Resolução SE 72, de
22-12-2016
Dispõe
sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do
Quadro do Magistério
O Secretário da
Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar
444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei
Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar
1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto
59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de
classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e
etapas.
Parágrafo único - A
Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo
menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete
ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade
escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da
proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas
horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos
docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se,
integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação
remunerada.
§ 2º - Em nível de
Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela
Comissão Regional de que trata o artigo anterior.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH desta Pasta
estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o
processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as listagens
nominais de classificação dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória
a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de
classes e aulas.
§ 2º - O docente
deverá, anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de classes e aulas,
no exercício do ano anterior ao ano da atribuição, que será realizada por campo
de atuação.
§ 3º - O docente
deverá efetuar sua inscrição para o processo de forma presencial ou por meio de
um representante legalmente constituído para este fim.
§ 4º - Para o
processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá
efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição
pertença sua unidade escolar de classificação.
§ 5º - Cabe ao
professor efetivo, no ato da inscrição:
1 - manter ou alterar sua opção por jornada de trabalho.
2 - optar por se inscrever para participar de atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência
em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, indicando qualquer
Diretoria de Ensino, inclusive à da circunscrição a que pertença a unidade de
classificação do próprio cargo.
§ 6º - O docente não
efetivo optará pela carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente,
podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
§ 7º - Será
possibilitada a inscrição de candidato à contratação para o exercício da
docência, na conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas
alterações, desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de,
pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 8º desta
resolução ou da qualificação prevista na legislação específica, a que se refere
o artigo 9º.
§ 8º - A
classificação de contratados e candidatos à contratação no processo de
atribuição de classes e aulas condiciona-se à realização de prova do processo
seletivo simplificado, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da
Educação.
§ 9º - O docente
poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas
dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo
específico e diferenciado.
§ 10 - O cadastro de
qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado, anualmente, pelo
Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
1 - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de
inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas,
para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante
análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam
correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas,
à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
2 - a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas
habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para
acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de
responsabilidade, não devendo surtir efeito na inscrição/classificação já
publicada e tampouco no vinculo funcional.
Artigo 4º - Os
docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas,
participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou
aulas, enquanto nelas permanecerem:
I - readaptação;
II - designação como Professor Coordenador de unidade escolar,
Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, Diretor de
Escola e Supervisor de Ensino;
III - afastamento nos
termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar 444/85;
IV - afastamento nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 64
da Lei Complementar 444/85, ou designação em Pró-labore para exercício de cargo
previsto no Decreto 57.141, de 18-07- 2011;
V - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a
Secretaria da Educação, no Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola
estadual, desde que vá efetivamente exercê-la;
VI - designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção
para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao
Programa;
VII - Licença sem
vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no primeiro dia
do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já
publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho
do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VIII - afastamento
nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989.
§ 1º - Os docentes
que se encontrem nas situações previstas nos incisos II, III, IV e VI deste
artigo, enquanto estiverem designados ou afastados, mesmo não participando do
processo de atribuição, permanecerão classificados na unidade escolar de
origem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da
jornada de trabalho em que estejam incluídos, exceto os afastados junto ao
Centro de Estudos de Línguas - CEL, neste caso sem lhes caracterizar a condição
de adido ou de horas de permanência.
§ 2º - Os docentes,
de que trata o parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação de sua
jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção,
independentemente da não participação no processo inicial de atribuição.
§ 3º - O disposto no
parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§ 4º - Os docentes,
que se encontrem nas situações previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo,
não poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano
letivo, exceto nos casos de cessação:
1 - de afastamento junto ao Centro de Estudos de Línguas - CEL;
2 - a pedido do docente;
3 - por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de
ampla defesa e contraditório.
§ 5º - Em qualquer
das situações relacionadas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, o
docente que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo
poderá, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição
de sua jornada de trabalho, optar por atuar junto a programas e/ou projetos da
Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na
condição de adido.
§ 6º - O docente, com
classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado
ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá
sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a
outro professor.
III - Da
Classificação
Artigo 5º - Para
participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino,
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e
considerando:
I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação,
no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação
e limites:
a) na Unidade
Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função:
0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério:
0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os titulares
de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo
de que é titular:10 pontos;
b) para os docentes
ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em,
pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo
de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto,
para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez,
enquanto permanecerem neste vinculo funcional;
c) certificado(s)
de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de
outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea
“a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos.
d) diploma de Mestre:
5 pontos; e
e) diploma de Doutor:
10 pontos.
§ 1º - Para os
docentes a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se,
também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na
prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do
processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 2º - Será
considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou
intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a
pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 3º - Para fins de
classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do
processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente
ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 4º - Na contagem de
tempo de serviço, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se
aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço - ATS, sendo que a
data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente
ao de referência.
§ 5º - O tempo de
serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II, quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a
respectiva Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de
serviço no próprio campo de atuação do cargo/função.
§ 6º - Em regime de
acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço, em
qualquer campo de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria,
para fins de classificação no cargo/função em que esteja ativo.
§ 7º - Em casos de
empate de pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com
observância à seguinte ordem de prioridade:
1 - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do
Idoso;
2 - maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3 - maior número de dependentes (encargos de família);
4 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta)
anos.
§ 8º - Para os
contratados e os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este
artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado,
quando houver, para fins de classificação.
§ 9º - No processo
inicial de atribuição, os docentes contratados e os candidatos à contratação
serão classificados somente em nível de Diretoria de Ensino.
§ 10 - Os candidatos
à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino -
DE, passarão a concorrer a outras atribuições, ainda durante o processo
inicial, na escola em que tiveram a classe ou as aulas atribuídas em nível de DE, não se computando o tempo de Unidade Escolar – EU
enquanto permanecerem na condição de contratados
§ 11 - A
classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino
indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 12 - A contagem do
tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério
Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade
anteriores ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de atuação do
docente.
§ 13 - O tempo de
serviço do docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a
qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas
nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a
convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou
ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor
de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador
de unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado,
será computado regularmente, para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade
escolar.
§ 14 - O tempo de
afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para fins de
classificação na unidade escolar.
§ 15 - O tempo de
serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação,
referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga
horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na
unidade de classificação.
§ 16 - Os tempos de
serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre
computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
IV - Da Atribuição
Geral
Artigo 6º - Para
efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação
referentes a classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da
Educação Básica:
I - Classe - campo de
atuação referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º
ano);
II - Aulas - campo de
atuação referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino Fundamental
(6º ao 9º ano) e das séries do Ensino Médio; e
III - Educação
Especial - campo de atuação referente a classes de Educação Especial Exclusiva
e a aulas das salas de recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e
Médio.
Artigo 7º - Em
qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes
estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade;
VI - docentes contratados;
VII - docentes
candidatos à contratação.
Artigo 8º - A
atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à
contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena
na disciplina a ser atribuída.
§ 1º - Além das aulas
da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das
demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou
candidato.
§ 2º - Consideram-se
demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou
candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo,
a (s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico do respectivo
curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta)
horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída,
nos termos da Indicação CEE 53/2005.
§ 3º - As demais
disciplinas de habilitação identificadas pela análise do histórico do
respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 (cento e sessenta) horas,
observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente,
poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/ composição de
jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos
demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§ 4º - A atribuição
de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual
11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente
habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 5º - Para fins de
atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei
9.696/1998.
§ 6º - Somente após
estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma
prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser
atribuídas a portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas
como correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta)
horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída,
registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena diversa, de
Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de
prioridade:
1 - portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a
do vínculo;
2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de
Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
4 - portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível
superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo
histórico do curso;
5 - alunos de curso devidamente reconhecido de Licenciatura
Plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
6 - alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina
a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
7 - alunos de curso devidamente reconhecido de Bacharelado/
Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que tenham cursado pelo
menos 50% do curso.
§ 7º - Os alunos, a
que se referem os itens do parágrafo 6º deste artigo, deverão comprovar, no
momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o
respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente,
mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino
superior que estiver fornecendo o curso.
§ 8º - Na ausência de
docentes e candidatos habilitados/ qualificados para a disciplina ou área de
necessidade especial a ser atribuída, poderá ser contratado, em caráter
excepcional, para atuação como docente eventual, candidato que não possua
habilitação ou qualquer qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas,
até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual o
contratado perderá as referidas aulas ou classe.
Artigo 9º - As aulas
de Apoio Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a docentes na
conformidade do que dispõe a legislação específica.
Artigo 10 - As horas
de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou
com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou
qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão
ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada
a legislação específica.
Artigo 11 - A
atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos
- EJA, de Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas -
ACDs, bem como do Apoio Pedagógico Especializado -
APE, ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no
processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos,
quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de
qualificação docente.
§ 1º - A atribuição
de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para
fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á
sempre, como término do primeiro semestre (primeiro termo), o primeiro dia
letivo do segundo semestre (segundo termo) do ano em curso.
§ 2º - A atribuição
de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior,
deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, também em
nível de Diretoria de Ensino, com aulas exclusivamente da EJA, sendo que, na
hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino,
deverá ser observado o disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam
do atendimento obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.
§ 3º - As aulas da
EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do
titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e
candidatos à contratação.
§ 4º - As aulas de
Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes,
pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de
trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de
função-atividade, bem como aos docentes contratados e
a candidatos à contratação, desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores
de diploma de licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências
Sociais.
§ 5º - As aulas de
Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição, composição,
ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de
cargo na disciplina Espanhol, bem como para carga suplementar dos demais
titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes e dos candidatos à
contratação, em qualquer dos casos, desde que apresentem
habilitação/qualificação para a disciplina.
§ 6º - É
expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs a docentes
contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença.
§ 7º - No processo
inicial de atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas de ACDs já homologadas e mantidas no ano anterior.
§ 8º - As turmas de ACDs poderão ser atribuídas para fins de constituição de
jornada de trabalho e carga suplementar do titular de cargo, ou para carga
horária a docente não efetivo, desde que respeitados os limites estabelecidos
na legislação específica.
§ 9º - A atribuição
de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo
Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da
disciplina de Educação Física.
Artigo 12 - Na
atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado,
e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos
respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente
resolução.
§ 1º - O vínculo do
docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com
aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no
processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A carga
horária do docente, que atua em projeto da Pasta, deverá ser revista sempre que
a unidade escolar ou a Diretoria de Ensino apresentar classe/aulas, de sua
habilitação/qualificação, quer sejam livres ou em substituição, disponíveis
para atribuição no ensino regular, respeitada a legislação específica.
§ 3º - O docente, ao
qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata este
artigo, não poderá exercer nenhuma outra atividade, que implique afastamento
das funções para as quais foi selecionado.
§ 4º - O docente
atuando em projeto da Pasta, ao deixar de corresponder às atribuições da
função, terá retirada a carga horária, por decisão do Diretor de Escola,
respeitada a legislação específica e ouvida previamente a Comissão Regional, a
que se refere o artigo 1º desta resolução.
§ 5º - O docente
atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em
afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em
cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a
legislação específica.
Artigo 13 - No
processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de
carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente
ministrá-las;
II - as classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser
atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente
vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
III - o aumento de
carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer
título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva
assunção de seu exercício;
IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de
trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe
ou de aulas no decorrer do ano, será concretizada de imediato à ocorrência,
independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde,
licença à gestante, licença-adoção e licença-acidente de trabalho.
§ 1º - O docente, que
se encontrar na situação, a que se refere o inciso II deste artigo, ficará
impedido de ser afastado/ designado a qualquer título.
§ 2º - Para o docente
que se encontre em situação de afastamento por licença-saúde/auxílio-doença, a
ocasional redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido
afastamento, ainda que o docente venha a ter novo período de licença-saúde subsequente,
concedido sem qualquer interrupção.
Artigo 14 - Não
poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular
de cargo ou na carga horária do docente não efetivo ou do contratado, exceto
nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo/função público, de
qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante
o ano;
III - atribuição, com
aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre
em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único - Em
caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá
ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente
relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que
forem disponibilizadas.
V - Das Demais Regras
para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 15 - As
classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos,
a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já
concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para
atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de
trabalho dos titulares de cargo.
§ 1º - As classes e
as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de
atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou
exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período,
observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 7º desta resolução,
caracterizando-se como atribuição do processo inicial.
§ 2º - As classes e
aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a
composição de carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 16 - Em todas
as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de
docente, tais como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao
Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano
letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento ou com outras
atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.
VI - Do Processo
Inicial de Atribuição
Artigo 17 - A
atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e
classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino,
e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de
atribuição a docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput e
§1º do artigo 8º, bem como no caput do artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de
Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os
removidos ex officio, com
opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de
Jornada de Trabalho;
b) ampliação de
Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar
de Trabalho;
II - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas,
observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição de
Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na unidade escolar;
b) constituição de
Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de
Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição da
jornada e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar
de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar;
III - Fase 3 - de
Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para
designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV - Fase 4 - de
Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com
Sede de Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da
carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis
nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes
celetistas;
c) docentes ocupantes
de função-atividade;
V - Fase 5 - de
Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de
prioridade:
a) docentes estáveis
nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes
celetistas;
c) docentes ocupantes
de função-atividade;
VI - Fase 6 - de
Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a:
a) docentes com
contratos vigentes;
b) candidatos à
contratação.
B - Etapa II - de
atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados, na forma
prevista nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e na conformidade do que dispõe a
legislação especifica, a que se refere o artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de
Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na
seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de
cargo;
b) estáveis pela
Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados e
candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a
candidatos à contração, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de
cargo;
b) estáveis pela
Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados; e
f) candidatos à
contratação.
VII - Da Constituição
das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 18 - A
constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar e/ou
de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I - com classe livre do
Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II - para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da
disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio;
III - para o
Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação
Especial Exclusiva ou aulas livres de
salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no
Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º - Aos docentes,
a que se refere o inciso II deste artigo, em caso de insuficiência de aulas
e/ou no atendimento de necessidade pedagógica da unidade escolar, a
constituição de jornada poderá ser complementada por aulas livres da disciplina
não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres de outras
disciplinas de sua habilitação, quando houver, conforme dispõe o parágrafo 2º
do artigo 8º desta resolução, respeitado o direito dos demais titulares de
cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas.
§ 2º - O docente, que
se encontre com jornada parcialmente constituída, deverá, obrigatoriamente,
participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, a fim de completar a
constituição da jornada.
§ 3º - Na
impossibilidade de constituição de sua jornada, o docente, a que se refere o
parágrafo 2º deste artigo, terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior àquela em que se encontre incluído, podendo a redução
chegar, no máximo, até a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo o docente
permanecer com a totalidade das aulas atribuídas, até o momento, a título de
carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica vedada a
constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos/programas da Pasta,
bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de
Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares
de cargo desta disciplina.
Artigo 19 - É vedada
a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da
disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade
escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a
compatibilidade de horários e de distância entre as escolas
§ 1 º - Poderá
ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução
para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 - de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar
em relação ao ano letivo anterior;
2 - de alteração do quadro docente, em decorrência de
transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao
Programa Ensino Integral;
3 - de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção
ou de municipalização de unidade escolar.
§ 2º - Na atribuição
referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente
permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de
trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga
suplementar.
§ 3º - Havendo
necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar,
para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas
atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco
indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado
ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da
opção, para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na
atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre
no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º deste artigo.
VIII - Da Ampliação
de Jornada de Trabalho
Artigo 20 - A
ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres
da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do
docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma
licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de sua
habilitação, conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 8º desta
resolução, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da
unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a
ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos
da Pasta, bem como de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de
Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas,
excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL
aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo
condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a
ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a
carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga
suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a
data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada,
na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à
jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das
jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar
de bloco indivisível de aulas.
§ 4º - A ampliação da
jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do seu
exercício pelo docente, exceto aos docentes abrangidos pelo disposto no
parágrafo 2º do artigo 4º desta resolução.
5º - Fica vedado ao
docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação
de jornada.
IX - Da Carga
Suplementar
Artigo 21 - A
atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com aulas livres ou em
substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou
das demais disciplinas de habilitações/qualificações que o docente possua.
§ 1º - Na existência
de aulas, a que se refere o caput deste artigo, o docente não poderá declinar
das aulas existentes na unidade escolar para concorrer em nível de Diretoria de
Ensino.
§ 2º - Fica vedada a
atribuição de aulas de projetos da Pasta para composição de carga suplementar,
exceto quando se tratar de aulas das oficinas curriculares da Escola de Tempo
Integral - ETI e de aulas do Centro de Estudos de Línguas - CEL.
X - Da Designação
pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/85
Artigo 22 - A
atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o
processo inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres
ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe
ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de
designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos)
dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição,
sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído,
ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer
motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de
Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga
horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas
atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única
unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária
total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A carga
horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser
constituída por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas
da habilitação do docente, quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior
à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem,
devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma
formação do substituído.
§ 4º - Quando se
tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído
deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do
mesmo campo de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive
quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada,
e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando
o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as
aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga
horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser
atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a
sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de
destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o
titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição
sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para
composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§ 7º - Deverá ser
anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não
comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência,
cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao
docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente
designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o
ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na
unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento,
diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 9º - Na composição
dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados
períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se
tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser
mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da
substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem
alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a
manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de
cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 - Para o docente
designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a
possibilidade de afastamento das referidas aulas/classe, exceto em situação de
licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e
licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão
integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras
modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da
EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de Ensino Religioso.
XI - Da Composição de
Jornada de Trabalho
Artigo 23 - A
composição da jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea
“c” do inciso II do artigo 17 desta resolução, sem descaracterizar a condição
de adido, se for o caso, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste
caso se existentes em escolas vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou
na disciplina específica do cargo;
II - para o docente
titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em
substituição, de disciplina(s) não específica(s), de
demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;
III - para o docente
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II de Educação Especial:
com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da
Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A
composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com
classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for
efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
XII - Da Composição
de Carga Horária dos Docentes não Efetivos e dos Contratados
Artigo 24 - A
atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos, no processo inicial ou
durante o ano, far-se-á, obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de
opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - A composição
de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em conformidade com o disposto no
caput deste artigo.
§ 2º - Na
impossibilidade de composição da carga horária, conforme o disposto no
parágrafo anterior, os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 3º - Os docentes
não efetivos, que não conseguirem completar a composição da carga horária com
aulas em sua unidade escolar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo,
deverão ter atribuída carga horária correspondente a opção de inscrição,
incluindo as aulas de bloco indivisível, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função- atividade, que optarem por
transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada
mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de
aulas, em quantidade correspondente, no mínimo, à da carga horária de sua
opção.
Artigo 25 - A
atribuição de classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à
contratação, far-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários
e de distância entre as escolas.
§ 1º - Somente depois
de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do
que dispõe o caput deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de
aulas na Diretoria de Ensino, em quantidade inferior à da carga horária da
Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O candidato à
contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como
sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres
ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver
com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades
de ensino.
XIII - Do
Cadastramento
Artigo 26 - Encerrado
o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o
cadastramento de docentes inscritos e de candidatos à contratação que tenham
participado do processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo
de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes
inscritos poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse,
observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o
cadastramento em outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar
de trabalho.
§ 2º - Observadas as
peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para
determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou
ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de
inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para
atender a ocasionais necessidades da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes e
candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados somente pela
pontuação que possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas as
prioridades, diretrizes e regras constantes desta resolução.
§ 5º - A
classificação dos docentes e candidatos à contratação, discriminada por campos
de atuação, deverá observar a ordem de prioridade prevista no artigo 7º desta
resolução, bem como as faixas de habilitação e de qualificação docente, na
conformidade do que dispõe o artigo 8º, e ser publicada no Diário Oficial do
Estado, no ano letivo de referência.
§ 6º - A publicação
da classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá se efetuar com
numeração ordinal, por organização decrescente das pontuações dos cadastrados,
vedada a publicação em ordem alfabética.
§ 7º - A
classificação de todos os cadastrados será referência básica e determinante em
qualquer sessão de atribuição de classes e/ou de aulas, no decorrer do ano,
submetendo-se às disposições do artigo 8º desta resolução, que sempre serão
prevalecentes.
§ 8º - Quando houver
necessidade de reabertura de cadastramento, prevista no parágrafo 3º deste
artigo, a classificação dos novos cadastrados será inserida, intercalando-se as
pontuações, na classificação do cadastramento original, observando-se o campo de
atuação e a correspondência das faixas de situação funcional, bem como das de
habilitação/qualificação, devendo ter, os novos cadastrados, sua classificação,
com o número de ordem e pontuação, também publicada no Diário Oficial do
Estado.
XIV - Da Atribuição
Durante o Ano
Artigo 27 - A
atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade
escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de
situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de
Unidade Escolar, a titulares de cargo para:
a) completar jornada
de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de
jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada
que esteja sendo completada em outra escola;
d) constituição de
jornada do removido ex officio
com opção de retorno;
e) ampliação de
jornada;
f) carga suplementar;
II - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino, a titulares de cargo para:
a) constituição ou
composição da Jornada parcialmente constituída;
b) constituição ou
composição da jornada de docente adido;
c) composição de
carga suplementar;
III - Fase 3 - de
Unidade Escolar:
a) a docentes não
efetivos ou contratados, classificados na unidade escolar, para aumento de
carga horária;
b) a docentes não
efetivos ou contratados, classificados em outra unidade e em exercício na
unidade escolar, para aumento de carga horária;
IV - Fase 4 - de
Diretoria de Ensino:
a) a docentes não
efetivos para aumento de carga horária e/ ou para descaracterizar as horas de
permanência;
b) a docentes
contratados para aumento de carga horária;
c) a docentes
contratados, em situação de interrupção de exercício, para composição de carga
horária;
d) a titulares de
cargo de outra D.E para carga suplementar de trabalho e a docentes não efetivos
de outra D.E para aumento de carga horária;
e) a docentes
contratados de outra D.E para aumento de carga horária;
f) a docentes
contratados, em situação de interrupção de exercício, de outra DE, para
composição de carga horária;
g) a candidatos
remanescentes de concurso público da DE, na primeira ou segunda opção, quando
houver, ou a candidatos remanescentes de processo seletivo, quando houver, para
composição de carga horária;
h) a candidatos à
contratação;
i) a candidatos à
contratação de outra DE;
j) a integrantes de
cadastro emergencial, quando houver, para composição de carga horária.
§ 1º - O início do
processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do
processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como
as que tenham surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de
atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente
divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria
de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis
a serem oferecidas.
§ 3º - As sessões de
atribuição durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão ocorrer em
local único e escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente
divulgado, a fim de possibilitar a participação de todos os docentes
relacionados no caput deste artigo.
§ 4º - Nas sessões de
atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino,
o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de
trabalho, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo -ATPC,
contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - O docente não
efetivo, que ainda não tiver atingido a carga horária de opção, ou contratado,
que não tiver a carga horária mínima atribuída, em conformidade com o disposto
nos artigos 24 e 25 desta resolução, respectivamente, deverá, obrigatoriamente,
participar de novas sessões de atribuição que venham a ocorrer no decurso do
ano letivo, a fim de completar a referida carga horária.
§ 6º - Os docentes
não efetivos, que se encontrem cumprindo carga horária inferior à da Jornada
Inicial de Trabalho Docente, e os docentes contratados, que estejam com o
contrato ativo, mas em situação de interrupção de exercício, deverão ser
convocados nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar
das sessões de atribuição que venham a ocorrer em nível de Diretoria de Ensino,
as cujas circunscrições pertençam as respectivas unidades de classificação,
observando-se que:
1 - quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis) for
igual ou superior ao número de docentes não efetivos classificados e que não
tenham completado totalmente a carga horária de opção, a Comissão Regional
deverá efetuar a atribuição compulsória da carga horária, independentemente da
presença ou não do docente na sessão de atribuição;
2 - quando o número de vagas for menor que o número de docentes
não efetivos que estejam presentes na sessão de atribuição, os docentes mais
bem classificados poderão declinar da atribuição da classe/aulas disponíveis,
desde que a quantidade dos demais docentes presentes na sessão esgote a
totalidade das vagas oferecidas;
3 - quando o docente contratado, que se encontre em interrupção
de exercício, não comparecer à sessão de atribuição de classes/aulas, deverá
ser autuado o procedimento de extinção contratual, por descumprimento de normas
legais, sob a responsabilidade da Comissão Regional, assegurando-se o direito
de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º - Os docentes,
que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não
poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
1 - o docente em situação de licença-gestante/auxílio-
-maternidade;
2 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada;
3 - o titular de cargo afastado junto ao convênio de
municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se
for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 8º - Os docentes
não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive
aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta
ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a
campo de atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e
classificados neste outro campo, para atuação em situação de contratação, não
sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar
regime de acumulação.
§ 9º - O Diretor de
Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela
permanência do docente, de qualquer categoria, que se encontre com classe ou
aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na
liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de
titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou
tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 10 - Quando houver
perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento
de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para
atendimento obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução, o
docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as
aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde, devendo ser
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 11 - O docente,
inclusive o titular de cargo, que não comparecer para reger a classe ou
ministrar as aulas que lhe foram atribuídas, no primeiro dia útil subsequente
ao da atribuição, terá a classe ou as aulas efetivamente consideradas em sua
carga horária, cabendo-lhe a consignação de faltas, nos termos da legislação
pertinente.
§ 12 - O docente que
faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de
trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas,
perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou,
se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga
horária, ficando, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 13 - O docente, de
que trata o parágrafo anterior, ficará também impedido de participar de sessões
de atribuição de aulas, para fins de carga suplementar e de aumento de carga
horária, respectivamente, no ano subsequente ao da retirada das aulas.
§ 14 - Quando o
docente contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo 12 deste
artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas
legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 15 - Fica expressamente
vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo
em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória de
jornada ou, ainda, para atendimento do titular de cargo, em sua jornada, ou do
docente não efetivo, na carga horária mínima de trabalho.
XV - Do Atendimento
ao Docente e da Participação Obrigatória Artigo 28 - No atendimento à
constituição da jornada de trabalho do docente titular de cargo no decorrer do
ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, não havendo classe/ aulas livres
disponíveis na escola, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se
necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe
ou de aulas livres de outro docente, do mesmo campo de atuação e/ou da
disciplina do cargo do titular a ser atendido, observada a ordem inversa à da
classificação estabelecida para o processo de atribuição regular, na seguinte
conformidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de função-atividade;
III - docentes
estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de
1988;
V - docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985;
VI - titulares de cargo, na carga suplementar.
§ 1º - Na
impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no
caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em
substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na
condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, assumindo toda e
qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado,
dentro da carga horária da jornada de caracterização de adido, na própria
escola, respeitada a situação de acumulação, quando houver.
§ 3º - Ao titular de
cargo, de que trata o parágrafo anterior, caberá participar, obrigatoriamente,
das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar a
condição de adido.
§ 4º - Durante o ano
letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos,
aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem
inversa à da classificação dos docentes contratados, para composição da carga
horária correspondente à carga horária de opção do docente não efetivo, com
relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar
e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 5º - Na total
impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes não
efetivos deverão cumprir na sede de controle de frequência a carga horária
mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, devendo, obrigatoriamente,
participar de todas as sessões de atribuição de classes e aulas em nível de
unidade escolar e de Diretoria de Ensino até que se complete sua carga horária
de opção.
Artigo 29 - Os
docentes não efetivos, que estiverem cumprindo carga horária inferior à carga
de opção, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições
durante o ano, na unidade escolar e na Diretoria de Ensino, para completar a
composição da carga horária, com classes e aulas livres ou em substituição,
observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 28 desta resolução.
§ 1º - Os docentes
não efetivos, que estejam cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou
totalmente, com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de
cargo, assumir classe ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua
habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título
eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, exceto, em qualquer
dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
§ 2º - Para toda e
qualquer atribuição de classes e aulas durante o ano, em qualquer nível, o
docente deverá comparecer munido de declaração atualizada de seu horário de
trabalho, expedida pela direção da(s) escola(s) em que
se encontre em exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com
observância à compatibilidade de horários e distância entre as unidades.
§ 3º - O docente não
efetivo, quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e
venha a assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da mesma
Diretoria de Ensino, terá sua sede de controle de frequência (SCF) mudada para
a nova escola.
§ 4º - A sede de
controle de frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja cumprindo sua
carga horária, parcialmente, com horas de permanência, poderá ser mudada, no
caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas na unidade de classificação,
conforme necessidade das unidades escolares da circunscrição da Diretoria de
Ensino e a critério do Dirigente Regional.
XVI - Das Disposições
Finais
Artigo 30 - Os
recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois)
dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 31 - A
acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou,
ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá
ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não
exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta
Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no
cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo -ATPC,
integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É
expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois
contratos de trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser
celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico,
conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação
do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de
cargo ou função docente em situação de designação como Professor Coordenador,
quando numa mesma unidade escolar, somente será possível quando forem distintos
os níveis de ensino.
§ 4º - A acumulação
do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de
cargo ou função docente em situação de designação como Vice-Diretor de Escola
somente será possível quando forem distintas as unidades escolares.
§ 5º - A acumulação
do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de
cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as
unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação
do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, no campo de
atuação relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício
referente à docência, de carga horária correspondente à da Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 7º - O superior
imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de
contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato
decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes
deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 32 - Compete
ao Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação
do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar,
desde que o profissional apresente:
I - atestado admissional expedido por médico do trabalho,
devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental,
declarando-o apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime
de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser
previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim
caracterizada;
III - declaração de
próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo
disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro
nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18
anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com
as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a
Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de
votação/justificação);
e) estar cadastrado
como pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado
admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição
deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da
celebração do contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a
contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a
permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou
superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar federal
152/2015.
§ 4º - O profissional
a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento,
deverá apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de
matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no
máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 33 - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH poderá expedir
orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do que
dispõe na presente resolução.
Artigo 34 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 75, de 28-11-2013, a
Resolução SE 70, de 29-12-2014, a Resolução SE 5, de 15-01-2016 e o disposto no
inciso I do artigo 8º da Resolução SE 66, de 16-12-2014
Nota:
Revoga as Resoluções
SE 75, de 28-11-2013 - SE 70, de 29-12-2014 - SE 5, de 15-01-2016 e o disposto
no inciso I do artigo 8º da Resolução SE 66, de 16-12-2014
Alterada
pela Resolução SE
65, de 11-12-2017