Resolução SE - 68, de 1-10-2009
Dispõe sobre a contratação de
docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16
de julho de 2009, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de
agosto de 2009, que a regulamenta, e considerando a necessidade de estabelecer
normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger
classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual, Resolve:
Art. 1º - A contratação de docentes, nas
escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de
classes ou de magistério de aulas, quando se verificarem situações de:
I - saldo de classes ou de aulas disponíveis,
em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, readaptação, falecimento e
aposentadoria de docente, ou de aumento da demanda escolar, com a criação de
novas unidades ou ampliação das já existentes;
II - o número reduzido de aulas não
justificar a criação de cargo;
III - impedimentos legais de docentes
responsáveis pela regência de classe ou magistério de aulas, em decorrência de
licenças ou afastamentos a qualquer título.
Art. 2º - A contratação, nos termos desta
resolução, será precedida de processo seletivo que compreenderá,
obrigatoriamente, prova eliminatória, cuja nota obtida pelo candidato será
acrescentada às respectivas pontuações por tempo de serviço e por títulos, para
fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, de
que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 1º - A nota da prova terá valor máximo de
80,0 (oitenta) pontos, sendo que o candidato que obtiver nota inferior a 40,0
(quarenta) pontos estará eliminado do processo seletivo, ficando impedido de
participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano de referência.
§ 2º - Observado o disposto no artigo 6º do
Decreto nº 54.682/2009, especificamente para a contratação de docentes,
aplicar-se-ão ao processo de seleção as mesmas normas e critérios estabelecidos
na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas
na rede estadual de ensino.
§ 3º - Ao ser contemplado com a atribuição de
classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo a que
se refere o parágrafo anterior, o docente terá sua contratação celebrada de
imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do
contrato, caracterizando sua anuência à atribuição.
Art. 3º - O prazo de vigência da contratação
de docentes limita-se ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 4º - na vigência de uma contratação, os
direitos e deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente
contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por
qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas.
§ 1º - A interrupção de exercício, a que se
refere o caput deste artigo, será iniciada na ocorrência de:
1 - retorno do docente responsável pela
regência da classe ou magistério das aulas, que vinha sendo substituído;
2 - remoção ou provimento do cargo
correspondente à função-atividade, objeto da contratação;
3 - retirada da classe ou da totalidade das
aulas na necessidade de atendimento à constituição da jornada de trabalho de
docente titular de cargo ou para composição da carga horária de docente
estável, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - no período de interrupção de exercício
não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença
ou afastamento de qualquer espécie.
§ 3º - Será cessada a interrupção de
exercício no momento em que o docente contratado venha a assumir classe ou
aulas que lhe sejam atribuídas, sendo-lhe facultada a possibilidade de aceitar
ou não esta atribuição.
Art. 5º - O contrato do docente será extinto
automaticamente ao final do ano letivo, não se excluindo a possibilidade de
extinção antecipada, em razão de:
I - pedido expresso do contratado;
II - descumprimento de obrigação legal ou
contratual.
§ 1º - A extinção antecipada do contrato, nos
termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
§ 2º - O docente contratado, que venha a
iniciar período de interrupção de exercício, poderá, substitutivamente à
permanência nesta situação, solicitar a qualquer tempo, desde que sem efeito
retroativo, a extinção de seu contrato, na forma que prevê o disposto no inciso
I deste artigo.
§ 3º - Previamente ao ato de extinção do
contrato, que se fundamente nos termos do inciso II deste artigo, será assegurada
ao contratado a oportunidade de defesa, a ser apresentada no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir da data de sua notificação, devendo o
procedimento de extinção, se for o caso, ser concluído no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de apresentação da defesa ou do término do referido
prazo.
Art. 6º - Extinto o contrato, ao final do ano
letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, mesmo que
para o exercício de função diversa, antes de decorrido o prazo de 200 (duzentos)
dias, contados a partir da data da extinção.
§ 1º - Durante a vigência de um contrato, não
poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função
diversa em outro campo de atuação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente
às contratações a título eventual.
Art. 7º - na vigência do contrato, o docente
não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para
exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação,
afastamento ou nomeação em comissão.
§ 1º - o docente contratado poderá ter
exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas
que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações,
para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§ 2º - As alterações, a que se refere o
parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga
horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser
registradas, por competência do Diretor de Escola, em documento próprio,
conforme modelo a ser expedido pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 3º - O docente contratado por uma Diretoria
de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria,
nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada
na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo
documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior,
remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que
permanecer com aulas atribuídas
Art. 8º - Durante o período da contratação, o
docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da
Lei Complementar nº 444/85.
Art. 9º - Serão considerados como
efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em
virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias
consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge,
companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviço obrigatório por lei.
§ 1º - O docente contratado poderá requerer
ao Diretor de Escola, na vigência da contratação, abono ou justificação de
faltas ao trabalho, observadas as seguintes condições:
1 - as abonadas, até o limite de 2 (duas),
sendo 1 (uma) por mês, sem desconto de pagamento;
2 - as justificadas, até o limite de 3
(três), sendo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º - O requerimento do docente, para abono
ou justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia
de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu
horário de trabalho, para deliberação do Diretor de Escola.
§ 3º - no caso de inobservância ao disposto
no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
§ 4º - Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta
injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência
será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do
docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do
artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º - As faltas abonadas e as justificadas
não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de
obrigação contratual.
Art. 10 - Na(s) ausência(s) e/ou no não
cumprimento de hora(s) de trabalho, o docente contratado terá consignada(s)
falta(s)-aula e/ou falta(s)-dia, de acordo com a proporcionalidade relativa à
sua carga horária semanal, observadas as disposições do Decreto nº 39.931, de
30 de janeiro de 1995.
Parágrafo único - ao docente contratado,
aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Art. 11 - As normas e os critérios para
inscrição e classificação dos candidatos à contratação, bem como as formas de
contrato e os procedimentos referentes às situações de habilitação ou de
qualificação para a docência, são os mesmos que se encontram estabelecidos na
resolução que regulamenta os processos anuais de atribuição de classes e aulas,
observadas as disposições dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 836,
de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - O docente contratado será remunerado
de acordo com a quantidade de horas da carga horária que lhe seja atribuída.
§ 2º - o valor do salário a ser pago ao
docente contratado, desde que devidamente habilitado, será calculado com base
no valor do vencimento inicial da classe de cargos correspondente à função que
for ocupar, não podendo este valor ser ultrapassado sob hipótese alguma.
§ 3º - ao docente contratado fica assegurado
o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de
referência.
Art. 12 - na classificação dos docentes
contratados e dos candidatos à contratação, para o processo anual de atribuição
de classes e aulas, ocorrendo empate em quaisquer das faixas de
habilitação/qualificação, antes da aplicação dos critérios de desempate,
estabelecidos em regulamento específico, será dada prioridade de atribuição ao
participante que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo
com o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 13 - na inexistência de docente em
condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de
outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver
contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser
remunerado a título eventual.
Parágrafo único - Também poderá ministrar
aulas de sua habilitação/qualificação ou assumir a regência de classe, a título
eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado,
no correspondente campo de atuação, que se encontre com limite de carga horária
inferior ao máximo permitido.
Art. 14 - o docente contratado ficará
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RG PS, nos termos da
legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto
relativo ao recolhimento previdenciário. Parágrafo único - Sobre a remuneração
mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência
médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de
12 de maio de 1978.
Art. 15 - As contratações temporárias de
docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos
Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 16 - o órgão setorial de recursos
humanos da Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares,
necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na
realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a
cada ano letivo.
Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Notas:
Lei Comp. nº
1.093/09;
Decreto nº
54.682/09;
Lei Comp. nº
444/85;
Lei nº
10.261/68;
Lei Comp. nº
1.041/08;
Decreto nº
39.931/95;
Lei Comp. nº
836/97;
Lei nº
10.741/03;
Lei Comp. nº
180/78;
Parágrafo 1º do
artigo 2º revogado pela Res. SE 91/09.