Resolução SE 68, de
12-12-2017
Dispõe
sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial,
na rede estadual de ensino
O Secretário da
Educação, com fundamento no disposto no artigo 80, inciso II, alínea
"c", item 1, do Decreto 57.141, de18/7/11, e considerando:
- o direito do aluno
à educação de qualidade, igualitária, inclusiva e centrada no respeito à
diversidade humana;
- a necessidade de se
garantir atendimento educacional especializado/inclusivo que, respeitando as
características individuais do público- alvo da Educação Especial, garanta o pleno
desenvolvimento do educando;
- a legislação que
regula e regulamenta a oferta de educação especial no estado de São Paulo, com
destaque para as normas constitucionais, as diretrizes e bases da educação nacional
e as do CEE, órgão próprio do sistema estadual de ensino;
- a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
instituída pela Lei 12.764, de 27-12-2012, atribuindo ao gestor escolar ou autoridade
responsável o cumprimento da diretriz inadiável de assegurar matrícula ao aluno
com transtorno do espectro autista, ou, com qualquer outro tipo de deficiência,
Resolve:
Artigo 1º -
Consideram-se, para efeito do que dispõe apresente resolução:
I - Sala - espaço
físico para a realização de atividades pedagógicas;
II - Sala de Recursos
- sala multifuncional para a realização de atividades referentes ao atendimento
educacional especializado em turmas distintas compostas por alunos de acordo com
suas necessidades;
III - Turma -
agrupamento de alunos que frequentam o mesmo período, organizado por uma única
área de deficiência ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas Habilidade
sou Superdotação;
IV - Modalidade
Itinerante/Itinerância - atendimento realizado por professor especializado que
se desloca até a escola de matrícula do aluno quando comprovada a inviabilidade
de abertura de sala de recursos em espaço físico próprio;
V - Educação Especial
Exclusiva - processo de ensino--aprendizagem que ocorre em substituição ao
ensino regular sempre que esgotados todos os recursos da escola necessários à
transposição das barreiras à inclusão do aluno público-alvo da educação
especial no ensino comum;
VI - Classe Regida
por Professor Especializado - CRPE - classe de educação especial exclusiva em
escola da rede estadual de ensino;
VII - Instituição
Especializada - instituição privada que mantém vínculo com a Secretaria da
educação para atendimento a alunos em classes de educação especial exclusiva;
VIII- Avaliação
Pedagógica - avaliação realizada por professor especializado com o objetivo de
identificar os recursos e apoios necessários.
Artigo 2º - Fica
assegurado aos alunos público-alvo da Educação Especial o direito à matrícula
em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de
ensino.
Artigo 3º - São
considerados público-alvo da Educação Especial, para efeito do que dispõe a
presente resolução, os alunos com:
I - Deficiência;
II - Transtornos do
Espectro Autista - TEA; ou
III - Altas
Habilidades ou Superdotação.
§ 1º - Aos alunos
público-alvo da Educação Especial, devidamente matriculados na rede estadual de
ensino, será assegurado Atendimento Educacional Especializado - AEE, a ser
ofertado em Salas de Recursos dessa rede de ensino, inclusive na modalidade
itinerante, ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos, que ofereçam esse atendimento, exclusivamente, no contraturno
da frequência do aluno nas classes comuns do ensino regular.
§ 2º - Todos os
profissionais da escola estarão envolvidos no atendimento aos alunos
público-alvo da educação especial, com o objetivo de reduzir ou eliminar
barreiras, proporcionando o apoio necessário a todos eles.
Artigo 4º - O
Atendimento Educacional Especializado – AEE constitui conjuntos de atividades,
de recursos de acessibilidade e de estratégias pedagógicas eliminadoras de
barreiras que possam impedir o desenvolvimento da aprendizagem e a plena participação
da pessoa com deficiência em sua inserção social, conforme descritas no artigo
2º da Lei federal 13.146/2015.
Artigo 5º - Os
pedidos de autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado -
AEE, sob a forma de Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão
comprovar a existência de demanda, e ser instruídos com:
I - avaliação
pedagógica, realizada por professor especializado, e psicológica do aluno, em
caso de deficiência intelectual;
II - laudo médico, no
caso de deficiências auditiva/surdez, física, visual, surdo cegueira,
transtorno do espectro autista e deficiência múltipla e múltipla sensorial;
III - avaliação
pedagógica realizada por professor especializado, complementada por avaliação
psicológica, em casos de altas habilidades ou superdotação;
IV - parecer da
equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino.
Artigo 6º - A
autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a
forma de Sala de Recursos, em unidade escolar, observados os requisitos/documentos,
previstos no artigo 5º, dar-se-á mediante processo autuado na Diretoria de
Ensino e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - ofício do Diretor
da unidade escolar dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, especificando a
natureza da demanda existente (áreas de deficiência, transtorno do espectro autista
e ou altas habilidades ou superdotação), e o número de alunos/turmas a ser
respectivamente atendidos;
II - planilha
contendo: nome, RA, série/ano, escola de origem do aluno a ser atendido e os
respectivos horários de aula na classe/sala comum;
III - ficha do aluno,
obtida no Sistema de Cadastro de Alunos, com identificação das respectivas
necessidades;
IV - parecer do
Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, por meio de
seu Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - NRM, contendo:
a) indicação do
espaço físico disponível a ser utilizado no prédio escolar;
b) cópia do croquis
do local que sediará a Sala de Recursos;
c) análise da
demanda, devidamente comprovada;
V - parecer do
Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar;
VI - parecer da
Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino; e
VII - manifestação
conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser encaminhada
digitalmente ao Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado CAPE, para ciência.
Artigo 7º - Na
comprovada inexistência de espaço físico adequado à instalação de Sala de
Recursos, quer na unidade escolar, quer em escola próxima, ou quando devidamente
justificado, o atendimento dar-se-á na modalidade itinerante, mediante
apresentação de projeto próprio elaborado pela unidade escolar, para a
Diretoria de Ensino, contendo os seguintes dados:
I - ficha descritiva
do aluno com: nome, R.A, série/ano, escola de origem e horário de aulas na
classe comum;
II - total de alunos
a ser atendidos;
III - justificativa
de atendimento quando na forma itinerância;
IV - Relatório
Pedagógico descritivo da Avaliação Inicial que justifique o atendimento;
V - planilha
indicando local de atendimento, horários e recursos disponíveis;
VI - parecer do
Supervisor de Ensino da unidade escolar;
VIII - parecer
conjunto do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador do Núcleo
Pedagógico da Educação Especial da respectiva Diretoria de Ensino e
manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser encaminhada
digitalmente ao Núcleo de apoio Pedagógico Especializado CAPE, para ciência.
Artigo 8º - O
registro do desempenho do aluno com deficiência intelectual ou Transtorno do
Espectro Autista – TEA será realizado por Professor Especializado e deverá
refletir o rendimento escolar em relação ao planejado nas adaptações
curriculares constantes da Ficha de Acompanhamento do Aluno.
Artigo 9º - As turmas
para Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recursos ou na modalidade
itinerante, deverão ser constituídas por alunos de uma única área de
deficiência, ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas Habilidades ou
Superdotação.
Artigo 10 - Para fins
de definição de módulo de pessoal da unidade escolar, cada grupo de 3 (três)
Classes Regidas por Professor Especializado - CRPE ou de 3 (três) turmas de
Salas de Recurso, inclusive por atendimento na modalidade itinerante, será
considerado como 1 (uma) classe.
Artigo 11 - Quando o
Atendimento Educacional Especializado- AEE for efetuado em unidade escolar, com
funcionamento em período estendido, deverão ser observados as prioridades os
procedimentos definidos pela legislação pertinente, que disciplina o respectivo
Programa ou Projeto.
Artigo 12 - As
Classes Regidas por Professor Especializado, em como as aulas das turmas de
Salas de Recursos e do Atendimento por Modalidade Itinerante, para implementação
efetiva do AEE, serão atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de
Ensino, a docentes inscritos no processo regular de atribuição de classes e
aulas, observado o seguinte:
I - Professor
Especializado: para atuar na CRPE e na Sala de Recursos, inclusive na
modalidade itinerante, acompanhando, no caso da Sala de Recursos, o educando pedagogicamente,
em classe de ensino regular, nos termos do artigo 15 desta Resolução;
II - Professor
Interlocutor da LIBRAS: para atuar em sala de aula e nos diferentes espaços de
aprendizagem em que se desenvolvam atividades escolares, com os alunos que apresentem
surdez/deficiência auditiva e que fazem uso da língua, cumprindo a carga
horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente;
III -
Professor-Instrutor Mediador ou Guia-Intérprete: para atuar em sala de aula e
nos demais espaços de aprendizagem, com alunos surdo cegos, cumprindo a carga
horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 13 - Além dos
docentes, de que trata o artigo 12desta resolução, os alunos público-alvo da
Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou
Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino, poderão contar com
profissionais que ofereçam apoio às atividades escolares, cujo disciplinamento
será objeto de regulamento próprio.
Artigo 14 - O
Atendimento Educacional Especializado -AEE, quando desenvolvido em Sala de
Recursos, em espaço multifuncional dotado de equipamentos, mobiliários e materiais
didáticos, visa ao desenvolvimento de habilidades gerais e/ou específicas, que
se viabilizam por ações de apoio, de caráter pedagógico complementar ou
suplementar.
§ 1º - As ações de
caráter pedagógico complementar, quando desenvolvidas em Sala de Recursos,
destinam-se aos alunos com deficiência e/ou com transtornos do espectro autista
– TEA e aquelas de caráter suplementar, como apoio aos alunos com altas
habilidades ou superdotação, na seguinte conformidade:
1. com turmas
formadas por até 7 (sete) alunos da própria unidade escolar ou de escolas
diversas da rede estadual de ensino;
2. em atendimento
individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3
(três) aulas diárias, na conformidade das necessidades indicadas pela Avaliação
Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em
classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 8 (oito) aulas
semanais.
§ 2º - Quando o
atendimento ocorrer na modalidade itinerante, as ações de caráter pedagógico
complementar ou suplementar ocorrerão na seguinte conformidade:
1. com turmas
formadas por até 3 (três) alunos da própria unidade escolar;
2. em atendimento
individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3
(três) aulas diárias, de acordo com as necessidades indicadas pela Avaliação Pedagógica,
desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em classe/aulas
do ensino regular, não podendo ultrapassar6 (seis) aulas semanais.
Artigo 15 - O
Professor Especializado, no exercício das atividades a que se referem o
parágrafo 1º do artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional
Especializado -AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada
turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de acompanhamento dos alunos na Sala de
Recursos, e 2 (duas) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em
suas aulas regulares.
Parágrafo único -
Quando na modalidade itinerante, de que trata o parágrafo 2º do artigo 14, o
professor especializado cumprirá a totalidade 10 (dez) aulas, para cada turma,
sendo 6 (seis)aulas, para fins do Atendimento Educacional Especializado – AEE e
4 (quatro) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas
regulares.
Artigo 16 - A
observação e/ou o acompanhamento dos alunos no horário regular de aula,
conforme disposto no artigo15, ocorrerá de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
I - Pelo próprio
Professor Especializado que já atende o(s)aluno(s) na Sala de Recursos ou
Itinerância;
II - Por outro
Professor Especializado na área da área da deficiência, do transtorno do espectro
autista, das altas habilidades ou superdotação que já atua na escola na qual
o(s) aluno(s)está(ão) matriculado(s) sempre que comprovada a impossibilidade de
atendimento ao disposto no inciso I deste artigo;
III - Por Professor
Especializado que atua na modalidade itinerante em escola diversa da que o(s)
aluno(s) está(ão)matriculado(s) sempre que comprovada a impossibilidade de
atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - Na
ausência de docente para atuar na conformidade das hipóteses previstas nos
incisos I a III deste artigo, o atendimento poderá ser feito por professores de
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
desde que ocorra na classe comum do ensino regularem que os alunos estejam
matriculados.
Artigo 17 - Compete
ao Professor Especializado:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - realizar a
avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo da Educação Especial,
dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo
necessário à sua viabilização;
III - orientar e
acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas regulares;
IV - elaborar
relatório descritivo da avaliação pedagógica;
V - elaborar e
desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado dos alunos público-alvo da
Educação Especial, em parceria com suas famílias e demais professores;
VI- participar dos
Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo e das aulas de trabalho pedagógico
coletivo - ATPC;
VII - oferecer apoio
técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular, indicando os
recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias metodológicas;
VIII - manter
atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme
instruções estabelecidas para cada área destinada ao público alvo da Educação
Especial;
IX - orientar os pais
ou responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos
educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde;
X - participar das
demais atividades pedagógicas programadas pela escola;
XI - orientar
funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da cultura
educacional inclusiva.
Artigo 18 - Os
docentes e os demais profissionais que atuam em atendimento a alunos público
alvo da Educação Especial, seja em espaços específicos ou em classes regulares,
deverão participar das ações de formação continuada desenvolvidas pela unidade
escolar ou promovidas por órgãos da Pasta.
Artigo 19 - Para
atuar no Atendimento Educacional Especializado- AEE, sob a forma de Sala de
Recursos, na modalidade itinerante ou de CRPE, o docente deverá ter formação na
área da deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades
ou superdotação, cujas aulas serão atribuídas de acordo com a legislação que
disciplina o processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que
devidamente inscrito e classificado, na seguinte conformidade:
I - licenciatura
Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015;
II - licenciatura
Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;
III - outras
licenciaturas - Plena, com pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado,
na área da necessidade especial;
IV - Licenciatura
Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização
realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012;
V - qualquer
Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da
Deliberação CEE 112/2012.
Parágrafo único -
Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas
da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem
os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base
em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade a:
1. portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com
certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação
CEE94/2009;2 portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com
certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização,
na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto
da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação
CEE94/2009;
3. portadores de
diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de
Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação
do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com
certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização,
na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da
Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;4 portadores
de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de
Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
5. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de
Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de
Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização
na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas;
7. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da
necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e
iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
8. portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para
atribuição na área de Deficiência Auditiva;
9. portadores de
diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição
na área de Deficiência Auditiva;
10. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em
Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando
documentos comprobatórios;
11. portadores de
diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso
Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível
Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria
da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado
nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
12. alunos do último
ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;
13.alunos do último
ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área
da necessidade.
Artigo 20 - Esgotados
todos os recursos da escola necessários à transposição das barreiras à inclusão
do aluno público--alvo da Educação Especial na classe do ensino regular, aqueles
que demandarem apoio muito substancial, em decorrência de severa deficiência
intelectual, transtorno do espectro autista e ou grave deficiência múltipla ou
apresentarem grave comprometimento, comprovados após avaliações pedagógica e
multidisciplinar, poderão ser matriculados em:
I - Classe Regida por
Professor Especializado - CRPE, observados os seguintes quesitos:
a) indicação da
necessidade desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada,
acompanhada de avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e
avaliação multidisciplinar aplicada por equipe multiprofissional do CAPE
Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013;
b) ratificação da
respectiva indicação pelo Dirigente Regional de Ensino;
c) formação da classe
com, no máximo, 8 (oito) alunos;
d) preservação do
caráter substitutivo e transitório, em relação ao atendimento em classe
regular;
e) seu funcionamento
deverá permanecer restrito aos anos iniciais do Ensino Fundamental;
f) permanência do
aluno na CRPE, condicionada à avaliação emitida em parecer semestral elaborado,
conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, pela equipe gestora
da escola e pelos gestores da Educação Especial da Diretoria de Ensino, que
deverão contar com registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos
próprios de avaliação adotados.
II - instituições
especializadas filantrópicas ou privadas que obtenham vínculo com esta
Secretaria, atuantes em educação especial, como parceiras ou contratadas,
observando-se:
a) indicação da
necessidade desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada
mediante avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e avaliação
multidisciplinar da equipe multiprofissional do CAPE Regional nos termos da
Resolução SE 32, de 17-05-2013, e ratificação pelo Dirigente Regional de
Ensino;
b) classe constituída
segundo critérios estabelecidos Pela Secretaria da Educação, em regulamentação
específica;
c) preservação do
caráter substitutivo e transitório do primeiro ao quinto ano do Ensino
Fundamental;
d) permanência do
aluno, na instituição especializada, condicionada à avaliação emitida em
parecer semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade
escolar e pela equipe gestora da escola e gestores da Educação Especial da
Diretoria de Ensino, que deverão contar com registros contínuos de
acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação adotados;
§ 1º - Aos alunos com
idade superior a 15 (quinze) anos deverá ser ofertada Educação Especial para o
Trabalho, com certificação nos moldes das diretrizes publicadas pela
Secretariada Educação.
§ 2º - Os alunos de
que trata o caput deste artigo, poderão, à vista dos resultados das avaliações
semestrais, ser transferidos para classes do ensino regular, exclusivamente em
escola da rede pública de ensino, e atendidos em Sala de Recursos, sendo
classificados no mesmo ano/série ou em ano/série subsequente.
§ 3º - A definição de
critérios para a celebração de parcerias com entidades especializadas atuantes
em educação especial será objeto de regulamentação específica.
Artigo 21 - Caberá à
escola se articular, sempre que necessário, com os demais órgãos oficiais e/ou
com as instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a fim de
acessaras informações que orientam as famílias no encaminhamento dos alunos a
programas especiais que, voltados à formação da cidadania, visam à efetiva
inserção social.
Artigo 22 - Caberá à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB promover orientação, por meio
de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos alunos público-alvo
da Educação Especial.
Artigo 23 - A
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica- CGEB poderá baixar normas
complementares, se necessário, para cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 24 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, as Resoluções SE 61, de 11-11-2014, 29, de 23-6-2015, e
5, de 20-1-2017, produzindo seus efeitos, quanto à carga horária do docente, a
partir do 1º dia do ano letivo de 2018.
Nota: Resoluções SE 61, de 11-11-2014, 29, de 23-6-2015, e 5,
de 20-1-2017