Resolução SE-68, de 19-6-2012

 

Dispõe sobre as ações de acompanhamento, realizadas pelos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico - PCNPs, nas unidades escolares, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando:

- a importância da atuação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, nas unidades escolares, em articulação com o Supervisor de Ensino, para a melhoria do ensino público estadual;

- a significativa contribuição do PCNP à melhoria do processo ensino-aprendizagem, garantindo melhor desempenho do aluno nas avaliações escolares;

- a necessidade de se propiciar condições de trabalho aos PCNPs, quando de seu deslocamento da Diretoria de Ensino às unidades escolares, para ações de orientação técnica descentralizada,

Resolve:

Artigo 1º - As Orientações Técnicas realizadas pelos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico – PCNPs, visam, precipuamente, a acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento das atividades implementadoras do currículo, avaliando seu andamento e orientando os docentes de modo a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pela unidade escolar em sua proposta pedagógica.

Artigo 2º - O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP, devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, poderá se deslocar temporariamente da respectiva sede até as unidades escolares, para realizar orientações técnicas, a fim de implementar e acompanhar o desenvolvimento de propostas pedagógicas.

Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino providenciar, quando for o caso, o pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade da legislação pertinente.

Artigo 4º - Na realização de orientações técnicas descentralizadas nas unidades escolares, observar-se-á o seguinte:

I – os deslocamentos deverão ser realizados por todos os Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico - PCNPs da Diretoria de Ensino, respeitado o máximo de 15 (quinze) saídas mensais por PCNP, autorizados pelo Dirigente Regional de Ensino, de acordo com critérios estabelecidos.

II – a determinação do cronograma e da periodicidade dos deslocamentos, bem como da sua distribuição pelas unidades escolares, ficam sob a responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Diretor do Núcleo Pedagógico.

Artigo 5º - No cumprimento do disposto no inciso II do artigo 4º desta resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá assegurar atendimento prioritário e simultâneo a:

I – unidades escolares que requerem acompanhamento sistemático, em especial as com baixo rendimento no SARESP – Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo;

II – componentes curriculares que demandam mais orientação e acompanhamento.

Artigo 6º - As orientações técnicas de que trata esta resolução deverão ser objeto de relatório circunstanciado, em documento próprio, contendo informações sobre os objetivos, proposta de trabalho, atividades pedagógicas desenvolvidas e avaliação dos resultados.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 37, de 13.4.2010 e SE nº 65, de 29.9.2010.

 

Notas:

- Revoga Res. SE nº 37/10, à pág. 188 do vol. LXIX;

- Revoga Res. SE nº 65/10, à pág. 119 do vol. LXX.