Resolução SE - 73, de 26-10-2007

 

Dispõe sobre o horário de trabalho dos servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

 

A Secretária de Estado da Educação, em cumprimento ao disposto no artigo 20 do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, Resolve:

 

Art. 1º - O horário de trabalho dos servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação obedecerá às disposições do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 e ao estabelecido na presente resolução.

Parágrafo único - para o pessoal docente deverão ser observadas, ainda, as disposições do Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 2º - As unidades escolares deverão manter servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe são afetos, durante todo o seu período de funcionamento.

Art. 3º - A jornada de trabalho dos servidores dos Quadros de Apoio Escolar e da Secretaria da Educação será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos com intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao integrante do Quadro do Magistério, sujeito à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 13 de maio de 1978 e aos docentes designados em Postos de Trabalho de Vice Diretor de Escola ou de Professor Coordenador.

§ 2º - A distribuição da carga horária deverá abranger os turnos de funcionamento da unidade escolar, dentro da faixa horária compreendida entre sete e vinte e três horas, de segunda a sexta-feira.

§ 3º - para atender a conveniência do serviço e/ou a peculiaridade da função, o início do horário de trabalho dos servidores mencionados no caput poderá, a critério do Gestor Escolar, ser antecipado para até 6 (seis) horas da manhã, desde que mantida a divisão da carga horária diária em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.

§ 4º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados e/ou aos domingos, o Gestor Escolar, deverá elaborar escala de trabalho dos servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento.

§ 5º - para os fins previstos neste artigo, cabe ao Gestor Escolar determinar o sistema que melhor atenda a conveniência e as necessidades do serviço, observados, sempre, a carga horária correspondente à jornada de trabalho do servidor, o descanso semanal remunerado e o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.

Art. 4º - A freqüência dos servidores docentes será registrada em livro próprio, onde constarão os horários das aulas e as Horas de Trabalho Pedagógico, conforme modelo definido em Instrução expedida pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 5º - O Dirigente Regional de Ensino, havendo necessidade, poderá autorizar o horário de trabalho do integrante da classe de Supervisor de Ensino dentro da faixa horária estabelecida no § 2º do artigo 3º desta resolução, mantida a divisão em dois turnos durante todo seu período de funcionamento, e assegurado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.

§ 1º - A atuação fora do horário de funcionamento da Diretoria de Ensino somente será possível se o Supervisor de Ensino for responsável pela supervisão e fiscalização de cursos noturnos de unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído.

§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino homologar o horário de trabalho do servidor mencionado no caput deste artigo.

§ 3º - O integrante da classe de Supervisor de Ensino não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação Especial instituída pela Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993, com a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 1563/0000/2007).

 

Notas:

Lei Complementar n.º 180/78, à pág. 277 do vol. LXI;

Lei Complementar n.º 444/85, à pág. 344 do vol. LXI;

Lei Complementar n.º 744/93, à pág. 45 do vol. XXXVI;

Decreto n.º 39.931/95, à pág. 69 do vol. XXXIX;

Decreto n.º 52.054/07, à pág. 103 do vol. LXIV.