Resolução SE-68, de 19-6-2012
Dispõe sobre as ações de acompanhamento, realizadas pelos
Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico - PCNPs,
nas unidades escolares, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando:
- a importância da atuação do Professor Coordenador do Núcleo
Pedagógico - PCNP, nas unidades escolares, em articulação com o Supervisor de
Ensino, para a melhoria do ensino público estadual;
- a significativa contribuição do PCNP à melhoria do processo ensino-aprendizagem,
garantindo melhor desempenho do aluno nas avaliações escolares;
- a necessidade de se propiciar condições de trabalho aos PCNPs, quando de seu deslocamento da Diretoria de Ensino às
unidades escolares, para ações de orientação técnica descentralizada,
Resolve:
Artigo 1º - As Orientações Técnicas realizadas pelos Professores Coordenadores
do Núcleo Pedagógico – PCNPs, visam, precipuamente, a
acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento das atividades implementadoras do currículo, avaliando seu andamento e orientando
os docentes de modo a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pela
unidade escolar em sua proposta pedagógica.
Artigo 2º - O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP,
devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, poderá se deslocar
temporariamente da respectiva sede até as unidades escolares, para realizar
orientações técnicas, a fim de implementar e acompanhar o desenvolvimento de
propostas pedagógicas.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino providenciar,
quando for o caso, o pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade
da legislação pertinente.
Artigo 4º - Na realização de orientações técnicas descentralizadas
nas unidades escolares, observar-se-á o seguinte:
I – os deslocamentos deverão ser realizados por todos os
Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico - PCNPs
da Diretoria de Ensino, respeitado o máximo de 15 (quinze) saídas mensais por
PCNP, autorizados pelo Dirigente Regional de Ensino, de acordo com critérios
estabelecidos.
II – a determinação do cronograma e da periodicidade dos deslocamentos,
bem como da sua distribuição pelas unidades escolares, ficam sob a responsabilidade
do Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Diretor do Núcleo Pedagógico.
Artigo 5º - No cumprimento do disposto no inciso II do artigo 4º
desta resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá assegurar atendimento
prioritário e simultâneo a:
I – unidades escolares que requerem acompanhamento sistemático, em
especial as com baixo rendimento no SARESP – Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo;
II – componentes curriculares que demandam mais orientação e
acompanhamento.
Artigo 6º - As orientações técnicas de que trata esta resolução
deverão ser objeto de relatório circunstanciado, em documento próprio, contendo informações sobre
os objetivos, proposta de trabalho, atividades pedagógicas desenvolvidas e
avaliação dos resultados.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções SE nº 37, de 13.4.2010 e SE nº 65, de 29.9.2010.
Notas:
- Revoga Res. SE nº 37/10, à pág. 188 do vol.
LXIX;
- Revoga Res. SE nº 65/10, à pág. 119 do vol.
LXX.