Resolução
SE 67, de 11-12-2019
Dispõe
sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do
Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista
O Secretário de
Estado da Educação,
Resolve:
Artigo 1º - A adesão,
repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na
Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e
regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerão às normas
desta resolução.
Artigo 2º - As
unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual paulista
deverão aderir ao PDDE Paulista, por meio do site
https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, a fim de formalizar o termo de adesão ao
programa e efetivar o cadastro da entidade.
Artigo 3º - Os
recursos do PDDE Paulista serão transferidos anualmente para a cobertura de
despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados em ações voltadas à
manutenção e desenvolvimento do ensino nas unidades escolares.
Artigo 4º - Os
valores de repasse para cada unidade executora serão calculados com base nos
seguintes critérios:
I - número de alunos
efetivamente matriculados com base na edição do Censo Escolar do ano anterior,
publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira;
II - valor per capita
por aluno de no mínimo R$ 45,00;
III - valor fixo
mínimo por escola de R$ 8.000,00.
Parágrafo único. Os
valores supracitados serão atualizados anualmente em ato do Secretário da
Educação.
Artigo 5º - Os
recursos transferidos a expensas do PDDE Paulista serão creditados em conta
bancária específica das unidades executoras, aberta em bancos oficiais
parceiros, designados pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A
execução dos recursos deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada ano, podendo o
saldo ser reprogramado para exercício financeiro subsequente, obedecendo às
categorias econômicas dos recursos recebidos.
Artigo 7º - Os
recursos do PDDE Paulista, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão
ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública.
Parágrafo único – Os
rendimentos das aplicações citadas no caput deverá ser, obrigatoriamente,
computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas
finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos.
Artigo 8º - As demais
disposições serão disciplinadas em resolução específica da Secretaria da
Educação.
Artigo 9º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA:
Incisos II e III do
artigo 4º alterados pela Resolução SE 73, de 27-12-2019.