Resolução SE 67, de 9-11-2018
Institui o Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo, no âmbito da
Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do
que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e
considerando:
- o êxito
alcançado pela Feira de Ciências das Escolas Estaduais de São Paulo - FeCEESP, em suas várias edições;
- o processo
de formação em nível de Pré-Iniciação
Científica, visando a ampliar os conhecimentos científicos por meio da pesquisa
em Ciência, Tecnologia, Direitos Humanos, Saúde, Empreendedorismo,
Sustentabilidade e Ética;
- as diretrizes
e bases da educação nacional que propiciam o desenvolvimento da iniciação
científica e da educação empreendedora no ensino fundamental e médio;
- o Plano
Estadual de Educação Empreendedora, criado pela Lei 15.693, de 3-3-2015, para
inserção do empreendedorismo nas escolas de ensino médio e escolas técnicas;
- a importância
do empreendedorismo na geração de oportunidades para o desenvolvimento de capital
humano, imprescindível ao aperfeiçoamento da sociedade democrática;
- a necessidade
do estabelecimento de parcerias com instituições que vêm desenvolvendo ações de
políticas públicas voltadas à iniciação científica e à educação empreendedora
no Estado de São Paulo;
- os avanços
da ciência e da tecnologia da informação e da comunicação a serviço da educação
geral e da formação profissional dos educandos,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito
da Secretaria da Educação, o Programa Pré-Iniciação
Científica e Empreendedorismo, com a finalidade de promover a pesquisa
científica e tecnológica e desenvolver as potencialidades empreendedoras dos
estudantes das escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - As ações do Programa
ora instituído, em consonância com as do Programa Educação - Compromisso de São
Paulo, visam a despertar e ampliar o interesse dos estudantes pelas atividades
acadêmicas, desenvolvidas no cotidiano escolar, e, por via de consequência, a
melhorar seu desempenho nas avaliações internas e externas e nos concursos
acadêmicos nacionais e internacionais, assim como a estimular-lhes o
prosseguimento dos estudos.
Artigo 2º - O Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo tem por
objetivos:
I - no campo
da educação científica:
a) oferecer a professores e gestores
recursos pedagógicos de apoio e orientação para sua utilização;
b) tornar o processo de
ensino-aprendizagem, mais diversificado, dinâmico e personalizado;
c) incentivar a troca de experiências
entre gestores, professores e estudantes da rede estadual de ensino;
d) potencializar o
desenvolvimento de atividades baseadas no ensino pautado na investigação e na
resolução de problemas;
e) fomentar o desenvolvimento de
atividades com participação ativa dos estudantes, preferencialmente demandando
consulta e cooperação com seus colegas, assim como o posicionamento crítico
diante da situação problema investigada;
f) discutir temáticas que dialoguem com
o contexto da escola e com a realidade do estudante, antecedendo àquelas que transcendem
ao seu universo vivencial;
g) realizar observações de cunho
científico que não se limitem a experiências demonstrativas ou laboratoriais,
mas que envolvam também percepções do mundo, em que a participação e o registro
feito pelos estudantes sejam relevantes;
h) propiciar formação continuada aos
professores que atuam na educação básica das escolas públicas estaduais,
mediante a oferta de cursos de capacitação, presenciais e a distância, sobre
ensino pautado na investigação e na resolução de problemas;
i) promover certames, feiras,
workshop e outros eventos sobre iniciação científica, envolvendo os estudantes
e as equipes pedagógica e gestora das unidades escolares;
II - na esfera
da educação empreendedora:
a) disseminar a cultura empreendedora nas
escolas públicas estaduais com o objetivo de despertar o espírito empreendedor
dos estudantes, propiciando-lhes maiores oportunidades no mundo do trabalho;
b) incentivar posturas
empreendedoras no comportamento dos estudantes, assegurando-lhes formação
profissional técnica de qualidade;
c) propor conteúdos programáticos
e práticas sobre empreendedorismo nas atividades complementares que integram o
currículo pleno do ensino das escolas da rede estadual de ensino;
d) propiciar formação continuada aos
professores que atuam na educação básica das escolas públicas estaduais,
mediante a oferta de cursos de capacitação, presenciais e a distância, sobre
empreendedorismo;
e) promover certames, feiras,
workshop e outros eventos sobre educação empreendedora, envolvendo os
estudantes e as equipes pedagógica e gestora das unidades escolares;
f) premiar estudantes,
professores e demais profissionais de educação que apresentem, como resultado
de sua atuação nos eventos mencionados na alínea “i” do inciso I e na alínea
“e” do inciso II deste artigo, projetos de relevância para a afirmação da
cultura científica e empreendedora entre os jovens e adultos, desde que haja
disponibilidade do orçamento ou do envolvimento de parceiro(s)
.
Artigo 3º - O Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo, com base no
Plano Estadual de Educação Empreendedora - PEEE, na Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e nas experiências vivenciadas nas edições da FeCEESP, desenvolver- -se-á nas
escolas estaduais de Ensino Fundamental Anos Iniciais a partir do 4º ano, no
Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio, mediante:
I - fomento do
ensino pautado na investigação e na resolução de problemas, para a construção
de conhecimentos referenciados no pensamento cientifico, e com inserção no
contexto social;
II - envolvimento
e participação efetiva da Diretoria de Ensino, em todas as fases
das ações pedagógicas programadas;
III - mobilização da equipe
escolar para integrar, à proposta pedagógica, o desenvolvimento do Programa na
escola;
IV - integração entre
as escolas, comunidade e instituições de ensino superior no desenvolvimento do
Programa;
V - formação de
professores e gestores, com oferecimento de cursos, dentre outras estratégias;
VI - produção de
documentos e materiais de apoio para auxiliar professores e gestores no ensino,
na divulgação e na popularização das ciências e das habilidades empreendedoras.
Artigo 4º - O Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo contemplará os
seguintes projetos educacionais:
I - “Feira de Ciências das
Escolas Estaduais de São Paulo - FeCEESP”, cujos
objetivos são:
a) oferecer a professores e
gestores recursos pedagógicos de apoio e orientação para sua utilização;
b) tornar o processo de ensino e
aprendizagem, mais diversificado, dinâmico e personalizado;
c) incentivar a troca de experiências
entre gestores, professores e estudantes da rede estadual de ensino;
d) potencializar o
desenvolvimento de atividades baseadas no ensino pautado na investigação e na
resolução de problemas;
e) fomentar o desenvolvimento de
atividades com participação ativa dos estudantes, preferencialmente demandando consulta
e cooperação com seus colegas, assim como o posicionamento crítico diante da
situação problema investigada;
f) discutir temáticas que
dialoguem com o contexto da escola e com a realidade do estudante, antecedendo
aquelas que transcendem ao seu universo vivencial;
g) realizar observações de cunho
científico que não se limitem a experiências demonstrativas ou laboratoriais,
mas que envolvam também percepções do mundo, em que a participação e o registro
feito pelos estudantes sejam relevantes.
II - “Empreendedorismo na
Educação Básica”, cujos objetivos são:
a) oferecer aos professores e
gestores recursos pedagógicos de apoio e orientação para sua utilização;
b) formar estudantes com
conhecimentos, habilidades e atitudes empreendedoras capazes de transformar
ideias em soluções inovadoras, que poderão gerar benefícios e prosperidade para
si e para a sociedade, de modo a decidir sobre o futuro profissional e da
localidade em que está inserido.
c) estimular e apoiar os
estudantes no desenvolvimento de projetos voltados a extensão social e às
habilidades empreendedoras.
d) fornecer subsídios para a
formação do cidadão colaborativo, engajado e com atitudes empreendedoras,
visando o desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 1º - O projeto “Feira de Ciências
das Escolas Estaduais de São Paulo - FeCEESP”,
de que trata o inciso I deste artigo, refere-se a ações que objetivam formar
estudantes, professores e gestores seguindo os preceitos do ensino pautado na
investigação, na resolução de problemas e no método científico.
§ 2º - O projeto “Empreendedorismo na
Educação Básica”, de que trata o inciso II deste artigo, refere-se à iniciativa
que visa atender as metas 1 e 4 do Plano Estadual da Educação Empreendedora e a
implementação de conceitos, objetivos e habilidades sobre empreendedorismo no
ensino formal, como um tema transversal.
Artigo 5º - A implementação do
Programa Pré-Iniciação Científica e
Empreendedorismo poderá contar com o envolvimento de outros projetos, desde que
em consonância com as ações do Programa ora criado. Parágrafo único - A
inclusão de novos projetos, a que alude o caput deste artigo, será precedida de
análise e relatório circunstanciado sobre sua viabilidade e alinhamento às
ações programadas, por Equipe Gestora, especialmente criada para gerir esse
Programa.
Artigo 6º - A gestão do Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo será exercida
pela Equipe Gestora, referida no parágrafo único do artigo 5º desta resolução,
a ser composta por profissionais de educação pertencentes ao Centro de Ensino
Fundamental dos Anos Finais, do Ensino Médio e da Educação Profissional - CEFAF
e ao Centro de Ensino Fundamental dos Anos Iniciais - CEFAI, do Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica - DEGEB da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB.
Parágrafo único - São atribuições
da Equipe Gestora do Programa:
1 - coordenar a
implementação de ações e projetos integrantes do programa;
2 - estabelecer rotina
de acompanhamento e critérios de avaliação periódica, com vistas a produzir
referências quantitativas e qualitativas das ações do Programa para a sua
ampliação e aprimoramento;
3 - articular com
as unidades integrantes da estrutura da Pasta a execução dos projetos e ações
específicas, em especial, dos que não estão sob sua responsabilidade direta;
4 - produzir relatórios
e pareceres conclusivos e circunstanciados em sua área de atuação, quando
requisitado;
5 - verificar a
pertinência de novos projetos à finalidade, aos princípios e aos objetivos do
Programa;
6 - orientar
e apoiar as equipes das Diretorias de Ensino no desenvolvimento de
ações relativas ao Programa;
7 - expedir instruções
e orientações, para efeito do disposto no § 3º do artigo 7º.
Artigo 7º - A participação da
Diretoria de Ensino no Programa Pré-Iniciação
Científica e Empreendedorismo dar-se-á por adesão do Dirigente Regional de
Ensino, a quem caberá a indicação de um ou dois PCNP(s)
para articulação regional.
§ 1º - Na ausência de PCNP,
responderá pela articulação regional o Diretor do Núcleo Pedagógico ou um
Supervisor de Ensino, de forma a assegurar o acompanhamento regional na
circunscrição da sua Diretoria de Ensino.
§ 2º - As atividades de
articulação regional serão exercidas pelos PCNPs sem
prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.
§ 3º - O PCNP referido neste artigo
responsabilizar-se-á por:
1. seguir as instruções da Equipe
Gestora do Programa relacionadas às diretrizes estabelecidas;
2. incentivar, acompanhar e auxiliar as
escolas no desenvolvimento de ações pedagógicas relativas aos projetos
desenvolvidos pelos estudantes, em ação articulada com o Supervisor de Ensino
da unidade escolar;
3. organizar e subsidiar tempos e
espaços de diálogo da equipe gestora do Programa com as unidades escolares,
sempre que necessário;
4. buscar e/ou apoiar parcerias, junto
aos órgãos governamentais e não governamentais, para o enriquecimento, tanto da
formação de gestores e professores, quanto da aprendizagem dos estudantes.
Artigo 8º - Poderão ser celebrados
contratos, convênios, parcerias e cooperações técnicas, para implantação e
implementação do Programa, nos termos da legislação pertinente a cada tipo de
ajuste.
Artigo 9º - A implementação do Programa
ora instituído contará com recursos da dotação orçamentária da Secretaria da
Educação.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação
poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto
nesta resolução.
Artigo 11 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação