Resolução SE-68, de 17-12-2014

 

Dispõe sobre o processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo de avaliação de servidores que atuam, sob Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, em escolas participantes do Programa Ensino Integral, resolve:

Artigo 1º – O processo de avaliação da equipe escolar, nas unidades participantes do Programa Ensino Integral, aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, tendo a finalidade de avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º – Os resultados da avaliação, a que se refere o caput deste artigo, subsidiarão o plano formativo de cada profissional, para aprimoramento das competências e dos resultados no efetivo desempenho de sua função.

§ 2º – A avaliação do seu desempenho subsidiará a decisão quanto à permanência do profissional no Programa, em função do desenvolvimento das competências, do engajamento e do cumprimento das atribuições previstas no modelo pedagógico e/ ou de gestão, conforme o caso, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012.

Artigo 2º - A avaliação deverá observar a atuação dos profissionais no desempenho das competências previstas para o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, bem como os seus resultados junto ao Programa.

§ 1º - As competências, a que se refere o caput deste artigo, originam-se das premissas do Programa Ensino Integral, sendo que, para cada competência, definem-se macroindicadores que norteiam a avaliação, na conformidade do estabelecido no quadro constante do Anexo I, que integra a presente resolução, e que se desdobram em microindicadores para cada função exercida em Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 2º - O resultado da atuação do profissional será avaliado mediante indicadores de cumprimento do planejamento previsto em seu Programa de Ação e de sua assiduidade.

Artigo 3º - O processo de avaliação desenvolver-se-á na conformidade das seguintes etapas:

I – de avaliação das competências: etapa em que os questionários de avaliação serão preenchidos pelos avaliadores, que também preencherão os respectivos questionários de autoavaliação, conforme estabelece o artigo 4º desta resolução;

II – de avaliação da atuação do profissional junto ao Programa: etapa em que se efetuará o cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade, na conformidade do que dispõe o artigo 5º desta resolução;

III – de calibragem da avaliação das competências: etapa em que a conclusão a que chegar a avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, será discutida pelos gestores para os ajustes necessários;

IV – de consolidação da avaliação final: etapa em que se fará a combinação da avaliação das competências e da avaliação do resultado da apuração do cumprimento das ações planejadas, observada a aplicação, ou não, do indicador de assiduidade;

V – devolutiva da avaliação final: etapa em que o profissional será comunicado sobre a conclusão a que chegar sua avaliação final, tomando ciência do encaminhamento que adequadamente corresponderá à sua situação.

Parágrafo único – As etapas, de que trata este artigo, deverão ser acompanhadas pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, responsável pela implementação do Programa Ensino Integral nas escolas participantes.

Artigo 4º - A avaliação das competências, a que se refere o inciso I do artigo 3º desta resolução, será realizada mediante questionários de avaliação, a serem preenchidos, de forma individual e confidencial, pelos integrantes do processo educativo, a saber:

I – os alunos;

II – todos os profissionais do Quadro do Magistério que atuam na escola;

III – o Supervisor de Ensino da unidade escolar e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, responsável pela implementação do Programa nas escolas participantes.

Artigo 5º - A avaliação da atuação do profissional, a que se refere o inciso II do artigo 3º desta resolução, será realizada pelos responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções no Programa Ensino Integral, a partir de informações objetivas, acerca de sua assiduidade e do cumprimento das ações planejadas por cada profissional, conforme previsto no respectivo Programa de Ação.

Parágrafo único – São responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções:

1 – os Professores Coordenadores de Área e o Professor Coordenador Geral, para avaliação dos Professores e do Professor de Sala/Ambiente de Leitura;

2 – o Professor Coordenador Geral e o Diretor de Escola, para avaliação dos Professores Coordenadores de Área;

3 – o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, para avaliação do Professor Coordenador Geral e do Vice-Diretor de Escola;

4 – o Supervisor de Ensino da unidade escolar, para avaliação do Diretor de Escola.

Artigo 6º - A calibragem da avaliação das competências, a que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução, deverá ser realizada pelos gestores da unidade escolar e por profissionais da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:

I - Professores Coordenadores de Área, Professor Coordenador Geral, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola, para a calibragem da avaliação dos Professores e do Professor de Sala/ Ambiente de Leitura, em nível de unidade escolar;

II – Professor Coordenador Geral, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola, para a calibragem da avaliação dos Professores Coordenadores de Área, em nível de unidade escolar;

III – Diretor(es) de Escola, Supervisor(es) de Ensino e Professor(es) Coordenador(es) de Núcleo Pedagógico, para a calibragem da avaliação de Professor Coordenador Geral e de Vice-Diretor de Escola, em nível de Diretoria de Ensino;

IV – Supervisor(es) de Ensino e Dirigente Regional de Ensino, para calibragem da avaliação de Diretores de Escola, em nível de Diretoria de Ensino.

Parágrafo único – A calibragem da avaliação das competências deve estar estritamente pautada nos indicadores de comportamento previstos no mapa de competências do Programa Ensino Integral, podendo ser utilizados todos os registros relativos à atuação do profissional ao longo do ano, que justifiquem a referida avaliação.

Artigo 7º – A pontuação de todos os aspectos avaliados, relativamente a cada profissional, deverá considerar a escala de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos.

§ 1º – A avaliação das competências, a que se refere o inciso I do artigo 3º desta resolução, obterá a pontuação que resultar do cálculo da média aritmética das pontuações de todas as competências avaliadas, a partir das respostas dos questionários de avaliação, excetuadas as respostas da autoavaliação.

§ 2º – Para a calibragem da avaliação das competências, de que trata o artigo 6º desta resolução, deverá ser observado o comportamento esperado do profissional avaliado, descrito nos macroindicadores do Programa Ensino Integral, ponderando-se cada competência na seguinte conformidade:

1 – raramente apresenta o comportamento esperado: 1,0 (um) ponto;

2 – às vezes apresenta o comportamento esperado: 2,0 (dois) pontos;

3 – quase sempre apresenta o comportamento esperado: 3,0 (três) pontos;

4 – sempre apresenta o comportamento esperado: 4,0 (quatro) pontos.

§ 3º – A pontuação final da avaliação das competências, resultante da realização da calibragem, caso não confirme a pontuação inicial, somente poderá variar em, no máximo, 1 (um) ponto para mais e, no mínimo, 1 (um) ponto para menos.

§ 4º – A avaliação da atuação do profissional, a que se refere o inciso II do artigo 3º desta resolução, que se dará mediante a apuração do cumprimento das ações planejadas em seu Programa de Ação, será consignada como se segue:

1 – com pontuação de 1,0 a 2,0 pontos: quando menos de 50% das ações planejadas tenham sido realizadas;

2 - com pontuação de 2,1 a 3,0 pontos: quando se tenha realizado um total de 50 (cinquenta) a 75% das ações planejadas;

3 - com pontuação de 3,1 a 4,0 pontos: quando mais de 75% das ações planejadas tenham sido realizadas.

§ 5º – Na continuidade da apuração do cumprimento das ações planejadas, de que trata o parágrafo § 4º deste artigo, deverão ser computadas as ausências do profissional, em seu registro de frequência, referente ao ano letivo em curso, aplicando- se o indicador de assiduidade como redutor da pontuação obtida na apuração, na seguinte conformidade:

1 – com o total de 6 (seis) a 8 (oito) ausências: redução de 1,0 (um) ponto;

2 – com mais de 8 (oito) ausências: redução de 2,0 (dois) pontos.

§ 6º – Na verificação de frequência do profissional, para aplicação do que dispõe o parágrafo § 5º deste artigo, considera se ausência todo e qualquer não comparecimento à unidade escolar, consignado como falta de qualquer tipo ou licenças/ afastamentos de qualquer natureza, exceto licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade, férias e dias de serviço obrigatório por lei (SOL) e de convocações por órgão desta Pasta.

Artigo 8º - A conclusão da avaliação final de cada profissional decorrerá da combinação das pontuações obtidas na avaliação das competências, após a calibragem, e na avaliação do resultado da apuração do cumprimento das ações planejadas, após verificação da possibilidade de aplicação do indicador de assiduidade, que implicará a definição do encaminhamento devido à situação configurada, na conformidade da matriz de nove quadrantes, constante do Anexo II, que integra a presente resolução.

§ 1º – Os quadrantes da matriz, a que se refere o caput deste artigo, apresentam as possíveis combinações de pontuação das avaliações aplicadas, indicando, cada um, o encaminhamento correspondente à situação que configura, conforme a seguir se especifica:

1 – Quadrante 9 - pontuação alta na avaliação das competências (entre 3,1 e 4,0 pontos) e pontuação alta na avaliação do resultado (entre 3,1 e 4,0 pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico para o profissional, considerando o potencial para assumir funções superiores no alinhamento vertical;

2 - Quadrantes 7 e 8 - pontuação baixa/média na avaliação das competências (entre 1,0 e 3,0 pontos) e pontuação alta na avaliação do resultado (entre 3,1 e 4,0 pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico, considerando a necessidade de potencializar seu desempenho na dimensão das competências;

3 – Quadrantes 2, 3 e 6 - pontuação média/alta na avaliação das competências (entre 2,1 e 4,0 pontos) e pontuação baixa/média na avaliação do resultado (entre 1,0 e 3,0 pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico, considerando a necessidade de potencializar o desempenho na dimensão de resultado;

4 – Quadrante 5 - pontuação média na avaliação das competências (entre 2,1 e 3,0 pontos) e pontuação média na avaliação do resultado (entre 2,1 e 3,0 pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico, considerando a necessidade de potencializar seu desempenho na dimensão das competências e na dimensão do resultado;

5 – Quadrantes 1 e 4 - pontuação baixa na avaliação das competências (entre 1,0 e 2,0 pontos) e pontuação baixa/ média na avaliação do resultado (entre 1,0 e 3,0 pontos): a permanência do profissional deve ser discutida e cogitada pelos gestores da unidade escolar, devendo, caso a decisão seja pela permanência do profissional no Programa, ser definido plano de desenvolvimento e formação específico.

§ 2º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a homologação da avaliação final dos profissionais das escolas do Programa Ensino Integral, bem como a decisão de recursos, quando houver.

Artigo 9º – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação, de que trata esta resolução, deverão assegurar a veracidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Artigo 10 – A etapa devolutiva da avaliação final com o correspondente encaminhamento será realizada pelos responsáveis diretos do profissional avaliado, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta resolução.

Parágrafo único – Independentemente do disposto no caput deste artigo, sempre que a avaliação final de um profissional implicar a cessação de sua designação no Programa Ensino Integral, a devolutiva deverá ser realizada pelo Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar.

Artigo 11 – A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica desta Pasta – CGEB/SE poderá baixar orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Resolução SE 84, de 19-12-2013, e retroagindo seus efeitos a 01-12-2014.

 

Notas:

 

Lei Complementar nº 1.164/12;

Revoga Res. SE nº 84/13.

Alterada pela Res SE 25/19

 

Anexo I

COMPETÊNCIAS ESPERADAS E MACROINDICADORES

 

PREMISSA

COMPETÊNCIA

MACROINDICADOR

PROTAGONISMO

PROTAGONISMO

Respeito à individualidade

Promoção do protagonismo juvenil

Protagonismo sênior

FORMAÇÃO CONTINUADA

DOMÍNIO DO CONHECIMENTO E CONTEXTUALIZAÇÃO

Domínio do conhecimento

Didática

Contextualização

DISPOSIÇÃO AO AUTODESENVOLVIMENTO CONTÍNUO

Formação contínua

Devolutivas

Disposição para mudança

EXCELÊNCIA EM GESTÃO

COMPROMETIMENTO COM O PROCESSO E RESULTADO

Planejamento

Execução

Reavaliação

CORRESPONSABILIDADE

RELACIONAMENTO E CORRESPONSABILIDADE

Relacionamento e colaboração

Corresponsabilidade

REPLICABILIDADE

SOLUÇÃO E CRIATIVIDADE

Visão crítica

Foco em solução

Criatividade

DIFUSÃO E MULTIPLICAÇÃO

Registro de boas práticas

Difusão

Multiplicação

 

 

Anexo II

QUADRANTES DA AVALIAÇÃO FINAL

Avaliação das competências

3,1 a 4,0

Q3

Melhoria nos resultados

Q6

Melhoria nos resultados

Q9

Potencial

além da função

2,1 a 3,0

Q2

Melhoria nos resultados

Q5

Transformar potencial em desempenho

Q8

Melhoria nas competências

1,0 a 2,0

Q1

Riscos na permanência do profissional

Q4

Riscos na permanência do profissional

Q7

Requer acompanhamento

1,0  a 2,0


2,1 a 3,0


3,1 a 4,0


Avaliação do resultado