Resolução SE 71, de
22-12-2016
Dispõe sobre o
atendimento escolar a alunos em ambiente hospitalar e dá providências
correlatas
O Secretário da
Educação, à vista da necessidade de se garantir, na perspectiva da inclusão
educacional, o acesso à educação básica e a continuidade de estudos a alunos
que se encontram impedidos de frequentar a escola em razão de tratamento de
saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial contínuo,
e considerando:
- o direito público e
subjetivo à educação básica, preconizado pela Constituição Federal, de crianças
e adolescentes em idade escolar;
- a Lei federal
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reitera o direito
constitucional de escolarização a todas as crianças e adolescentes;
- a Lei Estadual
10.685/2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do
adolescente internados para tratamento de saúde;
- a Resolução CNE/CEB
4/2009, que instituiu as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional
Especializado na Educação Básica, na modalidade Educação Especial,
contemplando, entre outros, os alunos que necessitem de atendimento educacional
em ambiente hospitalar;
- a importância de se
definir e implementar ações que promovam o atendimento em ambiente hospitalar
de forma eficiente e adequada às características e expectativas desses alunos,
constituindo atividades apropriadas ao desenvolvimento das competências e
habilidades necessárias à sua reinserção social,
Resolve:
Artigo 1º - As
crianças e adolescentes em idade escolar, impossibilitados de frequentar as
aulas, em razão de problema de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento
ambulatorial contínuo, para tratamento de doenças crônicas que dificultam seu
comparecimento regular à escola, terão atendimento educacional especializado em
ambiente hospitalar, na conformidade das normas e procedimentos contidos na
presente resolução.
§ 1º - Fica
assegurado, pelo tempo que for necessário, o atendimento educacional
especializado ao aluno cujo período de internação para o tratamento, a que se
refere o caput deste artigo, seja superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - O atendimento
educacional especializado, de que trata este artigo, dar-se-á em Classe
Hospitalar, entendida como espaço cedido pela Instituição Hospitalar, que será
vinculada, administrativa e pedagogicamente, a uma escola estadual, com o
objetivo de prover, para o aluno, o acesso à educação escolar.
Artigo 2º - A Classe
Hospitalar destina-se exclusivamente a crianças e adolescentes com idade para
frequentar o Ensino Fundamental ou Médio, sendo que, por meio de um currículo
devidamente flexibilizado, visa a assegurar:
I - a continuidade
dos processos de desenvolvimento e de aprendizagem, para alunos matriculados no
Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, contribuindo para seu retorno e
reintegração ao ambiente escolar;
II - o acesso ao
ensino regular, para crianças e adolescentes não matriculados no sistema
educacional.
Artigo 3º - O
trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas Classes Hospitalares deverá se
revestir de características adequadas às necessidades dos alunos e às
especificidades do atendimento realizado.
Parágrafo único - O
atendimento aos alunos em ambiente hospitalar poderá ocorrer:
1 - de forma
individual ou em pequenos grupos;
2 - no leito
hospitalar, no ambulatório ou na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI.
Artigo 4º - Caberá à
Instituição Hospitalar:
I - requerer, junto à
Diretoria de Ensino da região, autorização para abertura de Classe Hospitalar,
mediante comprovação da existência de demanda;
II - assegurar espaço
físico adequado à instalação da Classe Hospitalar;
III - disponibilizar
linha telefônica direta, a fim de que o professor da Classe Hospitalar possa se
comunicar com a escola de origem do aluno, com a unidade escolar vinculadora
e/ou com a Diretoria de Ensino, sempre que necessário;
IV - disponibilizar
mobiliário adequado ao desenvolvimento das atividades escolares, a exemplo de:
mesas, cadeiras e armários.
Artigo 5º - Caberá à
Secretaria da Educação:
I - assegurar, em
nível central, para as Classes Hospitalares, o fornecimento de recursos
didáticos e pedagógicos específicos;
II - promover ações
de formação continuada, por meio da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
- CGEB, em articulação com a Escola de Formação dos Professores do Estado de
São Paulo - “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, destinadas aos docentes que
atuam em Classes Hospitalares, visando à sua participação em orientações
técnicas e em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
Artigo 6º - Caberá à
Diretoria de Ensino, por meio:
I - da Supervisão de
Ensino:
a) orientar a
Instituição Hospitalar sobre os procedimentos necessários à abertura da Classe
Hospitalar;
b) verificar, in
loco, a demanda existente, bem com o local e a estrutura física do espaço
disponibilizado para funcionamento da Classe Hospitalar;
c) emitir parecer
circunstanciado sobre o pedido de abertura de Classe Hospitalar;
d) identificar a
escola estadual mais próxima da Instituição Hospitalar, que passará a ser a
unidade escolar vinculadora da Classe Hospitalar a ser criada
e) realizar o
credenciamento de docentes interessados em atuar no atendimento hospitalar,
promovendo ampla divulgação do edital de convocação para inscrição no
correspondente processo seletivo, na conformidade da legislação pertinente;
f) assegurar, em
nível descentralizado, a disponibilidade de recursos didáticos e pedagógicos
específicos para o desenvolvimento do trabalho nas Classes Hospitalares;
g) acompanhar o
planejamento, a execução e a avaliação das atividades pedagógicas;
II - da Comissão
constituída pelo Dirigente Regional de Ensino, conforme dispõe o parágrafo 1º
deste artigo:
a) acompanhar o
trabalho pedagógico desenvolvido pelo professor da Classe Hospitalar;
b) ampliar ou reduzir
o número de Classes Hospitalares, quando necessário, em qualquer época do ano,
observada a existência ou não de demanda;
c) propor ações de
formação continuada, que consistirão de orientações técnicas e de suporte
pedagógico, em nível descentralizado, necessárias à obtenção de bons resultados
na atuação do professor da Classe Hospitalar.
§ 1º - Caberá ao
Dirigente Regional de Ensino constituir Comissão, que deverá ser composta por
1(um) Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico -
PCNP, da área de Educação Especial, para gerir e coordenar os trabalhos de
atendimento educacional especializado nas Classes Hospitalares.
§ 2º - Quando, em
face da inexistência de demanda, ocorrer redução do número de Classes
Hospitalares, os docentes excedentes poderão, por ato contínuo e conjunto da
Coordenação da Instituição Hospitalar e da Supervisão de Ensino, ser
remanejados para Classes Hospitalares, preferencialmente, de outra Instituição
Hospitalar, pertencente à circunscrição da mesma Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - Caberá à
Unidade Escolar vinculadora:
I - incluir em sua
proposta pedagógica o atendimento à demanda de alunos de Classe(s)
Hospitalar(es) vinculada(s);
II - assegurar apoio
pedagógico ao professor da Classe Hospitalar;
III - prover com
recursos didáticos e pedagógicos as atividades desenvolvidas na Classe
Hospitalar;
IV - acompanhar os
registros de frequência do professor;
V - expedir, com
vistas à regularização da vida escolar dos alunos da Classe Hospitalar,
declarações de frequência e de desempenho escolar;
VI - manter
regularidade no fluxo da documentação escolar, inclusive na expedição de
certificados de conclusão de curso e de históricos escolares, quando for o
caso;
VII - matricular as
crianças e os adolescentes que se encontrem fora do sistema educacional,
realizando os procedimentos regulares sem comprovação de estudos anteriores, no
ano/série adequado, considerando os critérios de compatibilidade de idade/ano
ou série, bem como as habilidades e competências já desenvolvidas, nos termos
da legislação pertinente.
§ 1º - O aluno com
previsão de período de internação hospitalar reduzido, correspondente a, no
máximo, 1 (um) semestre letivo, e que se encontre devidamente matriculado em
escola de qualquer rede de ensino do Estado de São Paulo, deverá ter sua
matrícula mantida na respectiva escola de origem.
§ 2º - O aluno que se
encontre em situação de longa permanência em ambiente hospitalar, com previsão
de período de internação superior a 1 (um) semestre letivo, e que esteja
matriculado em qualquer escola, de qualquer rede de ensino do Estado de São
Paulo, terá sua matrícula transferida para a unidade escolar vinculadora, em
que permanecerá por todo o período da internação.
§ 3º - O aluno
internado na Instituição Hospitalar, que seja oriundo de outro Estado e que não
tenha solicitado transferência de rede de ensino, será matriculado na unidade
escolar vinculadora, ficando mantida essa matrícula por todo o período de
internação.
Artigo 8º - Caberá ao
professor da Classe Hospitalar:
I - organizar a
demanda dentro da Instituição Hospitalar;
II - coletar,
mediante consulta a prontuários e/ou junto à família e à escola de origem,
dados e informações referentes às crianças e aos adolescentes, que se encontrem
internados por período superior a 15 (quinze) dias ou em situação de
acompanhamento ambulatorial diário, que o impeçam de frequentar a escola;
III - preencher, com
base nos dados e informações coletados, para cada criança ou adolescente, a que
se refere o inciso anterior, o documento “Avaliação Inicial”, na conformidade
do modelo constante do Anexo I, que integra a presente resolução;
IV - tomar
conhecimento das questões patológicas dos alunos internados, com vistas a
adequar as melhores estratégias de intervenção pedagógica, observados o período
para atendimento, bem como a duração e a periodicidade das atividades, que
deverão ser propostas no “Plano de Atendimento Individual - PAI”, conforme
modelo constante do Anexo II, que integra esta resolução, a fim de compor, sob
orientação da equipe multiprofissional da Instituição Hospitalar, o portfólio
do aluno em período de internação;
V - planejar
intervenções pedagógicas diárias, à luz do objetivo, da temporalidade, da
contextualização e do tipo de atividade que melhor atenda às necessidades e
possibilidades do aluno, as quais deverão ser registradas no “Roteiro
Descritivo de Acompanhamento Diário”, na conformidade do modelo constante do
Anexo III, que integra esta resolução;
VI - preencher, no
caso de internações prolongadas, o “Acompanhamento Bimestral”, conforme modelo
constante do Anexo IV desta resolução, que servirá para avaliar o atendimento
oferecido, indicando, quando for o caso, a necessidade de alteração das
estratégias adotadas;
VII - preencher o
“Relatório Final”, conforme modelo constante do Anexo V desta resolução, com o
registro dos atendimentos realizados, que deverá compor o portfólio do aluno,
para posterior encaminhamento à sua escola de origem;
VIII - participar da
elaboração e/ou adequação da proposta pedagógica da unidade escolar
vinculadora;
IX - participar das Horas
de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs;
X - orientar as
famílias quanto à importância de manter atualizadas todas as informações
referentes ao aluno, junto à respectiva escola de origem.
Parágrafo único - É
de responsabilidade do professor da Classe Hospitalar subsidiar a escola de
origem do aluno com todas as informações pedagógicas relevantes e necessárias à
continuidade da vida escolar, quando de seu retorno à escolarização regular.
Artigo 9º - A carga
horária do professor da Classe Hospitalar será de 24 (vinte e quatro) horas
semanais, incluídas as correspondentes horas de trabalho pedagógico coletivo e
individual.
§ 1º - A disciplina
de Educação Física deverá ser adaptada à situação dos alunos da Classe
Hospitalar, com atividades lúdicas, relacionadas aos temas pertinentes à área
das respectivas necessidades.
§ 2º - As aulas da
Classe Hospitalar serão ministradas exclusivamente no período diurno, devendo,
a carga horária do docente, ser distribuída por todos os dias úteis da semana.
Artigo 10 - A
autorização para abertura de Classe Hospitalar dar-se-á mediante processo
devidamente instruído e autuado pela Diretoria de Ensino, a ser encaminhado à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, contendo, obrigatoriamente:
I - ofício do Diretor
da Instituição Hospitalar, encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino,
solicitando a abertura da Classe Hospitalar, com justificativa da qual constem
a estimativa do tempo médio de internação, bem como a faixa etária das crianças
e adolescentes que serão atendidos, anexando, ao expediente, fotografias do
espaço destinado ao funcionamento da classe;
II - termo de visita
da Supervisão de Ensino, com parecer favorável à abertura da Classe Hospitalar;
III - ofício de
anuência do Diretor de Escola da unidade escolar vinculadora;
IV - ficha cadastral
para criação do código CIE;
V - ofício do
Dirigente Regional de Ensino, dirigido ao Coordenador da CGEB, para análise e
decisão quanto ao solicitado.
Parágrafo único - O
ofício, a que se refere o inciso I deste artigo, contendo a solicitação de
abertura da Classe Hospitalar, deverá estar acompanhado de declaração na qual a
Instituição Hospitalar se comprometa a:
1 - informar a equipe
médica sobre a modalidade de atendimento oferecida às crianças e aos
adolescentes internados;
2 - assegurar, ao
professor da Classe Hospitalar, acesso aos prontuários dos alunos internados,
seja para obtenção de informações a respeito do quadro clínico ou para registro
de sua intervenção e avaliação educacional, respeitando a privacidade do aluno,
bem como o caráter confidencial do diagnóstico médico;
3 - oferecer
orientações ao professor quanto às diferentes patologias dos alunos da Classe
Hospitalar e quanto às respectivas possibilidades de participação nas
atividades;
4 - assegurar, ao
professor da Classe Hospitalar, a possibilidade de participar de reuniões da
equipe multiprofissional da Instituição Hospitalar, integrando-o à rotina
institucional;
5 - informar à
Diretoria de Ensino sobre a necessidade de criação, instalação, ampliação ou
redução de classes, em qualquer época do ano, com vistas à melhor adequação do
atendimento à demanda existente.
Artigo 11 - No
processo seletivo, a que se refere a alínea “e” do inciso I do artigo 6º desta
resolução, são requisitos de qualificação, para o credenciamento de professores
inscritos no referido processo, as formações docentes, de graduação de nível
superior, a serem comprovadas com os correspondentes diplomas, devidamente
registrados, e, quando for o caso, com certificados de conclusão de curso,
observada a seguinte ordem de preferência de credenciamento:
I - portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para o magistério,
acompanhado de certificado de curso de especialização em Pedagogia Hospitalar;
II - portadores de
diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina, acompanhado de
certificado de curso de especialização em Pedagogia Hospitalar;
III - portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para o magistério,
acompanhado de certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar de,
no mínimo, 60 (sessenta) horas;
IV - portadores de
diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina, acompanhado de
certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar de, no mínimo, 60
(sessenta) horas;
V - portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para o magistério;
VI - portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Psicologia;
VII - portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a docência das
disciplinas pedagógicas do Curso de Magistério;
Parágrafo único -
Constatada a ausência ou a insuficiência de candidatos inscritos no processo
seletivo de credenciamento que apresentem qualquer das qualificações
relacionadas nos incisos deste artigo, poderão também ser credenciados:
1 - os portadores de
diploma de nível médio, com habilitação em magistério, acompanhado de
certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar, com duração de, no
mínimo, 60 (sessenta) horas; e
2 - os portadores de
diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina.
Artigo 12 - As aulas
das Classes Hospitalares serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, a
docentes inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas da
própria Diretoria de Ensino e devidamente credenciados no processo seletivo de
que trata o artigo 11 desta resolução, observada a seguinte ordem de prioridade
de atribuição:
I - titular de cargo
da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado
na unidade escolar vinculadora;
II - titular de cargo
de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na
unidade escolar vinculadora; III - titular de cargo da disciplina de
Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade
escolar da mesma Diretoria de Ensino;
IV - titular de cargo
de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em
outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino;
V - docente
readaptado, em exercício na unidade escolar vinculadora, desde que no
respectivo Rol de Atividades não haja restrição quanto a esta atuação;
VI - docente ocupante
de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência, correspondentes
à carga horária mínima de 12 horas semanais, classificado:
a) na unidade escolar
vinculadora;
b) em outra unidade
escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - O docente, que
se encontre em qualquer das situações relacionadas nos incisos I a IV deste
artigo e venha a ser contemplado com a atribuição de aulas da Classe Hospitalar,
não terá descaracterizada sua condição de adido.
§ 2º - O docente que
se encontre atuando em Classe Hospitalar e venha a ter a condição de adido
descaracterizada na unidade escolar, deverá permanecer com sua atuação na
Classe Hospitalar até o final do ano letivo em curso.
§ 3º - O docente
readaptado, com exercício em unidade diversa da unidade vinculadora, para poder
atuar na Classe Hospitalar deverá solicitar e ter autorizada, previamente, a
mudança de sua sede de exercício para a unidade escolar vinculadora, nos termos
da legislação pertinente.
§ 4º - O professor
que se encontre em situação de readaptação somente poderá atuar na Classe
Hospitalar, se tiver fixada, em sua Apostila de Docente Readaptado, carga
horária igual ou superior à estabelecida para o atendimento educacional em
Classe Hospitalar, nos termos do artigo 9º desta resolução.
Artigo 13 -
Excepcionalmente, para o docente de Classe Hospitalar que se encontre, e vá
permanecer, na condição de adido ou de readaptado, poderá haver recondução para
o exercício dessa docência no ano letivo imediatamente subsequente, desde que
sua avaliação de desempenho no ano anterior tenha sido satisfatória,
confirmando os resultados da aplicação dos critérios utilizados em seu
credenciamento.
§ 1º - A avaliação de
desempenho do docente, na atuação em Classe Hospitalar, terá caráter de
alinhamento e ajuste, devendo ser realizada a cada semestre.
§ 2º - A avaliação,
de que trata o parágrafo anterior, será realizada, conjuntamente, pela
Coordenação da Instituição Hospitalar e pela Comissão, designada na
conformidade do disposto no parágrafo 1º do artigo 6º desta resolução.
Artigo 14 - Os
critérios que se utilizam no processo seletivo para credenciamento de docentes,
a que se refere a alínea “e” do inciso I do artigo 6º desta resolução, deverão
incluir a análise do perfil do docente, necessariamente sob os seguintes
aspectos:
I - de
comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
a) clima de
acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam o
relacionamento com os alunos;
b) alta expectativa
quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
c) determinação para
constante avaliação e monitoramento do processo de compreensão e apropriação
dos conteúdos pelos alunos;
d) diversidade de
estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
II - de
responsabilidade profissional, evidenciada pela:
a) reflexão
sistemática, que faz parte da prática docente;
b) forma de
relacionamento com seus pares docentes e com os gestores da escola;
c) participação em
orientações técnicas e/ou em cursos de atualização e aperfeiçoamento
profissional;
III - de atributos
pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação,
envolvimento e participação nas atividades escolares;
IV - de organização,
planejamento e iniciativa, demonstrados com a apresentação de Plano de
Trabalho.
Parágrafo único - Os
perfis, competências, habilidades e referenciais bibliográficos que orientarão
o processo seletivo de credenciamento para atuação em Classes Hospitalares, são
os mesmos requeridos para os Profissionais da Educação da rede estadual de
ensino, estabelecidos na legislação específica.
Artigo 15 - Os casos
e situações não previstos nesta resolução serão analisados e decididos por
representantes das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de
Gestão Recursos Humanos - CGRH, que poderão baixar orientações complementares necessárias
ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 16 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota:
§ 5º do artigo 12
acrescentado pela Res. SE 8 2-2-17
Alterada pela Resolução SE nº
58, de 6-12-2017
ANEXO I - AVALIAÇÃO
INICIAL
1. Informações gerais
Data do atendimento:
____/_____/_____
Nome do aluno:
Data de nascimento:
Ano/série em que se
encontra matriculado:
Escola de origem:
Escola vinculadora:
Diretoria de Ensino:
2. Descrição sucinta
das informações e dados obtidos junto à escola de origem
3. Avaliação
pedagógica realizada pelo professor da classe hospitalar
4. Observações do
professor e descrição sucinta de seu plano de trabalho/estratégias a serem
implementados
_____________________________
Professor Responsável
ANEXO II - PLANO DE
ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - PAI
Ano:
Nome do aluno:
Data de nascimento:
Ano/Série:
Endereço residencial:
Telefones de contato
da família:
Escola:
Diretoria de Ensino:
1. Histórico do
Aluno:
* descrição das
características do aluno (motora):
* relacionamento com
a família e grupos:
* expectativas da
família:
* antecedentes de
atendimento, caso já tenha frequentado outra escola:
* antecedentes de
atendimento de outra natureza (clínicos e terapêuticos):
2. Relacionamento do
aluno na escola, onde se encontra matriculado (com os professores e colegas):
3. Relacionamento do
aluno com o professor e com o docente especializado:
4. Relacionamento com
seu grupo social:
5. Avaliação pelo
professor especializado:
Áreas:
1. Comunicação
- comunicação por
mensagens: verbais, gestuais, expressões corporais, faciais ou comunicação
alternativa:
- clareza da
comunicação:
2. Autocuidado
-
independência/autonomia em relação à higiene pessoal (banhar-se, secar-se,
lavar as mãos, etc.):
-
independência/autonomia em relação ao controle de esfíncter;(usa fralda, usa
cateter, tem a necessidade de um cuidador):
3. Atividades básicas
de vida diária/Vida no Lar - Alimentação - (se alimenta sozinho ou não, se é
feita por via sonda):
4 . Independência na
locomoção
- deslocamento com
independência; se utiliza cadeira de rodas, andadores, muletas e/ou necessita
de apoio de um cuidador:
- utilização de
transporte (carros, ônibus, trem):
- independência e
autonomia na utilização dos transportes:
5. Habilidades
acadêmicas
- interesse (foco de
interesse, realização com competência/autonomia):
- habilidades
motoras:
a) Imagem corporal:
b) Esquema e
equilíbrio corporal:
c) Orientação
temporal:
d) Orientação
espacial:
e) Habilidade motora
(fina e global):
f) Movimentação de
Membros Superiores e Inferiores:
g) Sustentação de
Cabeça e Tronco:
6. Observações do
Professor e condutas a serem seguidas:
- O professor
especializado deverá descrever quais as habilidades que o aluno possui, com
base no roteiro de avaliação:
- deverá constar as
habilidades que o aluno deverá desenvolver:
- indicar quantas
vezes por semana e quantas horas o aluno deverá frequentar:
- pontuar se o
atendimento será individual ou em pequenos grupos
Data: ___/___/_____
___________________________________
Professor Responsável
ANEXO III - ROTEIRO
DESCRITIVO DE ACOMPANHAMENTO
DIÁRIO
1. Informações gerais
Nome do hospital:
Nome do aluno:
Ano/série:
Data do atendimento:
____/ ____/ ______
Horário de
atendimento: das ___h às ___h
2. Ações
desenvolvidas com o aluno, articuladas com o professor da escola de origem:
(objetivo, tipo de atividade, recurso utilizado e intervenção realizada):
3. Materiais
preparados para o aluno
4. Observações
____________________________
Professor Responsável
ANEXO IV -
ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL
1. Informações gerais
Nome do aluno:
ano/série:
Forma de atendimento:
() classe hospitalar
() leito () ambulatório () outra___________
Constância do
atendimento:
Período de internação
no bimestre:
Bimestre: () 1º () 2º
() 3º () 4º
2. Quais os objetivos
dos atendimentos realizados no bimestre?
Foram alcançados?
3. Foi necessária
alguma intervenção especial? Qual?
4. Caracterização do
atendimento
Total de horas
trabalhadas com o aluno ()
5. Avaliação do
atendimento
6. Observações
_____________________________
Professor Responsável
ANEXO V - RELATÓRIO
FINAL
(Deverá compor o
portfólio do aluno, a ser encaminhado para a escola de origem)
1. Informações gerais
Nome do aluno:
Ano/Série:
Hospital:
Escola de origem:
Escola vinculadora:
Diretoria de Ensino:
Forma de atendimento:
Constância do
atendimento:
Período de
internação:
2. Relatório
descritivo (apontando os avanços, as habilidades que precisam ser desenvolvidas
e as dificuldades apresentadas pelo aluno)
3. Observações
___________________________
Professor Responsável