Resolução SE 6, de 19-1-2016

Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental, nas Escolas de Tempo Integral – ETI, e dá providências correlatas:

A SECRETÁRIA ADJUNTA, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, e considerando: - a importância do contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nas unidades escolares estaduais, participantes do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI; - a necessária otimização dos recursos e materiais didático pedagógicos disponíveis, para assegurar a consecução dos objetivos do projeto; - o êxito alcançado na implementação das ações programadas para melhor atendimento aos alunos do ensino fundamental, Resolve:

Artigo 1º - A organização e o funcionamento das unidades escolares estaduais que ministram ensino fundamental e que vêm participando do Projeto Escola de Tempo Integral - ETI, observarão o disposto na presente resolução.

Artigo 2º - As matrizes curriculares dos anos/séries iniciais e finais do ensino fundamental contemplarão 40 (quarenta) aulas semanais distribuídas na seguinte conformidade: I - nos anos iniciais: a) 25 (aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da base nacional comum; e b) 15 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada; II - nos anos/séries finais: a) 28 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da base nacional comum; e b) 12 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada. §1º - A direção da escola informará a comunidade escolar sobre as matrizes curriculares propostas, constantes dos Anexos a e B que integram esta resolução, a serem implementadas em todos os anos/séries, a partir de 2016, contendo: 1. os componentes curriculares e respectivas cargas horá- rias, estabelecidos para a base nacional comum do ensino fundamental; e 2. os componentes curriculares da parte diversificada, de cumprimento obrigatório. § 2º - Os componentes da parte diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da base nacional comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.

Artigo 3º - Na elaboração do horário escolar, a direção da escola, deverá observar: I - a carga horária máxima de 8 (oito) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada; II - o intervalo para almoço, com duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, até 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos os dias da semana; III – 1 (um) intervalo de 20 (vinte) minutos, em cada turno, destinado ao recreio; IV - o início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar. Parágrafo único – Observadas as respectivas cargas horá- rias, as aulas dos componentes curriculares que integram a base nacional comum e a parte diversificada deverão ser distribuídas, sempre que possível, alternadamente, ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.

Artigo 4º - Terão prioridade, para atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, as atividades programadas para as respectivas salas de recurso. Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após o devido diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos alunos, definir quais as atividades dos componentes curriculares da parte diversificada serão passíveis de frequência e de efetiva participação.

Artigo 5º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental se processará: I - nos anos iniciais, na observância do disposto no artigo 2º da Resolução SE 61/2007, centrada no acompanhamento da aprendizagem do aluno em seu processo de alfabetização, que registrará, em Língua Portuguesa e Matemática, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em relatórios qualitativos elaborados pelos docentes, devidamente formalizados em notas bimestrais de zero a dez, que por sua vez, estarão sintetizando não só os resultados obtidos nos demais componentes curriculares da base nacional comum, como também naqueles que, observado o disposto no § 4º deste artigo, integram a parte diversificada da matriz curricular (Anexo A); II - nos anos finais, à semelhança dos componentes curriculares da base nacional comum, todos os componentes curriculares que integram as duas partes do currículo, serão objeto de avaliação bimestral, com registro em escala de notas de zero a dez, que, centrada no acompanhamento da aprendizagem, deverá apontar os avanços obtidos pelo aluno e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo. § 1º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos, nos componentes curriculares Educação Sócio-emocional e Orienta- ção de Estudos se processará, nos anos iniciais e finais, por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais componentes da base nacional comum e da parte diversificada. § 2º - Os registros formais das avaliações de desempenho escolar dos componentes curriculares da parte diversificada, à exceção de Língua Estrangeira Moderna, nos anos/séries finais, se constituirão insumos norteadores da avaliação final/global do educando, que, entretanto, isoladamente não poderão definir a continuidade ou não do aluno no ano subsequente ou o seu direito à certificação de conclusão do Ensino Fundamental; § 3º - Nos anos/séries finais, o professor deverá, em sua observação rotineira, considerar, para definição das notas bimestrais dos respectivos componentes curriculares da base nacional comum: 1. em Leitura e Produção de Textos: a emissão de parecer descritivo que expresse, por meio de portfólios, mapas de sondagem e atividades diferenciadas o desenvolvimento das competências leitora e escritora, a produção de textos nos gêneros indicados para cada ano/série de cada segmento, propostos pelos materiais do Programa Ler e Escrever e São Paulo Faz Escola, que revelem os avanços do aluno em seu itinerário formativo; 2. nas Experiências Matemáticas: a utilização de fichas e portfólios que expressem no desenvolvimento de jogos de cará- ter desafiador, no contexto de situações reais de vida, o interesse pessoal do aluno, sua curiosidade, espírito investigativo e suas alternativas de soluções para situações-problema; 3. nas Linguagens Artísticas e na Cultura do Movimento: a utilização de diferentes instrumentos, como fichas para registro do desempenho do aluno e portfólios, cujas atividades se desenvolverão por meio do multiletramento, das linguagens artísticas (teatro, música, dança e artes visuais) e da cultura do movimento; § 4º - Na avaliação da Língua Estrangeira Moderna dos anos iniciais, deverá ser considerada a utilização do portfólio que contemplará, preponderantemente, a participação, o interesse e o envolvimento do aluno nas atividades programadas para a linguagem oral.

Artigo 6º - A atribuição das classes e aulas far-se-á na seguinte conformidade: I - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, com relação aos componentes curriculares da base nacional comum e Língua Estrangeira Moderna da parte diversificada, atendendo às disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas; II - pela equipe gestora da unidade escolar, com relação aos componentes curriculares da parte diversificada, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e contratados devidamente inscritos e classificados no processo regular de atribuição de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral, observada a seguinte ordem de prioridade: a) docentes titulares de cargo, para carga suplementar; b) docentes adidos, para composição da jornada de trabalho e/ ou de carga suplementar, sem descaracterizar a condição de adido; c) docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem com horas de permanência, para a composição de carga horária; d) demais docentes ocupantes de função-atividade; e) a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, para composição de carga horária. § 1º - O processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral será realizado pela Comissão Regional responsável pelo processo anual de atribuição de classes e aulas, que, após a seleção, expedirá relação nominal de todos os classificados, para ciência das unidades escolares, a fim de proceder a regular atribuição de classes e aulas. § 2º - Observadas as habilitações/qualificações docentes especificadas no artigo 7º desta resolução, constituem componentes do processo seletivo, objeto da inscrição para o Projeto Escola de Tempo Integral, de que trata este artigo: 1. apresentação do currículo do candidato, identificando as ações de formação realizadas, o histórico das experiências vivenciadas e as práticas educacionais bem sucedidas; 2. entrevista individual realizada. § 3º - O processo seletivo far-se-á na observância dos seguintes critérios: 1. análise e avaliação do currículo e da entrevista realizada; 2. nível de atendimento ao perfil exigido pelas características e especificidades dos componentes curriculares objeto da docência; 3. vivência das metodologias de trabalho realizado voltadas à ação-reflexão-ação, à solidariedade, ao desenvolvimento da autoestima do educando e à troca de experiências; 4. disponibilidade para o desenvolvimento de trabalho em equipe, de forma colaborativa e que demonstre interesse em: 4.1. participar de programas de formação continuada, inclusive via educação a distância, oferecidos pela Secretaria da Educação e por entidades conveniadas; 4.2. utilizar e criar novos métodos didático-pedagógicos, por meio da Tecnologia Digital de Comunicação e Informação -TDCI. §4º - Aplicam-se aos docentes, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.

Artigo 7º - Na atribuição de aulas dos componentes curriculares da parte diversificada aos docentes contratados devidamente inscritos e cadastrados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser observadas as seguintes habilitações/qualificações: I - Língua Estrangeira Moderna Inglês: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Inglês, aluno de curso de Licenciatura Plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência, podendo, em caráter de absoluta excepcionalidade, ser atribuídas aulas a profissional graduado em curso de nível superior, portador de certificado de exame de proficiência linguística no idioma, quando comprovada a inexistência dos profissionais supracitados; II - Leitura e Produção de Textos - anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, e na Anexo A M indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano de curso dessa licenciatura; III - Leitura e Produção de Textos – anos/séries finais: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Língua Portuguesa; IV - Experiências Matemáticas: a) anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, e na indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano de cursos dessa licenciatura; b) anos/séries finais: diploma de Licenciatura Plena específica em Matemática ou de Licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática; V - Linguagens Artísticas - diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, ou de Licenciatura Plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança ou Licenciatura Plena em Educação Musical; VI - Cultura do Movimento: diploma de Licenciatura Plena em Educação Física; VII - Orientação de Estudos: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências da Natureza, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências Humanas, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Linguagens; VIII - Educação Sócio-emocional - anos iniciais: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia e, na indisponibilidade de profissional licenciado, a aluno do último ano de curso dessa licenciatura. § 1º - Nos anos iniciais, atendidas as exigências de habilitação/ qualificação de que trata este artigo, as classes dos componentes curriculares deverão ser atribuídas: 1. na situação de docente ou de contratado pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, preferencialmente, ao PEB I, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas a docente e/ou contratados, devidamente inscrito e classificado para o processo regular de atribuição de classes e aulas, 2. na inexistência de PEB I, ao docente portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia. § 2º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo, as classes e aulas remanescentes poderão ser atribuídas a docentes, cujo histórico escolar do curso concluído ou a ser concluído, comprove o somatório de, no mínimo, 160 horas de estudos no componente curricular a ser atribuído.

Artigo 8º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a colaboração dos demais integrantes da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s) e horário para cumprimento de trabalho pedagógico coletivo, de forma a assegurar a participação dos docentes que atuem nos componentes curriculares da parte diversificada, inclusive daqueles que possuem aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou que não tenham Sede de Controle de Frequência - SCF na Escola de Tempo Integral.

Artigo 9º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de componente curricular que comporte substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus os seus pares docentes que atuam nas escolas regulares de regime parcial, observadas as normas legais pertinentes, excetuada a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.

Artigo 10 - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades dos componentes curriculares da parte diversificada, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, ouvido o Supervisor de Ensino da unidade e assegurado ao docente o direito de defesa.

Artigo 11 - Para fins de definição de módulo de pessoal, observado o regulamento específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que estejam em funcionamento nos termos desta resolução.

Artigo 12 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do primeiro dia letivo de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 85, de 19-12-2013, e a Resolução SE 38, de 30/7/2014.

NOTA:

Revoga a Resolução SE 85, de 19-12-2013, e a Resolução SE 38, de 30/7/2014.

Anexo A e B publicados no D.O. de 20/01/2016 - Seção I - página 29

Retificação do Anexo A publicada no DIÁRIO OFICIAL – PODER EXECUTIVO-Seção I – Pág. 33 – São Paulo, 22 de janeiro de 2016.

 

 

Anexo A

Matriz  Curricular

Ensino Fundamental - anos iniciais

BASE NACIONAL COMUM

COMPONENTES CURRICULARES

ANO

ANO

ANO

ANO

ANO

de aulas

de aulas

de aulas

de aulas

de aulas

Língua Portuguesa

11

11

11

11

11

Arte

2

2

2

2

2

Educação Física

2

2

2

2

2

Matemática

7

7

7

7

7

Ciências Físicas e Biológicas

3

3

3

3

3

História

Geografia

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM

25

25

25

25

25

PARTE DIVERSIFICADA

Leitura e Produção de Textos

2

2

2

2

2

Experiências Matemáticas

3

3

3

3

3

Educação Socioemocional

1

1

1

1

1

Linguagens Artísticas

2

2

2

2

2

Cultura do Movimento

2

2

2

2

2

Orientação de Estudos

2

2

2

2

2

Língua Estrangeira – Inglês

3

3

3

3

3

TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA

15

15

15

15

15

TOTAL GERAL

40

40

40

40

40

 

 

 

 

 

 

Anexo B

 

Matriz  Curricular

            Ensino Fundamental - anos finais

BASE NACIONAL COMUM

COMPONENTES CURRICULARES

ANO

ANO

ANO

ANO

de aulas

de aulas

de aulas

de aulas

Língua Portuguesa

6

6

6

6

Educação Física

2

2

2

2

Arte

2

2

2

2

Matemática

6

6

6

5

Ciências Físicas e Biológicas

4

4

4

4

História

4

4

4

4

Geografia

4

4

4

4

Ensino Religioso *

0

0

0

1

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM

28

28

28

28

 

Língua Estrangeira  - Inglês

2

2

2

2

PARTE  DIVERSIFICADA

Leitura e Produção de Texto

2

2

2

2

Experiências Matemáticas

2

2

2

2

Linguagens Artísticas

2

2

2

2

Cultura do Movimento

2

2

2

2

Orientação de Estudos

2

2

2

2

TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA                             

12

12

12

12

TOTAL GERAL

40

40

40

40

(*) Caso não haja demanda para Ensino Religioso, acrescentar uma aula para Matemática