Resolução SE - 73, de 26-10-2007
Dispõe
sobre o horário de trabalho dos servidores em exercício nas unidades escolares
da Secretaria da Educação.
A
Secretária de Estado da Educação, em cumprimento ao disposto no artigo 20 do
Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, Resolve:
Art. 1º - O
horário de trabalho dos servidores em exercício nas unidades escolares da
Secretaria da Educação obedecerá às disposições do Decreto nº 52.054, de 14 de
agosto de 2007 e ao estabelecido na presente resolução.
Parágrafo único
- para o pessoal docente deverão ser observadas, ainda, as disposições do
Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 2º - As
unidades escolares deverão manter servidores para a garantia da prestação dos
serviços que lhe são afetos, durante todo o seu período de funcionamento.
Art. 3º - A
jornada de trabalho dos servidores dos Quadros de Apoio Escolar e da Secretaria
da Educação será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos com intervalo
mínimo de uma hora para alimentação e descanso, respeitado o limite máximo de 8
(oito) horas diárias de trabalho.
§ 1º - O
disposto neste artigo aplica-se igualmente ao integrante do Quadro do
Magistério, sujeito à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da
Lei Complementar nº 180, de 13 de maio de 1978 e aos docentes designados em
Postos de Trabalho de Vice Diretor de Escola ou de Professor Coordenador.
§ 2º - A
distribuição da carga horária deverá abranger os turnos de funcionamento da
unidade escolar, dentro da faixa horária compreendida entre sete e vinte e três
horas, de segunda a sexta-feira.
§ 3º - para
atender a conveniência do serviço e/ou a peculiaridade da função, o início do
horário de trabalho dos servidores mencionados no caput poderá, a critério do
Gestor Escolar, ser antecipado para até 6 (seis) horas da manhã, desde que
mantida a divisão da carga horária diária em dois períodos e assegurado o
intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.
§ 4º - Nas
unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados
e/ou aos domingos, o Gestor Escolar, deverá elaborar escala de trabalho dos
servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento.
§ 5º - para os fins previstos neste artigo, cabe ao Gestor Escolar determinar o sistema que melhor atenda a conveniência e as necessidades do serviço, observados, sempre, a carga horária correspondente à jornada de trabalho do servidor, o descanso semanal remunerado e o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.
Art. 4º - A
freqüência dos servidores docentes será registrada em livro próprio, onde
constarão os horários das aulas e as Horas de Trabalho Pedagógico, conforme
modelo definido em Instrução expedida pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 5º - O
Dirigente Regional de Ensino, havendo necessidade, poderá autorizar o horário
de trabalho do integrante da classe de Supervisor de Ensino dentro da faixa
horária estabelecida no § 2º do artigo 3º desta resolução, mantida a divisão em
dois turnos durante todo seu período de funcionamento, e assegurado o intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.
§ 1º - A atuação
fora do horário de funcionamento da Diretoria de Ensino somente será possível
se o Supervisor de Ensino for responsável pela supervisão e fiscalização de
cursos noturnos de unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe
for atribuído.
§ 2º - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino homologar o horário de trabalho do servidor
mencionado no caput deste artigo.
§ 3º - O
integrante da classe de Supervisor de Ensino não poderá perceber,
cumulativamente, a Gratificação Especial instituída pela Lei Complementar nº
744, de 28 de dezembro de 1993, com a Gratificação por Trabalho no Curso
Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27
de dezembro de 1985.
Art. 6º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário. (Proc. 1563/0000/2007).
Notas:
Lei Complementar
n.º 180/78, à pág. 277 do vol. LXI;
Lei Complementar
n.º 444/85, à pág. 344 do vol. LXI;
Lei Complementar
n.º 744/93, à pág. 45 do vol. XXXVI;
Decreto n.º 39.931/95, à pág. 69 do vol. XXXIX;
Decreto n.º 52.054/07, à pág. 103 do vol. LXIV.