Resolução SE 6, de
19-1-2016
Dispõe sobre a
organização curricular do ensino fundamental, nas Escolas de Tempo Integral –
ETI, e dá providências correlatas:
A SECRETÁRIA ADJUNTA, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB, e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, e
considerando: - a importância do contínuo aperfeiçoamento da organização
curricular vigente nas unidades escolares estaduais, participantes do Projeto
Escola de Tempo Integral – ETI; - a necessária otimização dos recursos e
materiais didático pedagógicos disponíveis, para assegurar a consecução dos
objetivos do projeto; - o êxito alcançado na implementação das ações programadas
para melhor atendimento aos alunos do ensino fundamental, Resolve:
Artigo 1º - A organização e o funcionamento das unidades escolares
estaduais que ministram ensino fundamental e que vêm participando do Projeto
Escola de Tempo Integral - ETI, observarão o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As matrizes curriculares dos anos/séries iniciais e finais
do ensino fundamental contemplarão 40 (quarenta) aulas semanais distribuídas na
seguinte conformidade: I - nos anos iniciais: a) 25 (aulas semanais, destinadas
aos componentes curriculares da base nacional comum; e b) 15 aulas semanais,
destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada; II - nos
anos/séries finais: a) 28 aulas semanais, destinadas aos componentes
curriculares da base nacional comum; e b) 12 aulas semanais, destinadas aos
componentes curriculares da parte diversificada. §1º - A direção da escola
informará a comunidade escolar sobre as matrizes curriculares propostas,
constantes dos Anexos a e B que integram esta resolução, a serem implementadas
em todos os anos/séries, a partir de 2016, contendo: 1. os
componentes curriculares e respectivas cargas horá-
rias, estabelecidos para a base nacional comum do ensino fundamental; e 2. os componentes curriculares da parte diversificada, de
cumprimento obrigatório. § 2º - Os componentes da parte diversificada serão
desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da base nacional comum, de
modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando
ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de
aprendizagem dos alunos.
Artigo 3º - Na elaboração do horário escolar, a direção da escola,
deverá observar: I - a carga horária máxima de 8 (oito) aulas diárias, com
duração de 50 (cinquenta) minutos cada; II - o intervalo para almoço, com
duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, até 60 (sessenta)
minutos, em horário previamente definido, para todos os dias da semana; III – 1
(um) intervalo de 20 (vinte) minutos, em cada turno, destinado ao recreio; IV -
o início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e
interesses da comunidade escolar. Parágrafo único – Observadas as respectivas
cargas horá- rias, as aulas dos componentes
curriculares que integram a base nacional comum e a parte diversificada deverão
ser distribuídas, sempre que possível, alternadamente, ao longo dos turnos de
funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.
Artigo 4º - Terão prioridade, para atendimento aos alunos público-alvo
da educação especial, as atividades programadas para as respectivas salas de
recurso. Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos professores
especializados nas áreas de deficiência, após o devido diagnóstico das
potencialidades, interesses e expectativas dos alunos, definir quais as
atividades dos componentes curriculares da parte diversificada serão passíveis
de frequência e de efetiva participação.
Artigo 5º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino
fundamental se processará: I - nos anos iniciais, na observância do disposto no
artigo 2º da Resolução SE 61/2007, centrada no acompanhamento da aprendizagem
do aluno em seu processo de alfabetização, que registrará, em Língua Portuguesa
e Matemática, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem
requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em
relatórios qualitativos elaborados pelos docentes, devidamente formalizados em
notas bimestrais de zero a dez, que por sua vez, estarão sintetizando não só os
resultados obtidos nos demais componentes curriculares da base nacional comum,
como também naqueles que, observado o disposto no § 4º deste artigo, integram a
parte diversificada da matriz curricular (Anexo A); II - nos anos finais, à
semelhança dos componentes curriculares da base nacional comum, todos os
componentes curriculares que integram as duas partes do currículo, serão objeto
de avaliação bimestral, com registro em escala de notas de zero a dez, que,
centrada no acompanhamento da aprendizagem, deverá apontar os avanços obtidos
pelo aluno e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo. § 1º -
A avaliação do desempenho escolar dos alunos, nos componentes curriculares
Educação Sócio-emocional e Orienta- ção de Estudos se processará, nos anos iniciais e finais,
por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da
classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação,
interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais
componentes da base nacional comum e da parte diversificada. § 2º - Os
registros formais das avaliações de desempenho escolar dos componentes
curriculares da parte diversificada, à exceção de Língua Estrangeira Moderna,
nos anos/séries finais, se constituirão insumos norteadores da avaliação
final/global do educando, que, entretanto, isoladamente não poderão definir a
continuidade ou não do aluno no ano subsequente ou o seu direito à certificação
de conclusão do Ensino Fundamental; § 3º - Nos anos/séries finais, o professor
deverá, em sua observação rotineira, considerar, para definição das notas
bimestrais dos respectivos componentes curriculares da base nacional comum: 1. em Leitura e Produção de Textos: a emissão de parecer
descritivo que expresse, por meio de portfólios, mapas de sondagem e atividades
diferenciadas o desenvolvimento das competências leitora e escritora, a
produção de textos nos gêneros indicados para cada ano/série de cada segmento,
propostos pelos materiais do Programa Ler e Escrever e São Paulo Faz Escola,
que revelem os avanços do aluno em seu itinerário formativo; 2. nas Experiências Matemáticas: a utilização de fichas e
portfólios que expressem no desenvolvimento de jogos de cará- ter desafiador,
no contexto de situações reais de vida, o interesse pessoal do aluno, sua
curiosidade, espírito investigativo e suas alternativas de soluções para
situações-problema; 3. nas Linguagens Artísticas e na Cultura do Movimento: a
utilização de diferentes instrumentos, como fichas para registro do desempenho
do aluno e portfólios, cujas atividades se desenvolverão por meio do multiletramento, das linguagens artísticas (teatro, música,
dança e artes visuais) e da cultura do movimento; § 4º - Na avaliação da Língua
Estrangeira Moderna dos anos iniciais, deverá ser considerada a utilização do
portfólio que contemplará, preponderantemente, a participação, o interesse e o
envolvimento do aluno nas atividades programadas para a linguagem oral.
Artigo 6º - A atribuição das classes e aulas far-se-á na seguinte
conformidade: I - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, ou em nível de
Diretoria de Ensino, se necessário, com relação aos componentes curriculares da
base nacional comum e Língua Estrangeira Moderna da parte diversificada,
atendendo às disposições da legislação referente ao processo anual de
atribuição de classes e aulas; II - pela equipe gestora da unidade escolar, com
relação aos componentes curriculares da parte diversificada, assistida pelo
Supervisor de Ensino da unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, a
docentes e contratados devidamente inscritos e classificados no processo
regular de atribuição de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente,
inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao Projeto
Escola de Tempo Integral, observada a seguinte ordem de prioridade: a) docentes
titulares de cargo, para carga suplementar; b) docentes adidos, para composição
da jornada de trabalho e/ ou de carga suplementar, sem descaracterizar a
condição de adido; c) docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem
com horas de permanência, para a composição de carga horária; d) demais
docentes ocupantes de função-atividade; e) a docentes contratados, nos termos
da Lei Complementar 1.093/2009, para composição de carga horária. § 1º - O
processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral será realizado
pela Comissão Regional responsável pelo processo anual de atribuição de classes
e aulas, que, após a seleção, expedirá relação nominal de todos os
classificados, para ciência das unidades escolares, a fim de proceder a regular
atribuição de classes e aulas. § 2º - Observadas as habilitações/qualificações
docentes especificadas no artigo 7º desta resolução, constituem componentes do
processo seletivo, objeto da inscrição para o Projeto Escola de Tempo Integral,
de que trata este artigo: 1. apresentação do currículo
do candidato, identificando as ações de formação realizadas, o histórico das
experiências vivenciadas e as práticas educacionais bem sucedidas; 2. entrevista individual realizada. § 3º - O processo seletivo
far-se-á na observância dos seguintes critérios: 1. análise
e avaliação do currículo e da entrevista realizada; 2. nível
de atendimento ao perfil exigido pelas características e especificidades dos
componentes curriculares objeto da docência; 3. vivência
das metodologias de trabalho realizado voltadas à ação-reflexão-ação, à
solidariedade, ao desenvolvimento da autoestima do educando e à troca de
experiências; 4. disponibilidade para o desenvolvimento
de trabalho em equipe, de forma colaborativa e que demonstre interesse em: 4.1.
participar de programas de formação continuada,
inclusive via educação a distância, oferecidos pela Secretaria da Educação e
por entidades conveniadas; 4.2. utilizar e criar novos
métodos didático-pedagógicos, por meio da Tecnologia Digital de Comunicação e
Informação -TDCI. §4º - Aplicam-se aos docentes, de que trata este artigo, as
disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes,
turmas, aulas de projetos da Pasta, bem como as da legislação referente ao
processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 7º - Na atribuição de aulas dos componentes curriculares da parte
diversificada aos docentes contratados devidamente inscritos e cadastrados para
o processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser observadas as
seguintes habilitações/qualificações: I - Língua Estrangeira Moderna Inglês:
diploma de Licenciatura Plena em Letras/Inglês, aluno de curso de Licenciatura
Plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua
estrangeira objeto da docência, podendo, em caráter de absoluta
excepcionalidade, ser atribuídas aulas a profissional graduado em curso de
nível superior, portador de certificado de exame de proficiência linguística no
idioma, quando comprovada a inexistência dos profissionais supracitados; II -
Leitura e Produção de Textos - anos iniciais: preferencialmente, diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia, e na Anexo A M
indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano de curso
dessa licenciatura; III - Leitura e Produção de Textos – anos/séries finais:
diploma de Licenciatura Plena em Letras/Língua Portuguesa; IV - Experiências
Matemáticas: a) anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena
em Pedagogia, e na indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do
último ano de cursos dessa licenciatura; b) anos/séries finais: diploma de
Licenciatura Plena específica em Matemática ou de Licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática; V - Linguagens Artísticas -
diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, ou de Licenciatura Plena
em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design,
Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança ou Licenciatura Plena em Educação
Musical; VI - Cultura do Movimento: diploma de Licenciatura Plena em Educação
Física; VII - Orientação de Estudos: preferencialmente, diploma de Licenciatura
Plena em Pedagogia, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências da
Natureza, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências Humanas, ou
Licenciatura Plena em disciplinas da área de Linguagens; VIII - Educação Sócio-emocional - anos iniciais: diploma de Licenciatura
Plena em Pedagogia e, na indisponibilidade de profissional licenciado, a aluno
do último ano de curso dessa licenciatura. § 1º - Nos anos iniciais, atendidas
as exigências de habilitação/ qualificação de que trata este artigo, as classes
dos componentes curriculares deverão ser atribuídas: 1. na
situação de docente ou de contratado pelo Diretor de Escola, na unidade
escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, preferencialmente,
ao PEB I, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual
de atribuição de classes e aulas a docente e/ou contratados, devidamente
inscrito e classificado para o processo regular de atribuição de classes e
aulas, 2. na inexistência de PEB I, ao docente
portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia. § 2º - Esgotadas as possibilidades
de atribuição de classes e aulas, de que tratam os incisos II, III, IV e VII
deste artigo, as classes e aulas remanescentes poderão ser atribuídas a
docentes, cujo histórico escolar do curso concluído ou a ser concluído,
comprove o somatório de, no mínimo, 160 horas de estudos no componente
curricular a ser atribuído.
Artigo 8º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos
servidores, por competência do Diretor de Escola, com a colaboração dos demais
integrantes da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s) e horário para
cumprimento de trabalho pedagógico coletivo, de forma a assegurar a
participação dos docentes que atuem nos componentes curriculares da parte
diversificada, inclusive daqueles que possuem aulas atribuídas em mais de uma
unidade escolar e/ou que não tenham Sede de Controle de Frequência - SCF na
Escola de Tempo Integral.
Artigo 9º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de
componente curricular que comporte substituição docente, por qualquer período,
são assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus os seus pares
docentes que atuam nas escolas regulares de regime parcial, observadas as
normas legais pertinentes, excetuada a possibilidade de afastamento das
referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de
serviços.
Artigo 10 - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer
motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das
atividades dos componentes curriculares da parte diversificada, cujas aulas lhe
tenham sido atribuídas, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da
equipe gestora da unidade escolar, ouvido o Supervisor de Ensino da unidade e
assegurado ao docente o direito de defesa.
Artigo 11 - Para fins de definição de módulo de pessoal, observado o
regulamento específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da
Escola de Tempo Integral, que estejam em funcionamento nos termos desta
resolução.
Artigo 12 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. Artigo 13 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir
do primeiro dia letivo de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE 85, de 19-12-2013, e a Resolução SE 38, de
30/7/2014.
NOTA:
Revoga a Resolução SE 85, de 19-12-2013, e a Resolução SE 38, de 30/7/2014.
Anexo A
e B publicados no D.O. de 20/01/2016 - Seção I - página 29
Retificação do Anexo A publicada no DIÁRIO
OFICIAL – PODER EXECUTIVO-Seção I –
Pág. 33 – São Paulo, 22 de janeiro de 2016.
Anexo A
Matriz
Curricular Ensino Fundamental - anos iniciais |
||||||
BASE NACIONAL COMUM |
COMPONENTES CURRICULARES |
ANO |
ANO |
ANO |
ANO |
ANO |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
||
nº de aulas |
nº de aulas |
nº de aulas |
nº de aulas |
nº de aulas |
||
Língua Portuguesa |
11 |
11 |
11 |
11 |
11 |
|
Arte |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
Ciências Físicas e Biológicas |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
História |
||||||
Geografia |
||||||
TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM |
25 |
25 |
25 |
25 |
25 |
|
PARTE DIVERSIFICADA |
Leitura e Produção de Textos |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Experiências Matemáticas |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Educação Socioemocional |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Linguagens Artísticas |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Cultura do Movimento |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Orientação de Estudos |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Língua Estrangeira – Inglês |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA |
15 |
15 |
15 |
15 |
15 |
|
TOTAL GERAL |
40 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Anexo B
Matriz
Curricular Ensino Fundamental - anos finais |
|||||
BASE NACIONAL COMUM |
COMPONENTES CURRICULARES |
ANO |
ANO |
ANO |
ANO |
6º |
7º |
8º |
9º |
||
nº de aulas |
nº de aulas |
nº de aulas |
nº de aulas |
||
Língua Portuguesa |
6 |
6 |
6 |
6 |
|
Educação Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Arte |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
6 |
6 |
6 |
5 |
|
Ciências Físicas e Biológicas |
4 |
4 |
4 |
4 |
|
História |
4 |
4 |
4 |
4 |
|
Geografia |
4 |
4 |
4 |
4 |
|
Ensino Religioso * |
0 |
0 |
0 |
1 |
|
TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM |
28 |
28 |
28 |
28 |
|
|
Língua Estrangeira - Inglês |
2 |
2 |
2 |
2 |
PARTE DIVERSIFICADA |
Leitura e Produção de Texto |
2 |
2 |
2 |
2 |
Experiências Matemáticas |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Linguagens Artísticas |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Cultura do Movimento |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Orientação de Estudos |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA |
12 |
12 |
12 |
12 |
|
TOTAL GERAL |
40 |
40 |
40 |
40 |
(*) Caso não haja
demanda para Ensino Religioso, acrescentar uma aula para Matemática