Resolução
SE nº 70, de 21-10-2011
Dispõe sobre a instalação de Salas e
Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, considerando
a necessidade de ampliar o número de alunos contemplados com a oportunidade de
acesso cotidiano a fontes diversas de informação e
cultura; agilizar o processo de instalação de salas e ambientes de
leitura nas escolas da rede pública estadual, resolve:
Artigo 1º - A instalação de novas salas
e ambientes de leitura nas escolas estaduais deverá ocorrer de acordo com os
cronogramas estabelecidos pelos órgãos setoriais competentes, devendo a lista
indicativa das escolas atendidas, em cada etapa da programação, ser objeto de
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - As salas e os ambientes de
leitura deverão assegurar aos alunos de todos os cursos e modalidades de ensino
da escola:
I – acesso a
livros, revistas, jornais, folhetos informativos, catálogos, vídeos, DVDs, CDs
e quaisquer outras mídias e recursos complementares;
II – incentivo
à leitura como principal fonte de informação e cultura, lazer e entretenimento,
comunicação, inclusão, socialização e formação de cidadãos críticos, criativos
e autônomos.
Artigo 3º - As salas ou ambientes de
leitura contarão com um professor responsável por seu funcionamento, a quem
caberá:
I – comparecer
a Orientações Técnicas, atendendo a convocação ou indicação específica;
II - participar
das reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs)
realizadas na escola, para promover sua própria integração e articulação com as
atividades dos demais professores em sala de aula;
III – elaborar o projeto de trabalho;
IV – planejar e
desenvolver com os alunos atividades vinculadas à proposta pedagógica da
escola e à programação curricular;
V – orientar
os alunos nos procedimentos de estudos, consultas e pesquisas;
VI – selecionar e
organizar o material documental existente;
VII – coordenar, executar e
supervisionar o funcionamento regular da sala, cuidando:
a) da organização e do controle
patrimonial do acervo e das instalações;
b) do desenvolvimento de atividades
relativas aos sistemas informatizados;
VIII - elaborar relatórios com o
objetivo de promover a análise e a discussão das informações pela Equipe
Pedagógica da escola;
IX – organizar,
na escola, ambientes de leitura alternativos;
X - incentivar
a visitação participativa dos professores da escola à sala ou ao ambiente de
leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XI - promover e executar ações
inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a
universos culturais mais amplos;
XII – ter habilidade com programas e
ferramentas de informática.
Parágrafo único – As escolas com mais
de dois turnos de funcionamento poderão contar com mais 1 professor
responsável pela sala ou ambiente de leitura.
Artigo 4º - São requisitos à seleção de
docente para atuar nas salas ou ambientes de leitura:
I - ser portador
de diploma de licenciatura plena;
II – possuir
vínculo docente com a Secretaria de Estado da Educação em qualquer dos campos
de atuação, observada a seguinte ordem de prioridade por situação funcional,
sendo:
a) docente readaptado;
b) docente titular de cargo, na
situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição da
Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
c) docente ocupante de
função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007,
que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária
mínima de 12 horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado somente
poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura que
funcione no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para atuar em escola
diversa, solicitar e ter previamente autorizada a mudança de sua sede de
exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Na ausência de docentes, que
estejam cumprindo exclusivamente horas de permanência, poderá haver atribuição
de sala ou ambiente de leitura ao ocupante de função-atividade, abrangido pelas
disposições da Lei Complementar 1.010/2007, que já possua carga horária,
atribuída no processo regular de atribuição de classes e aulas, desde que seja
compatível com a carga horária do gerenciamento da sala/ambiente de leitura.
§ 3º - Para os docentes, a que se
referem as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo, inclusive o
mencionado no parágrafo anterior, somente poderá haver atribuição de sala ou
ambiente de leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua
habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade
escolar e também de Diretoria de Ensino.
Artigo 5º - O professor selecionado e
indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições
com uma das seguintes cargas horárias:
I - 40 horas
semanais, sendo:
a) 33 horas em atividades com alunos;
b) 7 horas de trabalho pedagógico, das
quais 3 horas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 4 horas em local
de livre escolha do docente;
II - 24 horas
semanais, sendo:
a) 20 horas em atividades com alunos;
b) 4 horas de trabalho pedagógico, das
quais 2 horas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 2 horas em local
de livre escolha do docente.
§ 1º - Tratando-se de readaptado, o
docente cumprirá a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, que não
poderá ser inferior a 24 horas semanais, incluídas as correspondentes horas de
trabalho pedagógico (HTPCs e HTPLs) a que faz jus.
§ 2º - O professor, no desempenho das
atribuições relativas à sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo
com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
Artigo 6º - Caberá ao Diretor de
Escola:
I – selecionar e
indicar docentes para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua
unidade escolar;
II – atribuir
ao docente contemplado com a sala ou ambiente de leitura a carga horária
prevista no inciso I ou no inciso II do artigo anterior, podendo, se for o
caso, compatibilizar a carga horária menor (24 horas semanais) com a carga
horária que o docente já possua, desde que o somatório não ultrapasse
o limite máximo de 40 horas semanais.
III – observar que o disposto no inciso
anterior não se aplica à situação de docente readaptado, que cumprirá a carga
horária da readaptação no gerenciamento da sala ou ambiente de leitura;
IV - distribuir
a carga horária atribuída ao docente, ou a carga horária do readaptado, se for
o caso, pelos 5 dias úteis da semana, contemplando por dia, no
mínimo, 2 turnos de funcionamento da unidade escolar, de acordo com o horário
de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, e respeitando,
para a carga horária total do professor, o limite máximo de 8 horas diárias de
trabalho, incluídas asHTPCs;
V - avaliar,
com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o
desempenho do docente no gerenciamento da sala/ambiente de leitura, ficando
condicionada sua recondução para o ano subsequente, inclusive a do docente
readaptado, aos resultados satisfatórios que venham a ser alcançados;
VI – verificar,
para a recondução do docente, não readaptado, além do desempenho a que se
refere o inciso anterior, o atendimento à condição estabelecida no § 3º do
artigo 4º desta resolução, a ser apurada após o término do processo inicial de
atribuição de classes e aulas do ano em curso;
VII - zelar pela segurança, manutenção
e conservação dos equipamentos disponibilizados, do acervo e do espaço físico
da sala ou ambiente de leitura, orientando a comunidade escolar para o uso
responsável;
VIII - elaborar e divulgar instruções
relativas à organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de
leitura.
Artigo 7º - O professor responsável
pela sala ou ambiente de leitura não poderá ser substituído e perderá as horas
correspondentes ao gerenciamento, em qualquer das seguintes situações:
I – a
seu pedido, mediante solicitação expressa;
II – a
critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às expectativas de
bom desempenho, em especial em termos de assiduidade e compromisso;
b) entrar em afastamento, a qualquer
título, por período superior a 15 dias, exceto em situação de férias.
§ 1º - Na hipótese de o professor não
corresponder às atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das horas
de gerenciamento será decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e
pelo supervisor de ensino da escola, devendo ser justificada e registrada em
ata.
§ 2º - O docente que perder a sala ou o
ambiente de leitura, em qualquer das situações previstas neste artigo, somente
poderá concorrer à nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da restrição prevista
no parágrafo anterior, a docente cuja perda da sala ou do ambiente de leitura
tenha ocorrido em virtude de concessão de licença à gestante.
Artigo 8º - Aplicam-se aos docentes em
exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da legislação
referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as de
regulamentação dos projetos da Pasta.
Artigo 9º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial os artigos 3º ao 8º da Resolução SE 15, de 18.2.2009, e a Resolução
SE 16, de 5.2.2010.
Notas:
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25
do vol. LXIII;
Revoga artigos 3º ao 8º da Res. SE nº
15/09, à pág. 182 do vol. LXVII;
Revoga a Res. SE nº 16/10, à pág. 163
do vol. LXIX.
Alterada pela REs.
SE 14,29-01-2016
Alterada pela Resolução SE 70, de 19-12-2016
Alterada pela Resolução SE 64, de 11-12-2017