Resolução SE-68, de 27-9-2013
Institui o Projeto Apoio à
Aprendizagem para atendimento às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino
fundamental e das séries do ensino médio na rede pública estadual, e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
- o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma
contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da
carga horária e dos dias letivos, previstos na lei de diretrizes e bases,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação,
o Projeto Apoio à Aprendizagem, com objetivo de atender às demandas pedagógicas
dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, a fim de
assegurar o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos
previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de
ensino.
Artigo 2º - Para a implementação do
Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar contará com docentes ocupantes
de função-atividade que, na ausência de classe ou aulas atribuídas, se
encontrem cumprindo horas de permanência e tenham sede de controle de
frequência nessa unidade.
§ 1º - Os docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem
cumprindo horas de permanência deverão assumir as demandas pedagógicas que se
fizerem necessárias à implementação do Projeto Apoio à
Aprendizagem, em sua unidade de classificação.
§ 2º - Os docentes ocupantes de função-atividade, que excederem o
módulo previsto para sua unidade de classificação, nos termos do artigo 3º
desta resolução, deverão ser remanejados para outra unidade escolar,
pertencente à mesma Diretoria de Ensino, mediante ato do Dirigente Regional de
Ensino.
§ 3º - A unidade escolar que não contar com docentes, de que trata
o caput deste artigo, ou apresentar quantidade insuficiente para o atendimento
de suas demandas, poderá, nos termos da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, proceder à contratação de
candidatos à docência devidamente habilitados/qualificados e inscritos no
processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto Apoio à
Aprendizagem estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, na Lei
Complementar nº 1.093/09 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei
Complementar nº 444/85.
Artigo 3º - A unidade escolar deverá, no
desenvolvimento do Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes
estabelecido de acordo com o número de classes dos anos finais do ensino
fundamental e das séries do ensino médio, na seguinte conformidade:
I – até 10 classes por turno de funcionamento – 1 (um) docente por
turno;
II – de 11 a 20 classes por turno de funcionamento – 2 (dois)
docentes por turno;
III – mais de 20 classes por turno de funcionamento – 3 (três)
docentes por turno.
§ 1º - Os docentes, a que se refere o artigo anterior, inclusive
os contratados, cumprirão, no respectivo turno de atuação, a carga horária
relativa à Jornada Inicial de Trabalho Docente, fazendo jus às horas de
trabalho pedagógico correspondentes.
§ 2º - Os docentes integrantes do Projeto poderão, ainda, atuar, a
título de acréscimo, em turno diverso, como docente eventual, observado o
limite máximo de aulas correspondente ao da carga horária da Jornada Integral
de Trabalho Docente.
§ 3º - Na composição prevista no inciso III deste artigo, deverá
ser priorizada, na contratação de docentes, a disponibilidade de habilitados/qualificados nas seguintes áreas de
conhecimento:
1. Linguagens;
2. Matemática;
3. demais áreas.
§ 4º - O docente contratado, cuja atuação for considerada
inadequada e/ou não corresponder às atividades previstas pelo Projeto, perderá
a carga horária de que trata o § 1º deste artigo, desde que esse procedimento
seja devidamente ratificado pelo Conselho de Escola.
§ 5º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será
remunerado com base na Faixa e Nível em que estiver enquadrada a sua função ou
com base na Faixa e Nível constantes de seu contrato.
Artigo 4º - Os docentes participantes do Projeto Apoio à
Aprendizagem deverão atuar nas ausências ocasionais, bem como nas licenças e afastamentos
de outros professores, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos
anos finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio,
independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que sob
orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, no
correspondente segmento de ensino, exceto quando se tratar da disciplina
Educação Física, que exige habilitação docente específica.
§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de
que suas ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à
equipe gestora da escola, para a devida substituição pelos docentes do Projeto
Apoio à Aprendizagem.
§ 2º - Na inexistência da necessidade de substituição, a ue se refere o caput
deste artigo, o docente do Projeto atuará em atividades que promovam o
desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências
educativas diversas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade
escolar, observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho
pedagógico coletivo.
§ 3º - A equipe gestora de cada escola deverá, fundamentada nos
objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas
e externas de desempenho escolar, incluir na sua Proposta Pedagógica, devidamente
homologada, as atividades a serem desenvolvidas pelos docentes do Projeto Apoio
à Aprendizagem, bem como a natureza dessas atividades e a indicação das
abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de
avaliação mais apropriados.
§ 4º - As atividades, a que se refere o parágrafo anterior,
deverão ser acompanhadas pelo(s) Professor(es)
Coordenador(es) da unidade escolar, cabendo à equipe gestora garantir o
desenvolvimento das ações previstas na proposta pedagógica, disponibilizando e
organizando os materiais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes
do Projeto.
Artigo 5º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições
que lhe são inerentes, cabe ao professor:
I – elaborar o seu próprio plano de ação alinhado às ações do
Projeto estabelecido pela unidade escolar;
II – planejar e desenvolver as atividades do Projeto, a que se
refere o disposto no § 2º do artigo anterior;
III – subsidiar as atividades de apoio aos alunos com
dificuldades;
IV – auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas pelos
órgãos da Pasta, nas demais atividades pedagógicas desenvolvidas pela escola;
V – desenvolver as ações do Projeto Apoio à Aprendizagem, de forma
a assegurar aos alunos um aprendizado eficiente e de boa qualidade.
Artigo 6º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino,
independentemente da instituição do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão
obrigatoriamente continuar a oferecer e atribuir as
aulas livres e em substituição que se apresentem disponíveis, de acordo com a
legislação pertinente ao processo anual de atribuição.
Parágrafo único - Os docentes ocupantes de funçãoatividade, de que
trata o caput do artigo 2º desta resolução, ficam obrigados a participar de
todas as sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar e
Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo
Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e
materiais didático-pedagógicos que garantam a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo 8º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH
e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares
para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Notas:
Lei nº 10.261/68;
Lei Complementar nº 1.093/09
Lei Complementar nº 444/85;
Revogados artigos 2º a 8º pela Res. SE nº 71/14.