Resolução
SE - 72, de 9-10-2009
Estabelece
orientações e procedimentos para a celebração de convênios com instituições, sem
fins lucrativos, atuantes em educação especial, e dá providências
correlatas
O
Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 54.887, de 07
de outubro de 2009, resolve:
Artigo
1º - A Secretaria da Educação firmará convênio, em regime de cooperação, com
instituições particulares, sem fins lucrativos, que comprovadamente ofereçam
atendimento a educandos com graves deficiências, que
não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino
regular.
Artigo
2º - As instituições particulares interessadas em celebrar convênio com a
Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar a
seguinte documentação, que comporá a instrução do processo referente a cada
convênio:
I
- Da Instituição:
a)
ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação
solicitando a celebração do convênio;
b)
prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J. atualizada);
c)
cópia da Portaria de Autorização de funcionamento;
d)
prova de inexistência de débito com a Seguridade Social (C.N.D. atualizada);
e)
Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (F.G.T.S. atualizada);
f)
certificado de inscrição expedido pela Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social;
g)
cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em Cartório, onde conste
autorização para celebração de convênio com órgãos
oficiais;
h)
cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de
eleição e posse da atual Diretoria da Instituição);
i)
quadro indicativo contendo:
1
- nome e nº do RG do representante legal da Instituição;
2
- razão social e número de inscrição do C.N.P.J. da
Instituição;
3
- endereço completo, telefone, fax e e-mail;
4
- indicação da agência do Banco Nossa Caixa S/A, nº da conta bancária e
Município onde a mesma se localiza;
j)
plano de trabalho do qual deverá constar:
1
- justificativa;
2
- objetivos;
3
- metas a serem atingidas;
4
- etapas ou fases de execução;
5
- plano de aplicação dos recursos financeiros;
6
- outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam
subsídios para análise pelo órgão técnico da S.E..
II
- Dos alunos:
a)
cópia do cadastro do CIE, constando:
1
- nome dos alunos a serem atendidos pelo convênio, por
classe;
2
- assinatura do profissional credenciado e do Presidente da
Instituição.
III
- Dos Professores
a)
relação de professores contratados ou indicados para contratação, que serão
remunerados com verba do convênio;
b)
documentação desses professores (cópias reprográficas):
1
- cédula de identidade;
2
- certidão de casamento (para as mulheres), se for o caso;
3
- comprovante de habilitação para o magistério e de qualificação específica em
educação especial, de conformidade com o estabelecido no item II, do artigo 11,
da Resolução SE nº 11, de 31 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução SE nº
31, de 24 de março de 2008;
4
- no caso dos professores de educação física, educação artística, música,
desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica, deverão ser juntados
aos documentos pessoais, os diplomas registrados, referentes às habilitações
para as quais foram ou serão contratados para lecionar.
§
1º - O comprovante de qualificação indicado no item “3” da alínea “b”, do inciso
III deste artigo, será exigido a partir de outubro de 2012, para que as
entidades possam se adaptar gradativamente às novas
exigências.
§
2º - Até a data prevista no parágrafo anterior, será aceito comprovante de
habilitação específica em educação especial , obedecida a seguinte
ordem:
a)
portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação na respectiva área
da Educação Especial ;
b)
portador de licenciatura plena em Pedagogia com cursos de especialização com, no
mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
c)
portador de outras licenciaturas, com pós graduação na área de Educação
Especial;
d)
portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o Magistério e curso
de especialização na área de Educação Especial de no mínimo de 120
horas.
§
3º - Em caso de absoluta ausência de professor qualificado, nos termos do
disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser contratado professor com apenas
diploma de Magistério, desde que obtenha autorização, expedida em caráter
excepcional, pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo
3º - A Instituição, ao cadastrar os alunos, deverá organizar as turmas conforme
as necessidades específicas de cada um, obedecendo aos seguintes
parâmetros:
I
- mínimo de dez alunos, admitindo-se seis para a formação da última classe, nos
casos de alunos com necessidades especiais;
II
- mínimo de quatro alunos, nos casos de classes com alunos com necessidades
múltiplas; e III - até quatro alunos, por classe, nos casos de alunos com
necessidades especiais que apresentem condutas típicas de síndromes, quadros
psiquiátricos e neurológicos, com comprometimentos
severos.
Parágrafo
único - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas com o Estado não poderão
ser beneficiados, no mesmo período, por meio de convênio celebrado com o
Município.
Artigo
4º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na Diretoria de Ensino a
que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de outubro de cada
ano.
Artigo
5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Equipe de
Supervisão:
I
- no que se refere à elaboração da proposta de convênio:
a)
examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da
presente Resolução;
b)
verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos que irão compor
as turmas encaminhadas para convênio;
c)
emitir parecer conclusivo informando: se a proposta pedagógica está de acordo
com as normas vigentes, se não há disponibilidade de vagas nas escolas da rede
pública estadual para atendimento dos alunos relacionados pela
Instituição;
d)
anexar ao processo, após apreciação do Dirigente Regional de Ensino, relatório
de avaliação elaborado pela Equipe de Educação Especial em conjunto com o
Supervisor de Ensino, responsável pelo acompanhamento das atividades
desenvolvidas pela Instituição;
e)
encaminhar o processo, devidamente instruído, à Equipe Técnica de Convênios da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, até o final
da primeira quinzena de novembro;
II
- no que se refere à execução do convênio:
a)
acompanhar e controlar a execução do convênios firmado;
b)
supervisionar o desenvolvimento da proposta pedagógica;
c)
comunicar ao Dirigente Regional de Ensino, para as providências cabíveis,
quaisquer situações que se caracterizem como descumprimento das obrigações
assumidas pela Instituição;
d)
avaliar e definir com a sua Equipe Técnica e o Corpo Tecnico da Instituição a permanência do aluno na instituição
ou sua transferência para a rede regular de ensino, com o apoio do Supervisor de
Ensino da Unidade Escolar que passará a atender o aluno, bem como a permanência
do aluno na rede regular ou sua transferência para a
Instituição.
Art.
6º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Seção de
Finanças:
I-
repassar os recursos financeiros às Instituições
Assistenciais;
II-
analisar e aprovar as prestações de contas;
III-
outras providências referentes aos aspectos financeiros.
Art.
7º - Caberá à Coordenadoria de Ensino, na respectiva área de
atuação:
I
- repassar os recursos financeiros às Diretorias de
Ensino;
II
- solicitar manifestação prévia da Secretaria de Economia e Planejamento e da
Secretaria da Fazenda, nos casos em que o valor a ser repassado às Instituições,
seja superior ao limite estipulado pela legislação
vigente.
Art.
8º - No caso de interrupção das atividades escolares deverão ser adotadas
medidas de emergência, de forma a assegurar o atendimento
educacional.
§
1º - A Diretoria de Ensino comunicará imediatamente à respectiva Coordenadoria
de Ensino, a ocorrência de quaisquer situações que impliquem interrupção do
atendimento educacional pela Instituição.
§
2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição, proporá soluções
alternativas que assegurem a continuidade do atendimento
educacional.
Art.
9º - Os casos omissos e não previstos na presente resolução serão resolvidos pela Assessoria Técnica
de Planejamento e Controle
Educacional - ATPCE, em conjunto com os órgãos técnicos da área.
Art.
10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
SE nº 79, de, de 21 de novembro de
2007.
Notas:
Decreto
nº 54.887/09;
Res.
SE nº 11/08, à pág. 166 do vol. LXV;
Res.
SE nº 31/08;
Revoga
a Res. SE nº 79/07, à pág. 182 do vol. LXIV.