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo
a capacitá-los até o final deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem
escrita e das diversas linguagens utilizadas nas diferentes situações de vida,
dentro e fora do ambiente escolar.
§ 1º
– Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das competências e
habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste
artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de
recuperação intensiva.
§ 2º
- O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de
estudos no Ciclo de Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo
Intermediário.
Artigo
6º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos
alunos a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora,
com ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma
padrão, nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º
– No 4º e no 5º anos do Ciclo Intermediário, o ensino
será desenvolvido, predominantemente, por professor regente de classe e, a
partir do 6º ano, por professores especialistas nas diferentes disciplinas do
currículo.
§ 2º
– Caberá à equipe gestora e aos professores que atuam no Ciclo Intermediário
promover condições pedagógicas que assegurem aprendizagens necessárias à
transição do ensino desenvolvido por professor regente de classe e do
desenvolvido por docentes especialistas em disciplinas do currículo.
§ 3º
– Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das competências e
habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste
artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de
recuperação intensiva.
§ 4º
- O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de
estudos no Ciclo Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo
Final.
Artigo
7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a
consolidação das aprendizagens previstas para este Ciclo, contemplando todo o
currículo escolar estabelecido para o Ensino Fundamental.
§ 1º
- Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão
parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série
do Ensino Médio, desde que tenham condições de se apropriar, concomitantemente,
dos conteúdos das disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas
da 1ª série do Ensino Médio, observadas as condições de viabilidade das
alternativas existentes na unidade escolar.
§ 2º
- Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e
habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput
deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de
recuperação intensiva.
§ 3º
- O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de
estudos no Ciclo Final, deverá concluir o Ensino Fundamental.
Artigo
8º - O processo de consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em
Regime de Progressão Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta
resolução, deverá assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e
sistemáticos do ensino e do desempenho do aluno, a fim de apontar a
necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas, na forma de estudos de
reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular de aulas do aluno.
Parágrafo
único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem
ser concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados
periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de
Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do
ano/série e do ciclo.
Artigo 9º - Cabe à equipe escolar identificar os alunos do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de mecanismos de apoio no processo
de ensino e aprendizagem, para concluir seus estudos dentro do tempo regular
legalmente previsto.
Parágrafo único - Os mecanismos de apoio utilizados no processo de
ensino e aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, distinguem-se
pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu
desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação
Contínua e de Recuperação Intensiva, assim definidos:
1 - Recuperação Contínua: ação de intervenção imediata, a ocorrer
durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e Médio, voltada para as
dificuldades específicas do aluno, abrangendo não só os conceitos, mas também
as habilidades, procedimentos e atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio
professor da classe ou da disciplina, conforme o caso, com apoio complementar,
quando necessário, na seguinte conformidade:
a) nas classes de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com apoio e
assistência direta dos alunos pesquisadores do Programa Bolsa Alfabetização;
b) nas classes de 3º, 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental, com
apoio complementar do Professor Auxiliar - PA; e
c) nas classes de 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental e de
séries do Ensino Médio com apoio complementar dos docentes do Projeto Apoio à
Aprendizagem - PAA, conforme dispuser a legislação pertinente;
2 – Recuperação Intensiva: a oportunidade de estudos que possibilita
ao aluno integrar classe cujo professor desenvolverá atividades de ensino
específicas e diferenciadas, que permitirão ao aluno trabalhar os conceitos
básicos necessários a seu prosseguimento nos estudos.
Artigo 10 - O Professor Auxiliar, a que se refere o item 1 do
parágrafo único do artigo 9º desta resolução, tem como função precípua apoiar o
professor da classe no desenvolvimento de atividades de ensino e de
aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas a alunos do
3º, 4º, 5º e 6º ano do Ensino Fundamental, visando à superação de dificuldades
e necessidades identificadas em seu percurso escolar, nas disciplinas de Língua
Portuguesa e Matemática.
§ 1º - A atuação do docente como Professor Auxiliar dar-se-á,
ouvido o professor da classe e/ou da disciplina de Língua Portuguesa ou de
Matemática, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular das
aulas correspondentes, mediante atendimento por grupo de, no mínimo, 5 (cinco)
alunos.
§ 2º - O Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes que
totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos.
§ 3º - Excepcionalmente, o Professor Auxiliar poderá atuar em
classe regular de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, desde que nela se inclua
matrícula de aluno do público-alvo da Educação Especial, cuja necessidade tenha
sido avaliada pela Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino,
excetuando-se dessa possibilidade as Classes Regidas por Professor
Especializado e as Salas de Recursos.
Artigo 11 – Cada classe de 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino
Fundamental, contará com o Professor Auxiliar em 3 (três) aulas semanais para
cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa e Matemática), podendo, conforme a
necessidade, totalizar 6 (seis) aulas semanais (três e três), atendendo ao que
indicar o diagnóstico efetuado pelo docente da classe ou da disciplina.
Artigo
12 - As aulas relativas às atividades do Professor Auxiliar serão atribuídas a
docentes devidamente habilitados/qualificados em Língua Portuguesa ou em
Matemática e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas,
observado o campo de atuação e na seguinte ordem de prioridade das situações
funcionais:
I -
docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem
descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;
II -
docente ocupante de função-atividade, na composição ou complementação de sua
carga horária de trabalho.
§ 1º
- Para os docentes, a que se referem os incisos deste artigo, somente poderá haver
atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de aulas que
lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de
unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º
- O docente exercerá as atribuições de Professor Auxiliar em classes do 3º, 4º,
5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, observado o limite máximo de 12 (doze)
aulas semanais, pelo tempo que se fizer necessário à superação das dificuldades
dos alunos, fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à quantidade de
horas de trabalho pedagógico correspondente à carga horária atribuída.
§ 3°
- O Professor Auxiliar não poderá ser substituído e perderá a carga horária
atribuída, quando iniciar qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 4°
- Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho,
licença à gestante e licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga
horária relativa ao Professor Auxiliar, apenas para fins de pagamento e
enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de
imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a
ministrá-las.
Artigo
13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação
pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades
de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem
diagnosticadas, a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta
resolução, será estruturada em dois tipos de classes, cuja instalação deverá
observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:
I -
classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo
de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos
egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha
determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do
Ensino Fundamental;
II -
classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20
(vinte) alunos e destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo,
cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano
letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a
média de 20 (vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º
e 8º anos do Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda
necessitem de atendimentos de reforço e estudos de recuperação.
§ 1º
- As classes de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso
II deste artigo, somente poderão ser instaladas, nas seguintes situações:
1 -
após total atendimento ao limite máximo da organização de classes de
Recuperação Intensiva de Ciclo – RC;
2 –
de comprovada inexistência de, no mínimo, de 10(dez) alunos para instalação de
uma classe de Recuperação Intensiva de Ciclo- RC.
§ 2º
- Quando o total de concluintes do ciclo, que deverá permanecer por mais um ano
letivo, for igual ou inferior a 3(três) alunos, ou no caso de a unidade escolar
não mais dispor de salas ociosas para instalação de classe de recuperação
intensiva, os alunos deverão ser encaminhados à composição de classes regulares
correspondentes ao ano final dos respectivos ciclos.
§ 3º
- A organização das classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam
os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores,
no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior,
ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola com
possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo
14 - A equipe gestora, em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os
professores da classe ou das disciplinas, ao deliberar sobre a recuperação
intensiva, deverá, na formação das classes, de que trata o disposto no artigo
13 desta resolução, identificar, preliminarmente, diante do total de classes
regularmente constituídas, o número de salas ociosas existentes, por
turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a necessidade de
formação e a ordem de prioridade estabelecida no referido artigo.
§ 1º
– A formação de classes de recuperação intensiva, observada a identificação
preliminar a que se refere o caput deste artigo, deverá ser submetida à
autorização do Dirigente Regional de Ensino, mediante parecer do Supervisor de
Ensino da unidade escolar.
§ 2º
- Excepcionalmente, classes de recuperação intensiva, com número de alunos
inferior ao previsto nos incisos do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua
constituição autorizada pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação
devidamente justificada do Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo
do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo
15 - A atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva observará as
normas e critérios relativos ao processo anual de atribuição de classes e
aulas.
Parágrafo
único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e
ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o
caso, compor sua carga suplementar.
Artigo
16 – Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de
Recursos Humanos, na conformidade das respectivas áreas de competência, baixar
instruções que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente
resolução.
Artigo
17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 53, de
2-10-2014.
Nota: artigos 9º, 10, 11 e 12 revogados pela Res. SE
37/2019