Resolução SE-68, de 17-12-2014
Dispõe
sobre o processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes
escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral
O Secretário da Educação, à vista do
que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo de avaliação de
servidores que atuam, sob Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, em
escolas participantes do Programa Ensino Integral, resolve:
Artigo 1º – O processo de avaliação da
equipe escolar, nas unidades participantes do Programa Ensino Integral,
aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime
de Dedicação Plena e Integral - RDPI, tendo a finalidade de avaliar o
desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º – Os resultados da avaliação, a que
se refere o caput deste artigo, subsidiarão o plano formativo de cada
profissional, para aprimoramento das competências e dos resultados no efetivo
desempenho de sua função.
§ 2º – A avaliação do seu desempenho
subsidiará a decisão quanto à permanência do profissional no Programa, em
função do desenvolvimento das competências, do engajamento e do cumprimento das
atribuições previstas no modelo pedagógico e/ ou de gestão, conforme o caso, de
acordo com o que estabelece a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro
de 2012.
Artigo 2º - A avaliação deverá observar
a atuação dos profissionais no desempenho das competências previstas para o
Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, bem como os seus resultados junto
ao Programa.
§ 1º - As competências, a que se refere
o caput deste artigo, originam-se das premissas do Programa Ensino Integral,
sendo que, para cada competência, definem-se macroindicadores
que norteiam a avaliação, na conformidade do estabelecido no quadro constante
do Anexo I, que integra a presente resolução, e que se desdobram em microindicadores para cada função exercida em Regime de
Dedicação Plena e Integral.
§ 2º - O resultado da atuação do
profissional será avaliado mediante indicadores de cumprimento do planejamento
previsto em seu Programa de Ação e de sua assiduidade.
Artigo 3º - O processo de avaliação
desenvolver-se-á na conformidade das seguintes etapas:
I – de
avaliação das competências: etapa em que os questionários de avaliação serão
preenchidos pelos avaliadores, que também preencherão os respectivos
questionários de autoavaliação, conforme estabelece o artigo 4º desta
resolução;
II – de
avaliação da atuação do profissional junto ao Programa: etapa em que se
efetuará o cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de
assiduidade, na conformidade do que dispõe o artigo 5º desta resolução;
III – de calibragem da avaliação das
competências: etapa em que a conclusão a que chegar a avaliação, de que trata o
inciso I deste artigo, será discutida pelos gestores para os ajustes
necessários;
IV – de
consolidação da avaliação final: etapa em que se fará a combinação da avaliação
das competências e da avaliação do resultado da apuração do cumprimento das
ações planejadas, observada a aplicação, ou não, do indicador de assiduidade;
V – devolutiva
da avaliação final: etapa em que o profissional será comunicado sobre a
conclusão a que chegar sua avaliação final, tomando ciência do encaminhamento
que adequadamente corresponderá à sua situação.
Parágrafo único – As etapas, de que
trata este artigo, deverão ser acompanhadas pelo Supervisor de Ensino da
unidade escolar e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico da Diretoria
de Ensino, responsável pela implementação do Programa Ensino Integral
nas escolas participantes.
Artigo 4º - A avaliação das
competências, a que se refere o inciso I do artigo 3º desta resolução, será
realizada mediante questionários de avaliação, a serem preenchidos, de forma
individual e confidencial, pelos integrantes do processo educativo, a saber:
I – os alunos;
II – todos os
profissionais do Quadro do Magistério que atuam na escola;
III – o Supervisor de Ensino da unidade
escolar e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, responsável pela implementação do
Programa nas escolas participantes.
Artigo 5º - A avaliação da atuação do
profissional, a que se refere o inciso II do artigo 3º desta resolução, será
realizada pelos responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções no
Programa Ensino Integral, a partir de informações objetivas, acerca de sua assiduidade
e do cumprimento das ações planejadas por cada profissional, conforme previsto
no respectivo Programa de Ação.
Parágrafo único – São responsáveis
diretos, no alinhamento vertical das funções:
1 – os
Professores Coordenadores de Área e o Professor Coordenador Geral, para
avaliação dos Professores e do Professor de Sala/Ambiente de Leitura;
2 – o
Professor Coordenador Geral e o Diretor de Escola, para avaliação dos
Professores Coordenadores de Área;
3 – o Diretor
de Escola, o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo
Pedagógico, para avaliação do Professor Coordenador Geral e do Vice-Diretor de
Escola;
4 – o
Supervisor de Ensino da unidade escolar, para avaliação do Diretor de Escola.
Artigo 6º - A calibragem da avaliação
das competências, a que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução,
deverá ser realizada pelos gestores da unidade escolar e por profissionais da
Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - Professores Coordenadores de Área,
Professor Coordenador Geral, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola, para a
calibragem da avaliação dos Professores e do Professor de Sala/ Ambiente de
Leitura, em nível de unidade escolar;
II – Professor Coordenador Geral,
Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola, para a calibragem da avaliação dos
Professores Coordenadores de Área, em nível de unidade escolar;
III – Diretor(es)
de Escola, Supervisor(es) de Ensino e Professor(es) Coordenador(es) de Núcleo
Pedagógico, para a calibragem da avaliação de Professor Coordenador Geral e de
Vice-Diretor de Escola, em nível de Diretoria de Ensino;
IV – Supervisor(es)
de Ensino e Dirigente Regional de Ensino, para calibragem da avaliação de
Diretores de Escola, em nível de Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – A calibragem da
avaliação das competências deve estar estritamente pautada nos indicadores de
comportamento previstos no mapa de competências do Programa Ensino Integral,
podendo ser utilizados todos os registros relativos à atuação do profissional
ao longo do ano, que justifiquem a referida avaliação.
Artigo 7º – A pontuação de todos os
aspectos avaliados, relativamente a cada profissional, deverá considerar a
escala de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos.
§ 1º – A avaliação das competências, a
que se refere o inciso I do artigo 3º desta resolução, obterá a pontuação que
resultar do cálculo da média aritmética das pontuações de todas as competências
avaliadas, a partir das respostas dos questionários de avaliação, excetuadas as
respostas da autoavaliação.
§ 2º – Para a calibragem da avaliação
das competências, de que trata o artigo 6º desta resolução, deverá ser
observado o comportamento esperado do profissional avaliado, descrito nos macroindicadores do Programa Ensino Integral, ponderando-se
cada competência na seguinte conformidade:
1 – raramente
apresenta o comportamento esperado: 1,0 (um) ponto;
2 – às vezes
apresenta o comportamento esperado: 2,0 (dois) pontos;
3 – quase
sempre apresenta o comportamento esperado: 3,0 (três) pontos;
4 – sempre
apresenta o comportamento esperado: 4,0 (quatro) pontos.
§ 3º – A pontuação final da avaliação
das competências, resultante da realização da calibragem, caso não confirme a
pontuação inicial, somente poderá variar em, no máximo, 1 (um) ponto
para mais e, no mínimo, 1 (um) ponto para menos.
§ 4º – A avaliação da atuação do
profissional, a que se refere o inciso II do artigo 3º desta resolução, que se
dará mediante a apuração do cumprimento das ações planejadas em seu Programa de
Ação, será consignada como se segue:
1 – com
pontuação de 1,0 a 2,0 pontos: quando menos de 50% das ações planejadas tenham
sido realizadas;
2 - com
pontuação de 2,1 a 3,0 pontos: quando se tenha realizado um total de 50
(cinquenta) a 75% das ações planejadas;
3 - com
pontuação de 3,1 a 4,0 pontos: quando mais de 75% das ações planejadas tenham
sido realizadas.
§ 5º – Na continuidade da apuração do
cumprimento das ações planejadas, de que trata o parágrafo § 4º deste artigo,
deverão ser computadas as ausências do profissional, em seu registro de
frequência, referente ao ano letivo em curso, aplicando- se o indicador de
assiduidade como redutor da pontuação obtida na apuração, na seguinte
conformidade:
1 – com o
total de 6 (seis) a 8 (oito) ausências: redução de 1,0 (um) ponto;
2 – com mais
de 8 (oito) ausências: redução de 2,0 (dois) pontos.
§ 6º – Na verificação de frequência do
profissional, para aplicação do que dispõe o parágrafo § 5º deste artigo,
considera se ausência todo e qualquer não comparecimento à unidade escolar, consignado
como falta de qualquer tipo ou licenças/ afastamentos de qualquer natureza,
exceto licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade,
férias e dias de serviço obrigatório por lei (SOL) e de convocações por órgão
desta Pasta.
Artigo 8º - A conclusão da avaliação
final de cada profissional decorrerá da combinação das pontuações obtidas na
avaliação das competências, após a calibragem, e na avaliação do resultado da
apuração do cumprimento das ações planejadas, após verificação da possibilidade
de aplicação do indicador de assiduidade, que implicará a definição do
encaminhamento devido à situação configurada, na conformidade da matriz de nove
quadrantes, constante do Anexo II, que integra a presente resolução.
§ 1º – Os quadrantes da matriz, a que
se refere o caput deste artigo, apresentam as possíveis combinações de
pontuação das avaliações aplicadas, indicando, cada um, o encaminhamento
correspondente à situação que configura, conforme a seguir se especifica:
1 – Quadrante 9 - pontuação alta
na avaliação das competências (entre 3,1 e 4,0 pontos) e pontuação alta na
avaliação do resultado (entre 3,1 e 4,0 pontos): definição de plano de
desenvolvimento e formação específico para o profissional, considerando o
potencial para assumir funções superiores no alinhamento vertical;
2 - Quadrantes 7 e 8 -
pontuação baixa/média na avaliação das competências (entre 1,0 e 3,0 pontos) e
pontuação alta na avaliação do resultado (entre 3,1 e 4,0 pontos): definição de
plano de desenvolvimento e formação específico, considerando a necessidade de
potencializar seu desempenho na dimensão das competências;
3 – Quadrantes 2, 3 e 6 -
pontuação média/alta na avaliação das competências (entre 2,1 e 4,0
pontos) e pontuação baixa/média na avaliação do resultado (entre 1,0 e 3,0
pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico,
considerando a necessidade de potencializar o desempenho na dimensão de
resultado;
4 – Quadrante 5 - pontuação média
na avaliação das competências (entre 2,1 e 3,0 pontos) e pontuação média na
avaliação do resultado (entre 2,1 e 3,0 pontos): definição de plano de
desenvolvimento e formação específico, considerando a necessidade de
potencializar seu desempenho na dimensão das competências e na dimensão do
resultado;
5 – Quadrantes 1 e 4 -
pontuação baixa na avaliação das competências (entre 1,0 e 2,0 pontos) e
pontuação baixa/ média na avaliação do resultado (entre 1,0 e 3,0 pontos): a
permanência do profissional deve ser discutida e cogitada pelos gestores da
unidade escolar, devendo, caso a decisão seja pela permanência do profissional
no Programa, ser definido plano de desenvolvimento e formação específico.
§ 2º – Caberá ao Dirigente Regional de
Ensino a homologação da avaliação final dos profissionais das escolas do
Programa Ensino Integral, bem como a decisão de recursos, quando houver.
Artigo 9º – Os profissionais envolvidos
no processo de avaliação, de que trata esta resolução, deverão assegurar a
veracidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Artigo 10 – A etapa devolutiva da
avaliação final com o correspondente encaminhamento será realizada pelos
responsáveis diretos do profissional avaliado, na conformidade do que dispõe o
parágrafo único do artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – Independentemente do
disposto no caput deste artigo, sempre que a avaliação final de um profissional
implicar a cessação de sua designação no Programa Ensino Integral, a devolutiva
deverá ser realizada pelo Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino da
unidade escolar.
Artigo 11 – A Coordenadoria de Gestão
da Educação Básica desta Pasta – CGEB/SE poderá baixar orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 84, de 19-12-2013, e retroagindo seus efeitos a 01-12-2014.
Notas:
Lei Complementar nº 1.164/12;
Revoga Res. SE nº 84/13.
Alterada pela Res SE 25/19
Anexo I
COMPETÊNCIAS
ESPERADAS E MACROINDICADORES
PREMISSA |
COMPETÊNCIA |
MACROINDICADOR |
PROTAGONISMO |
PROTAGONISMO |
Respeito
à individualidade |
Promoção
do protagonismo juvenil |
||
Protagonismo
sênior |
||
FORMAÇÃO
CONTINUADA |
DOMÍNIO
DO CONHECIMENTO E CONTEXTUALIZAÇÃO |
Domínio
do conhecimento |
Didática |
||
Contextualização |
||
DISPOSIÇÃO
AO AUTODESENVOLVIMENTO CONTÍNUO |
Formação
contínua |
|
Devolutivas |
||
Disposição
para mudança |
||
EXCELÊNCIA
EM GESTÃO |
COMPROMETIMENTO
COM O PROCESSO E RESULTADO |
Planejamento |
Execução |
||
Reavaliação |
||
CORRESPONSABILIDADE |
RELACIONAMENTO
E CORRESPONSABILIDADE |
Relacionamento
e colaboração |
Corresponsabilidade |
||
REPLICABILIDADE |
SOLUÇÃO
E CRIATIVIDADE |
Visão
crítica |
Foco
em solução |
||
Criatividade |
||
DIFUSÃO
E MULTIPLICAÇÃO |
Registro
de boas práticas |
|
Difusão |
||
Multiplicação |
Anexo II
QUADRANTES DA AVALIAÇÃO FINAL
‘
Avaliação
das competências |
3,1
a 4,0 |
Q3 Melhoria nos resultados |
Q6 Melhoria nos resultados |
Q9 Potencial além da
função |
2,1
a 3,0 |
Q2 Melhoria nos resultados |
Q5 Transformar potencial em desempenho |
Q8 Melhoria nas competências |
|
1,0
a 2,0 |
Q1 Riscos na permanência do profissional |
Q4 Riscos na permanência do profissional |
Q7 Requer acompanhamento |
|
1,0 a 2,0 |
2,1 a 3,0 |
3,1 a 4,0 |
||
Avaliação do
resultado |